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Síntese das Mudanças Previdenciárias e Trabalhistas

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Apresentação em tema: "Síntese das Mudanças Previdenciárias e Trabalhistas"— Transcrição da apresentação:

1 Síntese das Mudanças Previdenciárias e Trabalhistas
Professora Ana Cláudia Leal Felgueiras

2 Foco de estudo Lei n.º 13.135/2015. Lei 13.134. M.P. 676
Jurisprudência do STF

3 Pensão por morte

4 Pensão por morte: Em que consiste a pensão por morte?
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a ter direito de receber uma pensão mensal. O rol de dependentes do segurado está previsto no art. 16 da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º /2015 alterou o inciso III do art. 16. Compare o que mudou:

5 Pensão por morte: Redação original da Lei 8.213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Redação dada pela Lei /2015 III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; Obs: a inclusão de pessoas com deficiência grave em vacatio legis 180 dias, contados da publicação da lei. Bem como as pessoas com deficiência intelectual ou mental que somente entrará em vigor daqui a 2 anos.

6 Pensão por morte: Não existe carência para que a pessoa receba o benefício da pensão por morte, continua sendo um benefício previdenciário que não depende de carência para ser concedido. A MP 664/2014 tentou incluir a previsão de carência para a concessão da pensão por morte, o Congresso Nacional não aprovou tal mudança. O que existe é o prazo de 18 contribuições e 2 anos de casado para o beneficiário casado ou em união estável

7 Pensão por morte: PENSÃO POR MORTE E MUDANÇA NO SEU VALOR: A MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.º 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Assim, o valor da pensão por morte permanece o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, ou seja, é 100% do salário-de-benefício.

8 Pensão por morte: A pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro (a) ERA vitalícia. A Lei n.º /2015 acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.º 8.213/91 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do segurado falecido. O cônjuge ou companheiro perderá sua cota individual da pensão por morte nos seguintes prazos: I – Se o segurado tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses. II – Se o segurado era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando morreu: a pensão irá durar 4 meses. III – Se o segurado tiver vertido mais que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário E, quando ele morreu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos. Neste caso, a pensão irá durar:

9 Pensão por morte: IV – Se o segurado tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá durar: a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade; b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade; c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade; d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade; e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade; f) será vitalícia se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

10 Pensão por morte: A MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.º 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Assim, o valor da pensão por morte continua sendo o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Em suma, é 100% do salário-de-benefício.

11 AUXÍLIO-DOENÇA

12 AUXÍLIO-DOENÇA Benefício previdenciário, pago, mensalmente, pelo INSS ao segurado do regime geral da previdência social que ficar incapacitado de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual, está previsto nos arts. 59 a 63 da Lei n.º 8.213/91. A MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença, no caso seriam 31 dias, mas que o Congresso Nacional não aprovou a mudança. Atenção, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 16 dias, na forma do art. 59 da Lei n.º 8.213/91.

13 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

14 Carência no auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Em regra, o segurado só poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se antes tiver cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais para o regime Exceção: essa carência será dispensada se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n.º /2015 promoveu duas mudanças no tema: Redação original: Essa lista de doenças era elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. Redação dada pela Lei n.º /2015: Essa lista de doenças deve ser elaborada apenas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. O legislador determinou a inclusão nessa lista de duas novas doenças que não eram previstas: a esclerose múltipla e hepatopatia grave.

15 PERÍCIA MÉDICA A Lei n.º /2015 flexibilizou a regra do art. 2º e permitiu expressamente que: - nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como no casos de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social o INSS poderá sem ônus para os segurados, celebrar convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS)

16 Seguro Desemprego

17 Seguro desemprego A Lei /2015 tornou mais rígida essa regra: • Atualmente, para fazer a primeira solicitação do seguro- desemprego, a pessoa terá que ter trabalhado durante, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; • Se for o segundo requerimento de seguro-desemprego, esse prazo mínimo será de 9 meses, nos últimos 12 meses. • A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses.

18 Seguro desemprego -Tempo de duração do benefício
A Lei /2015 trouxe uma regra variável: Primeira solicitação : • O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, nos 36 meses anteriores. • Poderá receber 5 parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses, nos 36 meses anteriores. Segunda solicitação: • O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 9 e 11 meses, nos 36 meses anteriores. • Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, nos 36 meses anteriores. Terceira solicitação: • O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 meses e 11 meses, nos 36 meses anteriores. • Poderá receber 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 meses e 23 meses, nos 36 meses anteriores.

19 Abono salarial

20 Abono salarial Antes da Lei nº /2015, era assegurado a todo trabalhador o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante dias no ano anterior. Todos trabalhadores que se enquadravam no abono recebiam ao menos um salário mínimo independentemente do tempo de trabalho.

21 Abono salarial É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral .

22 ABONO SALARIAL Novas regras para o abono salarial trazidas pela Lei no /15 serão válidas a partir do ano de 2016. O valor do benefício passa a ser proporcional ao tempo de trabalho. Se esteve empregado o ano inteiro, o trabalhador ganha um salário mínimo integral. Se trabalhou seis meses, ganha metade. Antes, era um salário mínimo integral, independentemente do tempo.

23 FGTS

24 Mudança de interpretação do prazo prescricional para cobrança dos depósitos de FGTS
Na data de 13/11/2014, o STF (por maioria de votos) disse que a prescrição para cobrar o FGTS em atraso ou não depositado, não difere das demais verbas trabalhistas, ou seja, é de cinco anos. Apesar disso, o Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão, fez constar do seu voto uma cláusula de modulação “ex nunc”, que quer dizer que a decisão gera efeitos a partir de então, não retroagindo. Segundo o Ministro relator, isso é necessário porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, já estavam consolidadas em afirmar que a prescrição do FGTS era de trinta anos, logo, em homenagem a segurança jurídica nada mais sensato do que criar a modulação (regra de transição).

25 FGTS Em 13/11/2014 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com o argumento de que o FGTS está expressamente na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos (artigo 7º, inciso XXIX). Antes, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam do mesmo tema. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de modo diverso.

26 FGTS Modulação - Matéria Controvertida!!!!
Entende ainda o STF que os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

27 Medida Provisória 676 de 17 de junho de 2015
Medida Provisória 676 de 17 de junho de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

28 Aposentadoria por tempo de contribuição
Com o veto da Presidência à regra 85/95 do fator previdenciário surge a seguinte proposta na Medida Provisória 676/15 Em 1º de janeiro de 2017: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85) Em 1º de janeiro de 2019: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85) Em 1º de janeiro de 2020: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85) Em 1º de janeiro de 2021: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85) Em 1º de janeiro de 2022: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)

29 Aposentadoria por tempo de contribuição na M.P.676
Fonte:


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