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Direitos e Deveres da Sociedade na Gestão do Instituto de Previdência

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Apresentação em tema: "Direitos e Deveres da Sociedade na Gestão do Instituto de Previdência"— Transcrição da apresentação:

1 Direitos e Deveres da Sociedade na Gestão do Instituto de Previdência
Importância e papel dos Conselheiros e Vereadores

2 Sociedade Como tem exercido o seu papel fiscalizador?
Qual o seu papel na gestão do RPPS? O que você tem feito para proteger o patrimônio dos cidadãos do seu município/estado?

3 Estamos procurando de verdade? Ou ...

4 Com que olhos você vê os RPPS ?
CONSIDERAÇÕES INICIAIS CONTROLE INTERNO E CONTROLE EXTERNO; COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS; FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS COM ÊNFASE AS FUNÇÕES OPINATIVA E JULGADORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO; A POSSIBILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL SER ADMINISTRADOR PÚBLICO; DIFERENÇAS ENTRE O JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS PRESTADAS PELOS PREFEITOS DAQUELAS DOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS. O PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELOS PREFEITOS MUNICIPAIS: CONCEITO; CARACTERÍSTICAS BÁSICAS; CONTEÚDO DO RELATÓRIO QUE O EMBASA; CONTEÚDO DO PARECER PRÉVIO SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 202/2000; A POSSIBILIDADE DE CONTER IMPROPRIEDADES NO PARECER PRÉVIO.

5 CONTROLE Fiscalização > de pessoas, órgãos, departamentos, etc., > para que tais atividades, não se desviem das normas preestabelecidas.

6 Art. 5º da Constituição Federal
Todos são iguais perante a lei XXXIII CONSIDERAÇÕES INICIAIS CONTROLE INTERNO E CONTROLE EXTERNO; COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS; FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS COM ÊNFASE AS FUNÇÕES OPINATIVA E JULGADORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO; A POSSIBILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL SER ADMINISTRADOR PÚBLICO; DIFERENÇAS ENTRE O JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS PRESTADAS PELOS PREFEITOS DAQUELAS DOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS. O PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELOS PREFEITOS MUNICIPAIS: CONCEITO; CARACTERÍSTICAS BÁSICAS; CONTEÚDO DO RELATÓRIO QUE O EMBASA; CONTEÚDO DO PARECER PRÉVIO SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 202/2000; A POSSIBILIDADE DE CONTER IMPROPRIEDADES NO PARECER PRÉVIO. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral ...

7 O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: (ART. 37 CAPUT DA CF/88). CONSIDERAÇÕES INICIAIS CONTROLE INTERNO E CONTROLE EXTERNO; COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS; FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS COM ÊNFASE AS FUNÇÕES OPINATIVA E JULGADORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO; A POSSIBILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL SER ADMINISTRADOR PÚBLICO; DIFERENÇAS ENTRE O JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS PRESTADAS PELOS PREFEITOS DAQUELAS DOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS. O PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELOS PREFEITOS MUNICIPAIS: CONCEITO; CARACTERÍSTICAS BÁSICAS; CONTEÚDO DO RELATÓRIO QUE O EMBASA; CONTEÚDO DO PARECER PRÉVIO SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 202/2000; A POSSIBILIDADE DE CONTER IMPROPRIEDADES NO PARECER PRÉVIO. NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O AGENTE SOMENTE PODERÁ FAZER AQUILO QUE A LEI DETERMINA.

8 O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CF/88 ARTS. 31, 70 A 75 CONTROLE EXTERNO REALIZADO POR ÓRGÃO ALHEIO À ESTRUTURA DE OUTRO CONTROLADO, VISANDO EFETIVAR MECANISMOS PARA GARANTIR A PLENA EFICÁCIA DAS AÇÕES DE GESTÃO GOVERNAMENTAL.

9 Lei de Acesso a Informação
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei de Acesso a Informação Lei /2011 Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

10 PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REQUISITOS: PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA CF/88, Art. 31, § 3°, Art. 74, § 2°; e, LRF Art. 49.

11 O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRESTAÇÃO DE CONTAS: PREVISTO NA CF/88 – ART. 31 § 3° LRF ART. 49 – A DISPOSIÇÃO DURANTE TODO O EXERCÍCIO A LRF EXIGE A PARTICIPAÇÃO POPULAR

12 O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Falando para cerca de 150 dirigentes, coordenadores e gerentes de órgãos do MJ, O ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage reafirmou o princípio básico da nova lei segundo o qual “o acesso à informação é a regra e o sigilo é a exceção” 04/04/2012

13 Constituição Federal de 1988
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

14 Seguridade Social (CF)
“Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” (...) VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”

15 Lei 9.717/98  Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: [...]  VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

16 Esta não é desculpa pra não participar da Reunião dos Conselhos do RPPS

17 Consultivos e Deliberativos Funções dos Conselhos
Controle social do Estado Vocalização das demandas da sociedade Controle da aplicação dos recursos públicos e da execução de programas

18 Consultivos e Deliberativos Funções dos Conselhos
“Radicalidade da partilha do poder” Exercício do poder público Você é ASSIM ?

19 Sociedade ESTADO SOCIEDADE

20 LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Previdência: I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; II – apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; III – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade); IV – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade), na forma da Lei;

21 LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Previdência: V – definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva da entidade de previdência; VI – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária; VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social; VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social; IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social; X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

22 LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Previdência: XI – aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, da Entidade de Previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações; XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social. § 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município. § 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.

23 LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 15. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode solicitar, a qualquer tempo, a custo do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade), a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência. Art. 16. Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

24 LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o)
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes; II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime Próprio de Previdência Social; III – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; IV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; V – relatar ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

25 LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal: VI – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias; VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; VIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; IX – acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;

26 LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal: X – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CMP e pela Diretoria Executiva; XI – examinar as prestações de contas dos membros da Diretora Executiva do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade); XII – solicitar à administração do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade) pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado; XIII – submeter ao CMP proposta de alteração no seu regimento.

27 Riscos que envolvem o funcionamento
Falhas de coordenação Corrupção Desqualificação dos Conselheiros Irresponsabilidades dos Vereadores

28 Depois não adianta dizer que a onda te pegou sem aviso

29 A Previdência está em nossas MÃOS

30 A partir de uma reflexão sobre o papel e funcionamento dos Instituto de Previdência, pergunta-se:
São os Conselhos Efetivos ou mera peça decorativa? Atendem apenas a exigência legal? Têm garantido democracia, eficiência e controle do RPPS de seu município? Que participação têm os VEREADORES na gestão do RPPS de seu município ?

31 "A resposta certa, não importa nada: o essencial é que as perguntas estejam certas”
Mário Quintana

32 1º CapacitaPrev

33 Conselheiros 2011/2012

34 Conselheiros 2013/2014

35 IPSOL Semente de transformação Social ipsol.pb.gov.br Milton Moreira
Diretor Presidente do IPSOL Especialista em Gestão Previdenciária


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