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07.02.2014 Profº Carmênio Júnior

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Apresentação em tema: "07.02.2014 Profº Carmênio Júnior"— Transcrição da apresentação:

1 07.02.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 COMÉRCIO E EMPRESA - BREVE HISTÓRICO

3 “Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus.”... assim explicava Ulpiano no "Corpus Iuris Civilis". Ou seja: onde está o Homem, há sociedade; onde há sociedade há Direito.

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6 ORIGEM DO DIREITO COMERCIAL. Para alguns, o Direito Comercial teve início na Idade Antiga, mas o que é mais aceito na doutrina é que o seu florescimento tenha sido na Idade Média, com o surgimento das primeiras cidades e o desenvolvimento do comércio marítimo.

7 Época Pré-Romana – assírios, babilônios e gregos – importantes contribuições diretas para o desenvolvimento do direito comercial.

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9 . Decadência do Feudalismo – substituição do Feudo pelo Burgo: - Aumento populacional - Formação de núcleos populacionais no entorno dos castelos, igrejas e mosteiros - Necessidade de maior produção agrícola - Desenvolvimento de técnicas agrícolas, visando maior produção de alimentos

10 . Comercialização dos excedentes: - Deslocamento da produção (surgimento da logística, seguro, títulos de crédito, etc) - Surgimento de rotas comerciais e grandes centros comerciais

11 . Profissionais do Comércio: - Com a profissionalização da atividade comercial, surge uma nova e importantíssima classe social, denominada BURGUESIA. - Poder Econômico e Poder Político da nova classe social

12 . Profª Elisabete Vido: “Durante a Idade Média, com a ausência de um Estado Centralizado, as regras eram estabelecidas dentro dos limites dos feudos. Na baixa Idade Média, observa-se a decadência do sistema feudal e o fortalecimento das cidades, e, socialmente, uma nova classe começa a ganhar força: a dos mercadores ambulantes que agora tinham condições de se fixarem, e precisavam de regras para as suas atividades, que simplesmente eram ignoradas pelo tradicional direito civil”.

13 1º período: Idade Média Corporações de Ofício. O comerciante é definido por sua participação nas corporações. 2º período: Séc. XIX Código Civil Francês. Comerciante é definido pela prática dos atos de comércio. Teoria dos atos de comércio. 3º período: Séc. XX Código Civil italiano de 1942. Unificação do direito privado. Empresário é definido pela prática de atividade econômica organizada. Teoria da empresa.

14 BRASIL Código Civil de 1916 e Código Comercial de 1850 Sistema francês - focado no conceito objetivo de comerciante (quem pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade). A distinção entre atos de comércio e atos puramente civis era de suma importância, sobretudo para permitir, ou não, a proteção da legislação comercial.

15 BRASIL Código Civil de 2002 e Código Comercial de 1850 - quebra de paradigma Até a promulgação do Código Civil de 2002, a legislação brasileira em matéria mercantil regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio, construção de origem francesa (Código Comercial de Napoleão, de 1807), adotada pelo legislador pátrio, que elaborou o Código Comercial de 1850.

16 BRASIL. Hoje, portanto, com a adoção da teoria da empresa, grandemente desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini, temos uma cópia do Sistema Italiano para a caracterização de atos empresariais.. É empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.

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18 TEORIA DA EMPRESA

19 A EMPRESA E O EMPRESÁRIO ASPECTOS PRINCIPAIS


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