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A NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:

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Apresentação em tema: "A NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:"— Transcrição da apresentação:

1 A NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
– NATUREZA JURÍDICA – ESPÉCIES – RECURSOS

2 MODELO DICOTÔMICO ANTERIOR
PROCESSO PROCESSO DE SENTENÇA DE CONHECIMENTO EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO EMBARGOS SENTENÇA SENTENÇA APELAÇÃO

3 CONHECIMENTO EXECUÇÃO
MODELO SINCRÉTICO FASE FASE DE SENTENÇA DE CONHECIMENTO EXECUÇÃO INCIDENTE DE APELAÇÃO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO DECISÃO DECISÃO SENTENÇA AGRAVO AGRAVO APELAÇÃO

4 ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO (QUANTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
EXISTÊNCIA DO TÍTULO (PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO) EXIGIBILIDADE (NECESSIDADE CONCRETA DA JURISDIÇÃO) LIQUIDEZ (QUANTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (CPC, ART. 475-A)

5 Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. A LIQUIDEZ ESTABELECE OS LIMITES IMPOSTOS À INVASÃO PATRIMONIAL SOFRIDA PELO EXECUTADO. ENTÃO, DE DUAS, UMA

6 A PRESTAÇÃO OBJETO DA OBRIGAÇÃO JÁ
VEM DETERMINADA NO TÍTULO, DISPENSADA A LIQUIDAÇÃO (TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS) OU POR CÁLCULOS DO CREDOR SERÁ REALIZADA POR ARBITRAMENTO POR ARTIGOS

7 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. QUESTÃO: QUEM ELABORA OS CÁLCULOS, SE O DEVEDOR PRETENDE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA?

8 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destina-se à apuração do valor de bens e serviços. Preordenada à obtenção de decisão de eficácia meramente declaratória do quanto devido, mediante a prévia realização, por árbitro de confiança do juiz, de trabalho a tanto destinado (Art. 475-C)

9 Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por
arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

10 Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. QUESTÃO: HAVENDO AUDIÊNCIA, HAVERÁ SENTENÇA?

11 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
Será realizada quando necessária a apuração de fatos novos, assim reputados aqueles não considerados na fase de conhecimento, mas que sejam relevantes para a apuração do quanto devido, obtendo-se, assim, o elemento declaratório integrante da sentença condenatória (ART. 475-E)

12 Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

13 O PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

14 INTIMAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. QUESTÕES: E O REVEL? E O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA? APLICA-SE O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 475-J?

15 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
Art. 475-A. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. QUESTÃO: CABE NA PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO?

16 PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA
Art. 475-A. § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. QUESTÕES: O QUE É PRUDENTE CRITÉRIO? SENTENÇA SERÁ NULA? PODE O TRIBUNAL APLICAR ANALOGICAMENTE O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC?

17 Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
SITUAÇÕES PARTICULARES DE LIQUIDAÇÃO Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. QUESTÕES: PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO? JUIZO CÍVEL COMPETENTE (V. ART. 475-P, III)

18 III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO

19 SENTENÇA NECESSARIAMENTE LÍQUIDA.
IV – a sentença arbitral; Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. SENTENÇA NECESSARIAMENTE LÍQUIDA. JUÍZO CÍVEL: O COMPETENTE PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.

20 natureza, homologado judicialmente;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; SENTENÇA NECESSARIAMENTE LÍQUIDA. JUÍZO CÍVEL: O COMPETENTE PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.

21 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO, DEPENDENDO DO CASO.

22 VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. QUESTÕES: JUÍZO COMPETENTE? E A PARTILHA ADMINISTRATIVA? (LEI Nº , )

23 FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
– DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR À SATISFAÇÃO DO DÉBITO – ASPECTOS POLÊMICOS

24 OBSERVAÇÃO: SENDO VOLUNTÁRIO, NÃO HÁ EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E EXECUÇÃO Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. OBSERVAÇÃO: SENDO VOLUNTÁRIO, NÃO HÁ EXECUÇÃO.

25 EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SIMULTÂNEAS § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

26 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. QUESTÕES

27 QUAL O TERMO INICIAL DA QUINZENA LEGAL?
O DEVEDOR DEVERÁ SER INTIMADO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO? ONDE CUMPRIRÁ VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA, ESTANDO OS AUTOS NO TRIBUNAL? CABE MULTA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ?

28 O ARTIGO 475-J PENHORA E AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (§ 2º)
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (§ 1º) INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQÜENTE (§ 3º)

29 CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

30 VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO EX OFFICIO
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

31 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

32 AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

33 CAUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

34 JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E RECURSO
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.


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