HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

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Transcrição da apresentação:

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

HISTORIA DO DIREITO PENAL 1. Evolução das Vinganças Vingança Privada Cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. “Olho por olho, dente por dente”. Vingança Divina Nesta fase começa-se a esboçar um poder de coesão social capaz de estabelecer condutas sob pena de castigos. A diferença é que aqui quem é ofendido pelas atividades delituosas são os deuses. · Vingança Pública A pena deixa de ter o caráter religioso e passa a ser uma sanção imposta por uma autoridade pública, ou seja, seu agente de punição não mais é o próprio ofendido ou mesmo o sacerdote, e sim o monarca (rei, príncipe, regente).  A PENA É SIMPLESMENTE VINGANÇA. 2.Período Humanitário ( sec. XVIII) 3.Período Científico ( meados sec. XIX até os dias atuais)

Justiça Privada Surge o talião, que limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado. Século XXII aC. Hammurabi –Babilônia Consagra o princípio do talião. Considerada a legislação mais antiga da humanidade. Delimita o castigo, impedindo que a vingança seja desproporcional. Maior Conquista no terreno repressivo. A vingança não será arbitrária e desproporcional. Há a reparação pecuniária As leis de manu – séc. XII a V aC( Índia) Leis das XII tábuas . séc. V aC (Roma) Direito Hebreu Alcorão – sec. XI (livro sagrado do islamismo)

História do Direito Penal

Vingança Pública Vingança Pública         A pena transformar-se em um sanção imposta em nome de uma autoridade pública, representativa dos interesses da comunidade.  Não era mais o ofendido ou mesmo os sacredotes os agentes responsáveis pela punição, mas o soberano (rei, príncipe) Exercia sua autoridade em nome de Deus e cometia inúmeras arbitrariedades.  A pena de morte era uma sanção largamente difundida. A mutilação do condenado, a confiscação de bens e penas para os familiares do infrator eram comuns.  Embora o ser humano vivesse aterrorizado nessa época, devido à falta de segurança jurídica, verifica-se avanço no fato de a pena não ser mais aplicada por terceiros, e sim pelo Estado. Tempo de desespero, noite de trevas para a humanidade, idade média do Direito Penal... Vai raiar o sol do Humanismo.       

Ideias Penais Direito Romano, Germânico, Canônico, Direito Penal Comum          Direito Romano : O direito romano conheceu a Lei de Talião e a Composição. Na época da realeza tinha caráter religioso; na república, por volta de 509 a.C, separou o direito e a religião. De início existiam crimes privados (a vítima é quem pune ) e públicos; quando finalmente passou a ser pública. O Direito Romano revelou caracteres sociais.         Direito Germânico: Também conheceram a Lei de Talião e a Composição. Consideraram o crime como a quebra da paz; a preocupação maior do Direito Germânico era com o dano causado pelo crime e não com a culpa. Revelou, portanto, um caráter individual.        Direito Canônico: ( Originário do Cristianismo ). Proclamava a igualdade de todos os homens; destacava o elemento subjetivo do crime, isto é, a culpa. Contra a vingança privada, o Direito Canônico criou o Direito de Asilo e as Tréguas de Deus. Foi aqui que apareceu a estrutura das penitenciárias ( direito de asilo ). Revelou princípios religiosos.         Estes três direitos, o Romano com características sociais, o Germânico com características individuais e o Canônico com características religiosas, deram origem ao chamado Direito Penal Comum que predominou durante toda a Idade Média.         Direito Penal Comum ( predominou em toda idade média): A maior influência do Direito Penal Comum foi do Direito Penal Romano Canônico, principalmente com o surgimento dos PRAXISTAS ( práticos ) que foram os chamados Glosadores ( 1100 - 1250 ) e Pós-Glosadores ( 1250 - 1450 A preocupação maior do Direito penal era a defesa e a proteção dos soberanos e seus favorecidos. Predominava neste direito, o arbítrio judicial, a desigualdade de classes, a tortura, o sigilo do processo, os meios inquisitoriais para obter confissão, a existência de leis imprecisas, a desumanidade das penas e principalmente a existência de pena de morte em profusão. ( profusão = abundância )  Tudo isto mostrou o lado mais negro do Direito Penal, a "Inquisição" que cometia as mais bárbaras atrocidades em nome de Deus.

HISTORIA DO DIREITO PENAL Período Humanitário Meados do séc. XVIII . O iluminismo encontra-se a noção de que razão que deve guiar a sociedade e não os costumes fundados em tradições, muitas vezes até de cunho religioso. Reação de alguns pensadores, agrupados em torno de um movimento de idéias, que têm como fundamento a razão e a humanidade.

Iluminismo - A razão sobre a Ignorância e o Fanatismo.

Absolutismo O Absolutismo foi o regime da centralização: os soberanos passaram a concentrar todos os poderes, ficando os cidadãos excluídos de qualquer participação e controle na vida pública. O rei, além de deter o poder executivo, o governo político propriamente dito, detinha o poder de fazer as leis e a justiça. O poder emanava do rei e era por ele exercido. Não havia justiça nem política autônomas.

Absolutismo Antigo Regime - a caricatura mostra o terceiro estado miserável, a nobreza robusta e livre e o clero com uma coruja no chapéu, símbolo da ambição.

Torturas

ESPETÁCULOS PÚBLICOS

TORTURAS

Torturas

TORTURA

HISTORIA DO DIREITO PENAL Fase Jurídica ou Política- Em 1764, imbuído dos princípios iluministas, Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria, faz publicar a obra “Dei Delitti e Delle Pene”. Os princípios básicos pregados por Becaria firmaram o alicerce do Direito Penal Moderno. Embora de forma incipiente, sua obra procura sistematizar os princípios do Direito Penal.

DOS DELITOS E DAS PENAS

Dos Delitos e das Penas Marquês de Beccaria livro: “Dos Delitos e Das Penas” Deixou avançadíssimos ensinamentos de penologia: • o objetivo da pena não é atormentar o acusado e sim impedir que ele reincida e servir de exemplo para que outros não venham a delinqüir.

CESARE BECCARIA (1738-1794) O Rigor e a Duração do Castigo O rigor do castigo causa menos efeito sobre o espírito humano do que a duração da pena, porque a nossa sensibilidade é mais fácil e mais constantemente afetada por uma impressão ligeira, mas frequente, do que por um abalo violento, mas passageiro. O espetáculo atroz, mas momentâneo, da morte de um criminoso, é para o crime um freio menos poderoso do que o longo e contínuo exemplo de um homem privado da sua liberdade, tornado até certo ponto uma besta de carga e que repara com trabalhos penosos o dano que causou à sociedade.

Dos delitos e das Penas Os cidadãos , por viverem em sociedade,cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por essa razão, não se podem aplicar penas que atinjam direitos não cedidos, como acontece nos casos de pena de morte e das sanções cruéis . Só existe crime se houver uma lei que o defina. Cabe ao Estado o Jus puniendi . Leis claras, certas e precisas. Proporcionalidade das penas de acordo com a gravidade. A prisão preventiva somente se justifica diante de prova da existência do crime e de sua autoria. O fim da pena é prevenir o delito e restabelecer a ordem social. As penas devem ser utilizadas com moderação. A pena não deve passar da pessoa do acusado Reconhecimento da presunção da inocência. Juiz natural – o réu deve ser julgado por um tribunal imparcial. Não se justificam as penas de confisco, que atingem herdeiros do condenado e as infamantes, que recaem sobre toda a família do criminoso. Devem ser admitidas em Juízo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados. Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente. Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para o interrogatório

HISTORIA DO DIREITO PENAL Escola Clássica- século XVII. Nasceu como reação ao totalitarismo do Estado Absolutista, filiando-se ao movimento revolucionário e libertário do Iluminismo. Dois grandes autores se destacam: Beccaria e Francisco Carrara. Este define o crime como sendo “a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos.

FRANCESCO CARRARA (1805-1888) Programa de Direito Criminal” - Livre-arbítrio. - Direito Penal visa a resguardar a liberdade. - Crime como ente jurídico. - Culpabilidade. Pena como retribuição.

HISTORIA DO DIREITO PENAL Os PRINCIPAIS POSTULADOS DA ESCOLA CLÁSSICA:   a. A responsabilidade penal é fundada no LIVRE ARBÍTRIO. Onde não existe livre arbítrio, não haverá pena.  b. A razão de ser da pena é a RETRIBUIÇÃO JURÍDICA E A DEFESA SOCIAL, conforme preconizam as teorias mistas (absolutas de KANT – pena é castigo - e relativas de BENTHAM – pena é meio de prevenção e defesa social).  c. O CRIME É UM ENTE JURÍDICO, cujo conceito depende de lei (Teoria do delito. Só é crime o que viola a lei. Daí a conclusão de que o crime é um ente jurídico.

HISTORIA DO DIREITO PENAL Período Cientifico ( 1850 até os dias atuais) Fase Criminológica -.Inicia-se, a preocupação com o homem delinqüente e a razão pela qual delinqüe. Precursores: César Lombroso(1870), Ferri (1880) e Garófalo (1885).

HISTORIA DO DIREITO PENAL PRINCIPAIS POSTULADOS DA ESCOLA POSITIVA a. A responsabilidade penal é fundada em FATORES BIOLÓGICOS DO DELINQÜENTE, bem como nos resultantes de seu meio físico e social;  b. A razão de ser da pena á a DEFESA SOCIAL, objetivando a recuperação do delinqüente ou a sua neutralização nos casos irrecuperáveis. Para os positivistas, a pena pode ser aplicada antes da prática do crime na hipótese de o agente revelar periculosidade;  c. O CRIME É FENÔMENO NATURAL E SOCIAL, isto é, um fato humano influenciado por fatores individuais, físicos e morais.  d. Prevalência do MÉTODO EXPERIMENTAL, também chamado positivo ou indutivo, na explicação das causas do delito. Assim, o crime e o criminoso devem ser observados e expostos à analise experimental como fenômenos naturais;  e. O CRIME NÃO PROVÉM DA VONTADE HUMANA, mas de fatores biológicos, físicos, sociais e morais.

Escola Positiva

Lombroso um criminoso poderia ser diagnosticado pelas condições anatômicas de seus corpos. A delinquência nata: lábios muito grossos, mãos grandes, braços muito longos, maxilar e arcada dentária disforme ou defeituosa, mais ou menos dedos do que se deveria nas extremidades dos membros, muito cabelo e pouca barba, entre outras anormalidades dos padrões físicos, e também mentais

Lombroso

Criminoso Nato