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SEMINÁRIO - Novidades Tributárias 2006 -
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS SEMINÁRIO - Novidades Tributárias Apresentadores: - Reinaldo Chaves Rivera - Leonardo Sperb de Paola - José Pedro de Paula Soares - Ricardo de Oliveira Campelo
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- FAE – Business School – Centro Universitário
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS Apoios: - FAE – Business School – Centro Universitário - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná – SINDUSCON/PR - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores, Equipamentos e Bens Móveis do Estado do Paraná – SINDILOC/PR - Câmara de Comércio França-Brasil – CCFB/PR - Câmara Americana de Comércio – AMCHAM/PR Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná – SIGEP/PR Associação Brasileira da Indústria Gráfica no Paraná – ABIGRAF/PR Federação dos Hospitais do Estado do Paraná - FEHOSPAR
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- Condições, bens e serviços serão estabelecidos em regulamento
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 1) REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Condições, bens e serviços serão estabelecidos em regulamento - Beneficiária – PJ: - com atividades exclusivas de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação (cumulativa ou não); - assuma compromisso de exportação superior a 80% da RB anual de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições sobre a venda. - Não se aplica: incidência cumulativa PIS-Cofins e SIMPLES (Arts. 1o , 2o e 10)
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1) REPES - Suspensão do PIS e da COFINS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 1) REPES - Suspensão do PIS e da COFINS - Na importação direta de bens novos (destinados ao ativo imobilizado) e de serviços por beneficiária do REPES, para desenvolver software e serviços de tecnologia da informação - Suspensão também nas vendas internas de bens e de serviços, quando adquiridos por beneficiária do REPES - BENS: % de exportações será a média durante 3 anos (início do prazo: ano-calendário seguinte ao início do uso dos bens, não superior a um ano – se for serviço: no ano seguinte) - Suspensões convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprir com o compromisso de exportação = ou > a 80% da RB anual) (Arts. 4o a 6o)
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1) REPES - Cancelamento da opção - Exportar menos de 80% da RB;
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 1) REPES - Cancelamento da opção - Exportar menos de 80% da RB; - Não satisfazia/cumpria ou deixou de satisfazer/cumprir condições ou - Requisitos de adesão; - A pedido. - Se cancelada a adesão: juros e multa da data de aquisição ou do registro da DI. - Transferência de propriedade ou cessão de uso de bens antes da conversão em alíquota zero: recolhimento prévio de juros e multa (e também das contribuições, se antes de 2 anos). - Importação de bem sem similar nacional: suspensão do IPI (conversível em isenção) (Arts. 8o a 11)
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- Condições serão estabelecidas em regulamento. - Beneficiária – PJ:
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 2) RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Condições serão estabelecidas em regulamento. - Beneficiária – PJ: - preponderantemente exportadora (RB de exportação no ano anterior no mínimo de 80% da RB total, excluídos os impostos e contribuições sobre a venda) e - assuma compromisso de manter esse % de exportação durante dois anos (ou três anos, se início de atividades ou não atingiu % no ano anterior) - % será pela média a partir do início da utilização - Não se aplica: incidência cumulativa PIS-Cofins e SIMPLES - Aplica-se a estaleiro naval brasileiro (mesmo sem receita de exportação) (Art. 13 )
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2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS - Na importação direta de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, por beneficiária do RECAP - Para incorporação ao ativo imobilizado - Suspensão também nas vendas internas destes bens, quando adquiridos por beneficiária do RECAP - Benefício pode ser usufruído por 3 anos a partir da adesão Suspensões convertem-se em alíquota 0 após cumpridas as condições (Art. 14 )
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2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS - Se der destinação diversa, revender antes do prazo, ou não atender condições, deverá recolher juros e multa, contados da aquisição ou do registro da DI, como contribuinte (importação) ou responsável (vendas internas) - A beneficiária que efetuar o compromisso de auferir, por 3 anos, RB de exportação de no mínimo 80% da RB total, poderá usufruir da suspensão de PIS-COFINS nas compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (art. 40, Lei /04) – considera-se preponderantemente exportadora a partir do compromisso (Art. 14)
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2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS Se não atendido o percentual de exportação (80%), a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Art. 14, § 10)
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3) PACOTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 3) PACOTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL - Decreto nº 5.697, de : - reduziu a zero o IPI de tubos, caixas d’água, janelas, portas, fios elétricos, entre outros - reduziu para 5% o IPI de tintas, vernizes, cimento, argamassa, pias, lavatórios, vidros, torneiras, entre outros - Liberação de recursos para financiamento habitacional
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RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELOS CONTRIBUINTES - Determina que, antes de efetivada a restituição de valores pagos a maior pelo contribuinte, se faça a compensação com débitos, de natureza tributária ou não, que este possua perante a Fazenda Nacional. - Após esta compensação, os valores deverão ser utilizados para compensação de dívidas perante o INSS. - O Contribuinte será intimado para se pronunciar sobre os eventuais débitos e a compensação. (Lei , arts. 114 e 115)
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DA RECUPERAÇÃO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.718 - A partir de fev/1999, além das receitas sobre a prestação de serviços e/ou vendas de mercadorias, todas as demais (receitas financeiras, por exemplo), ficaram sujeitas à tributação pelo PIS e COFINS. - O Supremo Tribunal Federal – STF, em dezembro/2005, julgou inconstitucional a cobrança do PIS e da COFINS cobrada sobre as receitas que não compreendiam faturamento, instituída pela § 1º, art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
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Com os precedentes abertos pelo STF, os contribuintes têm o direito de postular a devolução dos valores pagos a título de PIS e COFINS sobre as receitas que transbordaram o faturamento, podendo, após decisão transitada em julgado, compensar ou ver restituídos tais valores.
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- QUEM PODE RECUPERAR? - Todas as empresas que recolheram o PIS e a COFINS sobre as receitas que transbordaram o faturamento. - Excetuadas, portanto, as empresas optantes pelo SIMPLES.
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- QUAIS OS PERÍODOS A SEREM RECUPERADOS?
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - QUAIS OS PERÍODOS A SEREM RECUPERADOS? - Empresas sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (alíquotas de 1,65% e 7,65%): - fev/2001 a dezembro/2002 (PIS) - fev/2001 a dezembro/2003 (COFINS) - Empresas sujeitas ao PIS e à COFINS (alíquotas de 0,65% e 3%) - fev/2001 em diante (PIS e COFINS) (Recomenda-se o depósito judicial)
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - Comprovantes de recolhimento do PIS e da COFINS, no período discutido.
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- PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL - As Leis nº (PIS) e nº (COFINS), são oriundas de conversão das Medidas Provisórias nº 66 e nº 135. - Ao instituir o PIS/COFINS não cumulativo, tais Medidas Provisórias tomaram por base legal a redação do § 9º, ao art. 195, da Constituição Federal, que diz:
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(redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98)
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL (continuação) - § 9: As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão- de-obra. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98)
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PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL (continuação)
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL (continuação) - Nos termos do art. 246, da Constituição Federal: Art É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição que tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda [EC nº 32, de 11 de setembro de 2001] - Desse modo, inconstitucionais as leis instituidoras do PIS e da COFINS comulativas, sendo possível sua discussão judicial
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PIS COFINS - CONTRATOS DE LONGO PRAZO ANTERIORES A – reajuste com base no custo de produção ou de variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos de insumo utilizados não descaracteriza preço pré-determinado, para efeitos de manutenção do regime cumulativo - A Receita Federal entendia que, em tais casos, a partir do primeiro reajuste, se aplicaria o regime não-cumulativo Fonte: art. 109 da Lei
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- RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS:
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - PIS COFINS - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS: -Vendas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero), não- incidência: os créditos acumulados, a partir de , correspondentes a tais operações podem ser compensados com débitos próprios relativos a tributos arrecadados pela SRF Fonte: Lei /05
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CRÉDITO PRÊMIO DE IPI - Criação pelo DL 491 – crédito-prêmio às exportações, calculado considerando-se a alíquota de IPI aplicável em operações internas; - DLs 1658 e 1722 – redução gradual, com extinção prevista para 1983; DL 1724 – outorga de poderes ao Ministro da Fazenda para graduar o incentivo, podendo suspendê-lo; 2001 – STF declara a inconstitucionalidade do DL 1724 2005 – STJ proclama a extinção do benefício em 1983
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– Senado – Resolução 71: "Art. 1º É suspensa a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los", preservada a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.
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TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO:
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO: - LEI KANDIR E RESTRIÇÕES POSTAS PELOS ESTADOS (RESOLUÇÃO CONFAZ 30/05)
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- DIREITO DO CONTRIBUINTE: LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 25, PAR. 1o:
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - DIREITO DO CONTRIBUINTE: LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 25, PAR. 1o: Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
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- ANISTIA DO ICMS - A Lei estadual , de 28/12/05, regulada pelo Decreto 5.980, de 29/12/05, disciplinou anistia de multa e juros moratórios incidentes sobre débitos de ICMS, já lançados ou a serem lançados, com fatos geradores ocorridos até 30/11/05, nos seguintes termos: - Pagamento à vista. A extensão do benefício varia de acordo com a opção do contribuinte por pagar o débito à vista ou em parcelas. No pagamento à vista, que deve ser realizado até 31/03/06 (originalmente, o prazo findava em 28/02/06, mas o Decreto 6075/06 o prorrogou), há cancelamento integral da multa e dos juros.
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- ANISTIA DO ICMS - Redução do benefício. Todavia, ao invés de cancelamento integral, haverá redução de multa (não de juros) em 80% de seu valor, caso o contribuinte tenha, além de deixado de pagar o tributo, praticado uma das condutas elencadas nos seguintes artigos da Lei : inciso VII e alínea a do inciso VIII, par. 1o, art. 55; alínea b, inciso VIII, par. 1o, art. 55; alínea c, inciso VIII, par. 1o, art. 55; incisos IX e X, par. 1o, art. 55; incisos XI e XII, par. 1o, art. 55; alínea a, inciso XIII, par. 1o, art. 55; alínea g, inciso XV, par. 1o, art. 55; alínea b, inciso XVII, par. 1o, art. 55; alínea c, inciso XVII, par. 1o, art. 55.
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ANISTIA DO ICMS - Parcelamento. Quanto ao parcelamento, este pode ser concedido em até quarenta e oito meses (ao passo que o parcelamento ordinário pode ser concedido em até sessenta meses, mas sem qualquer redução de juros ou multa), observado valor mínimo de R$ 100,00 por parcela. - Multa. Para esse caso, a anistia da multa não é integral, mas de 90% (70%, se o contribuinte tiver incorrido em uma das condutas catalogadas acima)
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número de parcelas percentual de redução dos juros
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ANISTIA DO ICMS - Juros no parcelamento. A extensão da anistia dos juros (não da multa) é inversamente proporcional à extensão do parcelamento. Assim: número de parcelas percentual de redução dos juros até % entre 7 e % entre 17 e % entre 27 e % entre 37 e %
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ANISTIA DE ICMS - Encargos sobre o valor parcelado. Sobre o valor parcelado, incidirão juros equivalentes à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (que, no momento, está fixada em 9,0% ao ano). Aí reside uma vantagem significativa, por comparação ao parcelamento ordinário, em que se aplica a taxa SELIC (no momento, em 17,65% ao ano).
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ANISTIA DO ICMS - Pagamento com créditos de ICMS. Créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, desde que habilitados (ou com processo de habilitação protocolizado) administrativamente perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, poderão ser utilizados para liquidação integral dos débitos incluídos na anistia. O pedido correspondente deverá ser formalizado até 24 de março de 2006.
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ANISTIA DO ICMS - Pagamento com precatórios
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ANISTIA DO ICMS - Pagamento com precatórios - Lei não faz referência expressa - Possibilidade de pagamento com precatórios: art. 78, § 2o, ADCT, da Constituição Federal - precatórios não-alimentícios - poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora
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ANISTIA DO ICMS - Formalização do parcelamento. A opção pelo pagamento em parcelas deverá ser formalizada, mediante preenchimento e protocolo de formulário anexo ao Decreto 5.980, até 24 de março de 2006 (originalmente, até, 30 de janeiro de 2006, prazo que foi prorrogado pelo Decreto 6075/06), devendo a primeira parcela ser paga em 31 de março de 2006 (antes do Decreto 6075/06, 31 de janeiro).
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REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - DUPLICAÇÃO DOS LIMITES DE ENQUADRAMENTO: - MICROEMPRESAS – até R$ ,00 - PEQUENO PORTE – até R$ ,0 Fonte: art. 33 da Lei /05
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NOVA TABELA DO SIMPLES (MP 275)
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS NOVA TABELA DO SIMPLES (MP 275)
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NOVA TABELA DO SIMPLES (MP 275) - CONT
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS NOVA TABELA DO SIMPLES (MP 275) - CONT
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PRINCIPAIS CRÍTICAS À LEGISLAÇÃO ATUAL DO SIMPLES
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PRINCIPAIS CRÍTICAS À LEGISLAÇÃO ATUAL DO SIMPLES - Falta de efetiva correção dos limites de enquadramento - Inexistência de um regime unificado (que abranja também tributos estaduais e municipais) - Restrições abusivas ao enquadramento de certas atividades empresariais e profissionais
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PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO: - Limites de enquadramento os mesmos Tabela: - Até R$ , % - .... - Entre R$ ,00 e R$ ,00 – 11,61% Se for devido IPI, haverá acréscimo de 0,5% à alíquota básica Se for devido ISS, a alíquota básica será aumentada em 50%
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PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO: Ampliação do rol de atividades passível de enquadramento: - Serviços contábeis - Construção civil
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PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO: Tributos abrangidos: - IRPJ IPI - CSLL - PIS - COFINS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: SISTEMA S, SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ICMS - ISS
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PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO: - CRIAÇÃO DA FIGURA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, DESDE QUE ENQUADRADO NOS LIMITES DE FATURAMENTEO - REDUÇÃO DE FORMALIDADES SOCIETÁRIAS (ELIMINAÇÃO DE PUBLICAÇÕES, ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES)
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PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO: - REABERTURA DO REFIS I PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ABRANGENDO DÉBITOS VENCIDOS ATÉ
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APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA ISENÇÃO: alienação de bens e direitos de pequeno valor: - R$ ,00 (ações no mercado de balcão) - R$ ,00 (outros bens) Fonte: art. 38 da Lei /05
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APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA ISENÇÃO: venda de imóveis residenciais, observadas as seguintes condições: - Aplicação dos recursos, em até 180 dias, na compra de outro imóvel residencial - Transcurso de cinco anos desde anterior operação similar Fonte: art. 39 da Lei /05
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APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BENS IMÓVEIS: Entre janeiro de 1996 e novembro de 2005 (inclusive): FG = 1/1,0060M1 ONDE: FG é o fator de redução do ganho de capital M1 é o número de meses transcorridos desde a aquisição do bem (ou janeiro de 1996, se adquirido antes) até novembro de 2005 (se vendido depois dessa data, aplica-se, a partir daí, outro fator de redução – v. página seguinte)
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APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BENS IMÓVEIS: A partir de dezembro de 2005 (inclusive): FG = 1/1,0035M2 ONDE: FG é o fator de redução do ganho de capital M2 é o número de meses transcorridos a partir de dezembro de 2005 (ou data posterior em que o bem tenha sido adquirido) até a sua efetiva venda
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APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO: - Custo de aquisição do imóvel: R$ ,00 - Preço de venda do imóvel: R$ ,00 - Ganho de capital (antes da aplicação do redutor): R$ ,00
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TABELA DE CÁLCULO DE REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS TABELA DE CÁLCULO DE REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL
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GANHOS DE CAPITAL NAS DOAÇÕES
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS GANHOS DE CAPITAL NAS DOAÇÕES - SE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM FOR SUPERIOR AO VALOR DECLARADO, CABE AO DOADOR RECOLHER IMPOSTO SOBRE O GANHO DE CAPITAL. - PORÉM, NO RESP , A 2a TURMA DO STJ, EM ACÓRDÃO RELATADO PELA MINISTRA ELIANA CALMON, AFASTOU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, POR ENTENDER QUE NÃO SE CARACTERIZA O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
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TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - LEI /05, art. 129: Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei , de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES - DISCUSSÃO EM TORNO DO ART. 13 DA LEI 8.620/93, QUE VEM SENDO APLICADO PELOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE PELO STJ: Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. - MATÉRIA PENDE DE APRECIAÇÃO NO STF, EM RAZÃO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA PELA CNI
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA ANÁLISE DOS PROJETOS: Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S.A. Fonte: LC Municipal 39/01; Decreto Municipal 886/02; Decreto Municipal 55/06
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CURITIBA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CURITIBA INCENTIVO FISCAL À CULTURA CRIADO PELA LC 57 (REGULADO PELO DECRETO 1722/05): ALCANÇA PROJETOS CULTURAIS NAS SEGUINTES ÁREAS DE ATUAÇÃO: - Música - Artes cênicas, tais como teatro, dança, circo, ópera etc - Audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, rádio etc - Literatura (pesquisas, estudos de caráter científico entre outros) - Artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design e artes gráficas e tecnológicas etc - Patrimônio histórico, artístico e cultural - Folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CURITIBA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CURITIBA Incentivo fiscal aos contribuinte: abatimento de até 20% do IPTU e/ou ISS pelo apoio a projetos aprovados pelo Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA OBJETIVO: incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços no Município de Curitiba. NATUREZA E CONDIÇÕES DE GOZO DO INCENTIVO: abatimento, no cálculo do ISS, das despesas aplicadas nos projetos, observados as seguintes condições e parâmetros: Empresas que tenham recolhido ISS nos 2 exercícios anteriores ao da apresentação do projeto e que, nesse período, tenham apresentado crescimento real anual de arrecadação;
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA Valor máximo do incentivo: - 20% do ISS recolhido no exercício anterior, se igual ou superior a R$ ,00 - 50% do ISS recolhido no exercício anterior, se inferior a R$ ,00
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA Limite de dedução mensal: - 20% do ISS devido no mês (para empresas que, no exercício anterior, recolheram mais de R$ de ISS) - 50% do ISS devido no mês (para empresas que, no exercício anterior, recolheram menos de R$ de ISS)
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA ANÁLISE DOS PROJETOS: Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S.A. Fonte: LC Municipal 39/01; Decreto Municipal 886/02; Decreto Municipal 55/06
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