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Educação Fiscal Belém, 03 de julho de 2014.

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Apresentação em tema: "Educação Fiscal Belém, 03 de julho de 2014."— Transcrição da apresentação:

1 Educação Fiscal Belém, 03 de julho de 2014.
GEREF -> Gerência do PNEF Seminário de Formação de Finanças Públicas e Educação Fiscal para Prefeitos Belém, 03 de julho de 2014.

2 1 - Compartilhar o significado e a abrangência da Educação Fiscal.
OBJETIVOS 1 - Compartilhar o significado e a abrangência da Educação Fiscal. 2 - Apresentar o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF. 3 - Convidá-los a aderir. 1 - Nova Zelândia (91 pontos) 1 - Dinamarca (91 pontos) 3 - Finlândia (89 pontos) 3 - Suécia (89 pontos) 5 - Noruega (86 pontos) 12 - Alemanha (78 pontos) 14 - Reino Unido (76 pontos) 19 - Estados Unidos (73 pontos) 19 - Uruguai (73 pontos) 22 - Chile (71 pontos) 40 - Espanha (59 pontos) 63 - Arábia Saudita (46 pontos) 72 - Bósnia Herzegovina (42 pontos) 72 - Brasil (42 pontos) 72 - São Tomé e Príncipe (42 pontos) 72 - África do Sul (42 pontos) 72 - Sérvia (42 pontos) 106 - Argentina (34 pontos) 175 - Afeganistão (8 pontos) 175 - Coreia do Norte (8 pontos) 175 - Somália (8 pontos) Fonte: Transparência Internacional Salas, que elogia o julgamento do mensalão, considerado por ele um dos maiores escândalos políticos na história do país, assinalou, no entanto, que o Brasil tem de "garantir o bom funcionamento de suas leis". "O Brasil é hoje o maior adversário de si mesmo. É preciso mostrar que a Justiça funciona e que as leis são cumpridas. Do contrário, a população fica descrente das instituições do país, o que fragiliza a democracia."

3 ÉTICA E CIDADANIA Ética e cidadania são dois elementos que constituem a base de uma sociedade democrática próspera. ÉTICA: É um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana. Padrões éticos de comportamento interesse coletivo deve ser preservado. O termo ética deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa). Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social. A ética é construída por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais. Do ponto de vista da Filosofia, a Ética é uma ciência que estuda os valores e princípios morais de uma sociedade e seus grupos. Códigos de ética Cada sociedade e cada grupo possuem seus próprios códigos de ética. Num país, por exemplo, sacrificar animais para pesquisa científica pode ser ético. Em outro país, esta atitude pode desrespeitar os princípios éticos estabelecidos. Aproveitando o exemplo, a ética na área de pesquisas biológicas é denominada bioética. A ética em ambientes específicos Além dos princípios gerais que norteiam o bom funcionamento social, existe também a ética de determinados grupos ou locais específicos. Neste sentido, podemos citar: ética médica, ética profissional (trabalho), ética empresarial, ética educacional, ética nos esportes, ética jornalística, ética na política, etc. Antiética Uma pessoa que não segue a ética da sociedade a qual pertence é chamado de antiético, assim como o ato praticado. Moral é o conjunto de regras adquiridas através da cultura, da educação, da tradição e do cotidiano, e que orientam o comportamento humano dentro de uma sociedade. O termo tem origem no Latim “morales” cujo significado é “relativo aos costumes”. As regras definidas pela moral regulam o modo de agir das pessoas, sendo uma palavra relacionada com a moralidade e com os bons costumes. Está associada aos valores e convenções estabelecidos coletivamente por cada cultura ou por cada sociedade a partir da consciência individual, que distingue o bem do mal, ou a violência dos atos de paz e harmonia. Os princípios morais como a honestidade, a bondade, o respeito, a virtude, etc., determinam o sentido moral de cada indivíduo. São valores universais que regem a conduta humana e as relações saudáveis e harmoniosas. A moral orienta o comportamento do homem diante das normas instituídas pela sociedade ou por determinado grupo social. Diferencia-se da ética no sentido de que esta tende a julgar o comportamento moral de cada indivíduo no seu meio. No entanto, ambas buscam o bem-estar social. Na filosofia, a ética não se resume à moral, que geralmente é entendida como costume, ou hábito, mas busca a fundamentação teórica para encontrar o melhor modo de viver; a busca do melhor estilo de vida. A ética abrange diversos campos, como antropologia, psicologia, sociologia, economia, pedagogia, política, e até mesmo educação física e dietética. Contrariar a ética é contrariar as normas (a moral) vigentes. A palavra cidadania vem do latim civitas, que significa "cidade". De uma forma geral, o termo remete ao pertencimento de um indivíduo a uma comunidade politicamente articulada. Numa interpretação mais subjetiva da palavra, cidadania significa ser uma pessoa atuante, que conhece seus direitos e obrigações perante a sociedade, e que apresenta senso de justiça. Os cidadãos vivem em conformidade com uma constituição. Podemos dizer que existem dois tipos de cidadania: a formal e a substantiva. A cidadania formal envolve a nacionalidade, o pertencimento a um Estado-Nação, como os cidadãos brasileiros, os cidadãos norte-americanos, os cidadãos japoneses, etc... Já a cidadania substantiva é aquela definida pelos direitos civis, políticos e sociais inerentes a todas as pessoas. A cidadania é um conceito extremamente importante na construção de uma nação e reflete os direitos, a liberdade e as garantias individuais e coletivas de todos nós. Hoje, é possível dizer que a palavra cidadão tornou-se sinônimo de homem livre, portador de direitos e deveres.

4 CorrupçãoXDesenvolvimento Social
Mapa da Corrupção Mundial

5 CorrupçãoXDesenvolvimento Social
Mapa do IDH Mundial

6 CUSTO BRASIL Malefícios dos desvios éticos: Afasta o capital internacional -> menos investimentos públicos e privados Morosidade na justiça ->excesso de normas Aumento da carga tributária -> compensar a perda de recursos públicos Burocratização -> exigências excessivas para prevenir as tentativas de burla às normas

7 CIDADANIA CIDADANIA: é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição.

8 O cidadão brasileiro conhece seus direitos e deveres?
CIDADANIA – exercício de direitos e deveres O cidadão brasileiro conhece seus direitos e deveres? Qual é o papel do cidadão para o bom funcionamento do Estado? Os impostos indiretos (sobre bens e serviços – consumo) representam quase 50% da arrecadação no Brasil. Carga trib. 37% (Dinamarca 48%) Suécia (46,4%), Itália (43,5%) e Bélgica (43,2%). Ranking dos países menos corruptos (Transparência Internacional analisa 177 países): Dinamarca (1º ), Brasil (72º ). IDH- Indice de Desenvolvimento Humano medido no Relatório de Desenvolvimento Humano do Programa da ONU para o Desenvolvimento (PNUD) de > Noruega -1º; Dinamarca – 15º ; Brasil – 85º (= Jamaica, abaixo da Bósnia, Peru, Casaquistão, Albânia etc). Explicando melhor, um sistema tributário é considerado regressivo quando a participação dos tributos sobre a renda e a riqueza dos indivíduos acresce na relação inversa destas, que em linguagem simples quer dizer, paga mais (em termos relativos) quem ganha menos. Um sistema tributário é dito progressivo, quando esta participação aumenta na mesma proporção da renda e da riqueza, ou seja, paga mais quem ganha mais.[1] Assim, a regressividade é o reverso da progressividade, razão por que é adequada uma explicação desta, para entender-se os efeitos perversos daquela. Todavia, antes é preciso enfatizar que a progressividade é exigência do próprio postulado da capacidade contributiva. Como se asseverou, pelo princípio da capacidade contributiva, a tributação deve ser geral, devendo atingir o maior número de pessoas e a sua exigência deve ser uniformemente feita, na medida da capacidade de cada um, em que cada pessoa seja instada a contribuir com mais ou com menos, para a manutenção dos serviços que a Administração Pública presta aos cidadãos. Nas palavras de Baleeiro, o princípio da capacidade contributiva “repousa sobre a base ética de um ideal de justiça. Se os membros de um grupo politicamente organizado são desiguais do ponto de vista econômico, paguem na medida das suas faculdades de disponibilidades”.[2] Em resumo, retire-se menos de quem apenas pode satisfazer as necessidades essenciais para uma vida com dignidade e recorra-se a quem possui uma maior capacidade econômica. Imposto sobre valor agregado (IVA) a guerra fiscal e o princípio do federalismo brasileiro Ulisses Gomes Araujo Sumário: 1. Considerações iniciais, 2. O princípio do federalismo e o imposto único IVA, 3. O IVA e a guerra fiscal, 4. O IVA (imposto sobre valor agregado) - ICMS de valor único, 5. Considerações finais. 6. Referências bibliográficas. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O Brasil adotou a forma republicana de governo. A constituição de 1988 atribui a República federativa do Brasil como união indissóluvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, atribui autonomia aos ente federativos. Diante deste posicionamento adotado pelo constituinte originário como ficaria a repartição tributária se o país adotasse o imposto único sobre o valor agregado (IVA). O presente trabalho busca refletir o papel da repartição das receitas tributárias no Brasil, tendo em vista a guerra fiscal que vem sendo travada entre Estados produtores e Estados consumidores de produtos e serviços. Os Estados mais desenvolvidos discutem o uso pelos Estados mais probres do incentivo fiscal adotado por eles e que vem contribuindo para a transferência das fábricas para estes Estados considerados mais pobres. O IVA adotado na maior parte do mundo é um imposto aplicado na União Européia que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o "valor acrescentado" das transações efectuadas pelo contribuinte. Aqui no Brasil, este imposto é dividido em três impostos IPI (Imposto sobre produtos industrializados) de competência da União, ICMS de competência dos Estados Membros e do DF (Distrito federal) e o ISSQN de competência dos Municípios. A perda de arrecadação é evidente, com a instiuição desta tripartição do IVA estabelece a partir daí um conflito entre os entes tributantes que muitas vezes abrem mão de receitas para atrair novos investimentos para os seus Estados. Esta forma de interagir prejudicando a arrecadação vem sendo combatida pelo CONFAZ (Conselho Fazendário) que tem um regramento rígido para a estabelecimento de isenções e redução do ICMS. Neste contexto, é afirmativo e salutar a proposta que seria possível utilizarmos da via do imposto único para mercadorias e serviços sem ferir preceito constitucional da autonomia dos entes federativos. O tema mostra relevante pois, em data recente, dia 21 de outubro de 2011, foi admitido em sede de repercussão geral o RE de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, sobre a concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação inicialmente tributada seja feita em estado que concede, unilateralmente, incentivo fiscal. Assim diz a notícia: “No recurso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que legitimou a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná. A Receita Pública gaúcha concordou em restituir (em forma de crédito) apenas parcialmente o valor destacado nos documentos fiscais de venda, alegando que na operação realizada em território paranaense houve concessão ilegal de incentivo fiscal. O crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná, embora a alíquota destacada na nota fiscal fosse de 12%. De acordo com o RE, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, assim como o artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição, segundo o qual o ICMS deve ser recolhido de forma não cumulativa. Pelo dispositivo, o contribuinte tem o direito de abater do ICMS a pagar do montante pago pelo tributo na etapa anterior da operação e destacado no documento fiscal de compra. A norma constitucional visa evitar que o contribuinte pague duas vezes o mesmo tributo, fazendo com que ele incida somente no incremento de valor que o bem experimenta no processo produtivo.” Podemos observar que o tema é de grande relevância e de muita valia para nossa reflexão, objeto de repercussão geral o recurso ainda será analisado e votado pela Corte do Supremo. No entanto, algumas experiências consagradas já são suficientes para discorrer sobre o assunto. 2. O PRINCÍPIO DO FEDERALISMO E O IMPOSTO ÚNICO IVA. Federalismo é a denominação feita à relação entre as diversas unidades da Federação, tanto entre si, quanto com o Governo Federal. Trata-se de um sistema político em que Municípios, Estados e Distrito Federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um governo central e federal, que governa sobre todos os membros acima citados, ( O caput do artigo 1º da CF/88 inicia com o seguinte enunciado: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. O artigo 18 da mesma Carta Costitucional completa: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Todos os entes da federação do Brasil possuem autonomia administrativa e política, com capacidade para criar e modificar a ordem jurídica além de cumprir a execução de suas atribuições competentes. Diante desta autonomia política e administrativa o que dizer de um tributo que fosse somente de competência da União, retirando o poder de instituição dos Estados e Municípios. Há que ressaltar que os Municípios muitas vezes insastisfeitos com a parcela que arrecada se reunem e já por várias vezes os seus representantes foram ao Congresso Nacional reinvindicar uma melhor distribuição das receitas tributárias, a chamada “Marcha dos Prefeitos a Brasília”. Preocupado com essa desproporção o Constituinte brasileiro criou o fundo de participação dos municípios. Mas, o objetivo deste trabalho é questionar a viabilidade de um imposto único para mercadorias e serviços. Nos demais países que adotaram este regime foi aprovado, não trazendo muitos problemas aos países que adotam este tipo de exação. O IVA Europeu incide sobre a generalidade das operações econômicas efetuadas quer no interior do território nacional quer com o exterior, nomeadamente: Transmissões de bens e prestações de serviços efectuados em território nacional; Operações intracomunitárias efectuadas no território nacional; Importações de bens. ( A grande questão está se há possibilidade de adotarmos esse modelo no Brasil, muito embora o IPI não cause muitos problemas quanto a sua uniformização por ser um tributo federal. O ICMS traz grandes entraves jurídicos que dão ao imposto um perfil bastante complexo. Se não fosse o bastante a Constituição regular tal tributo, lei complementar e regulamentos do CONFAZ colocam limites na “Guerra” que os Estados vem travando para atração de novos investimentos. A Constituição Federal em seu artigo, 155, § 2º, XII, g, delegou a lei complementar a competência para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. O Senado Federal por ser órgão de representação dos Estados cabe a regulação e a fixação de alíqotas do tributo tema trazido no art. 155, § 2º, V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. O Senado estabelece entre outros regramentos a uniformidade do tributo e pacificação fiscal. A solução seria a extinção do ICMS e do ISSQN e a criação de um imposto único Federal, a primeira vista pode ser simples, no entanto, criar um imposto como este retirando dos Estados, DF e Municípios este poder de tributação seria politicamente não recomendado. Outrossim, muitas vezes os Estados e municípios utilizam a redução do tributo como forma de barganha e atração de novos investimentos. A continentalidade do pais impõe uma mudança de postura, o imposto único tal como modelo Europeu poderá vir a ser uma alternativa sustentável em meio a este modelo de tributação adotado no Brasil, extremamente oneroso para cadeia do setor produtivo brasileiro. 3. O IVA E A GUERRA FISCAL O imposto único sobre mercadorias e serviços no Brasil poderia além de desonerar o contribuinte estabelecer regras mais claras na arrecadação dos impostos de bens e serviços. É defensável a tese de que com o imposto único os Estados e Munícipios perderiam em muito politicamente, mas regras claras trazendo uma melhor qualidade ao tributo e uma melhoria na sua distribuição poderia alavancar o crescimento do país, principalmente em áreas de desenvolvimento atrofiado. O modelo adotado atualmente de tributação no Brasil tem criado grandes entraves no crescimento econômico a tributação elevada afasta novos investimentos, além de onerar por demais o contribuinte. Consequentemente, muitos Estados e municípios para atrair mais empreendimentos para suas regiões utilizam do artifício da redução dos impostos, para o investidor a primeira vista soa como algo extremamente vantajoso, pois, desonera sua carga de tributos, mas para o ente público ocorre uma perda de arrecadação. A chamada “guerra fiscal” vem contribuindo para grandes embates não só sob o ponto de vista fiscal, mas também sob a ótica jurídica vem sobrecarregando os tribunais Superiores. Há varios julgados no STF coibindo esta prática por parte dos Estados a chamada “Guerra Fiscal”, julados recentes como ADI 3674 / RJ - RIO DE JANEIRO, Julgamento: 01/06/2011, cuja ementa: “TRIBUTO – “GUERRA FISCAL”. Consubstancia “guerra fiscal” o fato de a unidade da Federação reduzir a alíquota do ICMS sem a existência de consenso, mediante convênio, entre os demais Estados.”

9 Arrecadar Planejar Prestar contas
CICLO DO GASTO PÚBLICO Arrecadar Planejar Prestar contas Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Responsabilidade Fiscal, LOA, PPA (Plano Plurianual)-> Planejar Lei 4.320/64, DL 200/67, Lei 8.666/93 -> Gastar Lei 4.320/64, DL 200/67, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público -> Prestar Contas CTN e normas da RFB -> Arrecadar Gastar

10 EDUCAÇÃO FISCAL “um processo que visa à construção de uma consciência voltada ao exercício da cidadania, objetivando e propiciando a participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos instrumentos de controles social e fiscal do Estado.” A educação fiscal surge como proposta de despertar na sociedade uma reflexão e uma ação participativa. É educação para a cidadania, voltada para a percepção do contexto em que o cidadão está inserido, dando a ele informações para uma atuação consistente e de contribuição para a melhoria das condições sociais vigentes. A educação fiscal passa por mostrar a todos como funciona a máquina pública, resultando em uma aproximação do cidadão com o Estado, compreendendo que este tem como princípio e fim servir ao bem comum. Para esta atuação cidadã, é necessário que a população domine informações sobre a gestão fiscal do país, estado ou município. A educação fiscal propõe-se a disseminar conhecimentos que embasam essa atuação: como se arrecadam os recursos? como se investe o dinheiro? de que mecanismos a sociedade dispõe para controlar o destino de recursos e bens públicos?

11 Missão do PNEF “Compartilhar conhecimentos e interagir com a sociedade sobre a origem, aplicação e controle dos recursos públicos, favorecendo a participação social.” Empoderamento ou empowerment, em inglês, significa uma ação coletiva desenvolvida pelos indivíduos quando participam de espaços privilegiados de decisões, de consciência social dos direitos sociais. Essa consciência ultrapassa a tomada de iniciativa individual de conhecimento e superação de uma realidade em que se encontra. O empoderamento possibilita a aquisição da emancipação individual e também da consciência coletiva necessária para a superação da dependência social e dominação política. O empoderamento devolve poder e dignidade a quem desejar o estatuto de cidadania, e principalmente a liberdade de decidir e controlar seu próprio destino com responsabilidade e respeito ao outro. Relacionado com isso, está o empoderamento social é dar poder à uma comunidade, fazer com que tudo seja mais democrático , que a população em geral tenha poder, que a comunidade tenha também mais riqueza e capacidade. O empoderamento social deve ser entendido como um processo pelo qual podem acontecer transformações nas relações sociais, culturais, econômicas e de poder.

12 OBJETIVOS DO PROGRAMA GERAL: Promover e institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania. ESPECÍFICOS: Sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo. Levar conhecimentos aos cidadãos sobre administração pública. Incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos. Criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão.

13 DIRETRIZES Ênfase no exercício pleno da cidadania;
O tratamento das questões tributárias e de finanças públicas deve abranger os três níveis de governo; Caráter de permanência; Programa desvinculado de campanhas; A busca permanente do controle social (participação do cidadão na gestão governamental); O conteúdo programático deve ser inserido na grade curricular, de forma transversal, conforme proposta dos Parâmetros Curriculares Nacionais. Em maio de 1996, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, reunido em Fortaleza, registra a importância de um programa de consciência tributária para despertar a prática da cidadania. Em setembro de 1996, a implantação de um programa nacional permanente de conscientização tributária faz parte do Convênio de Cooperação Técnica entre União, Estados e Distrito Federal. Em julho de 1999, tendo em vista a abrangência do programa que não se restringe apenas aos tributos, mas que aborda também as questões da alocação dos recursos públicos arrecadados e da sua gestão, o CONFAZ, reunido na Paraíba, aprova a alteração de sua denominação que passa a ser: Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF. Em 31 de dezembro de 2002, publicada a Portaria nº 413 que define as competências dos órgãos responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal, que são: o Ministério da Fazenda: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; o Ministério da Educação: Secretaria de Educação Básica; o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Secretaria de Orçamento Federal; a Controladoria-Geral da União: Diretoria de Combate à Corrupção e no âmbito estadual e municipal os Grupos de Educação Fiscal (GEFE e GEFM). Em março de 2009, publicada a Portaria nº 41, que cria as comissões temáticas: Planejamento Estratégico, Referencial Teórico e Metodológico, Sensibilização e Marketing, Avaliação e Implantação nas Escolas e Ensino a Distância. Tem como objetivo criar as condições para o desenvolvimento das ações previstas no Planejamento Estratégico

14 ABRANGÊNCIA Escolas de Ensino Fundamental e Médio
(inclusive conselheiros escolares); Servidores Públicos federais, estaduais e municipais Universidades Sociedade em geral

15 Valores do PNEF Cidadania Comprometimento Efetividade Ética Justiça Solidariedade Transparência

16 Educação Fiscal no Contexto Social; Relação Estado - Sociedade;
Temáticas do PNEF Educação Fiscal no Contexto Social; Relação Estado - Sociedade; Função Social dos Tributos; Gestão Democrática dos Recursos Públicos.

17 Coordenação Nacional Convênio CONFAZ – 1996 Portaria MF nº 35
Ronaldo Iunes -> Gerente do PNEF Convênio CONFAZ – 1996 Portaria MF nº 35 Portaria Interministerial MEC/MF nº 413/2002 17

18 Grupo Nacional de Educação Fiscal
Ministério da Fazenda: Esaf – Coordenadora Nacional RFB – Receita Federal Brasil STN – Tesouro Nacional PGFN – Procuradoria Fazenda PNEF Ministério da Educação Controladoria-Geral da União SOF – Secretaria Orçamento Federal Secretarias de Estado da Fazenda e de Educação

19 Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE
Grupos Estaduais de Educação Fiscal SEFAZ Secretarias de Fazenda dos Estados Outras RFB Receita Federal do Brasil Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE CGU SEDUC Secretarias de Educação dos Estados Controladoria-Geral da União 19

20 SEFAZ Grupos Municipais de Educação Fiscal SEDUC SEFIN
Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFM OUTRAS SEMED SEDUC

21 GEFE DO PARÁ Criado pelo Decreto 4014/2000 em ; Convênio nº Cooperação técnica para desenvolvimento do Programa de Educação Fiscal (SEFA, SEDUC, SEIDURB, SRFB-2ªRF e CENTRESAF-PA) Instituição do Dia Estadual de Educação Fiscal, dia 21 de setembro - Lei nº 7.559, de 22/09/2011.

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23 Disseminadores - Módulo a distância - 120h;
Processo de capacitação Disseminadores - Módulo a distância - 120h; Disseminadores - Módulo Presencial - 20h; Formação de Facilitadores - 20h Formação de Tutores - 40h Oficina “Começando em Casa”- 4h

24 Resultados Quantitativos
Escolas atendidas: 637 Disseminadores formados(EAD): 2.727 Educadores capacitados(Presencial): 3.194 Municípios atingidos: 97 Tutores formados :63 Grupos de Educação Fiscal formados: 05

25 MUNICÍPIOS COM O PEFI IMPLANTADO
Santarém 2006 Paragominas 2008 Conceição do Araguaia 2009 Bragança 2010 Belterra 2010 Belém 2014

26 Principais projetos IMPLANTAÇÃO DE GRUPOS MUNICIPAIS como estratégia de sustentabilidade do Programa Articulação/Integração(Prefeitura, RFB, URE-Unidade Regional de Ensino, Grupo Estadual); Fixação das diretrizes e normas do PNEF; Plano de Trabalho Integrado; Capacitação/Acompanhamento permanente: Apoio do Grupo Estadual de Educação Fiscal. do Grupo Estadual. O municipio tem autonomia para coordenar o programa, mas o Gefe orienta para que siga as diretrizes do Pnef. PTI – sentar com os representantes do municipio e montar um trabalho em parceria com o gefe, dentro de um cronograma acordado entre os dois.

27 Implantação Passo a passo para implantação no município.
1º passo: Sensibilização (Reunião com gestores municipais e apresentação do Programa); 2º passo: Capacitação(Oficina, cursos e seminários); 3º passo: Formalização (minuta de Projeto de Lei / Decreto Municipal).o do Grupo Estadual.

28 PARCERIA COM O PROPAZ EDUCAÇÃO
Principais projetos PARCERIA COM O PROPAZ EDUCAÇÃO Formação de conselheiros das escolas com maiores índices de violência; Realização de oficinas (4h) com representantes de turma. Propaz Educação (programa do governo do Estado) é a cultura de paz nas escolas -> estamos trabalhando com formação de conselheiros escolares, para que eles tenham consciência de sua importância na escola. Preparará-los para ajudar/contribuir com a escola (prestação decontas dos recursos destinados à escolça –merenda etc..

29 Oficina com representantes de turmas das escolas estaduais

30 Principais projetos PARCERIA: ESCOLA ALVARES DE AZEVEDO Escola de Ensino Especial Articulação com a escola para realização de formação de disseminadores - 20h; Apresentações em PPT em Braille; Resultado: projetos para transformar todos os quatro módulos do Curso DEF em Braille, disponíveis na ESAF/DF. Escola para deficientes visuais.

31 Formação da Escola Álvares de Azevedo

32 Principais projetos Curso de Tributação e Cidadania Fiscal
Objetivo: Disseminar a função social do tributo e seu papel para a consecução de políticas públicas de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, possibilitando a instrumentalização dos estudantes para o exercício profissional, a participação e o controle social. Público: - Universitários de 09 Instituições superiores(2013); - Universitários da UFPA(2014)

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34 PROJETO PESCADOR CIDADÃO
Principais projetos PROJETO PESCADOR CIDADÃO OBJETIVOS: Esclarecer aos pescadores sobre a forma como o Estado planeja suas políticas, principalmente as voltadas para o segmento pesqueiro; Aproximar os pescadores dos agentes envolvidos na elaboração dessas políticas proporcionando um melhor entendimento e maior controle social dos recursos destinados às mesmas; Na comunidade Vila Castelo, em Bragança, para levar conhecimento acerca das políticas para o seu setor. O Bid fez um documentário s/ a mulher pescadora (2013) e o projeto foi selecionado entre os 10 primeiros projetos selecionados anualmente pela Febrafite em 2013.

35 PROGRAMA NOTA FISCAL CIDADÃ
conscientização da sociedade sobre a gestão fiscal e a importância do tributo; valorização de iniciativas cidadãs de apoio à cidadania fiscal; Premiação trimestral, na forma de crédito do Tesouro, ao consumidor que exigir do fornecedor de mercadorias e bens a emissão de documento fiscal hábil e com identificação do adquirente.

36 Premiação da Nota Fiscal Cidadã

37 Desenvolver a consciência crítica da sociedade.
O que pretendemos com o Programa de Educação Fiscal? Desenvolver a consciência crítica da sociedade. Fortalecer a educação como mecanismo de transformação. Harmonizar a relação Estado/Cidadão. Conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica dos tributos. Estimular o exercício do controle social. Reforçar a noção de bem público. Aumentar a responsabilidade fiscal.

38 Compartilhar o conhecimento sobre a gestão pública.
O que pretendemos com o Programa de Educação Fiscal? Compartilhar o conhecimento sobre a gestão pública. Fortalecer a ética na administração pública. Reduzir a corrupção. Promover a reflexão sobre nossas práticas sociais. Melhorar o perfil do homem público. Atenuar as desigualdades sociais. Construir o Estado que queremos.

39 Obrigada! Altair de Fátima Capela Sampaio

40 Coordenação do GEFE/Pa Fone: 3241-3841
CONTATO Coordenação do GEFE/Pa Fone: Endereço: Av. Cons. Furtado, 558 – Belém Escola Fazendária


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