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DIREITO ELEITORAL NAS DEMOCRACIAS Direito Eleitoral Conceito; Objeto;Fontes; Eleições Conceito; Natureza Jurídica; Princípios de regência; Quadro Normativo.

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1 DIREITO ELEITORAL NAS DEMOCRACIAS Direito Eleitoral Conceito; Objeto;Fontes; Eleições Conceito; Natureza Jurídica; Princípios de regência; Quadro Normativo

2 2 Conceito. DUPLA DIMENSÃO a)Sentido amplo Conjunto de normas, preceitos jurídicos, que disciplinam a escolha dos representantes (dos que irão compor os órgãos representativos); * conjunto de princípios e normas do direito positivo que regulamentam as eleições – o processo eleitoral. b)Sentido estrito Conjunto de princípios e regras jurídicos que regem o direito de participação política dos indivíduos e condicionam o exercício da cidadania. * conjunto de princípios e normas que disciplinam o direito de sufrágio, e tem por conteúdo o estabelecimento das condições jurídicas subjetivas que regem a participação política dos cidadãos.

3 3 Fontes. Objeto. Fontes a)Constituição; b)Leis Eleitorais c)Leis processuais; d)Leis de regência da atividade partidária; e)Princípios Gerais do Direito e, em especial, do Direito eleitoral; f)Costumes; g)Resoluções; h)Jurisprudência emanada dos Juízos e dos Tribunais eleitorais.Objeto. O processo eleitoral (fenomenologia multidisciplinar) COTTERET E EMERÍ  operação eleitoral: conjunto de procedimentos,atos jurídicos e materiais que conduzem à designação dos governantes pelos governados.

4 4 Objeto II Temas: Caracteres das eleições e processos eleitorais; Princípios e garantias; Princípios e garantias; Sistemas Eleitorais; Sistemas Eleitorais; Campanhas Eleitorais; Campanhas Eleitorais; Partidos Políticos; Partidos Políticos; Finanças partidárias e recursos financeiros para campanhas eleitorais; Finanças partidárias e recursos financeiros para campanhas eleitorais; Procedimento eleitoral; Procedimento eleitoral; Controle e fiscalização das eleições; Controle e fiscalização das eleições; Contencioso eleitoral; Contencioso eleitoral; Sanções eleitorais; Sanções eleitorais; Formas de Democracia Semidireta. Formas de Democracia Semidireta.

5 5 A ligação com o Direito Constitucional e Político a) D. Eleitoral constitui um direito público próprio, derivando diretamente da Constituição. Por sua natureza originária se desenvolve com base em princípios (normas de valores) como também respondendo a regras orgânico procedimentais, cumprindo a determinação do constituinte. b) D. Eleitoral é produzido por normas jurídicas que devem atender aos cânones constitucionais. c) D. Eleitoral é um direito substantivo a definir o regime eleitoral que tem por tarefa materializar o princípio representativo, por intermédio do qual se promove a seleção dos detentores do poder político, propiciando a integração funcional dos órgãos do Estado. Direito Eleitoral instrumental, adjetivo ou processual. Direito Eleitoral instrumental, adjetivo ou processual.

6 6 ELEIÇÕES Conceito, Natureza Jurídica, Importância e Função das Eleições (V. Quadro)  Constitui um processo de nomeação?. (V. Quadro) democrático  método democrático para designar os representantes do povo; designação técnica de designação de governantes; ato coletivo * a eleição é um ato coletivo * no âmbito do qual há a soma de vontades direcionadas num mesmo sentido para a produção de um efeito de direito; * * JORGE MIRANDA: órgão colegiado: ato unitário Eleição Eleição = um ato condição = um ato jurídico que desvenda para o eleito um status anteriormente definido. A Natureza Jurídica do Ato eleitoral procedimento institucionalizado  formal - procedimento institucionalizado que tem por objeto a escolha de titulares de cargos públicos preferência e elevar alguém  material - (eligo) preferência e elevar alguém a cargo público votar - sentido ambíguo : * deliberar + preferência escolha dentre alternativas, concentrando preferências.

7  Direito de Sufrágio Titularidade Benjamin Constant  As 2 Liberdades. Liberdade ParticipaçãoHomem político Liberdade Participação: O Homem político que desenvolve sistemas políticos (Robert Dahl) Zoon Politikon – Hanna Arendt Um Direito do ser humano, próprio do homem político. Medula dorsal da cidadania. Natureza Um Poder Jurídico – Direito Público subjetivo Carré de Malberg  Um Poder Jurídico – Direito Público subjetivo Um poder que ninguém pode subtrair dos cidadãos” – Rousseau “Um poder que ninguém pode subtrair dos cidadãos” – RousseauConteúdo Sufrágio Ativo + Sufrágio Passivo Exercício e Organização Eleições  Corpo Eleitoral + Candidaturas + Partidos+ Sistemas Eleitorais + Lobbies e Grupos de Interesses

8 8 Evolução. Regime Constitucional das Leis Eleitorais  Art. 1º  republicano; estado democrático de direito; soberania popular (p.ú); pluralismo; dignidade humana.  Art. 60, § 4º.  Estrita Legalidade  Interpretação restritiva

9 9 Princípios De Regência do Processo Eleitoral Periodicidade (art. 60,§ 4o, II- CF); Liberdade – eleitores e demais atores do processo, candidatos, partidos, etc.; Igualdade; Imparcialidade das entidades públicas (art. 37- CF); Participação no desenvolvimento do processo eleitoral; Relevância dos partidos (art.14, § 3º, v, art 17 – CF); Proporcionalidade; Estabilidade da Lei Eleitoral (art. 16 – CF); Jurisdicionalidade – Contencioso eleitoral (art. 118-121 – CF)

10 PILARES DE SUSTENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DEMOCRÁTICO liberdade eleitoral: liberdade de escolha ou seleção ; liberdade de escolha ou seleção ; liberdade de apresentação de candidaturas ; liberdade de apresentação de candidaturas ; liberdade de revisão do resultado da eleição ; liberdade de revisão do resultado da eleição ; liberdade do exercício do cargo. liberdade do exercício do cargo. Liberdade competitivi dade equilíbrio

11 BLOCO NORMATIVO A) Base Constitucional  Constituição Federal de 1988  Emenda Constitucional n. 4/1993, introduziu uma cláusula de bloqueio a alterações casuísticas, de última hora, e com pauta no princípio da anualidade- “ Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”  Emenda Constitucional n. 16/1997 – reeleição, art. 14, § 5º.  Emenda Constitucional n. 52/2006 – não verticalização/ autonomia  E menda Constitucional n. 58/2009 - número de Vereadores  Emenda Constitucional n. 91/2016 - uma única janela “crossing the floor”

12 B) Base Legal  Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispõe sobre o processo eleitoral, tanto em esfera nacional, em se tratando de eleições gerais, como, também, em cenário municipal, disciplinando os pleitos destinados à seleção de prefeitos e vereadores.  Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006, Alterou a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispondo sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais.  Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009, Alterou a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispondo sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais. Introduziu a Internet.  Lei n. 12.891, de 29 de dezembro de 2013, altera a lei das eleições Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015. Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015.  Código Eleitoral (Lei n. 4737, de 15 de julho de 1965), remanesce com comando normativo sobre determinados tópicos, a exemplo de matéria versando registro de candidatura, (arts. 88, caput, 91, § 1 o, 94, etc.), convenções (art. 100, § 2 o ), cédulas oficiais (art. 104), garantias eleitorais (arts. 235, 236, “caput” e § 1 o ), composição e trabalhos das juntas eleitorais, Mesas Receptoras, instalação da seção eleitoral (art. 142), votação (arts. 144 e seg.); a norma do art. 237, hoje concebida como verdadeiro princípio a obstaculizar a interferência do poder econômico na realização da consulta eletiva e suas nocivas irradiações sobre os resultados.

13 C) Base Legal II  Lei partidária (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995), no terreno das convenções; funcionamento parlamentar; cláusula de barreira ou desempenho.  Lei n. 13.107, de 24 de março de 2015, altera as Leis 9.096/95 e 9504/97  Lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 fixou o quadro de inelegibilidades, os prazos de desincompatibilização e o processo de impugnação ao registro das candidaturas.Fundamento Constitucional: o disposto no § 9 o, do art. 14 da C.F.  Lei complementar n. 135/2010 - lei ficha limpa  RESOLUÇÕES DO TSE Calendário Eleitoral – Resolução n. 23.450, de Calendário Eleitoral – Resolução n. 23.450, de Escolha e Registro de Candidatos – Resolução n. 23.455, de 15 de dezembro de 2015. Escolha e Registro de Candidatos – Resolução n. 23.455, de 15 de dezembro de 2015.

14 Mini Reforma de 2015 Que mudou? FILIAÇÃO PARTIDÁRIA  Redução  6 meses e abertura de janela CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS  Avançou a data para 20/07 a 5/08 REGISTRO DE CANDIDATOS  Avançou a data para 15/08 PROPAGANDA ELEITORAL  Redução de 90 para 45 dias  16/08 PROPAGANDA radio e TV  Redução de 45 para 35 dias  26/08 MUDANÇA DE PARTIDO  30 dias antes do termo final da filiação

15 Mini Reforma de 2015 Principais Datas (alterações) 1 de Março  último dia para a troca de partido (janela aberta pela Lei n. 13.165/2015,art. 22-A,III - Lei 9096/95); 2 de Abril  último dia para filiação partidåria (6 meses antes); 4 de Maio  data limite para a inscrição eleitoral ou transferência de título; 30 de Junho  vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato; 1 de julho  vedada a propaganda partidária paga por rádio e TV. 5 de julho  por 15 dias (anteriores a Conv) autorizada propaganda de pre-candidato; 20 de julho – 5 de agosto  período das Convenções Partidárias; 6 de Agosto  vedada a transmissão de programas com pesquisas,consulta eleitoral, 15 de Agosto (19:00 hs)  termo final para os pedidos de registro de candidatos; Termo Final para as listas dos T. Contas; 16 de Agosto  Início autorizado para Propaganda Eleitoral 26 de Agosto  Início autorizado para Propaganda Eleitoral (rádio e TV)

16 Comportamento Eleitoral Eleições municipais 2008 Causas de Inelegibilidade Ausência de condenação como condição de elegibilidade. O problema dos candidatos com “ficha suja”. Reeleição de prefeitos. Consolidação de domínios políticos. Do Sistema eleitoral O 2º Turno e sua relevância para a democracia participativa. Do Sistema Eleitoral A repartição das sobras e sua influência no resultado do pleito. O Partido Político, promotor e responsável pelas candidaturas. A extensão da responsabilidade da agremiação político-partidária. A eleição dos “infiéis”. O marketing político. Flexibilização da Lei n. 11.300/2006.


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