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Módulo Regional do Curso de Formação Inicial dos Magistrados 2013

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Apresentação em tema: "Módulo Regional do Curso de Formação Inicial dos Magistrados 2013"— Transcrição da apresentação:

1 Módulo Regional do Curso de Formação Inicial dos Magistrados 2013

2 Questões Polêmicas da Instrução Processual
Expositora: Gisele Araújo Loureiro de Lima Objetivo: Apresentar questões polêmicas da instrução processual; Instigar o debate e o raciocínio coletivo sobre tais questões; Apresentar e construir coletivamente soluções; Apresentar exemplos práticos de problemas já resolvidos.

3 Questões Polêmicas da Instrução Processual
Juiz do Século XXI Compromisso com a solução do conflito e não apenas o processo; Crítico, pró-ativo, ético, aberto à sociedade, democrático, dinâmico e de aprendizagem permanente; Urbanidade, humildade, paciência, razoabilidade e equilíbrio emocional são qualidades que não podem ser esquecidas. 2. Princípios do Processo do Trabalho Contraditório e ampla defesa Devido processo legal Instrumentalidade Oralidade Preclusão Impugnação específica Busca real da verdade Imparcialidade e motivação das decisões

4 2.2. Identificação do preposto
2. Atraso do juiz: 15 minutos – certidão nos autos 2. Saneamento iniciais: 2.1. Retificação da denominação do polo passivo: Órgão público Espólio 2.2. Identificação do preposto 2.3. Litisconsorte a) Integração à lide à requerimento do Reclamado Solução proposta por Gustavo Felipe Barbosa Garcia: Integração será efetivada se o Reclamante concordar e aditar a inicial.

5 2.4. Consignação em pagamento Ausência de depósito:
b) Litisconsorte não aceita acordo Solução proposta no Curso EAD de Teoria Geral do Juízo Conciliatório: O juiz não homologa do acordo até que ocorra o integral cumprimento pela Reclamada. Cumprido o acordo, efetua-se a homologação da proposta e a extinção do processo sem resolução do mérito no que tange à segunda reclamada. Não cumprido, inclui-se o processo em pauta com a notificação das partes, as quais ficam cientes, que o pagamento de eventual (ais) parcela (s) será considerado como adiantamento e, portanto, deduzido oportunamente. 2.4. Consignação em pagamento Ausência de depósito: Extinção do processo, sem resolução do mérito (art.267, IV, do CPC)

6 Ausência do consignante:
Sem dinheiro depositado: arquivamento (art. 844, CLT); Com dinheiro depositado: libera para o Reclamante (princípio da instrumentalidade) Ausência do consignado: Sentença de revelia com a declaração da extinção da obrigação até o limite do depósito, com prazo para o seu levantamento. Após 1 ano sem manifestação do consignado, notifica novamente e publica edital. Libera o valor depositado para o FAT ou entidades assistenciais. Espólio como consignado (Lei 6.858/80) d.1) Dependentes habilitados na Previdência Social Libera o valor depositado

7 d.2) Dependentes não habilitados na Previdência Social
Verificar se há inventariante; Adiar para aguardar o ajuizamento da ação de inventário; Aceitar os documentos apresentados, determinar publicação de edital convocando herdeiros e mandado de diligência nas proximidades d.3) No caso de litígio entre os herdeiros (companheiro x esposa): solicitar comprovação do vínculo e seguir regras de sucessão. d.4) Não comparecimento de nenhum: publicação de edital convocando herdeiros e mandado de diligência nas proximidades Reunião de processo – conexão com Reclamatória e.1) Processos na mesma Vara: Acordo e.2) Processos em varas distintas: Vara preventa: possível acordo na consignação sem reunião; Vara não preventa: reunião de processos

8 conexão ou continência (Súmula 235, STJ)
2.5. Prevenção: conexão ou continência (Súmula 235, STJ) Art Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.  Art Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. extinção do processo sem resolução do mérito conflito de competência x sentença de extinção d) Processos conexos em fase distinta (HE já julgada em 1º grau e adicional de periculosidade com reflexos nessas horas): Extinção sem resolução do mérito 2.6. Análise da inicial e contestação: Inépcia da inicial Matérias e fatos impugnadas na contestação – dispensa de provas

9 3. Advogado: Procuração apud acta Advogado presente no prédio que não chega para audiência? Como proceder com a saída dos advogados quando as testemunhas do seu cliente não foram ouvidas? Uso de celular e vestimentas Registro fiel dos atos processuais Explicar os indeferimentos e não negar simplesmente Como proceder quando o advogado desrespeitar outro advogado, a parte ou o próprio juiz? Voz de prisão

10 5.1. Juntada de documentos pelo Reclamante em audiência:
5. Prova documental 5.1. Juntada de documentos pelo Reclamante em audiência: - Admite x adia para manifestação da parte contrária 5.2. Manifestação dos documentos pelo Reclamante: Quando é admissível o adiamento? É aceitável a postergação do ato para razões finais? 5.3. Incidente de Falsidade: - Concede prazo de 10 dias para parte contrária se manifestar acerca do incidente - Suspendo o processo até a decisão definitiva do incidente; - Designa a realização de perícia grafotécnica; Julga o incidente e mantem ou determina o desentranhamento de documento

11 6. Fixação dos pontos controvertidos:
Julgamento antecipado da lide: matéria de direito Verificação das provas necessárias Exemplos: Hora extra – Reclamante confirma cartão de ponto e tem hora paga em contracheque; Adicional de periculosidade – Empresa deixou de pagar adicional, sem alteração do local ou prestação de serviço; Doença ocupacional – Empregado não trás qualquer indício de doença ou empresa alega cargo ou local de trabalho distinto da inicial - Prova emprestada válida – As turmas do Regional estão divididas quanto à aceitação (perícia de empresas de ônibus)

12 7. Depoimento da parte: Multa por litigância de má-fé A advertência da confissão ficta (Súmula 74, I, TST) Retirar preposto da sala de audiência (art. 344, CPC) Importância do depoimento das partes 8. Prova testemunhal: 9.1. Cumulação de partes – Reclamatória Plúrima 9.2. Cumulação de pedidos – art. 842, CLT 9.3. Indeferimento da 2ª Testemunha – Convencimento formado 9.4. Testemunha não comparece Rito ordinário Rito Sumaríssimo (art. 852-H, CLT) 9.5. Testemunha incapaz, impedida ou suspeita: Depoimento como informante 9.6. Suspeita do depoimento do assediador/agressor indicado como testemunha

13 9.7. Contradita da testemunha
Momento da arguição: após qualificação durante o depoimento (actio nata) após encerrada a instrução Prova 9.8. Ordem da produção das provas: prova testemunhal x pericial 9.9. Inversão da oitiva das testemunhas 9.10. Conteúdo do depoimento das testemunhas - Depoimento com base no conhecimento adquirido pelos próprios sentidos (testemunha de “ouvir falar”) - Contextualizar a testemunha no cenário (cargo, contrato, local de trabalho, jornada) - Não cabe à testemunha emitir parecer ou valorar o fato vivenciado 9.11. Falso Testemunho Conceder oportunidade de retratação Comunicar ato ao MPF (art. 765, CLT)

14 9.12. Testemunha que não fala português
Nomeação de intérprete, custeado pela parte que arrolar 9.13 Carta Precatória - indicar endereço - facultativa indicação de quesitos pelo juízo; prazo para indicação de quesitos pelas partes. Testemunha referida - Se não trabalha mais na empresa - solicitar endereço para notificação - Se trabalha na empresa – Reclamada se compromete em notificar e trazer para próxima audiência. - Estipula multa por atentado à jurisdição no caso de falta injustificada 10. Perguntas irrelevantes, impertinentes ou inúteis Transcrição das perguntas indeferidas no termo de audiência Protesto: registro e fundamentação

15 11. Prova pericial 11.1. Ônus da Prova É da empresa o ônus da prova que atende as normas de saúde e segurança do trabalho, em especial as NR´s; Em regra, a empresa não apresenta cautela de entrega de EPI, PPRA com medição do local de trabalho do empregado, exames médicos; Na 11ª Região, em regra, os honorários são pagos pelo empregador antecipadamente: ônus da prova quanto as regras de saúde e segurança do trabalho (algumas composições das turmas estão concedendo MS – OJ 98 da SDI-2 do TST). Se apresentar documentos que comprovem os cuidados - perícia pelo provimento; 11.2. Impedimento /Suspeição do Perito Suscitada pela parte logo após a nomeação (art. 138, §1º, CPC) Arguição posterior trata-se de mero inconformismo com resultado prova.

16 11.3. Pontos relevantes para fixação da perícia
Definir objeto, data e local da perícia; Acidente típico: perícia não busca o nexo, mas a dinâmica do trabalho para verificar a culpa e extensão do dano. Em regra, tem testemunha essencial para fixar a dinâmica de trabalho. Formular quesitos específicos do juízo com as questões necessárias para a elaboração da sentença; Perícia complexa envolvendo várias especialidades – nomeia vários peritos (art. 431-B, CPC) Prazos para as partes e peritos, com penalidades; - Poderes do Perito (art. 429, CPC): ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias, etc.

17 a) caráter subjetivo a cargo do juiz ;
11.4 Honorários Periciais Valor dos Honorários: a) caráter subjetivo a cargo do juiz ; b) Deve considerar não apenas a complexidade da perícia, mas também o nível técnico do profissional nomeado Suportado pela parte sucumbente (perdedora), salvo se beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, CLT) - Provimento 011/2007 do TRT da 11ª Região: “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” Provimento Regional n. 004/2008/SCR-R – teto de R$1.000,00. - Assistentes técnicos: a indicação é faculdade da parte, que responde pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

18 11.5. Análise da Perícia art. 436, CPC – O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Se a convicção não for formada é possível: a) complemento de laudo; b) oitiva do perito em audiência; c) realização de 2ª perícia. Obs.: Quesitos apresentados pelas partes que poderiam ser formulados antes são protelatórios e devem ser indeferidos (art.461, I, CPC) 11.6. Substituição do Perito Não tiver conhecimento especializado; Injustificadamente, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado

19 Varas sobrecarregadas com pauta numerosa
12. Adiamentos: Varas sobrecarregadas com pauta numerosa Processo que retorna da perícia Fracionamento da colheita da prova testemunhal Responsabilidade pela Prolação da Sentença - Consolidação dos Provimentos do TRT da 11a Região Art. 59. A prolação de sentença incumbe ao juiz que encerrou a instrução § 1° - Aplica-se o disposto no caput nas seguintes hipóteses: a) quando pendente prazo concedido as partes para manifestação sobre documentos, possibilidade de conciliação ou apresentação de razões finais; b) conversão do julgamento em diligência; c) anulação da sentença pela instância superior. § 2° - Excetuam-se das hipóteses previstas nas alíneas antecedentes os casos de promoção, remoção, exoneração e aposentadoria do juiz. Art. 60 — No caso de relotação do juiz substituto em outra Vara deverá este requerer ao Presidente do Tribunal designação especifica para proferir sentença nos processos em que tenha encerrado a instrução.

20 13. Novos procedimentos oriundos do PJE
Verificação diária do painel do magistrado Importância da assinatura dos despacho, decisões e sentenças Assinatura das atas Impressão de documentos


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