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Princípios do Direito Processual

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Apresentação em tema: "Princípios do Direito Processual"— Transcrição da apresentação:

1 Princípios do Direito Processual
Profa. Lucélia Sena

2 Noções introdutórias Os princípios são mandamentos de otimização das regras jurídicas. Eles são utilizados para que uma regra estipulada no ordenamento jurídico tenha uma melhor interpretação diante do caso concreto. A ciência processual fixou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Estes princípios gerais do processo estão previstos na Constituição de 1988 e nos 12 primeiros artigos do Código de Processo Civil.

3 Princípio da imparcialidade do juiz
A imparcialidade do juiz é uma garantia de que o Estado, representado pelo juiz, não favorecerá nenhuma das partes e proferirá uma decisão mais justa ao caso apresentado a ele.

4 Princípio da igualdade
Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Código de Processo Civil Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. O Estado deve tratar os iguais, igualmente, e os desiguais, desigualmente, nos limites de sua desigualdade.

5 Princípio do contraditório e da ampla defesa
Constituição Federal Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Código de Processo Civil Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. O resultado do processo deve ser fruto de intenso debate e da efetiva participação dos interessados, não podendo ser produzido de forma solitária pelo juiz.

6 Princípio da decisão não surpresa
Código de Processo Civil Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

7 Princípio da ação (ou da demanda ou dispositivo)
Código de Processo Civil Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A parte interessada é que dará início ao processo. O juiz não pode iniciar qualquer processo (há exceções: execução trabalhista e em procedimentos de falência). A iniciativa de se dar início a um processo é da parte, e não do órgão jurisdicional. A jurisdição é inerte.

8 Princípio do impulso oficial
Código de Processo Civil Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

9 Princípio da persuasão racional do juiz
Código de Processo Civil Art  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais.

10 A exigência de motivação das decisões judiciais
Código de Processo Civil Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

11 Princípio da publicidade
Código de Processo Civil Art  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

12 Princípio da lealdade processual
Este princípio impõe deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados, membros do Ministério Público...) O desrespeito ao dever de lealdade processual é considerado ilícito processual, que pode ser punido nas sanções processuais de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má fé.

13 Princípio da oralidade
Nada contribui mais para a eficiência de uma demanda que o contato verbal e direto entre os sujeitos do processo. Os códigos de processo dispõem sobre determinados atos que são praticados de forma oral no processo, de modo a contribuir para um melhor esclarecimento e produção de provas acerca dos casos concretos. Ex.: audiência preliminar, sustentação oral, audiência de conciliação e mediação, audiência de instrução e julgamento...

14 Princípios da economia
Recomenda que a atuação jurisdicional seja realizada com o mínimo de atos processuais possível. Deve o juiz indeferir os atos processuais desnecessários e adequar o procedimento para que haja um equilíbrio do binômio custo-benefício no processo.

15 Princípio da instrumentalidade das formas
Código de Processo Civil Art  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

16 Princípio do duplo grau de jurisdição
Toda decisão judicial poderá ser submetida a uma reanálise pelo órgão revisor, hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão em primeiro grau de jurisdição.

17 Princípio do devido processo legal ou do due process of law
Constituição Federal Art. 5º , LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Qualquer consequência que a parte venha a sofrer deve necessariamente decorrer de decisão prolatada em um processo que tenha sido oportunizado o contraditório e a produção de provas legalmente previstos.

18 Princípio do juiz natural
Constituição Federal Art. 5º , LIII: - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Cada juiz é investido em uma parcela da jurisdição (competência) preestabelecida pela constituição e pelas leis infraconstitucionais. Ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato (evitar perseguição política).

19 Princípio da inafastabilidade da jurisdição
Constituição Federal Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Código de Processo Civil Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

20 Princípio da duração razoável do processo
Constituição Federal Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Código de Processo Civil Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

21 Princípio da primazia da solução de mérito
Código de Processo Civil Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

22 Princípio da Boa-fé Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Não se trata de apenasse exigir dos sujeitos do processo que atuem com boa-fé subjetiva (ausência de má-fé), mas com boa-fé objetiva, no sentido de se comportarem da maneira mais proveitosa que se espera destes, no sentido de não praticarem abusos de direitos processuais, por exemplo.

23 Princípio da cooperação
Código de Processo Civil Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos os sujeitos do processo devem trabalhar juntos para a construção de um resultado adequado à solução dos litígios.

24 Princípio de promoção pelo Estado da solução por autocomposição
Art. 3o  § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Consagra a resolução 125, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: < cacao_resolucao_n_125.pdf>


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