Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouYan Ferreira Rios Alterado mais de 7 anos atrás
1
DIREITO ELEITORAL NAS DEMOCRACIAS Direito Eleitoral Conceito; Objeto;Fontes; Eleições Conceito; Natureza Jurídica; Princípios de regência; Quadro Normativo
2
2 Conceito. DUPLA DIMENSÃO a)Sentido amplo Conjunto de normas, preceitos jurídicos, que disciplinam a escolha dos representantes (dos que irão compor os órgãos representativos); * conjunto de princípios e normas do direito positivo que regulamentam as eleições – o processo eleitoral. b)Sentido estrito Conjunto de princípios e regras jurídicos que regem o direito de participação política dos indivíduos e condicionam o exercício da cidadania. * conjunto de princípios e normas que disciplinam o direito de sufrágio, e tem por conteúdo o estabelecimento das condições jurídicas subjetivas que regem a participação política dos cidadãos.
3
3 Fontes. Objeto. Fontes a)Constituição; b)Leis Eleitorais c)Leis processuais; d)Leis de regência da atividade partidária; e)Princípios Gerais do Direito e, em especial, do Direito eleitoral; f)Costumes; g)Resoluções; h)Jurisprudência emanada dos Juízos e dos Tribunais eleitorais.Objeto. O processo eleitoral (fenomenologia multidisciplinar) COTTERET E EMERÍ operação eleitoral: conjunto de procedimentos,atos jurídicos e materiais que conduzem à designação dos governantes pelos governados.
4
4 Objeto II Temas: Caracteres das eleições e processos eleitorais; Princípios e garantias; Princípios e garantias; Sistemas Eleitorais; Sistemas Eleitorais; Campanhas Eleitorais; Campanhas Eleitorais; Partidos Políticos; Partidos Políticos; Finanças partidárias e recursos financeiros para campanhas eleitorais; Finanças partidárias e recursos financeiros para campanhas eleitorais; Procedimento eleitoral; Procedimento eleitoral; Controle e fiscalização das eleições; Controle e fiscalização das eleições; Contencioso eleitoral; Contencioso eleitoral; Sanções eleitorais; Sanções eleitorais; Formas de Democracia Semidireta. Formas de Democracia Semidireta.
5
5 A ligação com o Direito Constitucional e Político a) D. Eleitoral constitui um direito público próprio, derivando diretamente da Constituição. Por sua natureza originária se desenvolve com base em princípios (normas de valores) como também respondendo a regras orgânico procedimentais, cumprindo a determinação do constituinte. b) D. Eleitoral é produzido por normas jurídicas que devem atender aos cânones constitucionais. c) D. Eleitoral é um direito substantivo a definir o regime eleitoral que tem por tarefa materializar o princípio representativo, por intermédio do qual se promove a seleção dos detentores do poder político, propiciando a integração funcional dos órgãos do Estado. Direito Eleitoral instrumental, adjetivo ou processual. Direito Eleitoral instrumental, adjetivo ou processual.
6
6 ELEIÇÕES Conceito, Natureza Jurídica, Importância e Função das Eleições (V. Quadro) Constitui um processo de nomeação?. (V. Quadro) democrático método democrático para designar os representantes do povo; designação técnica de designação de governantes; ato coletivo * a eleição é um ato coletivo * no âmbito do qual há a soma de vontades direcionadas num mesmo sentido para a produção de um efeito de direito; * * JORGE MIRANDA: órgão colegiado: ato unitário Eleição Eleição = um ato condição = um ato jurídico que desvenda para o eleito um status anteriormente definido. A Natureza Jurídica do Ato eleitoral procedimento institucionalizado formal - procedimento institucionalizado que tem por objeto a escolha de titulares de cargos públicos preferência e elevar alguém material - (eligo) preferência e elevar alguém a cargo público votar - sentido ambíguo : * deliberar + preferência escolha dentre alternativas, concentrando preferências.
7
Direito de Sufrágio Titularidade Benjamin Constant As 2 Liberdades. Liberdade ParticipaçãoHomem político Liberdade Participação: O Homem político que desenvolve sistemas políticos (Robert Dahl) Zoon Politikon – Hanna Arendt Um Direito do ser humano, próprio do homem político. Medula dorsal da cidadania. Natureza Um Poder Jurídico – Direito Público subjetivo Carré de Malberg Um Poder Jurídico – Direito Público subjetivo Um poder que ninguém pode subtrair dos cidadãos” – Rousseau “Um poder que ninguém pode subtrair dos cidadãos” – RousseauConteúdo Sufrágio Ativo + Sufrágio Passivo Exercício e Organização Eleições Corpo Eleitoral + Candidaturas + Partidos+ Sistemas Eleitorais + Lobbies e Grupos de Interesses
8
8 Evolução. Regime Constitucional das Leis Eleitorais Art. 1º republicano; estado democrático de direito; soberania popular (p.ú); pluralismo; dignidade humana. Art. 60, § 4º. Estrita Legalidade Interpretação restritiva
9
9 Princípios De Regência do Processo Eleitoral Periodicidade (art. 60,§ 4o, II- CF); Liberdade – eleitores e demais atores do processo, candidatos, partidos, etc.; Igualdade; Imparcialidade das entidades públicas (art. 37- CF); Participação no desenvolvimento do processo eleitoral; Relevância dos partidos (art.14, § 3º, v, art 17 – CF); Proporcionalidade; Estabilidade da Lei Eleitoral (art. 16 – CF); Jurisdicionalidade – Contencioso eleitoral (art. 118-121 – CF)
10
PILARES DE SUSTENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DEMOCRÁTICO liberdade eleitoral: liberdade de escolha ou seleção ; liberdade de escolha ou seleção ; liberdade de apresentação de candidaturas ; liberdade de apresentação de candidaturas ; liberdade de revisão do resultado da eleição ; liberdade de revisão do resultado da eleição ; liberdade do exercício do cargo. liberdade do exercício do cargo. Liberdade competitivi dade equilíbrio
11
BLOCO NORMATIVO A) Base Constitucional Constituição Federal de 1988 Emenda Constitucional n. 4/1993, introduziu uma cláusula de bloqueio a alterações casuísticas, de última hora, e com pauta no princípio da anualidade- “ Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência” Emenda Constitucional n. 16/1997 – reeleição, art. 14, § 5º. Emenda Constitucional n. 52/2006 – não verticalização/ autonomia E menda Constitucional n. 58/2009 - número de Vereadores Emenda Constitucional n. 91/2016 - uma única janela “crossing the floor”
12
B) Base Legal Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispõe sobre o processo eleitoral, tanto em esfera nacional, em se tratando de eleições gerais, como, também, em cenário municipal, disciplinando os pleitos destinados à seleção de prefeitos e vereadores. Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006, Alterou a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispondo sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais. Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009, Alterou a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispondo sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais. Introduziu a Internet. Lei n. 12.891, de 29 de dezembro de 2013, altera a lei das eleições Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015. Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015. Código Eleitoral (Lei n. 4737, de 15 de julho de 1965), remanesce com comando normativo sobre determinados tópicos, a exemplo de matéria versando registro de candidatura, (arts. 88, caput, 91, § 1 o, 94, etc.), convenções (art. 100, § 2 o ), cédulas oficiais (art. 104), garantias eleitorais (arts. 235, 236, “caput” e § 1 o ), composição e trabalhos das juntas eleitorais, Mesas Receptoras, instalação da seção eleitoral (art. 142), votação (arts. 144 e seg.); a norma do art. 237, hoje concebida como verdadeiro princípio a obstaculizar a interferência do poder econômico na realização da consulta eletiva e suas nocivas irradiações sobre os resultados.
13
C) Base Legal II Lei partidária (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995), no terreno das convenções; funcionamento parlamentar; cláusula de barreira ou desempenho. Lei n. 13.107, de 24 de março de 2015, altera as Leis 9.096/95 e 9504/97 Lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 fixou o quadro de inelegibilidades, os prazos de desincompatibilização e o processo de impugnação ao registro das candidaturas.Fundamento Constitucional: o disposto no § 9 o, do art. 14 da C.F. Lei complementar n. 135/2010 - lei ficha limpa RESOLUÇÕES DO TSE Calendário Eleitoral – Resolução n. 23.450, de Calendário Eleitoral – Resolução n. 23.450, de Escolha e Registro de Candidatos – Resolução n. 23.455, de 15 de dezembro de 2015. Escolha e Registro de Candidatos – Resolução n. 23.455, de 15 de dezembro de 2015.
14
Mini Reforma de 2015 Que mudou? FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Redução 6 meses e abertura de janela CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS Avançou a data para 20/07 a 5/08 REGISTRO DE CANDIDATOS Avançou a data para 15/08 PROPAGANDA ELEITORAL Redução de 90 para 45 dias 16/08 PROPAGANDA radio e TV Redução de 45 para 35 dias 26/08 MUDANÇA DE PARTIDO 30 dias antes do termo final da filiação
15
Mini Reforma de 2015 Principais Datas (alterações) 1 de Março último dia para a troca de partido (janela aberta pela Lei n. 13.165/2015,art. 22-A,III - Lei 9096/95); 2 de Abril último dia para filiação partidåria (6 meses antes); 4 de Maio data limite para a inscrição eleitoral ou transferência de título; 30 de Junho vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato; 1 de julho vedada a propaganda partidária paga por rádio e TV. 5 de julho por 15 dias (anteriores a Conv) autorizada propaganda de pre-candidato; 20 de julho – 5 de agosto período das Convenções Partidárias; 6 de Agosto vedada a transmissão de programas com pesquisas,consulta eleitoral, 15 de Agosto (19:00 hs) termo final para os pedidos de registro de candidatos; Termo Final para as listas dos T. Contas; 16 de Agosto Início autorizado para Propaganda Eleitoral 26 de Agosto Início autorizado para Propaganda Eleitoral (rádio e TV)
16
Comportamento Eleitoral Eleições municipais 2008 Causas de Inelegibilidade Ausência de condenação como condição de elegibilidade. O problema dos candidatos com “ficha suja”. Reeleição de prefeitos. Consolidação de domínios políticos. Do Sistema eleitoral O 2º Turno e sua relevância para a democracia participativa. Do Sistema Eleitoral A repartição das sobras e sua influência no resultado do pleito. O Partido Político, promotor e responsável pelas candidaturas. A extensão da responsabilidade da agremiação político-partidária. A eleição dos “infiéis”. O marketing político. Flexibilização da Lei n. 11.300/2006.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.