Aula 2 - DEF Consumidor Fornecedor Produto Serviço.

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Transcrição da apresentação:

Aula 2 - DEF Consumidor Fornecedor Produto Serviço

Conceito de consumidor “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º)”. Par único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervido nas relações de consumo (interesses difusos e coletivos).

Equiparações legais à figura do consumidor Responsabilidade pelo fato do produto Art 17: para os efeitos dessa seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Equiparações legais à figura do consumidor Práticas comerciais e cláusulas contratuais Art. 29: Para fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas à prática nele previstas.

conceito de consumidor na doutrina Escola subjetiva ou finalista Bens ou serviços para o exercício de atividade econômica descaracteriza o requisito de ser o consumidor destinatário final. Só o uso para consumo pessoal e familiar.

Escola subjetiva ou finalista Argumentos: Circulação econômica não se esgota Proteção tem que ser calcada na idéia de vulnerabilidade

Escola Objetiva ou maximalista – “Novo regulamento do mercado de consumo brasileiro. Aplicação a um grande número de relações de mercado”. – Bens ou serviços na condição de destinatário final fático (retirar o produto do mercado) caracteriza relação de consumo, mesmo que para uso na sua atividade econômica, profissional.

Posição do STJ: “Interpretação finalista aprofundada” Interpretação mais subjetiva do ponto de vista do consumidor e mais finalista quanto a atividade e papel do fornecedor (Benjamin, Marques e Miragem). Pequenas empresas: insumos para a sua produção, mas não na área de expertise.

Posição do STJ: “Interpretação finalista aprofundada” Bem que não se incorpore diretamente ao processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda do comprador.

Questão do consumidor na teoria contratual Contrato e sua função social. Problema do desequilíbrio (déficit informativo dos consumidores quanto ao produto, riscos e características) e também de forças

Conceito de consumidor na Jurisprudência (STJ) Subjetiva: É minoritária 1. Não é consumidora a pessoa jurídica Moalto Veículos, Peças e Serviços LTDA, destinatária final de serviço de crédito tomado junto a instituição financeira, porquanto a pessoa jurídica não utilizou o capital mutuado como destinatária final e sim para o emprego em finalidade gerencial voltado ao fomento de sua produção. (Resp no /MG Rel Min. Barros Monteiro, Quarta turma, DJ 27/08/2000)

Conceito de consumidor na Jurisprudência (STJ) Considerou-se existir relação de consumo entre Fertiza Companhia Nacional de Fertilizantes e Edis Fachin, por ser o agricultor destinatário final do adubo que adquiriu e utilizou em sua lavoura..... “Comprou-o na qualidade de destinatário final, não sendo o adubo objeto de nenhuma transformação.” (Resp /MT Rel. Min. Carlos /Alberto Direito, Terceira turma. /dj 01/08/2000)

Conceito de consumidor na Jurisprudência (STJ) Considerou-se o agricultor João Andriguetto consumidor ao adquirir crédito bancário para a compra da colheitadeira a ser utilizada em sua atividade econômica (Resp /MS Rel. Min Castro Filho, Terceira turma. DJ. 28/10/2003). Obs: posições contrárias em

Conceito de consumidor na Jurisprudência (STJ) Adesão ao SFH (Sistema Financeiro da Habitação) é relação de consumo. Interesses individuais homogêneos. Legitimidade do MP. O SFH porquanto é interesse de toda a coletividade, a ostentar por si só relevância social. O CDC incide nos contratos vinculados ao SFH. (STJ 3ª. Turma. REsp /ce Nancy Andrighi. J. 5/5/2005.)

Conceito de consumidor na Jurisprudência Mensalidades escolares. Fixação e pagamento de mensalidades. Direito coletivo, masse considerados individuais homogeneos, os titulares do direito podem ser considerados consumidores nos termos do artigo 2º. Único, da Lei 8078/1990. (STF. Re Carlos Veloso )

Conceito de consumidor na Jurisprudência Reconheceu-se relação de consumo entre a Farmácia Vital Brasil Ltda. E Companhia brasileira de meios de pagamento, num Contrato de cartão de crédito, estabeleceu-se cláusula de eleição de foro. Necessita do serviço para viabilizar sua atividade de revenda de medicamentos, exigências atuais do mercado;

Conceito de consumidor na Jurisprudência A farmácia utiliza o serviço de crédito como usuária final fática.O serviço não compõe, quer por transformação, beneficiamento ou montagem, o serviço que presta. (Conflito de competência41056/SP j. 23/06/2004 Voto vista Nancy Andrighi).

Conceito de consumidor na Jurisprudência O contrato firmado não possui porte econômico ou financeiro expressivos. Nesse particular, cabe reflexão sobre o conceito de hipossuficiência pela dependência do produto, pela natureza adesiva do contrato imposto, pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável, pela extremada necessidade do bem, pelas exigências da modernidade atinentes á atividade... Assim, tão somente ser o contrato ou não monetariamente expressivo ou terem as partes avultada capacidade econômica não tem o condão de impedir a hipossuficiência”

Noção de fornecedor Art 3º. “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Conceito de fornecedor Art 12: Responsabilidade pelo fato do produto: “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Produto Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art 3º par 1º)

Conceito de serviço Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Gratuidade: Idéia é a de remuneração direta ou indireta.