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XII SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO A P E T

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Apresentação em tema: "XII SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO A P E T"— Transcrição da apresentação:

1 XII SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO A P E T
REFIS – Parcelamento tributário: desistência e renúncia. Questionamentos Maria de Fátima Ribeiro mariadefatimaribeiro.com.br

2 Uma política tributária,
para ser racional, há de manter o equilíbrio ótimo entre o consumo, a produção, a poupança, o investimento e o pleno emprego. (Aliomar Baleeiro)

3 PARCELAMENTO - CTN O Parcelamento constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que se caracteriza pelo fracionamento no tempo, conforme dispuser a lei (Art. 151 , VI) - Princípio da legalidade (artigo 97, VI) Interpretação literal (artigo 111, I) - Forma e condições do parcelamento serão estabelecidas em lei específica (artigo 155-A)

4 Parcelamento - As leis concessivas de PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO exigem do contribuinte, além da confissão (irrevogável e irretratável) do débito: - Desistência de processos administrativos e de ações judiciais propostas com o objetivo de contestar o crédito tributário; - Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, relativamente aos débitos a serem parcelados.

5 Extinção do Processo - Art. 267 – CPC: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: ... VIII – quando o autor desistir da ação. - Art. 269 – CPC: Haverá resolução do mérito: - ... V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

6 Pode o Estado oferecer benefícios fiscais e como contrapartida exigir que o contribuinte renuncie seus direitos fundamentais?

7 Sem pedido expresso de desistência da parte autora, o Juiz poderá extinguir o processo por conta de parcelamento do valor discutido?

8 Recurso Especial 1.133.027-SP em 13.10.10
- Auto de infração lavrado com base em declaração emitida com erro de fato noticiado ao Fisco e não corrigido. Vício que macula a posterior confissão de débitos para efeito de parcelamento. Possibilidade de revisão judicial. - A matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de ato de ato jurídico.

9 RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.420 – MG de 14.03.2012
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.

10 2. A Lei /2003, no seu art. 4º, inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.

11 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.

12 - A Fazenda poderá excluir do parcelamento o contribuinte que não renunciou, se não o fez em tempo oportuno?

13 REsp /RS em 03/08/2004 “não havendo nos autos qualquer manifestação da embargante de que renuncia ao direito, é inviável a extinção do feito com base no art. 269, V, do CPC.” Com relação ao fato de a desistência, no processo levado ao seu julgamento, ser suposto requisito para a adesão ao REFIS, considera o STJ que: “se essa circunstância permitia ou não a adesão ao REFIS, nos termos da legislação que rege a homologação do pedido de inclusão no Programa, na esfera administrativa, é matéria que foge ao âmbito desta demanda”

14 REsp /BA em PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELA EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, DA LEI /2003. (duas situações) 1. A agravante pretende a reforma do acórdão que ratificou a extinção dos Embargos à Execução Fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Afirma que o art. 4º, II, da Lei /2003 exige requerimento de desistência da demanda, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, situação inexistente nos autos. ... 5. A exceção consiste nos débitos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, III, IV e V, do CTN (art. 4º, II, da Lei /2003) e encontra justificativa no fato de que, nessas hipóteses, a situação fiscal do contribuinte não pode ser considerada irregular. Em casos como este, os débitos somente seriam incluídos no Paes após a desistência do processo judicial ou administrativo, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Como norma de exceção, a hermenêutica jurídica recomenda a interpretação restritiva do referido dispositivo. ....

15 8. Agravo Regimental não provido.
... 7. Registro que a recorrente em momento algum se insurgiu contra a inclusão do débito objeto da Execução Fiscal no Paes. Pretende, isso sim, manter o débito parcelado e, concomitantemente, ver julgados, no mérito, os Embargos por ela opostos. 8. Agravo Regimental não provido.

16 RESP n /PR em TRIBUTÁRIO. "REFIS". PEDIDO DE INCLUSÃO. DEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O contribuinte, para aderir ao programa de parcelamento fiscal, deve desistir de todas as ações judiciais, impugnações e recursos administrativos e, após a homologação, explícita ou tácita, da Fazenda Pública, deve ser deferido o benefício ou rejeitada a adesão.

17 2. A Lei 9.964/2000, no seu art. 5º, estabelece as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica que aderiu ao REFIS, mediante ato do Comitê Gestor, deixando de contemplar a situação de verificação superveniente de pendência de recurso administrativo relativo a crédito tributário inserido no programa de recuperação fiscal. (Precedente: REsp /RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009). ....

18 11. Recurso especial desprovido.
... 5. Por isso que "a falta de desistência do recurso administrativo, embora possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada tal fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, não se enquadrando em uma das hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº /2003." (Precedente: REsp /PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, unânime, DJU ) 8. Deveras, o deferimento da inclusão dos débitos em tela no programa de parcelamento, pressupõe a aferição da autoridade fiscal em relação aos requisitos necessários, como o pedido de desistência de recurso administrativo, tendo-se operado a preclusão; por isso que a superveniente verificação de ausência do requerimento formal de desistência não tem o condão de motivar a exclusão do contribuinte do REFIS, à míngua de respaldo legal. ... 11. Recurso especial desprovido.

19 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
[...] o contribuinte tem a assisti-lo o direito de, a qualquer tempo, ir ao Judiciário para que este Poder decida, com imparcialidade, se as exigências do Fisco encontram, ou não, acústica na Constituição e nas leis. Como corolário disso, o magistrado tem o dever indeclinável de prestar a tutela jurisdicional, não podendo dele eximir-se a pretexto de obscuridade ou lacuna da norma jurídica.

20 De igual modo, se não renunciar.
Quanto às condições para beneficiar-se do PARCELAMENTO: Se o contribuinte não desistir da ação na qual o débito é questionado, poderá ser desfeito o PARCELAMENTO, mas não extinto o processo, contra sua vontade. De igual modo, se não renunciar.

21 Renúncia a Direito Fundamental
Pedro Adamy. Malheiros, SP, 2011 Parcelamento Tributário Clelio Chiesa, Lais Cardoso e Marcelo Magalhães Peixoto (coord.), MP, SP, 2008

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24 Agradecemos pela atenção.


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