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DANOS MORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE
Prof. Silvio Romero Beltrão
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DANO MORAL Delimitação do tema Aspectos controvertidos
O Dano moral como lesão da dignidade O que é dano moral? Caráter punitivo, além do compensatório?
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
CONCEITO Os Direitos da personalidade vêm tradicionalmente definidos como direitos essenciais do ser humano, os quais funcionam como o conteúdo mínimo necessário e imprescindível da personalidade humana.
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Pode-se definir os direitos da personalidade como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações físicas ou espirituais.
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PESSOAIS Extra-patrimonais. Morais.
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Dificuldade para aceitação dos danos morais
Historicamente, até o advento da Constituição de 1988, não era pacífica a aceitação da indenização por danos morais.
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antecedentes históricos
Segundo Teixeira de Freitas Os direitos da personalidade não poderiam ser inseridos no Código Civil, pois, não continham os elementos caracterizadores do direito da propriedade.
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“Se se deseja o reconhecimento legal dos direitos individuais de personalidade, tão invioláveis como o de propriedade, é o que se tem feito, e se deve fazer, por meio de simples enunciações nas Constituições Políticas.”
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A IDÉIA DE BEM JURÍDICO Individualidade
Susceptibilidade de apreciação econômica Utilidade
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O objeto do direito As coisas As obrigações Bens da personalidade
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O QUE MUDOU? A IDÉIA DE JUSTIÇA
O que mudou foi a consciência coletiva acerca do conceito de justiça; o que antes era tido como inconcebível passou a ser aceitável, e, de aceitável passou a evidente.
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COMETE ATO ILÍCITO Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Dano patrimonial Dano moral
a diferença entre o que se tem e o que se teria. Dano é a efetiva diminuição do patrimônio, e consiste na diferença entre o valor atual do patrimônio do credor e aquele que teria se a obrigação fosse exatamente cumprida.” Dano moral Qual o preço da dor? Como medir o dano moral?
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O dano moral como lesão da dignidade
Segundo Sergio Cavalieri filho e Paulo Luiz Netto Lôbo. O dano moral é dano a direito da personalidade. É violação à dignidade da pessoa humana
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O bem jurídico tutelado
O bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana. A dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição espiritual, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com sua eventual consequência.
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Análise objetiva O que interessa demonstrar é a violação a um direito da personalidade. Não é necessário demonstrar a dor e o sofrimento. Não há como medir a dor e o sofrimento.
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O que são os direitos da personalidade?
Pode-se definir os direitos da personalidade como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações físicas ou espirituais.
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O que é dano moral? “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa(seus direitos da personalidade)” Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona
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Caráter punitivo, além do compensatório?
O art. 944, do Código Civil, diz: “a indenização mede-se pela extensão do dano.”
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Caráter punitivo É típico das ações penais. Multas administrativas.
Não há previsão no Código Civil O que interessa para o Direito Civil é o dano, e não a culpa(que é elemento de gradação da pena no crime)
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Veto no Código de Defesa do Consumidor
Conteúdo do artigo vetado: Art. 16 “Se comprovada a alta periculosidade do produto ou serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional –BTN ou índice equivalente que venha a substituí-lo, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e a proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável.”
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Projeto de lei 6.960/2002 Que inclui um parágrafo único ao art. 944 do Código Civil: “A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação e adequado desestímulo ao lesante”.
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Mas ainda resta a pergunta.
Para quem vai o valor de desestímulo? Não seria enriquecimento indevido?
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Fim Muito obrigado.
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