Contabilidade Tributária II

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Transcrição da apresentação:

Contabilidade Tributária II Simples Nacional Contabilidade Tributária II

Introdução ao Simples Nacional

Simples Nacional Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Simples Nacional Regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às ME e EPP.

Simples Nacional Surgimento: SIMPLES FEDERAL, vigente até 30/06/2007; SUPER SIMPLES, tornou-se o SIMPLES NACIONAL, vigente a partir de 01/01/2007.

Características: A Lei Complementar nº 123/2006 alterada pelas seguintes Leis Complementares: Lei Complementar nº 127/2007; Lei Complementar nº 128/2008; Lei Complementar nº 133/2009; Lei Complementar nº 139/2011; Lei Complementar nº 147/2014;

Características: Engloba Tributos Federais, Estaduais e Municipais; Aplicável somente às Micro e Pequenas Empresas; O objetivo é simplificar o cumprimento da obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória; É regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Simples Nacional O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) é composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dois dos Estados e Distrito Federal e dois dos Municípios.

Simples Nacional Existe também o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

Simples Nacional Tanto o CGSN quanto o CGSIM serão presididos e coordenados por representantes da União.

Simples Nacional Compete ao CGSN: Regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime.

Simples Nacional Compete ao CGSIM: Regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

Simples Nacional Os membros dos Comitês serão designados, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. 

Simples Nacional O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação.

Simples Nacional – Tributos Incluídos IRPJ das atividades operacionais; CSLL; COFINS; PIS; IPI; CPP, incluindo o RAT e Terceiros; ICMS; ISS;

Simples Nacional – Tributos não Incluídos IOF; II; IE; IRPJ sobre ganhos e rendimentos; ITR; CPMF; FGTS; Contribuição Previdenciária do trabalhador e do empresário.

Simples Nacional A opção pelo Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de recolhimento de outros tributos não listados na Lei Complementar nº 123/2006.

Enquadramento de Empresas Considera-se ME as empresas que aufiram receita bruta anual de até R$ 360.000,00; Considera-se EPP as empresas que aufiram receita bruta anual entre R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00;

Simples Nacional No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade.

Simples Nacional – Receita Bruta O total de vendas de produtos industrializados; O total das revendas de mercadorias; O preço total dos serviços prestados; Obs.: Para fins de cálculo do Simples Nacional, poderão ser deduzidos da Receita Bruta os valores correspondente às devoluções de vendas e aos descontos incondicionais concedidos.

Simples Nacional A opção do regime de tributação pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano calendário em vigência.

Simples Nacional A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Simples Nacional Se o estabelecimento matriz optar pelo regime de tributação do Simples Nacional as suas filiais também serão tributadas pelo mesmo regime e a receita bruta será somada.

Principais Vedações na Opção: Receita Bruta do ano calendário anterior superior a R$ 3.600.000,00; Cujo capital participe outra Pessoa Jurídica; Se filial, Agência ou Representação no país de Pessoa Jurídica sediada no exterior; Cujo capital participe Pessoa Física, que seja sócio ou titular, de outra empresa optante pelo Simples e a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00;

Principais Vedações na Opção: Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional , desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00; Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.

Principais Vedações na Opção: Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

Principais Vedações na Opção: Cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; Que tenha sócio domiciliado no exterior; Que possua débitos tributários;

Simples Nacional De acordo com Art. 3º, § 6º da LC 123/2006: Na hipótese de a ME ou EPP incorrer em alguma das situações impeditivas, será excluída com efeitos a partir do mês seguinte a que houver incorrida a situação impeditiva.

Atividades Vedadas Entidades Financeiras (bancos, empresas de arrendamento mercantil, etc.) Prestadoras de serviços de assessoria creditícia e gestão de crédito (factoring); Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

Atividades Vedadas Geradoras, transmissoras, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétrica; Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; Que exerça atividade de importação de combustíveis; Produção ou venda no atacado de cigarros, armas de fogo, munições, bebidas alcoólicas, refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e cerveja sem álcool;

Atividades Vedadas Empresas que aufiram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Empresas de seguros de créditos imobiliários; Loteamento e incorporação de imóveis; Locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS; Qualquer atividades mediante cessão ou locação de mão de obra, exceto aquelas tributadas com base no Anexo IV da LC 123/2006;

Simples Nacional Se uma empresa exerce atividade mista e uma atividade exercida for vedada, ela não poderá optar pelo Simples Nacional.

Simples Nacional O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para as ME e EPP, contudo ele é facultativo e as empresas podem decidir não optar por ele.

Excesso do limite de Receita Bruta A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual, fica excluída do Simples Nacional, no mês subsequente à ocorrência do excesso; (art. 3º, XI, § 9º) Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite; (art. 3º, XI, § 9º A)

Excesso do limite de Receita Bruta A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta estará excluída do Simples Nacional e retroagirá ao início do ano calendário; (art. 3º, XI, § 10º) A exclusão de que trata o § 10º não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. (art. 3º, XI, § 12º)

Simples Nacional A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica estabelecer isenção ou redução de COFINS, PIS e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

Simples Nacional Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal, e deverão: I - Promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do MEI; II - Fornecer resultados de pesquisas relativas às ME e EPP optantes do Simples Nacional por eles atendidas; e III - Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes do Simples Nacional por eles atendidas.

Simples Nacional – Regras Contábeis As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documentos fiscais de suas operações mercantis e manter em boa ordem e guarda pelo prazo decadencial, juntamente com as obrigações acessórias. (art. 26, I e II) Manter escrituração contábil em livro Diário e Razão. (art. 56, § 2º, b, IV) Manter livros fiscais, conforme sua atividade. (art. 26, II, § 4º B)

Simples Nacional – Créditos Tributários As empresas que optam pelo Simples Nacional passam a ter uma diminuição da carga tributária, entretanto, no momento em que optam por tal forma de tributação elas devem renunciar o direito ao aproveitamento de créditos tributários.

Simples Nacional – Créditos Tributários Devem manter em seus documentos fiscais a seguinte frase: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL”.

Simples Nacional – Créditos Tributários As pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, observado o limite do ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional.

Simples Nacional – Créditos Tributários A alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior.

Obrigações Acessórias Conforme Art. 1º § 3º da LC 123/2006: “[...] toda nova obrigação que atinja as ME e EPP deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.”

Obrigações Acessórias A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à SRFB declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN.

Obrigações Acessórias A escrituração fiscal digital não poderá ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: I - Autorização específica do CGSN; II - Disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

Exclusão do Simples Nacional A exclusão do Simples Nacional também ocorrerá: Por opção da ME ou EPP; Exclusão por comunicação obrigatória; Exclusão de ofício (pelo fisco);

Exclusão do Simples Nacional A exclusão de ofício acontecerá quando: I - Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; II - For oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar;

Exclusão do Simples Nacional III - For oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local que desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; IV - A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; V - Tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na LC 123/2006; VI - A empresa for declarada inapta;

Exclusão do Simples Nacional VII - Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VIII - Houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; IX - For constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

Exclusão do Simples Nacional X - For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias , ressalvadas hipóteses justificadas, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; XI - Omitir informações da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Simples Nacional A exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 anos-calendário.

Simples Nacional O prazo será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável.

Simples Nacional As seguintes alteração de dados no CNPJ, ocasionará a exclusão do Simples Nacional: I - Alteração de natureza jurídica para S/A, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Sociedade Estrangeira; II - Inclusão de atividade econômica vedada; III - Inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - Inclusão de sócio domiciliado no exterior; V - Cisão parcial; ou VI - Extinção da empresa.

Estímulo ao Crédito Os bancos públicos e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as ME e para as EPP, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.

Simples Nacional – Comércio Receita Bruta 12 meses (R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,86% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 1,05% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 1,15% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 1,17% 3,35% 2,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 1,26% 3,60% 3,10% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 1,39% 3,99% 3,41% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 1,40% 4,01% 3,45% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 1,43% 4,08% 3,51% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 1,57% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 1,58% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 1,60% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 4,60% 3,95%

Simples Nacional – Indústria Receita Bruta 12 meses (R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS IPI Até 180.000,00 4,50% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50% De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,86% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 1,05% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 1,15% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 1,17% 3,35% 2,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 1,26% 3,62% 3,10% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 1,39% 3,99% 3,41% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 1,40% 4,01% 3,45% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 1,43% 4,08% 3,51% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 1,57% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 1,58% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 1,60% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 4,60% 3,95%

Simples Nacional – Serviço III Atividades que devem tributar receita bruta com base na Tabela III: I – Locação de bens móveis e serviços, exceto os §§ 5º C e 5º D do artigo 18 da LC 123/2006.

Simples Nacional – Serviço III Receita Bruta 12 meses (R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ISS Até 180.000,00 6,00% 0,00% 4,00% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 1,42% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,52% 1,58% 4,52% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 1,76% 5,03% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,64% 1,89% 5,42% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 2,09% 6,09% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 6,19% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 2,13% 0,51% 6,30% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 2,15% 6,40% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 7,41% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 2,36% 7,50% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 7,60% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 2,40% 7,71% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 2,42% 7,83%

Simples Nacional – Serviço IV Atividades que devem tributar receita bruta com base na Tabela IV, § 5º C do artigo 18 da LC 123/2006: I – Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub empreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II – Serviço de vigilância, limpeza ou conservação; III – Serviços Advocatícios.

Simples Nacional – Serviço IV Receita Bruta 12 meses (R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS ISS Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 1,84% 1,91% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 2,07% 0,32% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,15% 0,35% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,23% 0,38% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,31% 0,42% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 2,39% 0,46% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,47% 0,49% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,51% 0,51% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57%

Simples Nacional – Serviço V Atividades que devem tributar receita bruta com base na Tabela V, § 5º D do artigo 18 da LC 123/2006: I – Administração e locação de imóveis de terceiros; II – Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; III – Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; IV – Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; V – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

Simples Nacional – Serviço V ... Continuação: VI – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; IX – Empresas montadoras de estandes para feiras; XII – Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; XIII – Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; XIV – Serviços de prótese em geral.

Simples Nacional – Serviço V Receita Bruta 12 meses (R$) (r)<0,10 0,10≤ (r) 0,15≤ (r) 0,20≤ (r) 0,25≤ (r) 0,30≤ (r) 0,35≤ (r) (r) ≥ 0,40 e (r) < 0,15 (r) < 0,20 (r) < 0,25 (r) < 0,30 (r) < 0,35 (r) < 0,40 Até 180.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00% De 180.000,01 a 360.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48% De 360.000,01 a 540.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03% De 540.000,01 a 720.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34% De 720.000,01 a 900.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06% De 900.000,01 a 1.080.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 11,60% 10,60% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 18,72% 17,42% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 15,52% 15,03% 14,29% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,22% 16,51% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,90% 21,80% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%

Simples Nacional – Serviço V Item 3 do anexo V da LC 123/2006: Somar-se-à alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP, apurado a parcela correspondente ao ISS prevista no anexo IV a esta Lei Complementar.

Simples Nacional – Serviço VI Atividades que devem tributar receita bruta com base na Tabela VI, § 5º I do artigo 18 da LC 123/2006: I – Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; II – Medicina veterinária; III – Odontologia; IV – Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; V – Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; VI – Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnologias, pesquisa, design, desenho e agronomia;

Simples Nacional – Serviço VI ... Continua: VII – Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; VIII – Perícia, leilão e avaliação; IX – Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; X – Jornalismo e publicidade; XI – Agenciamento, exceto de mão de obra; XII – Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Simples Nacional – Serviço VI Receita Bruta 12 meses (R$) ALÍQUOTA IRPJ, PIS, CSLL, Cofins  e CPP ISS Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45%

Simples Nacional A empresa que exercer atividade mista deverá segmentar a receita bruta, separando-a por atividade, tributando a receita segmentada segundo a tabela da atividade a que pertence.

Simples Nacional Os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: I - Os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, das faixas de receita bruta anual até 35%, ou até 50%, ou até 70% do limite previsto;

Simples Nacional II - Os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, das faixas de receita bruta anual até 50% ou até 70% do limite previsto; e III - Os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

Simples Nacional A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

Simples Nacional A opção feita pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.

Simples Nacional – PLC 125/2015

Simples Nacional – PLC 125/2015 O projeto de Lei prevê alterações substâncias no Simples Nacional, especialmente nas bases de cálculo e alíquotas de contribuição.

Simples Nacional – PLC 125/2015 I –Considera-se ME, as empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 900.000,00; II Considera-se EPP, as empresas com receita bruta entre R$ 900.001,00 a R$ 14.400.000,00;

Simples Nacional – PLC 125/2015 Segundo o projeto as receitas financeiras passarão a integrar a receita bruta e portanto deverão ser tributadas no Simples Nacional.

Simples Nacional – PLC 125/2015 As empresas que superarem o faturamento de R$ 3.600.000,00, deverão recolher o ICMS por fora do Simples Nacional.

Simples Nacional – PLC 125/2015 A proposta prevê mudanças na forma de se calcular o Simples Nacional por meio de alíquotas efetivas e parcelas a deduzir.

Simples Nacional – PLC 125/2015 Outra novidade do projeto são as quantidades de tabelas, tendo permanecido uma para o comércio, uma para a indústria e duas para a prestação de serviço, hoje a prestação de serviços conta com quatro tabelas.

Simples Nacional – PLC 125/2015 O sublimite anual para os Estados cuja participação no PIB seja de 1%, que queiram fazer essa opção, será de R$ 1.800.000,00.

Simples Nacional – PLC 125/2015 Além das mudanças elencadas, outras mudanças são proposta na PLC 125/2015, com fomento para vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.

Simples Nacional – PLC 125/2015 Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o PLC 125/15 está na Comissão de Assuntos Econômicos com vistas que a proposta seja votada no plenário da Casa até o fim de novembro.

Simples Nacional – PLC 125/2015 Contudo existem controvérsias quanto aos benefícios trazidos pelas alterações da PLC 125/15, pois profissionais contábeis alegam haver aumento da carga tributária com as alterações das tabelas de contribuições.

Referências: AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. OLIVEIRA, Luiz. M; CHIEREGATO, Renato; PEREZ JUNIOR, José Hernandez; GOMES, Marliete Bezerra. Manual de Contabilidade Tributária. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2014. SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 10.ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm, acessado em 18/10/2015 às 16h19min.