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O RDC PODERÁ SUBSTITUIR A LEI 8.666/93?

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Apresentação em tema: "O RDC PODERÁ SUBSTITUIR A LEI 8.666/93?"— Transcrição da apresentação:

1 O RDC PODERÁ SUBSTITUIR A LEI 8.666/93?
Roberto Baungartner

2 COMPRAS GOVERNAMENTAIS FEDERAIS BENS/SERVIÇOS
JAN/AGO 2012 licitações = R$ 18,5 Bilhões 45% materiais - 55% serviços Participação MPE 2007/2012: média 32% (R$ 5,5 Bilhões) 2007 → 2012: + 48% participação MPE 114 mil processos de dispensa/inexegibilidade: R$ 10,5 Bilhões

3 REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
Lei /08/2011, Art. 1º, § 2º “A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.”

4 RDC - Lei /08/2011 70 Artigos; 1º ao 47 trata do RDC, do 48 ao 70 (PR, ANAC, INFRAERO) Jogos Olímpicos/Paraolímpicos 2016 Copa do Mundo 2014 Copa das Confederações /FIFA 2013 Obras de Infraestrutura/serviços p/ aeroportos das capitais /sede (até 350 Km das sedes) Ações integrantes do PAC (incluído - Lei /2012) Obras e serviços de engenharia: sistemas públicos de ensino (incluído - Lei /2012) Obras e serviços de engenharia: sistemas públicos de saúde (MP 580; PLC 24/2012)

5 OBJETIVOS DO RDC - Lei 12.462 04/08/2011
Maior eficiência nas contratações e competição entre licitantes (Art. 1º, § 1º) Promover troca de experiências e tecnologias p/ melhor custo/benefício ao setor público (Art. 1º, § 1º) Incentivar inovação tecnológica (Art. 1º, § 1º) Isonomia/proposta mais vantajosa (Art. 1º, § 1º) Desenvolvimento nacional sustentável (Art. 3º)

6 RDC Empreitada Integral: total de obras, serviços, instalações, etc.
Empreitada Preço Global: contratação por preço certo e total Empreitada Preço Unitário: execução da obra ou serviço por preço certo de unidades Tarefa: mão de obra p/ pequenos trabalhos com ou sem materiais por preço certo Contratação Integrada: total de obras, serviços, instalações, etc. + Projetos Básico e Executivo (Art. 9º, § 1º) As regras de desempate previstas no RDC não prejudicam o Art. 44 da LC 123/2006 (Lei /08/2011, Art. 25, P. U.)

7   RDC Outros critérios de desempate só são aplicáveis após o Art. 44 da LC 123/2006 (Dec /2011, Arts. 38 e 39) Preferências: Arts. 42 a 49 da LC 123/2006 (Lei /08/2011, Art. 38, III) Consórcio de MPE: não se aplica acréscimo de 30% de qualificação Econômica (Dec /2011, Art. 51, IV, b) Fases: 1ª proposta/julgamento, 2ª habilitação Regularidade fiscal posterior ao julgamento propostas, só em relação ao 1º classificado Projeto Básico é obrigatório no edital p/ avaliação do custo da obra ou serviço, a definição de métodos e prazos de execução

8 RDC Orçamento prévio estimado só será tornado público após o encerramento da licitação (Art. 6º) Orçamento prévio Disponível a qq. momento aos órgãos de controle interno e externo (Art. 6º, § 2º) Marca ou modelo pode ser determinados justificadamente (Art. 7º) Certificação de qualidade do produto/processo de fabricação pode ser exigida, inclusive ambiental, instituição oficial ou credenciada Contratação integrada: sem Projeto Básico no edital, mas Anteprojeto de Engenharia (Art. 9º, § 2º, I) Contratação integrada: somente tipo Técnica & Preço (70% p/ fator mais relevante) Projeto executivo: em qq. caso a elaboração do pode ser do contratado

9 RDC DIRETRIZES (Art. 4º.) Maior vantagem: custos/benefícios, diretos e indiretos, natureza econômica, social, ambiental, custos de manutenção, desfazimento de bens e resíduos, depreciação, fatores de igual relevância Tipo novo de Julgamento: maior retorno econômico (Art. 18, V) contratos de eficiência, maior economia p/Administração, remuneração c/ base na economia gerada Utilização Local eficiente: mão de obra, materiais, tecnologia, matéria prima, Parcelamento do Objeto p/ ampla participação de licitantes Disposição ambiental de resíduos Compensação ambiental definida pelo licenciamento ambiental Redução do consumo de energia e recursos naturais Acessibilidade p/ pessoas com deficiência

10 EMAIL: roberto.baungartner@edenred.com
Tel: Cel: CEL:


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