Desenvolvimento de Produtos: aspectos legais Profa. Cláudia Câmara
PORTARIA Nº 29, DE 13 DE JANEIRO DE 1998 Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais, constante do anexo desta Portaria. 2.1 Definição São os alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidade de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.
PORTARIA Nº 29, DE 13 DE JANEIRO DE 1998 2.2 Classificação 2.2.1 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes; 2.2.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes; 2.2.3 Alimentos para grupos populacionais específicos.
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE 4.1.1.1 Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e ou glicose (dextrose): Alimentos especialmente formulados para atender às necessidades de pessoas com distúrbios no metabolismo desses açúcares. Podem conter no máximo 0,5 g de sacarose, frutose e ou glicose por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido.
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE 4.2.4 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares: Alimentos especialmente formulados para atender às necessidade de pessoas que apresentem distúrbios do metabolismo de açúcares, não devendo ser adicionados de açúcares. É permitida a presença dos açúcares naturalmente existentes nas matérias utilizadas.
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE 4.1.2 Alimentos para dietas com restrição com gorduras: Alimentos especialmente formulados para pessoas que necessitam de dietas com restrição de gorduras. Podem conter no máximo 0,5g de gordura total por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido.
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE 4.3 Alimentos para grupos populacionais específicos: Os alimentos para grupos populacionais específicos devem atender às necessidades fisiológicas pertinentes, classificados e normatizados por regulamentos específicos.
Rotulagem Os Alimentos para Fins Especiais devem atender às normas de rotulagem geral, nutricional e específicas do alimento convencional dispostas no respectivo Regulamento Técnico, quando for o caso. Quando qualquer informação nutricional complementar for utilizada, deve estar de acordo com o regulamento de Informação Nutricional Complementar.
Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde no Rótulo Resolução nº 19, de 30 de abril de 1999 Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999 título: Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999 ementa não oficial: Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos, constante do anexo desta portaria. publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 03 de maio de 1999 órgão emissor: ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária alcance do ato: federal - Brasil área de atuação: Alimentos
Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde no Rótulo ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL: é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SAÚDE: é aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde.
O alimento ou ingrediente que alegar propriedades funcionais ou de saúde pode, além de funções nutricionais básicas, quando se tratar de nutriente, produzir efeitos metabólicos e ou fisiológicos e ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica. As alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco a doenças. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças.
Ácidos graxos da Família Ômega 3 Alegação aprovada: “O consumo de ácidos graxos Ômega 3 auxilia na manutenção de níveis saudáveis de triglicerídeos, desde que associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”
Ácidos graxos da Família Ômega 3 Esta alegação somente deve ser utilizada para os ácidos graxos de cadeia longa provenientes de peixe: EPA – ácido eicosapentaenóico e DHA – ácido docosahexaenóico. Deve constar no rótulo a advertência (destaque e em negrito) “Pessoas que apresentem doenças ou alterações fisiológicas, mulheres grávidas ou amamentando (nutrizes) deverão consultar o médico antes de usar o produto.” Quantidade de Ômega 3 deve ser declarada na Informação Nutricional - completa da gordura: totais, saturadas, monoinsaturadas, polinsaturadas, EPA e DHA. Declarar somente quando o produto contiver no mínimo 0,1 g de EPA e/ou DHA na porção ou em 100g ou 100mL do produto pronto para o consumo, caso a porção seja maior 100g ou 100mL.
Fibras Alimentares Fibras totais (solúveis e insolúveis) Beta glucana Dextrina resistente Frutooligossacarídeo – FOS Goma guar parcialmente hidrolisada Inulina Lactulose Polidextrose Psillium Quitosana
Fibras Alimentares Alegação Comprovada: “As fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Fibras Alimentares REQUISITOS Alegação pode ser utilizada desde que a porção do produto pronto para o consumo forneça no mínimo 3g de fibras (alimento sólido) ou 1,5g (alimento líquido) . Quando apresentada isolada na forma de cápsulas, tabletes, comprimidos, pós e similares, deve constar no rótulo a frase de advertência em destaque e negrito: “O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão de líquidos.”
Proteína de Soja Alegação aprovada: “O consumo diário de no mínimo 25g de proteína de soja pode ajudar a reduzir o colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Proteína de Soja Requisitos específicos: Quantidade de proteína de soja na porção do produto pronto para o consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação. Os dizeres de rotulagem e o material publicitário dos produtos à base de soja não podem veicular qualquer alegação em função das isoflavonas, seja de conteúdo (“contém), funcional, de saúde e terapêuticas (prevenção, tratamento e cura de doenças)”.
Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais Também conhecidos como "Alimentos Enriquecidos“ Portaria nº 31, de 13 de janeiro de 1998 título: Portaria nº 31, de 13 de janeiro de 1998 ementa não oficial: Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais, constante do anexo desta Portaria. publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 16 de janeiro de 1998 órgão emissor: SVS/MS - Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária alcance do ato: federal - Brasil área de atuação: Alimentos
Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais Alimento fortificado/enriquecido ou simplesmente adicionado de nutrientes: todo alimento ao qual for adicionado um ou mais nutrientes essenciais contidos naturalmente ou não no alimento, com o objetivo de reforçar o seu valor nutritivo e ou prevenir ou corrigir deficiência(s) demonstrada(s) em um ou mais nutrientes, na alimentação da população ou em grupos específicos da mesma. Alimento restaurado ou com reposição de nutrientes essenciais: todo alimento ao qual for(em)adicionado(s) nutriente(s) com a finalidade de repor, quantitativamente, aquele(s) reduzido(s) durante o processamento e ou armazenamento do alimento.
NOVOS INGREDIENTES São substâncias que não fazem parte da composição dos alimentos em geral, cujos usos são autorizados após avaliação da segurança com base na Resolução n° 17/1999 da ANVISA/MS.
NOVOS INGREDIENTES Alguns Exemplos: Amido Resistente com alto teor de amilose; Colágeno Hidrolisado/Gelatina Hidrolisada; FOS; Gelatina de peixe; Inulina; Lecitina de soja e de ovos; Polidextrose; Espirulina; Psillium; Licopeno; Quitosana.
NOVOS ALIMENTOS Alimentos sem tradição de consumo no país; Alimentos que contenham novos ingredientes, exceto os listados no quadro 1; Alimentos contendo substâncias já consumidas e que entretanto venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos que compõem uma dieta regular; Alimentos apresentados nas formas de cápsulas, comprimidos, tabletes e outros simulares.