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Novo Marco Regulatório

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Apresentação em tema: "Novo Marco Regulatório"— Transcrição da apresentação:

1 Novo Marco Regulatório
Lei /2014

2 A quem se destina o Novo Marco Regulatório?

3 ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
Confusão OSCIP Associação Entidade CEBAS Institutos UP ONG OS Fundação Instituição 3

4 Fonte: Cartilha da CDTS/SP
Terceiro Setor? “A denominação TERCEIRO SETOR é utilizada para identificar as atividades da sociedade civil que não se enquadram na categoria das atividades estatais (Primeiro Setor, representado por entes da Administração Pública) ou das atividades de mercado (Segundo Setor, representado pelas Empresas com finalidade lucrativas).” Fonte: Cartilha da CDTS/SP 4

5 Personalidade Pessoa Jurídica: Possui personalidade Jurídica (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações) Possui aptidão genérica. Entes despersonalizados: Podem praticar atos jurídicos, mas somente fazem o essencial ao cumprimento de sua função ou expressamente autorizado.

6 Personalidade Jurídica
Início do reconhecimento através do antigo Código Comercial (responsablidade subsidiária entre os sócios) Em 1916 CCivil sacramentou a personalidade jurídica a todas as sociedades civis e comerciais, mantido pelo artigo 44 CCivil 2002, que reconhece como pessoas jurídicas de direito privado:

7 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Artigo 44 do Código Civil Brasileiro As associações As sociedades As fundações. As organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº , de ) Os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº , de ) As empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº , de 2011)

8 ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
Pessoas Jurídicas Associação (art. 53 a 61, CC) Pessoa jurídica constituída pela união de idéias e esforços de pessoas que se organizam para fins não-econômicos Forma adotada por grande parte das entidades para fins não econômicos Regras de funcionamento flexíveis, um modelo para decisões democráticas Pode ser criada independentemente da existência de patrimônio próprio e não depende de aprovação do Ministério Público

9 ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
Pessoas Jurídicas Fundação (art. 62 a 69, CC) Patrimônio destinado a servir, sem o intuito de lucro, a uma causa de interesse público (dotação patrimonial é obrigatória) Nasce e adquire personificação jurídica a partir de um ato de doação de um instituidor (fundação privada) Estatuto deverá ser aprovado pelo Ministério Público, que fiscaliza a organização Finalidade social perene

10 Constitutição Associação Fundação
Reunião de pessoas com um projeto em comum para elaboração do Estatuto Social e Ata de Constituição, para registro em Cartório. Sua criação ocorre mediante consulta prévia do MP, para lavratura da escritura, elaboração do estatuto, aprovação do MP, registro no Cartório. O Estatuto Social deverá conter todas as regras de funcionamento e objeto nos termos da Lei. Objeto limitado a fins religiosos, morais, culturais, assistência, seu patrimonio já nesce com uma designação. A Ata de constituição traz o que foi definido na reunião de constituição, aprovação do estatuto, eleição dos dirigentes. Todos os acontecimentos devem ser acompanhando e fiscalizados pelo Promotor, denominado Curador de Fundações

11 Associação Fundação Constituída por pessoas. Constituída por patrimônio, aprovado previamente pelo Ministério Público. Pode (ou não) ter patrimônio. O patrimônio é condição para sua criação. A finalidade é definida pelos associados A finalidade deve ser religiosa, moral, cultural ou de assistência, definida pelo instituidor. A finalidade pode ser alterada. A finalidade é perene. Os associados deliberam livremente As regras para deliberações são definidas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público. Registro e administração são mais simples. Registro e administração são mais burocráticos. Regida pelos artigos 44 a 61 do Código Civil. Regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil. Criada por intermédio de decisão em assembléia, com transcrição em ata e elaboração de um estatuto. Criada por intermédio de escritura pública ou testamento. Todos os atos de criação, inclusive o estatuto, ficam condicionados à prévia aprovação do Ministério Público.

12 ASPECTOS ESTATUTÁRIOS
Questões Preliminares O Estatuto deve conter cláusulas obrigatórias CC e LRP Para a obtenção de títulos, registros e qualificações Para fruição da imunidade e isenção Modo de constituição dos órgãos inspirado na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6.404/1976 modificada pela Lei n° /2001)

13 Questões Preliminares
Exame Estatuto Questões Preliminares Fundamentação Legal Código Civil - Lei /02 Normas Gerais: arts. 44 a 52 do CC. Associações: arts. 53 a 61 do CC. Fundações: arts. 62 e 69 CC. Adaptação ao CC: arts , e 2.034 Lei de Registros Públicos - LRP – Lei 6.015/73

14 Associações: Cláusulas Obrigatórias
Associações (artigo 54 CC) A denominação, os fins e a sede da associação Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados Os direitos e deveres dos associados As fontes de recursos para sua manutenção O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos As condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas Atenção : Novo contexto estatutário e regimental com o Novo Marco Regulatório

15 Fundações: Cláusulas Obrigatórias
Fundações (LRP, artigo 120) A denominação, os fins e a sede da fundação, bem como o tempo de duração, se houver O modo por que se administra e se representa a fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente A possibilidade e o modo de o estatuto ser reformado no tocante à administração A responsabilidade dos membros pelas obrigações sociais As condições de extinção da fundação e o destino de seu patrimônio, neste caso A qualificação dos instituidores da fundação e dos membros da diretoria Atenção : Novo contexto estatutário e regimental com o Novo Marco Regulatório

16 TÍTULOS E QUALIFICAÇÕES FEDERAIS
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Ministério da Justiça) UPF - Utilidade Pública Federal (Ministério da Justiça) CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ministérios da Educação, Saúde e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome); são as chamadas entidades filantrópicas OS – Organizações Sociais

17 Visão Geral do Marco Regulatório Atual

18 Marco Regulatório Visão Geral
Institui normas gerais para regular as parcerias voluntárias firmadas pela administração pública com organizações da sociedade civil. Define como deverá ser a relação jurídica do governo com as OSC - “organização da sociedade civil” especialmente nos casos de transferências de recursos para a execução de projetos de interesse público.

19 Marco Regulatório Visão Geral
Criação de uma Nova Política de Governo: Política de Fomento e Colaboração com três eixos (contratualização, “simples social” e certificação) Âmbito Nacional (União, Estados e Municípios) Altera Lei da OSCIP e Lei de Improbidade Administrativa

20 Operação Fariseu da Polícia Federal 2008;
Introdução a) Histórico: Operação Fariseu da Polícia Federal 2008; Plataforma da Sociedade Civil –Compromisso de Presidenciáveis com as organizações 2010; Suspensão de Repasses para OSC’s (OSCIP) 2011; Grupo de Trabalho Secretaria Geral da Presidência

21 Operação Fariseu

22 Plataforma OSC’s Entidades e redes que lançaram a plataforma em agosto de 2010: Articulação Nacional de Agroecologia – ANA Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa – ASPTA Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG Cáritas Brasileira Fundação AVINA Fundação Grupo Esquel do Brasil – FGEB Grupo de Institutos, Fundações e Empresas – GIFE Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST Pastoral da Criança Fórum Brasileiro de Economia Solidária 

23 Compromisso de Campanha Dilma 2010
Carta as organizações da Sociedade Civil Eleições 2010 - Entidades devem ser fortalecidas Ambiente regulatório estável e sadio Aprofundar e estreitar as relações em torno de compromissos e projetos, balizados em políticas públicas que considerem experiências e as realidades regionais; Compromisso em um ano elaborar uma proposta de legislação que atenda as necessidades de aperfeiçoamento

24 Decreto suspende pagamento de convênios com entidades sociais
Brasília, 01/11/2011 (MJ) - O governo federal suspendeu temporariamente o pagamento de convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham sido assinados até 19 de setembro de A medida (Decreto nº 7.592, de 28 outubro de 2011) foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (31/10) e vale por 30 dias. Durante esse período, os órgãos públicos deverão fazer a avaliação de regularidade da execução dos contratos. Somente após ser atestada a regularidade de execução, devidamente fundamentada por parecer técnico, os dirigentes máximos das instituições públicas poderão autorizar a retomada de transferências de recursos. A suspensão dos repasses não se aplica às seguintes situações: para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança e se envolver transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços do Sistema Único de Saúde (SUS); se o projeto, atividade ou serviço já for realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas estejam devidamente aprovadas; transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde que sejam parte do Sistema Único de Saúde (SUS).

25 Seminário Internacional – 11/11/ 2011
Compromisso das organizações que subscreveram inicialmente a Plataforma: Com as causas de interesse público, a consolidação da democracia e a ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã; Aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das OSC’s nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse público; Adoção de práticas que permitam a melhor gestão dos recursos manejados pelas OSC’s aperfeiçoando nossas práticas de auto-regulamentação, transparência e prestação de contas.

26 Cenário 2011 O Cenário caracteriza-se pela insegurança jurídica na matéria - reforçando o maior apego a uma lógica procedimental nos convênios, marcada pela rigidez do controle formal - e pela necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de gestão de políticas públicas desenvolvidas em colaboração.

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28 file:///C:/Users/claudioramos/Desktop/IGESC% /Livreto_10x15_NOVO.PDF

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30 FORMAS DE CELEBRAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
- Diversas modalidades de contratualização com o Poder Público. Cada espécie possui suas características: a) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: LICITAÇÃO (DIREITO PÚBLICO b) CONVÊNIO: UPF (INTERESSE COMUM) e IN STN 01/97 c) TERMO DE PARCERIA: OSCIP d) CONTRATO DE GESTÃO: OS Portaria Interministerial nº507/2011 com alteracões trazidas pela Portaria Interministerial nº205/2012 SICONV – Governo Federal Decreto 6.170/07 Pregão (inclusive eletrônico) Decreto 5504/05

31 Atenção Os demais temas inicialmente propostos devem ser acompanhados:
Sustentabilidade Econômica “Simples Social” e; Certificação ou Acreditação;

32 Parcerias Voluntárias, Administração Pública e Organização da Sociedade Civil.

33 FORMAS DE CELEBRAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
- Diversas modalidades de contratualização com o Poder Público (até a Nova Lei /2014). Cada espécie possui suas características: a) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: LICITAÇÃO (DIREITO PÚBLICO b) CONVÊNIO: UPF (INTERESSE COMUM) c) TERMO DE PARCERIA: OSCIP d) CONTRATO DE GESTÃO: OS Portaria Interministerial nº507/2011 com alteracões trazidas pela Portaria Interministerial nº205/2012

34 Para fins de Aplicação nesta nova Regulamentação
Convênios = somente entre órgãos públicos (novos instrumentos firmados a partir de 11/2014) Contrato de Gestão (OS) = Continua em Vigor Termo de Parceria (OSCIP) = No que não for contrário a esta Lei (Decreto 7.568/2011)

35 Parceria Voluntária Um ajuste firmado entre a administração pública e uma organização da sociedade civil envolvendo ou não transferências voluntárias de recursos financeiros, com o objetivo de desenvolver ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.

36 Conceitos: Administração Pública
Para os fins desta Lei, administração pública abrange: órgãos; autarquias; fundações; empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (e suas subsidiárias). A Lei aplica-se para órgãos e entidades não apenas da União, como também dos Estados, DF e Municípios. Logo, rege a administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

37 Conceitos: Organização da Sociedade Civil
Uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribui para ninguém (sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores etc) nenhum tipo de dividendo, bonificação, resultado, sobra etc. auferido pelo exercício de suas atividades. Obs: os recursos angariados deverão ser aplicados integralmente pela OSC na consecução do seu objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

38 Conceitos: Parceria: qualquer modalidade previsa na Lei mencionada de forma genérica; Dirigente: Pessoa com poderes de Administração, gestão ou controle da organização;

39 Conceitos: Administração Pública: União, Estados, Municipios e Distrito Federal ( além das autarquias, fundações publicas, empresas públicas etc) Administrador Público: agente público competente para ASSINAR o instrumento com a OSC; Gestor Público: agente público responsável pela GESTÃO , designado por ato publicado em meio oficial (controle e fiscalização)

40 Importante

41 Toda e qualquer parceria é regida pela Lei n. 13.019/2014?
NÃO. As exigências não se aplicam para os seguintes casos: I - Transferências de recursos previstas em tratados, acordos e convenções internacionais que forem homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento. Obs.: A Lei n. /2014 não irá ser aplicada naquilo que conflitar com as disposições do tratado, acordo ou convenção internacional;

42 Importante II - Transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário; III - Contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma da Lei n. 9.637/98.

43 Importante As disposições da Lei n. /2014 são aplicáveis para reger o termo de parceria celebrado entre a administração pública e a OSCIP? SIM. Aplica-se, no que couber, às relações da administração pública com as entidades qualificadas como OSCIP, de que trata a Lei n. 9.790/99 e Decreto 3.100/99 alterado pelo Decreto 7568/2011.

44 Importante Não há previsão de título, certificado ou qualificação anterior para a realização de parceria; Não há menção sobre Diretoria remunerada ou não Regulamentação (?)

45 Regime Jurídico : Fundamentos e Princípios

46 Fundamentos: Gestão Pública Democrática Participação Social Fortalecimento da Sociedade Civil Transparência na Aplicação dos Recursos Públicos

47 Princípios I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável; IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;

48 VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
Princípios VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

49 Chamamento Público

50 Introdução A administração pública pode fazer transferências voluntárias de recursos para OSCs com o objetivo de que sejam realizados planos de trabalho em regime de mútua cooperação. A OSC que receber tais transferências será selecionada por meio de um procedimento nominado de “chamamento público” e, após escolhida, deverá celebrar um “termo de colaboração” ou um “termo de fomento” com a administração pública. Guardadas as devidas diferenças, esse chamamento público funcionará como se fosse uma licitação, ou seja, um processo seletivo (competitivo) para selecionar a organização que melhor poderá executar o projeto. Obs.: Esse é o ponto mais interessante e importante da Lei, considerando que essa seleção pública busca evitar a escolha das OSCs que irão receber os recursos com base em interesses pessoais e preferências políticas/ideológicas.

51 Definição – Chamamento Público
A Lei n. /2013 em seu art. 2º, XII define como: Procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos Obs.: Esse chamamento público é obrigatório para a celebração de qualquer modalidade de parceria, salvo algumas exceções previstas na Lei n. /2013. Já havia previsão no Decreto nº7.568/2011

52 Edital – Chamamento Público
O edital do chamamento público deverá conter as seguintes informações: I - a programação orçamentária que autoriza a celebração da parceria; II - o tipo de parceria que será celebrada; III - o objeto da parceria;

53 Edital – Chamamento Público
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto;

54 Edital – Chamamento Público
VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua: no mínimo, 3 anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Receita Federal, com base no CNPJ; experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas. Obs:São vedadas cláusulas que restrinjam o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.

55 Atuação em Rede – Chamamento Público
É permitido que duas ou mais organizações da sociedade civil se unam em rede para a execução de iniciativas de pequenos projetos, desde que cumpridos certos requisitos previstos na Lei. Mesmo atuando em rede, a responsabilidade integral para com a administração pública será da organização que celebrar o termo de colaboração e de fomento.

56 Julgamento das Propostas e Comissão de Seleção – Chamamento Público
As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada. Esse comissão é formada por um colegiado da administração pública destinado a processar e julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público. Obs.: Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades em disputa.

57 Análise da Documentação – Chamamento Público
Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública irá verificar se a organização da sociedade civil selecionada atende aos requisitos formais de constituição, experiência e capacidade, previstos no inciso VII do § 1º do art. 24 da Lei. Se a organização selecionada em primeiro lugar não atender a esses requisitos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.

58 Dispensa – Chamamento Público
Tais situações estão previstas no art. 30: no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame; nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n. /2009; quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

59 Dispensa – Chamamento Público
Tais situações estão previstas no art. 30: continuação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n. /2009; quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

60 Inexigibilidade – Chamamento Público
Como o chamamento é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ele possa ocorrer. Assim, a Lei prevê, em seu art. 31, que, se houver impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser inexigível. “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.”

61 Formalidades Dispensa ou Inexigibilidade – Chamamento Público
Tanto na hipótese de dispensa (art. 30) como de inexigibilidade (art.31), o administrador público deverá justificar, detalhadamente, as razões pelas quais não foi realizado o processo seletivo, sendo isso publicado na internet. Os eventuais interessados poderão impugnar as razões invocadas. (Impugnação)

62 Formalidades Dispensa ou Inexigibilidade – Chamamento Público
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.

63 Formalidades Dispensa ou Inexigibilidade – Chamamento Público
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

64 Procedimento de Manifestação de interesse social – Chamamento Público
As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos em geral poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. Ex: uma organização social faz uma proposta para que o poder público municipal inicie um trabalho de amparo às crianças e adolescentes carentes de determinado bairro. Essa proposta é feita por meio de um procedimento de manifestação de interesse social.

65 Procedimento de Manifestação de interesse social – Chamamento Público
A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. Estamos preparados para elaboração de diagnóstico situacional? Preenchidos os requisitos acima, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu site na internet e, VERIFICADA A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema. Critério?

66 Procedimento de Manifestação de interesse social – Chamamento Público
Obs1: a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração. Obs2: a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria. Obs3: a proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente. PRAZOS? Conforme Regulamento Art.20 P. único

67 Termo de Colaboração e Termo de Fomento

68 Introdução Como vimos a administração pública pode fazer transferências voluntárias de recursos para organizações da sociedade civil com o objetivo de que sejam realizados planos de trabalho em regime de mútua cooperação. A organização da sociedade civil que receberá tais transferências será selecionada por meio de um procedimento nominado de “chamamento público” e, após escolhida, deverá celebrar um “termo de colaboração” ou um “termo de fomento” com a administração pública.

69 O termo de colaboração ou o termo de fomento consiste em...
- um instrumento jurídico próprio firmado entre a administração pública e a organização da sociedade civil que foi selecionada no chamamento público, por meio da qual esta organização se compromete a executar um plano de trabalho que tem como finalidade um interesse público.

70 Diretrizes I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; II - a priorização do controle de resultados; III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

71 Diretrizes (continuação)
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas; IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

72 Diferenças Termo de colaboração Termo de fomento
O plano de trabalho foi proposto pela administração pública. A organização da sociedade civil estará colaborando com a finalidade de interesse público proposta pela administração pública. Termo de fomento O plano de trabalho foi proposto pela organização da sociedade civil. A administração pública estará fomentando a finalidade de interesse público proposta pela organização da sociedade civil.

73 Interessante Os Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentar propostas à Administração Pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil. Definição: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

74 Formato dos Instrumentos Jurídicos Art.42
Formato padrão dos instrumentos jurídicos de pactuação com Adm. Pública: Polêmica XV – livre acesso sem prévio aviso; Polêmica XVII – fornecedor deverá fornecer livre acesso também Polêmica XVII – Obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa Está sendo construído pelo órgão competente da Lei Modelo de Termo de Colaboração e Termo de Fomento.

75 Despesas

76 Despesas Permitidas (art.46)
Remuneração da equipe: contribuições sociais, FGTS, rescisão, 13º salário, férias, etc. Diárias referente deslocamento, hospedagem, alimentação; Multas e encargos em função de atrasos da administração pública; Aquisição de equipamentos e MAteriais permanentes essenciais à consecução Custos indiretos necessários à execução do objeto: internet, transporte, aluguel, telefone (art.47)

77 Despesas vedadas Auditoria externa
Taxa de administração, gerência ou similar; Pagar servidor ou agente público; Usar os recursos para finalidade diferente do Termo; Realizar despesa em data anterior ou pagamento data posterior; Transferir recursos para clubes, associações, partidos políticos etc Recolhimentos for a do prazo por culpa da Osc’s Publicidade (somente em caráter educativo)

78 Vedações

79 Vedações às OSC’s Artigo 39
OSC que não esteja regularmente constituída (movimentos sociais?) Esteja omissa no dever de prestar contas Dirigente agente político, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até segundo grau Tenha tido contas rejeitadas nos últimos 5 anos (vai retroagir? Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo?) Tenha sido punida anteriormente (inciso V) Contas julgadas pelos Tribunais de Contas irregulares nos últimos 8 anos (vai retroagir? Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo?)

80 Estamos Preparados? IMPORTANTE:
Dirigente sabe da responsabilidade solidária? (administrativa e civil) Instituto da despersonalização da Pessoa Jurídica Art. 54 IV

81 Vedação à Dirigentes das OSC’s
Instituto semelhante a Lei da Ficha Limpa O Dirigente mesmo depois de deixar uma organização pode levar consigo a marca de “ficha suja”: Quando julgado responsável por falta grave e inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou confiança, enquanto durar; Considerado responsável por ato de improbidade: Cujas contas de outras parceriastenham sido julgadas ou rejeitadas por tribunal de contas em decisão irrecorrível nos últimos 8 anos

82 Aplicação Prática:

83 GOVERNANÇA ESTATUTÁRIA
O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (governança) O Estatuto deve trazer Quais os órgãos integram o governo da organização Como eles são instituídos Quais são as suas competências e formas de funcionamento CÓDIGO CIVIL: Órgãos deliberativos (artigo 54, V), dentre os quais está a Assembleia Geral (artigo 59) Órgãos responsáveis pela gestão administrativa e aprovação das contas (artigo 54, VII)

84 GOVERNANÇA ESTATUTÁRIA
O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (governança) A competência dos diretores deve ser determinada, mas certos cargos podem ser criados de acordo com a necessidade Conselhos consultivos Notáveis, mobilização de recursos (importante papel), etc. Obrigatório conforme a Lei /2014: Conselho Fiscal (fiscalizador, parecerista e consultivo) Governança Corporativa aplicada ao Terceiro Setor: Aguns conceitos interessantes IBGC

85 Plano de Trabalho Composto por:
Diagnóstico da Realidade e o nexo de causalidade Descrição detalhada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atinigidas e de atividades a serem executadas (o que se pretende e como será feito) Prazo das atividades e cumprimento de metas Definição de indicadores, qualitativos e quantitativos

86 Plano de Trabalho (continuação)
Demonstração compatível entre os custos com os preços de mercado com elementos indicativos ( tabelas, cotações, publicações especializadas etc) Plano de aplicacão dos recursos publicos Estimativa dos encargos previdenciarios, trabalhistas de pessoas do projeto Plano de aplicação dos recursos Valores a serem repassados conforme cronograma

87 Plano de Trabalho Modo e periodicidade das prestações de contas, não se admitindo período superior a 1 ano; Prazos de análises da prestação de contas pela administração pública Os valores máximos a serem repassados por parcela será definido e justificado pelo administrador público

88 Estamos Preparados? Critérios definidos pela AdministraçãoPública (art.23 p.único): Plano de Trabalho Indicadores, quantitativos e qualitativos Objetos, metas, métodos e custos Capacidade Técnica e Operacional (metas) Regulamento de Compras (concorrência?) Art. 33, VIII

89 Estamos Preparados? IMPORTANTE: Regulamento de Compras: Aprovado pela Administração pública não limite a livre iniciativa das organizações? Materiais Permanentes adquiridos pela Parceria deverão gravados com cláusula de inalienabilidade e poderá haver a doação dos bens ao final da parceria.

90 Fluxo para Celebração de Parceria

91 Publicação em Meio Oficial
Indicação do Dirigente que vai ser responsável solidariamente pela Parceria Aprovação de Plano de Trabalho e Regulamento de Compras, Comissão de Acompanhamento etc Art.35 Verificação dos Documentos conforme critérios do Edital Arts. 33 e 34 Homologação e Divulgação Julgamento das Propostas ( Comissão de Seleção?) Art.27 Abertura de Edital Art. 24 Chamamento Público Art.23 Critérios

92 Administração Pública

93 Administração Pública está preparada?
Artigo 24 Parágrafo primeiro: Edital de Chamamento Como será feita a composição da Comissão de seleção e julgamento (art.27) Cumprimento de Prazos (?) Apreciação de Plano de Trabalho (art.35 IV) Parecer Técnico (art.35 V) Parecer Jurídico Relatório Técnico de monitoramento (art.59) Comissão de monitoramento e avaliação (art.59)

94 Administração Pública : Responsabilidades
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;(?) IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;

95 Administração Pública : Responsabilidades
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado; d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização; e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

96 Administração Pública : Responsabilidades
f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas; g) da designação do gestor da parceria; h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;

97 Administração Pública Responsabilidades
Parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade técnicca e operacional da OSC (art.75) Atestado de pela realização das atividades e metas indevidamente Resultará em responsabilização administrativa, penal e civil (ressarcimento aos cofres públicos)

98 Departamento Jurídico da Administração Pública
Parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica. § 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado OU, MEDIANTE ATO FORMAL, JUSTIFICAR AS RAZÕES PELAS QUAIS DEIXOU DE FAZÊ-LO.

99 Pareceres Qual o limite de solicitação de adequações?
Será solicitado alteração estatutária (não é devido) Será solicitada alteração do Regulamento de Compras? Análise de Documentos de desepesas; Análise de auditorias externas realizadas (art.59 VI) Parecer Técnico Conclusivo (com base no relatório de monitoramento e avaliação da parceria) Art.61, IV

100 Prestação de Contas dos Recursos e Atividades
Adm Pública fornecerá manuais (TC?); Apoio técnico (?); Regulamento definirá mecanismo diferenciado para Parcerias com valores até R$ ,00; Objeto executado e metas alcançadas (gestor avaliará Art.64); Glosa de valores, nexo entre a receita e a despesa; Consideração da verdade real e resultados alcançados (demonstração)

101 Prestação de Contas (Art.66)
Plataforma virtual (Siconv?) O sistema poderá ser adaptado para a relação com as Organizações no âmbito Federal, no entanto no âmbito dos Municípios e alguns Estados da Federação é necessário uma maior preocupação da regulamentação; Necessidade de capacitar conforme a legislação prevê (aspecto pedagógico e menos punitivo)

102 Prestação de Contas (Art.66)
Resumo dos documentos a serem analisados: Relatório de Execução do Objeto elaborado pela OSC; Relatório de Execução Financeira (representante e contador); Plano de Trabalho (art.22); Relatório de Visita Técnica; Relatório Técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação

103 Resumo dos Documentos / Prestação de Contas
Relatório de Execução do Objeto (OSC) Relatório de Execução Financeira Plano de Trabalho Relatório de Visita Técnica Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação (CMA)

104 Relatório da Organização
Relatório de Execução do Objeto - Elaborado pela Organização - Comparativo entre as metas e os resultados Relatório de Execução Financeira - Assinado pelo Representante Legal - Assinado pelo Contador

105 Relatório do Poder Público
Relatório da visita técnica (in loco) Procedimento de fiscalização Relatório Técnico de monitoramento e avaliação HOMOLOGADO (prazo?) pela comissão de monitoramento e avaliação designada; Conformidade do cumprimento do objeto

106 Parcelas Retidas

107 As Parcelas serão retidas pela Adm Pública quando: Art.48
I – Houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida (fiscalização no local) Indícios? II – Verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, inadimplemento de cláusulas e atrasos III – deixar de aplicar medidas saneadoras requeridas. O Processo administrativo não deveria seguir um rito? Ato administrativo?

108 Importante Prazo de até 90 dias ao final do Termo firmado (Art.69) Gestor Emitirá ainda Parecer Técnico Conclusivo OSC deverá arquivar documentos originais por 10 anos (obrigações tributárias 5 anos Súmula 8 STF)

109 Conclusão da Prestação de Contas
Aprovação Aprovação com ressalvas (Recurso?) Rejeição (Prazo para recurso?) Prazo para saneamento de irregularidades ou cumprir obrigação (45+45) Somente posterior a este procedimento é realizada a apuração dos fatos, responsáveis, quantificação dos danos (presunção de culpa da OSC?) (Prazo 90 a 150 dias) Prazo da Adm Pública infinito? (art71 §4º, I) Não havendo dolo da OSC não serão cobrados juros de mora.(devido processo legal?)

110 Monitoramento: Qualitativo ou Burocrático

111 Monitoramento e Avaliação
Administração Pública com visitas in loco - Poderá delegar à terceiros (capacidade técnica de avaliação(?); Pesquisa de satisfação com beneficiários para avaliação e ajustes (Parcerias superiores a 1 anos) (critérios, metodologia que será utilizada?); Relatório Técnico (critérios art.59)

112 Monitoramento e Avaliação
Conselhos de Políticas Públicas da area correspondente; Administração Pública (gestor e administrador público); Controle Social previsto na legislação;

113 Ato da Administração questionável
- Por ato próprio sem menção ao devido processo administrativo e processo legal: Retomar bens públicos concedidos para execução das atividades; Assumir responsabilidade sobre a execuçãono caso de paralização ou fato relevante (?)

114 Prestação de Contas Além de avaliação da prestação de contas serem aprovadas, aprovadas com ressalvas ou rejeitadas com base nos prazos, gestão e recursos recebidos poderá sofrer algumas sanções: Advertência Suspensão temporária (participar de novos chamamentos no memso âmbito por 2 anos) Declaração de inidoniedade em todos os âmbitos após ressarcimento e decorrido prazo da sanção (Art.73 III – Processo legal?)

115 Reflexões Finais

116 Não se aplica aos Termos de Gestão
Regras de Transição Parcerias existentes perduram até sua conclusão, se prejuízo de aplicação subsidiária no que for cabível (Prestação de Contas?); Parcerias por tempo indeterminado, deverá em até um ano repactuar nos moldes desta Lei; Não se aplica aos Termos de Gestão Alteração do prazo de concessão de qualificação de OSCIP para três anos

117 Pontos Positivos Um regime jurídico para todas as esferas de governo; Um órgão único e de referência para a relação entre o Poder Público e as OSC’s (Conselho Nacional de Fomento e Colaboração) Modelos e padrão de termo de colaboração e de fomento; Maior transparência e controle;

118 Pontos Positivos Previsão orçamentária prévia; Fundamentos, princípios e verdade real Procedimento de Manifestação de Interesse Social; Atuação em rede; Prestação de contas diferenciada para repasses até R$ ,00 Recurso para pagamento de pessoal e despesas indiretas;

119 Pontos Positivos Informações sobre todas as fases da contratualização na internet; Prazo de existência mínimo para pactuação; Capacidade técnica da OSC para realização das atividades; Profissionalização;

120 Pontos para Reflexão Controle financeiro maior do que o controle de resultados e metas; Necessidade de abordagem mais educativa e menos punitiva; Capacidade técnica da Administração Pública nas análises; Capacidade técnica das OSC’s na elaboração dos documentos exigidos; Respeito ao devido processo legal (administrativo); Será adotado o siconv? (atas de julgamento e propostas precisam ser conhecidas)

121 Pontos para Reflexão Direito de impugnação;
Abandona a presunção de inocência (constitucional) Regulamento de compras deve ser aprovado pela Adm. Pública (entendimento STF); Cessão de imagem para Poder Público utilizar e divulgar Estamos cedendo nossas imagens de projetos para utilização pelo Poder Público para campanhas publicitárias Art.14 ( Lei de Direitos Autorais?) Norma excessivamente controladora (dúvidas e questionamentos)

122 Pontos para Reflexão Advocacia Pública: comemora como uma oportunidade o caráter obrigatório na tentativa de solução administrativa sem mencionar a necessidade de advogado da OSC’s; Parecer técnico jurídico acerca da possibilidade de celebração de parceria (obrigatório e impositivo) Prazos indefinidos, aguardando a definição do regulamento ou infinitos (artigo 71) Controle e fiscalização de conselhos de politicas públicas vinculados a ação proposta

123 Pontos para Reflexão Livre acesso a organização sem prévia comunicacão; Exigência aos fornecedores das OSC’s de acesso a documentos contábeis e financeiros; Retomada das atividades pela Administração sem autorização judicial; Responsabilidade solidária do Dirigente (afronta a isonomia e desproporcional); Prestação de contas parcial (análise pelo poder público)

124 Bibliografia - Paes, José Eduardo Sabo. Ed.Gen, 8ª Edição;
Site Consultor Jurídico.Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer 08/09/14; Arquitetura Institucional de Apoio às Organizações da Sociedade Civil no Brasil FGV. Articulação D3. Patricia M. E. Mendon.a, Mario Aquino Alves e Fernando do A. Nogueira; Parecer Técnico Jurídico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Dra. Claudine Correa Leite Bottesi. “ Lei Federal /14: Mais cuidados nos repasses para o Terceiro Setor”; Revista Consultor Jurídico. Lei sobre relação de organizações e poder público cria dirigente “ficha-suja”. 23/08/2014 Por Felipe Luchete; Observatório Social do Brasil “ Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Lei /2014. Data 02/09/2014; Plataforma por um novo Marco Regulatório. Análise da Lei /2014.

125 Reflexão Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários. CS Lewis

126 Propostas de Aprimoramento da Plataforma

127 Propostas da Plataforma
U, E, DF e Municípios não agregarem mais requisitos e atendimento pleno da lei; Simplificação da atuação em rede; Cumprimento dos prazos para análise da prestaçãod e contas; Maior foco nos resultados do que em irregularidades formais; Nãoincidência de impostos sobre os recursos públicos recebidos; Lei de processo administrativo; Lei de Acesso à informação

128 Propostas da Plataforma
8) Repasse independentemente do local da execução da atividade; 9) Obras que podem ser para ampliação (art.45 IX, d) 10) Intervenção na retomada dos bens públicos por isso devem existir critérios; 11) Despersonalização da pessoa jurídica com reflexos sobre o dirigente (art.37) 12) Incluir como despesas diretas (contador, advogado, auditoria) 13) Avaliação por resultado deve ocorrer prioritariamente da avaliação geral dos trabalhos a partor dos objetos e ações previstas no Plano de Trabalho Art.6 II

129

130 OBRIGADO! anacarolina@pinheirocarrenho.com.br carla.irlm@gmail.com


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