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Profa. Daniele Moura. O aluno deverá ser capaz de: 1 - entender como se deu historicamente a formação do Estado Moderno a partir da Paz de Vestefália;

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1 Profa. Daniele Moura

2 O aluno deverá ser capaz de: 1 - entender como se deu historicamente a formação do Estado Moderno a partir da Paz de Vestefália; 2 - compreender que o território, como elemento essencial do Estado, delimita seu poder de império; 3 - analisar o território a partir de uma visão espacial multidimensional

3 2ª. metade do século XV O poder era controlado por diversos senhores feudais. Não haviam estados nacionais centralizados. O Poder é fragmentado, muitas fontes normativas, sem organização centralizada.

4 A Europa no século XVII estava passando por um momento em que vários países Europeus tinham o interesse em ampliar seus poderes no continente por meio da conquista de novos mercados e territórios. Porém havia muita concorrência entre as monarquias centralizadoras da Europa e isso provocou vários conflitos e guerras.

5 Ocorreu entre 1618 e 1648.

6 É um conjunto de tratados elaborados que encerrou a Guerra dos Trinta anos e também reconheceu as Províncias Unidas (um estado anterior aos atuais países baixos e que agrupava sete províncias, dentre elas Frísia, Groningen, Güeldres, Holanda, Overijssel, Utrecht e Zelândia, e a Confederação da Suíça).Guerra dos Trinta anos

7 Consolidou a independência dos países baixos, abalou o poder do imperador e concedeu aos governantes dos estados a possibilidade de estabelecer a religião oficial dos territórios sem interferência externa.

8 Conceito de Soberania Formação de uma sociedade internacional Formação do estado Nacional: 3 elementos essenciais.

9 Inicialmente reveste-se da roupagem absolutista, ou seja, ocorreu a centralização do Poder nas mãos do Monarca.

10 1ª fase2ª fase3ª fase4ª fase Monarquia – Estado Absoluto. Estado Liberal – grandes revoluções e aparecimento do ideal dos Direitos do homem e separação dos poderes. Crise Estado Liberal- surgimento de ideologias sociais (direita: fascismo) e de esquerda: comunismo). Estado Democrático Liberal – alongamento da democracia a toda sociedade, adaptando a administração do Estado medidas de fim social. Não nasceu de uma vez só, mas foi o resultado de um longo processo de mais de três séculos

11 Art. 3 da CF/1988

12 O termo é empregado na política (referente ao Estado Nação, por exemplo),políticaEstado Nação

13  conjunto de pessoas que fazem parte do Estado – é o elemento humano – unido ao Estado pelo vinculo jurídico- politico da nacionalidade.

14 Indivíduos ligados ao Estado pelo vinculo jurídico politico  conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros.

15 A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. InternaExterna

16  Povo é um conceito jurídico; nação um conceito sociológico e população um conceito geográfico.

17 São Objetivos FUNDAMENTAIS da República CONSTRUIR ERRADICAR e REDUZIR PROMOVER GARANTIR

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19 É a base física, a porção do globo por ele ocupada, que serve de limite a sua jurisdição e lhes fornece recursos materiais. O território é o País propriamente dito, e portanto, não se confunde com povo, nem nação.

20 ArtificiaisNaturais São linhas geométricas ou marcos divisórios São fenômenos naturais, tais como: rios, lagos, montanhas...

21 A base física delimitadora da atuação jurisdicional do Estado NÃO se restringe ao elemento terrestre, podendo ainda incluir os espaços marítimos e aéreo, bem como áreas destacáveis do núcleo territorial do Estado.

22 Engloba a superfície terrestre, o espaço aéreo, as águas territoriais, o subsolo terrestre e marinho, os rios, lagos, baías, bacias, golfos, enclaves e qualquer outro espaço destacável do núcleo central do Estado.

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24  É a impenetrabilidade de qualquer outra ordem jurídica (de outros Estados) que não seja a sua própria, sobre toda a base física - contínua ou não -, levando em conta do ponto de vista espacial as três dimensões: terrestre, marítima e aérea. Neste espaço, somente ele pode exercer soberania.

25  No Brasil, destaca-se a construção doutrinária desenvolvida por Paulo Bonavides que estabelece originalmente quatro grandes teorias para explicar a natureza jurídica do território: a) teoria do território-patrimônio; b) teoria do território-objeto; c) teoria do território-espaço; d) teoria do território- competência. Analisemos cada uma delas:

26 O território é considerado propriedade do Estado. É uma concepção medieval, cuja característica era exatamente essa ideia de que os senhores feudais e os reis eram considerados proprietários de seus respectivos domínios, assim como dos servos hereditários da gleba, considerados acessórios da terra e do solo. Com isso, tal teoria não faz a distinção entre direito público e privado, nem entre imperium e dominium.

27 O Estado exerce um direito real de caráter público, chamado domínio eminente sobre o território. Esse direito estatal (dimensão positiva), no entanto, coexistiria com o chamado domínio útil, exercido pelo cidadão (dimensão negativa). Observe, portanto, que há uma incongruência nessa teoria, uma vez que não se admitem dois direitos de propriedade sobre a mesma coisa.

28 O poder que o Estado exerce sobre o território é um poder exercido sobre pessoas, ou seja, um poder de imperium, de comandar pessoas. Diferentemente da segunda teoria que se pauta no poder exercido sobre coisas (dominium), a teoria do território-espaço, na qualidade de direito pessoal do Estado, tem dificuldade para explicar o direito do Estado de praticar certos atos fora do seu território, como por exemplo, no alto mar em navios sob sua bandeira, ou, então, dificuldade para explicar o exercício do poder em áreas anecumênicas (áreas inabitadas pelo homem).

29 A teoria do território-competência, concebida pela Escola de Viena, vislumbra o território como elemento determinante da validez da norma jurídica, isto é, o território é o âmbito espacial de validade da ordem jurídica estatal, com exclusão dos outros. Sintetizando, é no território do Estado que se podem aplicar as leis por ele produzidas

30 Mar Territorial (MT)Zona Contígua (ZC)Zona Econômica Exclusiva (ZEE) Plataforma Continental (PC) O primeiro grande componente do território marítimo estatal é o Mar Territorial (MT), aqui compreendido como a faixa de mar de 12 (doze) milhas marítimas (uma milha marítima tem 1.852 metros) que se entende a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular. Soberania. o segundo grande componente do território marítimo estatal é a Zona Contígua, que se estende de 12 a 24 milhas marítimas. Ou seja, a Zona Contígua inicia logo após o Mar Territorial (12 milhas) e vai até o limite máximo de 24 milhas. O Estado pode adotar medidas de fiscalização. O terceiro componente do território marítimo estatal é a chamada Zona Econômica Exclusiva (ZEE), faixa adjacente ao mar territorial até o limite de 200 milhas marítimas, na qual o Estado costeiro exerce direitos específicos para fins econômicos. a soberania é limitada ao exercício de direitos para efeitos de exploração dos recursos naturais.

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34 O segundo elemento essencial material do Estado é o povo. O termo “povo” tem uso amplo e indiscriminado e acaba se confundindo com outros conceitos que lhe são completamente apartados, tais como população e nação.

35 O conceito jurídico-político de povo está relacionado ao vínculo da nacionalidade entre a pessoa e o Estado e sua aceitação como elemento essencial para a constituição do Estado é unânime. É deste vínculo que surge o que denominamos “nacionalidade”, que é um atributo que capacita esses indivíduos a se tornarem cidadãos e, com este status, participarem da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano.

36 Indivíduos ligados ao Estado pelo vinculo jurídico politico  conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros.

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38 Conceito É o vinculo jurídico politico de um individuo com o Estado Nacional Estrangeiro

39 Conceito Vinculo jurídico politico

40 Conceito Individuo ligado a um Estado, seja pelo nascimento ou pelo parentesco Natos Naturalizados  Nacionais são todos os indivíduos que mantém um vinculo jurídico com o Estado, seja por que nasceram em seu território, quer em virtude de seus ascendentes já serem considerados nacionais.

41 A nacionalidade primária, ou original, está vinculada ao nascimento do indivíduo sendo, portanto, involuntária. A nacionalidade secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, em regra pela naturalização, tácita ou expressa, portanto, naquela há solicitação e, nesta, aceitação de nacionalidade oferecida. ius solis que consiste no direito de adquirir a nacionalidade através do simples nascimento em território pátrio e o ius sanguinis, que consiste no vínculo sangüíneo com a pátria, ou,ainda, o critério misto. Este tipo de nacionalidade está baseado em dois tipos jurídicos:

42 A cidadania é o direito de intervir no processo governamental, sobretudo pelo voto.

43 É o nacional (nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos e participante da vida do Estado.

44 Conceito São direitos voltados para o homem, enquanto individuo cidadão, participante da vida politica, da organização governamental e administrativa do Estado Democrático.

45 Os cidadãos são nacionais, de origem ou eleição, no pleno exercício do direito de votar e ser votado. Enquanto que nacionalidade pode existir sem cidadania. Exemplo: brasileiro menor de 16 anos.

46 É um termo que designa o poder político no Estado Moderno.

47 Designa o poder político no Estado, expressando internamente seu poder de comando, ou seja, a plenitude da capacidade de direito em relação aos demais poderes dentro do Estado. Por outro lado, sob uma perspectiva externa, a soberania significar o atributo que possui o Estado nacional de não ser submetido às vontades estatais alienígenas. Assim, somente o Estado é dotado de soberania, sendo que outras comunidades ou pessoas coletivas de direito interno, no limite, podem ser dotadas tão somente de autonomia.

48 Interna Externa

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50 O conceito de soberania acaba por expressar uma específica situação de quem comanda, ou seja, a plenitude da capacidade de direito em relação aos demais poderes dentro do Estado.

51 a soberania também pode significar, sob uma perspectiva externa, o atributo que possui o Estado Nacional de não ser submetido às vontades estatais estrangeiras, já que situado em posição de igualdade para com elas.

52 Quando afirmamos anteriormente que o conceito de soberania é um fenômeno histórico, nosso interesse era alertar para o fato de que esse conceito é reflexo da realidade experimentada em uma determinada era política.

53 Aparta a fé e a razão, faces de uma mesma moeda, porém, situadas em planos distintos.

54 Justificava o poder político a partir de uma hierarquia social criada por vontade de Deus. Assim, a Teoria do Direito Divino Sobrenatural ensina que Deus não só é a causa do poder, mas também sua origem.

55 A origem do poder político vem de Deus, porém o uso do poder e a maneira de exercê-lo provêm dos homens.

56 É a radicalização do caráter absoluto da soberania no exercício do poder.

57 A soberania é um elemento essencial do Estado, o que auxiliou a elevá-la ao patamar de verdadeiro dogma do Direito público, elemento irrefutável dentro do ordenamento político-jurídico de um Estado.

58 Una e indivisível irrevogável Perpetua Não pode ser delegada É um poder supremo

59 HobbesLockeRousseau o poder que está acima de tudo e de todos. Assim o Estado Soberano está acima das leis e acima da Constituição, sendo um poder absoluto e indivisível. Nasce do contrato com a finalidade de por fim ao terror. a soberania não residia nem no monarca, nem no Estado, mas na população. O Estado somente é merecedor de respeito se ele próprio respeita as leis civis e as leis naturais. soberano é o povo. Porém, cada cidadão é soberano e súbdito em simultâneo, uma vez que contribui para a criação da autoridade (como tal, faz parte da mesma) embora, por sua vez, esteja submetido a esta mesma autoridade e seja obrigado a obedecer a esta. Ainda que Rousseau tenha sido o maior responsável do conceito de soberania popular, foi Emmanuel- Joseph Sieyès quem tratou de desenvolver a noção de soberania nacional.

60 "O poder estatal não é verdadeiramente soberano e, portanto, não serve à finalidade para a qual foi instituído se não for irrevogável, absoluto e indivisível. a)um pacto de submissão estipulado entre os indivíduos, e não entre o povo e o soberano; b)consiste em atribuir a um terceiro, situado acima das partes, o poder que cada um tem em estado de natureza; c)o terceiro ao qual esse poder é atribuído, com todas as três definições acima o sublinham, é uma única pessoa."

61 Teoria TeocráticaTeoria Democrática Baseia-se na natureza divina dos governantes. Os monarcas como titulares do poder soberano são seres divinos, objeto de culto e veneração. É a soma das distintas frações de soberania, que pertencem como atributo a cada indivíduo, o qual, membro da comunidade estatal e detentor dessa parcela do poder soberano fragmentado, participa ativamente na escolha dos governantes.

62 Soberania como conceito histórico, surgindo com o advento do estado moderno, sem que nada por outra parte lhe assegure, de futuro, a continuidade. Relativo sob o prisma do Direito internacional em conflito com o ordenamento interno. A negação da soberania do Estado, sendo a negação do próprio Estado, ocorre mais nas teorias politicas do anarquismo e do marxismo.

63 A legitimação como critério que autoriza a existência do Estado e valida suas intervenções; o que supera, portanto, o critério de legalidade do próprio Estado.

64 Caracteriza-se, portanto, pela aceitação de seus comandos, sem a necessidade de uso da violência para a obtenção da obediência. É uma adesão psicológica, na qual o indivíduo cumpre a norma, não por medo da sanção, mas por entender que deve fazê-lo.

65 o poder tradicional:o poder carismáticoo poder racional típico das monarquias, que independe da legalidade formal; normalmente exercido pelos líderes autênticos, que interpretam os sentimentos e as aspirações do povo, muitas vezes contra o direito vigente; é exercido pelas autoridades investidas pela lei, havendo coincidência necessária, apenas neste caso, entre legitimidade e legalidade.

66 A legitimidade é uma ficção política e jurídica. Se a norma fundamental é a norma que não precisa de justificação, a própria justificativa para a legitimação do Estado é fictícia, quase uma lenda.


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