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Propriedade intelectual, apropriabilidade e concorrência

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Apresentação em tema: "Propriedade intelectual, apropriabilidade e concorrência"— Transcrição da apresentação:

1 Propriedade intelectual, apropriabilidade e concorrência
PPED –2011 Aulas –PARTE I Maria Tereza Leopardi Mello, IE-UFRJ

2 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Sumário Propriedade intelectual como meio de apropriabilidade e instrumento de concorrência Os efeitos possíveis da proteção jurídica – fundamentos teóricos e metodológicos. Um quadro conceitual-analítico para a questão da apropriabilidade (Teece) Alguns resultados empíricos Localizar o papel da PI – identificar os seus mecanismos de funcionamento e seu papel no processo de concorrência; pretendo discutir os efeitos com base em trabalhos empíricos; aqui quero apenas apresentar o que pode ser dito de geral sobre tais efeitos ..., e qual a melhor enfoque da questão (a melhor forma de abordagem). artigo de Teece ajuda a localizar o papel (limitado) da PI enquanto parte de um regime de apropriabilidade etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

3 1. Propriedade intelectual como meio de apropriabilidade
Apropriabilidade – possibilidade de a introdução de uma inovação gerar remuneração extraordinária para o inovador, se a imitação for retardada por algum tempo, durante o qual o inovador poderá usufruir de um monopólio e, desse modo, apropriar-se (da maior parcela) dos benefícios econômicos decorrentes da introdução de novos produtos ou processos. Apropriabilidade como um dos atributos das vantagens competitivas (por inovações): os agentes tentam prolongar ao máximo o período em que são os únicos a ter aquela vantagem. (visão – schumpeteriana - do processo concorrencial como um processo cumulativo e seletivo, algo que cria assimetrias, e não “lucros normais”) vantagens competitivas não se devem apenas a inovações de natureza tecnológica, mas a qualquer elemento novo introduzido pela empresa que seja capaz de diferenciá-la de suas concorrentes (Sílvia Possas, 1993). Inovação, portanto, é um termo geral que significa “fazer algo novo” (como um design diferente, uma nova forma organizacional, a descoberta de um nicho de mercado ainda não explorado,etc.) do qual a inovação em tecnologia é apenas um caso especial. Uma vantagem competitiva pode apresentar esse atributo, em diferentes graus ... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

4 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Apropriabilidade ... O grau de apropriabilidade de uma vantagem competitiva depende de fatores que impedem a imediata difusão/diluição dessa vantagem. Entre tais fatores destacam-se o tempo e o custo de imitação - quanto menores, mais baixo o grau de apropriabilidade; quanto maiores, maior será o lapso de tempo até a entrada de um produto imitativo no mercado, durante o qual o primeiro inovador pode reter todos os benefícios da sua inovação Apropriabilidade deve ser entendida como um “contínuo” de possibilidades ... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

5 1. PI como meio de apropriabilidade
A eficácia possível da proteção aos DPIs deve ser avaliada a partir de sua capacidade de afetar custos e tempo de imitação, criando ou reforçando as condições de apropriabilidade. Esse mecanismo legal é uma condição necessária e/ou suficiente para a apropriação dos resultados do esforço inovativo? A eficácia admite graus... A importância econômica da PI decorre de sua efetividade enquanto um meio de apropriabilidade (que cria ou reforça a apropriabilidade “natural”) – entre a total eficácia e a nula, há um contínuo de situações intermediárias. Não se trata de “tudo ou nada”... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

6 1. PI como meio de apropriabilidade
A identificação da PI como meio de apropriabilidade implica: que os DPIs constituem um instrumento de concorrência; a necessidade de abordar a proteção no contexto do processo de concorrência; enquanto instrumento de concorrência, seu uso estratégico depende das formas de concorrência predominantes num mercado (num setor) assim como tb os seus efeitos possíveis dependem de características dos mercados nos quais é utilizada. localiza a proteção jurídica no processo de concorrência MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

7 2. Os efeitos possíveis da PI
PI é instrumento de concorrência, relacionado a estratégias de inovação (no caso de patentes ...). Alto grau de eficácia acarretaria, em tese, um efeito positivo do ponto de vista do inovador; mas pode ter outros efeitos conforme a posição do agente no processo competitivo – pode ser negativo, por exemplo, para firmas que adotam estratégias baseadas na imitação. Os efeitos sociais também podem ser positivos (incentivo às inovações) ou negativo (por implicar uma restrição à concorrência e à difusão de inovações). Os efeitos ... Em princípio, são ambivalentes ... E variáveis cf a posição do agente no processo competitivo ... Diferenciar patentes e outros direitos não necessariamente associados a inovações tecnológicas (que devem ser entendidas no bojo do processo competitivo) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

8 2. Os efeitos possíveis da PI
A PI pode simultaneamente incentivar o esforço inovativo e fortalecer o poder de mercado do detentor do direito. O incentivo à inovação decorre da influência das expectativas de proteção sobre as decisões dos agentes (+). O efeito restritivo que decorre da proteção efetivamente obtida (-). A proteção jurídica, a um só tempo, incentiva e restringe – mais precisamente, incentiva porque restringe (se incentiva, é porque restringe). São efeitos indissociáveis e inerentes ao sistema de propriedade intelectual. Importância de se compreender a ambigüidade: não é possível separar os efeitos; Isso tem uma implicação sobre a forma de se colocar o problema: As condições setoriais que determinam o grau dos efeitos restritivos também determinam o grau dos efeitos incentivadores.... E vice-versa. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

9 2. Os efeitos possíveis – fundamentos teóricos
numa perspectiva dinâmica, práticas restritivas adquirem o significado de instituições protetoras que reduzem a incerteza associada a investimentos num ambiente de mudança rápida. A perspectiva de obtenção de lucros extraordinários – como aqueles propiciados por inovações protegidas por patentes - constitui a atratividade e a recompensa do esforço inovativo privado e é fundamental para que inovadores assumam os riscos da introdução de inovações (Schumpeter). fundamento teórico: idéia schumpeteriana de que os agentes econômicos buscam ganhos extraordinários (e não “normais”), mas sob condições de grande incerteza; assim, buscarão sempre formas de proteção... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

10 2. Os efeitos possíveis – fundamentos teóricos
Algum nível de apropriabilidade é necessário para justificar o gasto privado em P&D – esta afirmação é quase consensual, além de empiricamente embasada; mas é muito geral, e nada diz a respeito do nível ideal de apropriabilidade. Tampouco é suficiente para fundamentar teoricamente a relação entre apropriabilidade (especificamente a apropriabilidade via PI) e taxas de inovação (Dosi et al. 2006). Por isso, que algum nível de apropriabilidade seja necessário para o gasto privado em P&D é uma idéia amplamente aceita, mas é uma postulação genérica. Cabe à sociedade definir o grau em que essa proteção é razoável; não existe nenhum parâmetro teórico para definir esse “algum nível”. Não é possível estabelecer uma relação geral sobre grau de proteção à PI e o ritmo do progresso técnico – obs: nem de um lado nem de outro: não posso dizer que um certo nível de proteção tem efeito positivo sobre o progresso técnico, nem que tenha um efeito negativo... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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2. Os efeitos possíveis ... Nesse nível de análise, não há fundamento teórico para a relação entre o grau de proteção à propriedade intelectual e de restrição à difusão do conhecimento e do progresso técnico. Tampouco se verifica uma nítida prevalência de um dos efeitos possíveis da proteção que possa ser deduzido lógica ou teoricamente. Daí a importância de se analisarem os trabalhos empíricos sobre o tema. O debate sobre os efeitos econômicos da proteção patentária tem sido marcado pela polarização - não raro em tons ideológicos - entre defensores e críticos dos sistemas de propriedade intelectual. Na minha opinião, ambos os lados apresentam argumentos frágeis, que tendem a absolutizar os efeitos da PI, desconsiderar as condições de concorrência, as características setoriais etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

12 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Os efeitos ... os efeitos decorrentes das expectativas de proteção (incentivo) podem em tese se verificar se e na medida em que a potencial proteção jurídica afeta decisões dos agentes econômicos (de investir e inovar). Os efeitos da não proteção (como uma alternativa de política) também podem se verificar se e na medida em que haja decisões de imitar por parte dos agentes econômicos. De qualquer modo, os efeitos ocorrem sobre decisões dos agentes econômicos...: importância do plano microeconômico de análise. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Relações D&E – saber se o comportamento dos agentes é orientado por normas jurídicas: Fundamentos no plano microeconômico: qualquer discussão sobre efeitos (sejam positivos ou negativos socialmente falando) deve passar por saber se a existência de proteção é capaz de influenciar decisões ... Qualquer extrapolação para efeitos mais gerais passa por essa relação com as decisões: efeitos s/ atividade inovativa em geral, sobre progresso técnico, s/ desenvolvimento etc. Quando os resultados de pesquisa detectam algum efeito economicamente relevante da propriedade intelectual, esse efeito decorre de sua influência sobre decisões e conduta dos agentes (no plano microeconômico); MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

14 2. Os efeitos precisam ser discutidos em diferentes níveis de análise:
Os possíveis efeitos da proteção à PI sobre as estratégias das firmas e atividade inovativa. Os possíveis efeitos sobre poder de mercado e processo competitivo. Os possíveis efeitos sobre o progresso técnico e o desenvolvimento de países. Propriedade intelectual como instrumento de políticas públicas. OBS: questões metodológicas MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

15 3. Quem lucra com a inovação?
Teece aborda o processo inovativo a partir de um quadro conceitual-analítico realista e prático, identificando questões-chave para o entendimento dos fatores que influenciam a distribuição dos lucros decorrentes da introdução de inovações (entre inovadores, imitadores e demais concorrentes), o que contribuiu também para a compreensão de aspectos teóricos da apropriabilidade. TEECE - OBS: Artigo considerado uma contribuição clássica ao tema da apropriabilidade. - realismo e a natureza multidisciplinar da análise: Teece deixa os limites estreitos da análise econômica da inovação para forjar uma abordagem que combina aspectos tecnológicos, organizacionais, jurídico-institucionais (relacionados à propriedade intelectual, particularmente) e de mercado; não apenas insiste que a questão tem que ser entendida em todos os seus aspectos, como também ajuda a localizar os elementos essenciais de um amplo espectro de situações complexas, transcendendo as abordagens tradicionais tais como a das vantagens do first mover, por exemplo. questão proposta parte de uma constatação empírica: se existem tantos casos em que imitadores e outros concorrentes lucram mais com a inovação do que o próprio inovador – mesmo quando a inovação é um sucesso de mercado - é necessário explicar os fatores que determinam quem ganha com a inovação, sem assumir a priori que devesse ser o inovador – e atribuir qualquer resultado diferente a um desvio ou falha. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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3. Questão : O que determina a partilha dos ganhos decorrentes da inovação? Nada garante que a firma inovadora – a primeira a comercializar um novo produto ou processo no mercado – será capaz de se apropriar da maior parcela dos lucros propiciados pela inovação, ainda que esta alcance enorme sucesso de mercado. OBS: - exemplos de imitadores que, mesmo sem lançar produtos inteiramente novos, conseguem manter ou aumentar suas fatias de mercado. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

17 3. O que determina a partilha dos ganhos decorrentes da inovação?
Uma combinação de três conjuntos de fatores: o regime de apropriabilidade, o estágio do design dominante e o acesso a ativos complementares. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

18 Regime de apropriabilidade
natureza da tecnologia - grau em que os conhecimentos envolvidos numa inovação são tácitos ou codificáveis. eficácia da proteção à propriedade intelectual - eficácia real/substantiva, que se refere tanto à previsão normativa de patentes e outros direitos sobre tecnologias, quanto aos custos de enforcement. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

19 Conhecimentos tácitos
Parcela de conhecimento que só se adquire num processo de aprendizado, pela experiência, e não são completamente formalizáveis/codificáveis. O grau em que os conhecimentos relevantes para um certo desenvolvimento tecnológico são tácitos influencia a facilidade de imitação: quanto maior, mais difícil será para o eventual imitador obter um produto imitativo sem desenvolver o mesmo aprendizado interno que a empresa inovadora; ou o contrário, quanto maior a parcela de conhecimentos codificáveis (transferíveis, portanto), maior a importância, em tese, de protegê-los por meios formais/legais (Dosi, 1988). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

20 Regime de apropriabilidade
Pode se caracterizar como: mais forte (conhecimentos tácitos e/ou proteção legal eficaz) ou mais fraco (conhecimento codificável e/ou ineficácia dos mecanismos legais), admitindo-se situações intermediárias. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

21 estágio em que se encontra o design do produto -
Antes de se fixar um padrão dominante é maior a possibilidade de um imitador tomar o mercado do inovador caso o padrão que se afirme como preponderante não seja o seguido pelos produtos do primeiro. Daí os casos em que interessa ao titular de um dpi licenciar amplamente sua inovação para difundir o seu padrão como dominante... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

22 acesso do inovador a ativos complementares
São ativos necessários à exploração comercial de uma inovação, tanto do ponto de vista dos consumidores quanto dos fornecedores; freqüentemente vão além das fronteiras da firma. Podem ser: genéricos, especializados (envolvem uma dependência unilateral do ativo principal) ou co-especializados (envolvem uma dependência bilateral). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Ativos complementares genéricos - não acarretam grandes problemas para o inovador – se ele não detiver o controle sobre ativos complementares genéricos, poderá obtê-los no mercado; Ativos complementares especializados ou co-especializados: podem ensejar problemas de acesso via mercado, em decorrência de custos de transação. necessidade de ativos complementares leva a escolhas entre contratos ou integração vertical para obtê-los, ou ainda alianças estratégicas, formas híbridas (entre contratos e integração) de colaboração mais duradoura (diferente de contratos pontuais de compra e venda), sem a necessidade de assumir todos os riscos da atividade (como na integração vertical). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

24 regime de apropriabilidade e controle de ativos complementares
Uma combinação que permite identificar as melhores alternativas estratégicas para as firmas envolvidas – contratar ou integrar –, mas deixa claro que os resultados são indeterminados: mesmo que a firma adote a estratégia ótima, nada garante que outros participantes não vão levar a maior parte dos ganhos. A concepção do autor é útil para analisar casos em que a inovação define um leque de oportunidades de desenvolvimentos e incrementos futuros; quanto maior a amplitude desse leque, mais longe esses desenvolvimentos futuros podem ir em relação à inovação original. O aproveitamento dessas oportunidades futuras pode vir a requerer um conjunto de componentes (patenteados e não patenteados), não necessariamente detidos por uma única firma, o que aumenta importância da realização de alianças estratégicas. Num contexto de busca de formas de colaboração mais duradouras entre as firmas, devida à complementaridade de ativos, a definição de direitos de propriedade sobre ativos intangíveis desempenha papel fundamental para diminuir custos de transação. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

25 Propriedade intelectual e defesa da concorrência
Referência para entender os DPIs como instrumento de estratégias empresariais diversas: num contexto de busca de formas de colaboração mais duradouras entre as firmas, devida à complementaridade de ativos necessários à exploração comercial de uma inovação, a definição de direitos de propriedade sobre ativos intangíveis desempenha papel fundamental para diminuir custos de transação. O artigo tem implicações para a análise de diversas outras questões relacionadas à apropriabilidade, particularmente para a análise do papel da propriedade intelectual e seus efeitos econômicos e de políticas de defesa da concorrência. - Pi não tem efeitos necessariamente restritivos; - A pi não necessariamente é usada para excluir concorrentes ... : difundir um padrão dominante pode ser do interesse do titular do direito (daí casos em que titulares licenciam amplamente, às vezes até sem recebimento de royalties ...); - Importância da PI em contratos de tecnologia – utilidade para delimitação do objeto do contrato. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

26 Propriedade intelectual e defesa da concorrência
Implicações para a análise antitruste - idéias do artigo fornecem instrumental conceitual-analítico para diversas questões presentes no processo concorrencial, particularmente quando este envolve inovações: permite entender os efeitos variáveis quanto ao poder de mercado dos inovadores que resultam de uma combinação de elementos do ambiente e de escolhas estratégicas das firmas. Ou seja: pi não é sinônimo de monopólio (posição de único vendedor) – essa relação não pode ser deduzida diretamente: em primeiro lugar, depende das características do objeto protegido (se há ou não substitutos, se há contorno etc.); em segundo, depende do sucesso de mercado da inovação; em terceiro, depende do regime de apropriabilidade, dos ativos complementares (e das escolhas sobre contrato e integração), do estágio do design ... uma contribuição – en passant mas fundamental, conforme Winter – de natureza mais teórica: a análise do papel desempenhado pelo acesso do inovador a ativos complementares, e ao tratamento desse problema numa perspectiva contratual, que substitui com vantagens a visão baseada em estruturas de mercado para propósitos analíticos. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

27 Implicações para a consideração dos efeitos da PI
A proteção à propriedade intelectual desempenha um papel localizado – é um dos elementos que compõem um regime de apropriabilidade, o qual, por sua vez, é apenas um dos fatores que, em conjunto, condicionam a possibilidade de o inovador reter vantagens competitivas e dominar maior parcela de mercado. Delimita o papel dos mecanismos jurídicos e seus efeitos econômicos do ponto de vista social: a constatação de que patente não é sinônimo de monopólio, nem leva necessariamente a ele, nem garante poder de mercado para seu detentor. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

28 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Pisano (2006) Em vez de considerar o problema estratégico como uma escolha da melhor posição em relação a ativos complementares, tomando-se como dado o regime de apropriabilidade, Pisano considera que esse regime não é exógeno, podendo ser produto das estratégias das firmas para capturar ao máximo os benefícios da introdução de inovações. Os termos da questão se invertem: em muitos casos, as firmas tomam suas posições de acesso a ativos complementares como dadas, e buscam influenciar o regime de apropriabilidade no sentido de otimizar o uso de seus ativos A partir da idéia de Teece, Pisano (2006) explora outros aspectos das relações entre regimes de apropriabilidade e estratégia. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

29 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Pisano (2006) Interesses privados podem estar associados a um regime de apropriabilidade fraco, dependendo da posição da firma em relação a ativos complementares. a ambigüidade dos efeitos da propriedade intelectual se manifesta também nos grupos de interesses afetados por esses efeitos: o papel dos DPIs nas estratégias sugere que uma proteção fraca não é necessariamente a melhor alternativa do ponto de vista do interesse público, nem necessariamente negativa do ponto de vista dos interesses privados. Analisando diversos casos a partir dessa hipótese, - há casos, e.g., em que a partilha de resultados de pesquisa é utilizada por firmas com uma estratégia de rent seeking. Um regime de apropriabilidade fraco pode ainda ser positivo para agentes imitadores. seria muito simples dizer que um sistema de proteção forte, porque restringe a concorrência, só é positivo para interesses privados e sempre negativo para interesses públicos. Em suma: não é possível simplificar nem absolutizar os efeitos da PI, nem tomá-los de um só lado .... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

30 4. Uma apreciação geral dos resultados de estudos empíricos
PI é um mecanismo que aumenta a segurança com que se pode contar com a efetiva apropriação dos ganhos decorrentes da atividade inovativa, muito embora isso não seja condição nem necessária nem suficiente para a apropriação. os estudos que tentam mensurar os efeitos indicam que a influência da proteção jurídica sobre o grau de atividade inovativa, o ritmo de introdução de novos produtos e processos, o comportamento dos preços etc. é, na maior parte dos casos, diminuta e raramente decisiva. Malgrado a enorme polêmica que envolve os direito Efeitos sobre estratégias das firmas e sobre a atividade inovativa s de propriedade intelectual... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

31 4. Uma apreciação geral dos resultados de estudos empíricos
Mesmo essa influência no plano microeconômico opera conjugadamente a outros fatores, sendo difícil isolar e identificar o peso específico da propriedade intelectual no resultado final – a decisão adotada ou a conduta praticada. Entre a existência do instituto jurídico e os resultados apontados como sendo suas conseqüências há importantes mediações a serem feitas. (o direito é enunciado normativo + processo de aplicação) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

32 PI é condição necessária e/ou suficiente para a apropriação?
implicações para o bem-estar social (efeitos p/ o progresso tecnológico, p/ o poder de mercado) ou para fins normativos dependem da resposta a essa pergunta. Trabalhos empíricos apontam: a necessidade de considerar as características setoriais que fazem com que o instrumento jurídico seja privilegiado (porque visto como mais efetivo) entre outros meios de apropriabilidade; A PI não é o único instrumento de apropriabilidade, e raramente é o principal; segredo; nome conhecido no mercado (por marcas registradas ou não); pioneirismo em tecnologias com alta cumulatividade (aprendizado); economias de escala ou escopo; existência de conhecimentos tácitos não codificáveis, entre outros, são elementos que, dependendo das condições técnicas e econômicas das indústrias, são tão ou mais eficientes, no sentido de garantir condições de apropriabilidade, do que os instrumentos jurídicos. A possibilidade de privilegiar o uso de um ou de outro - ou, como é mais freqüente, usá-los em conjunto - vai depender fortemente de características setoriais e/ou tecnológicas. A PI não é usada apenas para excluir concorrentes; MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

33 4. Uma apreciação geral dos resultados de estudos empíricos
DPIs podem ser objeto dos mais variados tipos de estratégias empresariais – seja de inovadores, seja de imitadores. DPIs podem influenciar decisões estratégicas das firmas, mas a direção dessa influência não é unívoca: - busca de posições monopolistas (restringir/bloquear) por meio da propriedade intelectual; - uso do direito de propriedade para licenciar tecnologia (p/ receber royalties; p/ difundir um padrão dominante do produto; p/ garantir poder de barganha em acordos de licenciamento); - há estratégias de patenteamento para compor um portfólio que assegure condições de entrada em certos mercados; etc. A efetividade dos direitos nunca é absoluta: a proteção não impede totalmente a atividade imitativa; não impede o contorno nem a superação da tecnologia patenteada. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Resultados empíricos ... O grau e a direção da influência dos DPIs sobre as estratégias das firmas são condicionadas pelas características setoriais (atributos da tecnologia, condições de mercado). As regras legais e sua implementação e o acesso a ativos complementares são elementos chave para os usos estratégicos possíveis da proteção legal como um meio de apropriabilidade. Verifica-se um papel não desprezível dos DPIs na contratação de tecnologia – como instrumento de medição de valor, para definir as fronteiras do objeto do contrato, para partilha dos resultados de cooperação etc. Isso permite ganhos de especialização e a difusão das tecnologias por meio de licenciamento. Difundir a tecnologia através de licenças pode ser atrativo para o licenciador à medida que o uso da inovação aumenta sua clientela potencial, e indica que, mesmo sob sistemas patentários fortes, nem sempre o uso do instrumento jurídico tem papel apenas restritivo, podendo também facilitar a difusão tecnológica. Essa importância da proteção à propriedade intelectual em contratos envolvendo tecnologia – ou estratégias de especialização – sugere um efeito mais geral, decorrente da existência de direitos de propriedade, cuja definição ajuda a reduzir custos de transação[1]. [1] No sentido de Williamson (1985). Essa função pode ser entendida a partir da reconhecida importância econômica de bem se definirem os direitos, como mencionado anteriormente. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

35 4. Obs s/ abordagem dos efeitos ...
Afirmar que o efeito da proteção é pequeno em média, pode não significar muita coisa se a dispersão é alta. Em alguns setores, a proteção patentária é um dos principais meios de apropriabilidade, e só podemos comparar os efeitos incentivador e restritivo da proteção jurídica dentro de um mesmo setor. Quando os efeitos de incentivo à atividade inovativa são pequenos (implicando que há pouco benefício social no fortalecimento da proteção), os efeitos restritivos, em geral, também são bastante diluídos. De outro lado, os efeitos restritivos significativos que são identificados em algumas indústrias – farmacêutica, principalmente – só podem ser comparados com os eventuais efeitos incentivadores na própria indústria farmacêutica. Uma das principais conclusões propiciadas pelos trabalhos empíricos é que a análise dos efeitos da propriedade intelectual deve ser alvo de uma abordagem setorial; É naqueles setores em que a patente funciona como um meio eficaz de aumentar custos e tempo de imitação que ela será privilegiada como um dos principais meios de apropriabilidade. Se a proteção for eficaz, segue-se que aí haverá maior efeito restritivo sobre a difusão do conhecimento tecnológico protegido, ao mesmo tempo em que essa expectativa pode incentivar o gasto privado em P&D. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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4. Obs ... Atenção ao risco de se compararem efeitos detectados em níveis diferentes de abordagem. Resultados de estudos estatísticos não podem ser comparados com análise de casos particulares. Análise de efeitos se refere ao nível micro; qualquer extrapolação não pode prescindir de mediações e relativizações. Como analisar as possíveis relações causais entre propriedade intelectual e variáveis mais gerais como a atividade inovativa da indústria, ou o ritmo do progresso técnico, ou o desenvolvimento de países ou setores? Ademais, dada a ambivalência dos efeitos, a constatação de efeitos anticoncorrenciais em estudos de casos não pode ser extrapolada ou tomada como efeito geral predominante. Os trabalhos empíricos mostram os efeitos dos DPIs no nível micro, seu uso estratégico e suas implicações em termos de poder de mercado gerado para o inovador. Se a identificação de efeitos dos DPIs no nível micro e seu uso estratégico são bem estabelecidos na literatura – e razoavelmente comprovados –, o mesmo não se pode dizer sobre as MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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4. Obs ... A afirmação de que um regime mais forte de proteção pode funcionar como mecanismo incentivador do progresso técnico e restritivo da concorrência – ou o contrário, que um regime de proteção fraca pode incentivar a capacitação via imitação – só é válida se a lei for efetivamente aplicada, e se ela instituir um incentivo adequado para os agentes destinatários; mas, essencialmente, depende de decisões dos agentes econômicos de efetivamente aproveitarem o incentivo do sistema legal. Sem decisões, o efeito desejado não é atingido. embora se diga que a propriedade intelectual pode ser usada como instrumento de política, essa possibilidade requer que se discuta se e até que ponto o sistema jurídico-normativo é capaz de conformar tais decisões, identificando a influência que as instituições jurídicas (sistemas normativos) provocam nas condutas efetivas dos agentes. A eficácia das normas jurídicas, que têm por destinatários agentes privados tomadores de decisões relevantes, pode ficar comprometida se esses agentes não se submetem ou não respondem ao sistema de estímulos e desestímulos do aparato jurídico. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

38 4. Efeitos sobre o desenvolvimento?
A relação entre PI e desenvolvimento de países – no sentido positivo ou negativo – não está demonstrada. Há exemplos de países que se desenvolveram sem um forte sistema de proteção; também há aqueles que passaram por períodos de não proteção sem que suas indústrias aproveitassem a possibilidade legal de cópia para se capacitar. Em países em desenvolvimento, com certeza, a não proteção (ou uma proteção fraca) não é condição suficiente para promover a capacitação tecnológica de empresas nacionais; tampouco há evidências de que seja uma condição necessária. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

39 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Toda e qualquer consideração de política usando o regime de propriedade intelectual como instrumento deve passar pela análise dos fatores que condicionam a influência da propriedade intelectual nas decisões estratégicas das firmas, que, como vimos, não é direta nem absoluta. Em outras palavras, a efetividade das políticas públicas de propriedade intelectual depende do papel que esses direitos assumem no nível microeconômico. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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5. Em suma ...: fatores que condicionam o grau de importância da PI na conformação de um regime de apropriabilidade 1. Características da tecnologia: (a) Facilidade de imitação; (b) grau de possibilidade (no sentido técnico) de contornar uma patente (inventing around); (c) possibilidade técnica de inovações incrementais ou de superação da tecnologia patenteada. 2. Características do mercado: (a) Formas de concorrência predominantes; (b) foco da concorrência - produtos ou processos; (c) grau de disparidade de capacitação tecnológica entre concorrentes. 3. Elementos institucionais (a) delimitação clara dos direitos; (b) limitações ao exercício do direito; (c) rigor do sistema institucional na análise dos requisitos legais para concessão dos direitos; (d) o rigor na exigência da descrição da inovação; (e) custos de fiscalização das eventuais violações de direitos; (f) a facilidade de se comprovar a contrafação; (g) custos (gastos de recursos e tempo) da litigância num processo judicial. 4. Posição do inovador em relação a ativos complementares diferenças setoriais podem ser em grande parte explicadas por fatores relacionados à tecnologia e às características dos mercados, que definem a possibilidade de se privilegiar um ou outro meio de apropriabilidade. Sendo A natureza da tecnologia como determinante - Dentre os fatores relacionados à tecnologia, destacamos os seguintes: (a) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

41 1. Características da Tecnologia
a) Facilidade de imitação – combinada com certas características que tornam ineficazes outros mecanismos de apropriabilidade – como o segredo, e.g. – a importância da propriedade intelectual como instrumento de apropriabilidade será maior. (a.1) A parcela de conhecimento embutida numa inovação: em princípio, facilita a imitação, uma vez que o potencial imitador não precisaria incorrer nos mesmos gastos do inovador para chegar ao mesmo resultado. (a.2) Conhecimento tácito ou codificável: O grau em que os conhecimentos são tácitos afeta negativamente a imitação: quanto maior, mais difícil será para o eventual imitador obter um produto imitativo sem desenvolver o mesmo aprendizado interno que a empresa inovadora; quanto maior a parcela de conhecimentos codificáveis, maior a importância, em tese, de protegê-los por meios formais/legais. Neste caso, porém, a própria revelação de informações sobre a inovação patenteada pode ser um fator limitante de sua efetividade. (a.3) Os custos de imitação podem ser desprezíveis em indústrias em que a imitação pode ser obtida a partir da simples duplicação do produto (softwares, biotecnologias, sementes melhoradas). (b) A possibilidade (no sentido técnico) de contornar uma patente (inventing around) influencia a facilidade de obtenção de um produto/processo substituto ou semelhante: quanto maior essa possibilidade, menor a eficácia da proteção legal em assegurar ganhos exclusivos ao inovador. (c) A possibilidade técnica de inovações incrementais ou de superação da tecnologia patenteada influencia a vida útil real de uma patente, pois pode tornar obsoleta a inovação patenteada num tempo menor do que o legal. Tecnologias com rápida obsolescência tornam inócua ou dispensável a proteção jurídica, ao mesmo tempo em que possibilitam meios alternativos de apropriabilidade (nesse caso, a estratégia de sair na frente é mais valorizada). diferenças setoriais podem ser em grande parte explicadas por fatores relacionados à tecnologia e às características dos mercados, que definem a possibilidade de se privilegiar um ou outro meio de apropriabilidade. Sendo A natureza da tecnologia como determinante - Dentre os fatores relacionados à tecnologia, destacamos os seguintes: (a) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

42 2. Características do mercado:
Formas de concorrência predominantes: importância da atividade inovativa na criação de vantagens competitivas numa determinada indústria. Mas não só: mesmo entre os setores mais dinâmicos e de alta tecnologia são variáveis as condições de apropriabilidade. b) O foco principal da concorrência - se por novos produtos ou processos - afeta a possibilidade de opção estratégica entre patente e segredo como meios de apropriabilidade: patentes são mais relevantes para proteger produtos; a apropriabilidade de processos é mais facilmente mantida pelo segredo. c) O grau de capacitação tecnológica do potencial imitador (vis-à-vis à do inovador) determina sua capacidade de imitar, aperfeiçoar ou substituir uma inovação patenteada em tempo relativamente curto. A efetividade da proteção concedida pela lei será mais ou menos intensa conforme haja maior ou menor disparidade no grau de capacitação tecnológica das empresas que concorrem num mesmo mercado. Os mercados - Dentre as características dos mercados que afetam a eficácia possível da propriedade intelectual, destacam-se as formas de concorrência predominantes e o grau de desigualdade de capacitação dos agentes (estabelecidos e entrantes potenciais): a) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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3. Elementos jurídico-institucionais: grau de proteção à PI conferido pelo sistema jurídico: Depende não apenas da existência de previsão normativa de patentes, mas também de todo aparato empregado em seu enforcement – ou seja, depende da eficácia substantiva da lei. a) Elementos relacionados ao enunciado normativo dos direitos: a.1. a delimitação clara dos direito; a.2. as limitações ao exercício do direito colocados pelo sistema jurídico – se não se pode patentear em certas áreas, se há licenciamento compulsório etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

44 3. Elementos jurídico-institucionais...:
b) Elementos relacionados à operação do direito (enforcement): b.1. o rigor do sistema institucional na análise dos requisitos legais para concessão dos direitos (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial); b.2. o rigor na exigência da descrição da inovação, que será publicada - O maior rigor nas exigências relativas à descrição e publicação facilita o acesso ao conhecimento embutido na inovação patenteada, o que por sua vez afetará a possibilidade de a inovação ser imitada ou contornada ou superada – algo que favorece a difusão do conhecimento gerado ao mesmo tempo em que pode fragilizar a posição do detentor da patente. b.3. os custos de fiscalização das eventuais violações de direitos; b.4. a facilidade de se comprovar a contrafação - depende tanto dos instrumentos jurídico-processuais em si, como também de certas características tecnológicas de uma inovação: é mais difícil comprovar infração a patentes de processos, e.g.; tecnologias que permitem maior grau de precisão nos limites da patente propiciam maior facilidade de comprovar infrações ao direito; quando há dificuldades de descrição do invento, tornam-se imprecisas as fronteiras da reivindicação patentária e maiores as dificuldades de comprovar infração: maior risco de patentes demasiadamente amplas ou de patentes ineficazes. b.5. os custos (gastos de recursos e tempo) da litigância num processo judicial - a capacidade de resposta do sistema judicial para punir infrações influencia os custos de defesa dos direitos e, possivelmente, a maior ou menor disposição de enfrentar disputas judiciais em torno de direitos de propriedade intelectual. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

45 4. Posição do inovador relativamente a ativos complementares
Ativos genéricos - não acarretam grandes problemas para o inovador – se a firma inovadora não detiver o controle sobre esses ativos complementares, poderá obtê-los no mercado; Ativos especializados ou co-especializados: podem ensejar problemas de acesso via mercado, em decorrência de custos de transação: deter controle s/ esses ativos enseja maior poder de mercado p/ o inovador. Ausência de controle do inovador s/ ativos complementares aumenta a importância da proteção jurídica (dos meios formais de proteção): dpi’s permitem ganhos de especialização (v. importância da proteção em contratos de transferência de tecnologia). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

46 Características da tecnologia
Fatores que afetam custos e tempo de imitação Facilidade de imitação uma vez conhecido os resultados de P&D (+) Natureza do conhecimento conhecimentos tácitos (-) conhecimentos codificáveis Há possibilidade de replicação Possibilidade de contorno Baixa Alta Fatores que afetam a “vida útil” dos direitos Possibilidade de incremento ou superação Pequena Grande Características do mercado Relacionadas às formas de concorrência Preponderância de inovações em processos Preponderância de inovações em produtos Relacionadas às características das firmas concorrentes Capacitação tecnológica dos concorrentes é igual ou maior à do inovador Fatores jurídico-institucionais Referentes ao enunciado normativo Clara delimitação dos direitos Maior amplitude do escopo dos direitos Existência de limites ao exercício do direito Referentes ao modo pelo qual o sistema jurídico opera Maior rigor na análise dos requisitos legais para a concessão dos direitos (+)(-) * Maior rigor na exigência de descrição da inovação Facilidade de comprovar contrafação Altos custos do processo judicial Posição do inovador em relação a ativos complementares Inovador não tem acesso aos ativos complementares Inovador tem acesso a ativos complementares Especializados ou co-especializados

47 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
(+) significa que o DPI pode ser um bom meio de apropriabilidade do ponto de vista do inovador: Quanto mais sinais positivos (+), mais eficaz tenderá a ser a PI: pq funciona melhor (é eficaz em garantir a apropriação), ou pq outros meios de apropriabilidade não são factíveis (não há alternativas). (-) significa que o DPI não é um meio eficaz de apropriabilidade, para o inovador (ou não é relevante enquanto tal): Quanto mais sinais negativos (-), mais ineficaz tenderá a ser a proteção dos DPIs: porque são irrelevantes (e outros meios de apropriabilidade se destacam), e/ou porque não conseguem proteger suficientemente. (+) e (-) podem ser tomados como situações polares que admitem um contínuo de situações intermediárias. O peso de cada elemento pode variar (a intensidade de cada sinal é variável). * sentido da influência é ambivalente: o maior rigor pode dificultar a concessão da patente, mas uma vez conseguida, dificulta também a imitação, o contorno, o incremento e a superação da tecnologia patenteada. O peso (a intensidade) de cada sinal pode variar. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

48 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
6. Mansfield et al. (1981) analisa amostra de 48 inovações em produtos das indústrias química, farmacêutica, eletrônica e de maquinário nos EUA, e apresenta dados sobre custo e tempo de imitação dos casos; inovações introduzidas pelas maiores empresas dos setores mencionados, nos anos 60 e 70, em sua maioria (apenas 5 dos novos produtos haviam sido lançados antes de 1960); do total da amostra, cerca de 70% foram patenteadas; na época da realização da pesquisa, 34 inovações já haviam sido imitadas (mais de 70% do total da amostra). imitação - definida em sentido amplo; abarca não apenas a cópia, como também os substitutos próximos. Custo de imitação: todo custo de desenvolver e introduzir o produto imitativo, desde a pesquisa aplicada necessária até gastos de venda, incluindo o custo de contornar a patente (inventing around) para casos de inovação patenteada. Tempo de imitação: o período gasto nesse processo, até a introdução comercial do produto imitativo. Os dados relativos ao custo e tempo de inovação (desde a pesquisa básica até sua introdução no mercado) foram obtidos junto às firmas inovadoras, que também estimaram o custo e tempo gastos pelos seus imitadores. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

49 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Mansfield et al. (1981) imitação - definida em sentido amplo: não apenas a cópia, como também os substitutos próximos. Custo de imitação: todo custo de desenvolver e introduzir o produto imitativo, desde a pesquisa aplicada necessária até gastos de venda, incluindo o custo de contornar a patente (inventing around) para casos de inovação patenteada. Tempo de imitação: o período gasto nesse processo, até a introdução comercial do produto imitativo. Os dados relativos ao custo e tempo de inovação (desde a pesquisa básica até sua introdução no mercado) foram obtidos junto às firmas inovadoras, que também estimaram o custo e tempo gastos pelos seus imitadores. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

50 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Mansfield et al. (1981) Conclusões s/ a eficácia das patentes: 60% das inovações patenteadas foram imitadas em menos de 4 anos -, muito embora se note que: - a proteção teria provocado um aumento do custo de imitação (a razão entre custo de imitação/custo de inovação teve um aumento mediano estimado em 11%); - esse aumento foi maior na indústria farmacêutica - em torno de 30% - comparativamente a outras indústrias, como a química em geral (10%), a eletrônica e a de máquinas (7%, para ambas); - há casos de inovações não patenteadas em que a patente teria diminuído Ci e Ti. a patente tem uma eficácia muito limitada para impedir que as inovações sejam imitadas e garantir ao inovador o recebimento de todas as vantagens decorrentes de sua introdução - os dados apontam que - a explicação dessa diferença parece ser a maior facilidade com que imitadores potenciais conseguem determinar a composição de um novo fármaco (e produzi-lo a um custo e tempo bem menor do que os gastos pelo inovador original). grupo de inovações não patenteadas - tentou-se estimar - por meio das respostas e informações fornecidas pelas empresas inovadoras - o aumento dos custos de imitação em relação aos de inovação se houvesse patentes de tais inovações: ele seria da ordem de 6% (mediana), observando-se, inclusive, dois casos em que a hipotética existência de patentes teria diminuído o custo e tempo da imitação em virtude da necessidade de revelar o conteúdo da inovação no documento de patente. Eram casos em que a firma preferiu manter segredo sobre sua invenção, em vez de patenteá-la. Verifica-se, assim, uma diferenciação significativa entre os aumentos estimados para os dois grupos de inovações ­(patenteadas e não patenteadas): “o fato de que a patente resultou num maior aumento nos custos de imitação de produtos patenteados do que (teria resultado) para produtos não patenteados foi, obviamente, a maior razão por que alguns produtos foram patenteados e outros não” (Mansfield et al., 1981:913). A conclusão parece óbvia mas é indicativa de que: a) existe uma decisão estratégica das firmas em patentear, vis-à-vis a alternativa de manter o segredo; b) essa decisão é tomada com base nas expectativas dos agentes sobre a maior ou menor eficácia da patente em dificultar a imitação, além de considerações sobre o grau em que o patenteamento requer a revelação de informações-chaves[1]. 1] Em alguns casos, patente e segredo podem se apresentar como meios alternativos de apropriabilidade, a escolha de um deles implicando necessariamente a dispensa do outro (se se opta pelo patenteamento, a tecnologia terá que ser minimamente revelada no relatório descritivo). Em outros, o patenteamento é impossível. A incerteza quanto à concessão ou não da patente, bem como à sua abrangência - questões que estão mais presentes quando se trata da biotecnologia - são aspectos considerados nas decisões empresariais: não se pode afirmar com certeza se uma invenção será julgada como não óbvia e nova para o estado da técnica, por exemplo (Payne, 1992:43). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

51 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Mansfield et al. (1981) O efeito da patente s/ tempo de imitação varia: - em 50% dos casos, estimou-se um aumento de poucos meses; - em 15% das inovações da amostra a imitação foi atrasada por 4 anos ou mais (um tempo bem inferior ao da duração da patente) Com ou sem patentes a imitação nunca é imediata e sem custos, ainda que tempo e custos de imitação sejam freqüentemente inferiores aos da inovação original - em média 70% e 65%, respectivamente. A dispersão dessas proporções é grande: em 50% dos casos chega a ser menor que 40% ou maior que 90%. Um custo de imitação superior ao do inovador foi constatado em 7 casos (cerca de 14%); isso se deve ao fato de o inovador possuir o domínio sobre um avanço tecnológico que constitui um know-how baseado na experiência interna da firma, que não é divulgado nos documentos de patentes, sendo, pois, relativamente inacessível aos imitadores, pelo menos durante um período de tempo relevante (Mansfield et al., 1981:910). ? Equivale aos conhecimentos tácitos ... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

52 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Mansfield et al. (1981) três variáveis explicam as variações nos custos de imitação em relação aos da inovação (Ci): (Ri) parcela do custo de inovação destinada à pesquisa - atua no sentido de baixar o custo de imitação vis-à-vis o da inovação original; (Di) o fato de a inovação ser ou não um fármaco (sujeito à regulamentação do FDA; e (Gi) se a inovação consiste em novo uso para material já existente do qual o inovador não tenha patente. Os autores utilizam O que torna mais provável que o detentor da patente original venha a imitar o incremento da inovação ou a descoberta de um segundo uso para seu produto; essa situação é razoavelmente comum na indústria farmacêutica, quando se descobrem novas aplicações para moléculas já conhecidas. Di e Gi são introduzidos no modelo sob a forma de variáveis dummies. A equação de regressão ajustada, em que a relação custo de imitação/custo de inovação é a variável dependente, apresentou coeficientes significativos para essas três variáveis independentes, mas o poder explicativo do modelo pode ser considerado relativamente baixo (R2= 0,49)[1]. Há um outro elemento importante, embora não mensurável: a capacidade tecnológica do imitador relativamente à do inovador. Quanto mais próximas, mais provável será que o imitador potencial consiga chegar a um produto semelhante a um custo e tempo relativamente baixos. [1] Mesmo assim, os efeitos de cada variável individual são substanciais: se Ri cresce 20%, Ci descresceria 14% em média; se o produto é um novo fármaco, Ci seria 31% maior; e se o produto é um novo uso para material já existente, Ci será 54% menor, em média, do que em caso contrário. Lembre-se que Ci é uma relação proporcional entre custos de imitação e de inovação. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Mansfield et al. (1981) estimam que metade das inovações patenteadas não teriam sido introduzidas sem proteção patentária, a maior parte delas provenientes da indústria farmacêutica. Sem as inovações em fármacos na amostra, o efeito da hipotética falta de proteção jurídica atingiria menos de 25% das inovações. [1] Esse resultado foi obtido de modo semelhante ao de Taylor & Silberston (1973), com a diferença de que Mansfield focou a introdução no mercado do produto novo, e não o gasto em P&D: às firmas inovadoras - cujos novos produtos da amostra foram patenteados - perguntou-se se teriam introduzido tais inovações caso não houvesse proteção legal disponível. Numa pesquisa posterior e mais ampla, do próprio Mansfield, analisaram-se dados de uma amostra de 100 empresas nos EUA[2] visando a detectar em que extensão a proteção patentária atua positivamente no desenvolvimento e introdução de inovações. Os resultados são compatíveis com os já mencionados: nas indústrias químicas e farmacêuticas, a porcentagem de inovações que não teriam sido desenvolvidas ou comercializadas se não houvesse a proteção legal fica em torno de 30% e 60%, respectivamente. Em três outras indústrias[3], as patentes teriam sido essenciais para o desenvolvimento e introdução de cerca de 10 a 20% das inovações, enquanto nas restantes essa influência é muito pequena ou mesmo nula (Mansfield, 1986). Isso, contudo, não significa que as inovações destas indústrias (onde a proteção não influenciou significativamente a atividade inovativa) não sejam patenteadas, muito pelo contrário: os dados coletados mostram que mais da metade das inovações patenteáveis foram efetivamente patenteadas em todas as indústrias analisadas - no grupo de indústrias em que as patentes são relativamente mais importantes, foram patenteadas 84% das inovações patenteáveis; no grupo daquelas em que a proteção legal é relativamente pouco importante, esse índice é de 66%[4]. O autor interpreta esses resultados como indicativos de que há outros benefícios decorrentes do patenteamento que não a proteção imediata da inovação, como, por exemplo, aumentar o poder de barganha da firma ou retardar avanços de possíveis imitadores. [2] Distribuídas em 12 indústrias: química, farmacêutica, petrolífera, maquinário, produtos metálicos, metalurgia, equipamentos elétricos, instrumentos, equipamentos para escritório, veículos motores, borracha e têxtil. A pesquisa refere-se ao período de [3] Petróleo, maquinário e produtos metálicos. [4] Nota-se que mesmo em indústrias como a de equipamentos para escritório, em que a influência da proteção patentária é nula para o desenvolvimento e a introdução de novos produtos ou processos, a porcentagem de patenteamento é de 75% (Mansfield, 1986). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

54 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Taylor e Silberston (1973) Tentam medir o grau de influência da legislação patentária na disposição de as empresas assumirem investimentos em P&D. A pesquisa baseou-se em questionários respondidos por cerca de 30 companhias inglesas com programas de pesquisa, distribuídas em cinco indústrias. Perguntou-se em que proporção os gastos em pesquisa teriam sido reduzidos se não houvesse proteção patentária: - em 53% não haveria praticamente nenhuma redução do gasto em P&D; - 22% das empresas apresentariam uma pequena redução (de menos de 5%), - segmentos da indústria química e farmacêutica seriam os mais afetados, com reduções de gastos da ordem de 25% e 64%, respectivamente [1] Química (incluindo farmacêutica e petroquímica), refinação de petróleo, engenharia elétrica (incluindo eletrônica), engenharia mecânica e fibras sintéticas; 44 empresas participaram da pesquisa, mas cerca de 20 delas disseram que o patenteamento era um "aspecto menor de suas operações", e foram excluídas da contagem dos dados apresentados a seguir (Taylor & Silberston, 1973, apud von Hippel, 1990:349). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

55 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Mansfield (1986) amostra de 100 empresas (EUA): em que extensão a proteção patentária atua positivamente no desenvolvimento e introdução de inovações? - nas indústrias químicas e farmacêuticas, em torno de 30% e 60% de inovações não teriam sido desenvolvidas ou comercializadas, se não houvesse a proteção legal; - em três outras indústrias as patentes teriam sido essenciais para o desenvolvimento e introdução de cerca de 10 a 20% das inovações; - nas restantes essa influência é muito pequena ou mesmo nula. Mesmo assim, mais da metade das inovações patenteáveis foram efetivamente patenteadas em todas as indústrias analisadas: no grupo de indústrias em que as patentes são relativamente mais importantes, foram patenteadas 84% das inovações patenteáveis; no grupo daquelas em que a proteção legal é relativamente pouco importante, esse índice é de 66%. - resultados indicam que há outros benefícios decorrentes do patenteamento: aumentar o poder de barganha da firma ou retardar avanços de possíveis imitadores. Numa pesquisa posterior e mais ampla, do próprio Mansfield, [2] Distribuídas em 12 indústrias: química, farmacêutica, petrolífera, maquinário, produtos metálicos, metalurgia, equipamentos elétricos, instrumentos, equipamentos para escritório, veículos motores, borracha e têxtil. A pesquisa refere-se ao período de [3] Petróleo, maquinário e produtos metálicos. [4] Nota-se que mesmo em indústrias como a de equipamentos para escritório, em que a influência da proteção patentária é nula para o desenvolvimento e a introdução de novos produtos ou processos, a porcentagem de patenteamento é de 75% (Mansfield, 1986). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

56 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Mansfield (1994) Aborda o efeito da proteção patentária sobre transferência de tecnologia. Q: as decisões de investimento de empresas americanas em países em desenvolvimento dependem da percepção dessas empresas sobre o sistema de propriedade intelectual (mais forte ou mais fraco) nesses países? - das empresas da indústria química, 65% levam em conta a proteção legal nos países; no setor alimentar, ao contrário, apenas 37% das empresas responderam afirmativamente sobre essa influência; - regra geral, esse índice parece ser maior em indústrias de alta tecnologia aborda a questão. Por meio de questionários respondidos por 94 empresas multinacionais de seis setores, Novamente, os resultados variam setorialmente Vistos por outro ângulo, os resultados também denotam que essa influência da legislação de propriedade intelectual varia conforme o tipo de investimento: assim, por exemplo, quando se pensa em investimentos em instalações para P&D, 80% das empresas, em média, consideram a proteção legal[2], ao passo que para investir em vendas e canais de distribuição, apenas 20% das entrevistadas o fazem[3]. Muitas firmas entrevistadas vêem a proteção legal como um importante fator, mas apenas um entre outros que influenciam suas decisões de investimento (Mansfield, 1994:11). Por outro lado, as empresas tendem a considerar um sistema de propriedade intelectual mais importante para transferência de tecnologia mais avançada do que para decisões de investimento; em países com sistemas de propriedade intelectual mais fraco, evita-se a formação de joint-ventures com parceiros locais, preferindo-se a transferência de tecnologia para subsidiárias integrais; mesmo assim, nesses países de proteção muito fraca, a transferência da tecnologia mais nova (ou mais eficiente) é evitada mesmo para subsidiárias[4] (Mansfield, 1994:12). Com esses resultados, o autor conclui que o sistema de propriedade intelectual num país pode afetar a composição do investimento direto de empresas norte-americanas nesse país (no sentido de se privilegiarem investimentos em vendas ou instalações simples, em detrimento de investimentos em tecnologia mais nova, em países com fraca proteção), e que as tecnologias transferidas para países com fraca proteção tendem a ser mais antigas (Mansfield, 1994:18). - Mesmo que muitas empresas levem em conta esse fator ao decidir sobre suas estratégias de investimentos, de transferência de tecnologia para outros países ou de colaboração com empresas locais[5], não há estudos empíricos que demonstrem suficientemente esse efeito favorável sobre variáveis mais gerais (como por exemplo, o fluxo de Investimento Direto Estrangeiro para um país, a introdução de novos produtos no país, etc.). [1] Químico (incluindo farmacêutica), equipamentos de transportes, equipamentos elétricos, máquinas, alimentos e produtos metálicos. [2] Essa influência, contudo, deve ser vista com reservas, pois em muitas indústrias as atividades de P&D são centralizadas devido à estratégia organizacional das empresas, e não a considerações sobre sistemas de patentes. [3] Os tipos de investimentos listados pelo autor são: vendas e pontos de distribuição, instalações para montagem, instalações para produção de componentes, instalações para produzir produtos completos e para P&D; em ordem crescente de importância da proteção legal. [4] O que, mais uma vez, deve ser visto com reservas, pois em muitas indústrias a transferência de tecnologia mais avançada é evitada mesmo para países que apresentam forte proteção, como reconhece o autor. [5] Zylbersztajn (1993:173) apresenta um exemplo de como a ausência de proteção à propriedade intelectual no Brasil pode dificultar ou inviabilizar acordos com empresas estrangeiras: tratava-se de um acordo para reprodução (por micropropagação) de flores, no qual a empresa estrangeira, ao saber que não poderia impedir a utilização de seu material por terceiros não autorizados, pretendeu cobrar um valor inicial pelo negócio que, por isso, acabou não sendo realizado. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

57 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Mansfield (1994) Influência da legislação de propriedade intelectual varia conforme o tipo de investimento: - p/ investimentos em instalações para P&D, 80% das empresas, em média, consideram a proteção legal; para investir em vendas e canais de distribuição, apenas 20% das entrevistadas o fazem[3]. - as empresas tendem a considerar a propriedade intelectual mais importante para transferência de tecnologia mais avançada do que para decisões de investimento; em países com sistemas de propriedade intelectual mais fraco, evita-se a formação de joint-ventures com parceiros locais, preferindo-se a transferência de tecnologia para subsidiárias integrais; mesmo assim, nesses países de proteção muito fraca, a transferência da tecnologia mais nova (ou mais eficiente) é evitada mesmo para subsidiárias; Vistos por outro ângulo, os resultados também denotam que essa Muitas firmas entrevistadas vêem a proteção legal como um importante fator, mas apenas um entre outros que influenciam suas decisões de investimento (Mansfield, 1994:11). sistema de propriedade intelectual num país pode afetar a composição do investimento direto de empresas norte-americanas nesse país (no sentido de se privilegiarem investimentos em vendas ou instalações simples, em detrimento de investimentos em tecnologia mais nova, em países com fraca proteção), e que as tecnologias transferidas para países com fraca proteção tendem a ser mais antigas (Mansfield, 1994:18). Essa influência, contudo, deve ser vista com reservas, pois em muitas indústrias as atividades de P&D são centralizadas devido à estratégia organizacional das empresas, e não a considerações sobre sistemas de patentes. [3] Os tipos de investimentos listados pelo autor são: vendas e pontos de distribuição, instalações para montagem, instalações para produção de componentes, instalações para produzir produtos completos e para P&D; em ordem crescente de importância da proteção legal. [4] O que, mais uma vez, deve ser visto com reservas, pois em muitas indústrias a transferência de tecnologia mais avançada é evitada mesmo para países que apresentam forte proteção, como reconhece o autor. Zylbersztajn (1993:173) apresenta um exemplo de como a ausência de proteção à propriedade intelectual no Brasil pode dificultar ou inviabilizar acordos com empresas estrangeiras: tratava-se de um acordo para reprodução (por micropropagação) de flores, no qual a empresa estrangeira, ao saber que não poderia impedir a utilização de seu material por terceiros não autorizados, pretendeu cobrar um valor inicial pelo negócio que, por isso, acabou não sendo realizado. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ


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