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Aposentadoria Especial como instrumento de proteção à segurança e a saúde do trabalhador Cristiane Queiroz Barbeiro Lima FUNDACENTRO Janeiro de 2008 cristianequeiroz@fundacentro.gov.br.

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1 Aposentadoria Especial como instrumento de proteção à segurança e a saúde do trabalhador
Cristiane Queiroz Barbeiro Lima FUNDACENTRO Janeiro de 2008

2 Aposentadoria Especial
O que é Aposentadoria Especial? Quais os conceitos e acontecimentos que permeiam este recurso? É um recurso de intervenção necessário nos dias atuais? Como discutir este recurso como instrumento de proteção à segurança e a saúde do trabalhador?

3 Benefício concedido pela Previdência Social do governo do brasileiro...
A aposentadoria especial é aquela concedida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

4 Aposentadoria Especial
Constituição Federal Art EC § 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

5 Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Lei No , de Altera o Capitulo V relativo a Segurança e Medicina do Trabalho da CLT MINISTÉRIO DA SAÚDE Constituição Federal de Sistema Único de Saúde (SUS) - Lei Orgânica da Saúde, Nº , de 1990. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Orgânica da Seguridade Social, No , de 1991 e Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, No , de Decreto No , de Regulamento da Previdência Social

6 Conceitos que permeiam este recurso:
Insalubridade Periculosidade Penosidade

7 Insalubridade “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Art. 189, Capítulo V da CLT , texto de 1977

8 Periculosidade “As atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos e energia elétrica em condições de risco acentuado”. Art. 193, Capítulo V da CLT , texto de 1977 e 1985

9 Previsto:Inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal 1988
Penosidade Previsto:Inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal Atividades penosas são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho submetem o trabalhador à fadiga física ou mental: Metas-prazos    o número de horas de trabalho; a repetição de tarefa;        as condições de salubridade do ambiente de trabalho;      os períodos de descanso ao local de trabalho concentração exigida

10 Aposentadoria Especial
LEI Nº DE 26 DE AGOSTO DE DOU DE 5/9/60 -  LOPS - Leis Orgânica da Previdência Social Regulamentada pelo Decreto A Art mínimo de 50 (cinqüenta) anos de idade - 15 (quinze) anos de contribuições - período trabalhado de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

11 Alguns exemplos do Quadro de atividades e categorias profissionais consideradas insalubres, perigosas e ou penosas 1960/1964 até set de 1968 : Trabalho na indústria do frio - Temperatura inferior 12oC. Insalubre. 25 anos Trabalhos expostos a radiações para fins industriais; diagnósticos e terapêuticos;operadores de raio X, de radium e substancias radioativas; soldadores com arco elétrico e com oxiacetileno; aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros. Insalubre. 25 anos                         Mercúrio extração e tratamento de amálgamas e compostos- Cloreto e fulminato de Hg. Insalubre e perigoso. 20 anos

12 Professores. Penoso. 25 anos
Poeiras minerais nocivas- operações com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco : Químico; toxicologistas podologistas. Insalubridade, 25 anos Trabalho permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. Insalubre , perigoso e penoso 15 anos Médicos, dentistas e enfermeiros Insalubridade, 25 anos Professores. Penoso. 25 anos

13 Perfuração, construção civil e assemelhados:
Escavações de superfície - poços . Insalubre e perigoso. 20 anos. Escavações de subsolo- túneis – trabalhadores em escavações à céu aberto. Insalubre. 25 anos. Edifícios, barragens, pontes- trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. Perigoso. 25 anos. 1960/1964 até set de 1968.

14 Por agentes, atividades de trabalho, agentes e ocupações
Decreto no , de 25 de março de 1964 Por agentes, atividades de trabalho, agentes e ocupações Revogado Decreto no de 22 de maio de 1968 e alterado pelo Decreto no de 10 de setembro de 1968. Por agentes, ocupações/atividades de trabalho em caráter permanente e grupos profissionais

15 LEI Nº 5.527 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 1968 -
Restabelece, para as categorias profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas condições anteriores Art. 1º “As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto nº , de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo decreto nº , de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”.

16 LEI Nº 5.527 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 1968
Revogada MP no , de 11/10/ 1996 LTCAT E EPI Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho Para a maioria dos trabalhadores Aposentadoria Especial

17 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
Aposentadoria Especial Guarda, vigia ou vigilante: 28 de abril de 1995. Telefonistas: 14 de outubro de 1996 Atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: 5 de março de 1997. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007  

18 Decreto no. 2.172, de 05 de março de 1997
Anexo IV - Classificação dos agentes nocivos Agentes químicos: O que determina o beneficio é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição

19 Decreto no. 2.172, de 05 de março de 1997
Anexo IV - Classificação dos agentes nocivos Agentes físicos: a exposição acima dos limites de tolerância (ruído e calor) e as atividades descritas (vibrações, radiações ionizantes e pressão amosférica anormal) Agentes biológicos: unicamente nas atividades relacionadas

20 Decreto no. 2.172, de 05 de março de 1997
Anexo IV - Classificação dos agentes nocivos 4.0.1 Físicos, químicos e biológicos a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção 20 anos 4.0.2 a) trabalho em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção 15 anos Associação de agentes Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas

21 Texto atual- Decreto no. 4882, 18/dez/2003
Hoje Texto atual- Decreto no. 4882, 18/dez/2003 Agentes químicos: “O que determina o direito ao beneficio é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” As atividades descritas são exemplificativas. Agentes físicos: “Exposição acima dos limites de tolerância ou às atividades descritas.” Agentes biológicos: “ Exposição aos agentes unicamente nas atividades relacionadas.” Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas ??? ???

22 Atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007   a) até 5 de março de para expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde; b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;

23 Texto atual- Decreto no. 4882, 18/dez/2003 4.0.0 Associação de agentes
Texto anterior: 4.0.0 Associação de agentes “Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas” Hoje Texto atual- Decreto no. 4882, 18/dez/2003 4.0.0 Associação de agentes “Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição”. Físicos, químicos e biológicos ????? 4.0.1 Mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção- 20 anos 4.0.2 Trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção- 15 anos

24 LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/91
Hoje LEI Nº DE 24 DE JULHO DE DOU DE 14/08/91 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências última alteração dez de 2006 DECRETO Nº DE 06 DE MAIO DE Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. última alteração out de 2007

25 Exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos individual
Hoje “Condições especiais”: insalubridade /conceito de Limite de Tolerância-Tempo de trabalho permanente Exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos individual Laudos com “informações” sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Financiamento e a auto declaração do empregador

26 Demonstrações ambientais – somente insalubridade
Algumas das dificuldades atuais Visão unicausal x múltiplos fatores de risco presentes nas atividades de trabalho Demonstrações ambientais – somente insalubridade A adoção EPI- Equipamento de Proteção Individual como primeira e definitiva forma de eliminar os riscos nas atividades de trabalho. Comprovação pelo segurado das condições especiais O processo da terceirização Pequenas e microempresas Informalidade..... Contribuinte individual NR 15 -

27 Decreto no. 63. 230 10 de setembro de 1968 e Mais...
Como discutir este recurso como instrumento de proteção a segurança e saúde do trabalhador? 1- Identificando as diversas atividades que são exercidas pelos diversos setores: Decreto no 10 de setembro de 1968 e Mais...

28 Fatores de riscos organizacionais
2- Identificando e analisando todos os fatores de riscos presentes em cada uma das atividades de trabalho Ruído Poeiras Vibrações Cancerígenos Automatizado Manual Fatores de riscos de doenças por “agentes ambientais” Tecnologia Controlado Atualizado Normas Fatores de riscos organizacionais Formas de pagamento Pausas Fatores de riscos operacionais Jornada capacitação Informalidade Postura Uso de EPI Fatores de riscos de acidentes Movimento repetitivo Rotatividade Força- peso Soterramentos Quedas Perfurações idade Choque elétrico

29 3- Discutindo os conceitos e praticas da:
Insalubridade Periculosidade Penosidade

30 Premissa do risco presumido (previsto e provável)
O que justifica a Aposentadoria Especial ? Premissa do risco presumido (previsto e provável) e Aplicação do conceito da precaução (da cautela antecipada)

31 Até que... O que justifica a Aposentadoria Especial ?
Circunstâncias de trabalho que mesmo em condições de razoável controle atualmente admitidas, ainda oferecem riscos à saúde ou integridade física do trabalhador: 1- A possibilidade de contato com agentes cancerígenos ou altamente tóxicos. 2- Risco alto de acidentes graves. 3- Risco alto de desgastes físicos, emocionais e mentais. Até que...

32 em futuras análises estas atividades de trabalho demonstrem menos fatores de riscos presentes e ainda, que os riscos à saúde e a integridade física do trabalhador sejam tão baixos, de modo que, seja possível ter uma vida saudável, de acordo com a idade, após os 30/35 anos de contribuição para a sociedade por meio do seu trabalho.


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