Aula 08: NORMATIVISMO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho.

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Aula 08: NORMATIVISMO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

Normativismo Jurídico TEORIA PURA DO DIREITO (Hans Kelsen) Rejeitou a idéia de Justiça absoluta. Sua teoria não pretende expressar o que o direito deve ser, mas sim o que é o Direito. Rejeitou a idéia de Justiça absoluta. Sua teoria não pretende expressar o que o direito deve ser, mas sim o que é o Direito. O centro de gravidade da teoria localiza-se na NORMA JURÍDICA, que pertence ao mundo do ´´sollen´´ (dever ser). O centro de gravidade da teoria localiza-se na NORMA JURÍDICA, que pertence ao mundo do ´´sollen´´ (dever ser). A norma jurídica é vista como um mandamento, um imperativo. Se A é, B deve ser A norma jurídica é vista como um mandamento, um imperativo. Se A é, B deve ser (proposição jurídica que tem a estrutura lógica de um juizo hipotético condicional)

Normativismo CRÍTICAS: 1) Obscuridade do conceito de norma fundamental; 2) A relação de identidade entre Direito e Estado; 3) Isola o fenômeno jurídico de todos os demais fenômenos sociais.

A nomra fundamental equiparada a teoria do Big-bang – os três momentos: estático, mecânico e o dimâmico. Em cada um desses estágios, eis como se apresenta a Norma fundamental que, ao mesmo tempo, serve de inspiração e de fundamentação.

Aula 09: CULTURALISMO JURIDICO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho

Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: EMIL LASK – a ciência jurídica estuda o direito, sob um mandamento positivo, mediante a vontade da comunidade. O direito é um fenômeno único e individual enraizado na vida e na cultura de uma época. EMIL LASK – a ciência jurídica estuda o direito, sob um mandamento positivo, mediante a vontade da comunidade. O direito é um fenômeno único e individual enraizado na vida e na cultura de uma época.

Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: CARLOS COSSIO (Teoria Egológica Existencial) – a ciência jurídica conhece condutas compartidas, por meio das normas jurídicas. A intersubjetivi-dade é um fazer compartido. O substrato do direito é a vida humana vivente em sua liberdade. O direito é produto da conduta. CARLOS COSSIO (Teoria Egológica Existencial) – a ciência jurídica conhece condutas compartidas, por meio das normas jurídicas. A intersubjetivi-dade é um fazer compartido. O substrato do direito é a vida humana vivente em sua liberdade. O direito é produto da conduta.

Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: Carlos Cóssio concebeu o JUÍZO DISJUNTIVO formado pela ENDONORMA (prestação ou dever jurídico) e PERINORMA (ilícito ou sanção) CONCLUSÃO: a Ciência do Direito é normativa porque pensa a conduta humana, qualificando-a juridicamente.

Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: MIGUEL REALE (Teoria Tridimensional do Direito) –O que caracteriza a norma é a sua estrutura enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória. MIGUEL REALE (Teoria Tridimensional do Direito) –O que caracteriza a norma é a sua estrutura enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória.

Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: - A teoria é uma afirmação do caráter fático-axiológico-normativo do Direito. -A conduta jurídica é resultante da experiência social. -A relação entre FATO,VALOR e NORMA é de natureza funcional e dialética.