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APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL QUE APROVA A 2.ª ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA DECRETO.

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1 APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL QUE APROVA A 2.ª ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL ESCOLA PROFISSIONAL DR. FRANCISCO FERNANDES | JULHO DE 2012

2 O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto. INTRO DUÇÃO 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 2

3 O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto. INTRO DUÇÃO 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 3 2006/2007 | 2007/2008 | 2008/2009 | 2009/2010 | 2010/2011 | 2011/2012 | 2012/2013 | 2013/2014 | … 25/02/2008 ECD DA RAM 25/02/2008 ECD DA RAM 18/08/2010 ECD DA RAM 1.ª alteração 18/08/2010 ECD DA RAM 1.ª alteração…/…/2012 ECD DA RAM 2.ª alteração …/…/2012 ECD DA RAM 2.ª alteração …/…/2012 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DOCENTE …/…/2012 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DOCENTE

4  Atender às revisões operadas pelos decretos-lei n.º 75/2010, de 23 de junho e 41/2012 de 21 de fevereiro que procederam à 10.ª e 11.ª alterações ao ECD nacional ;  Reforçar a dignificação da função docente introduzindo-se alterações no regime da carreira;  Garantir a intercomunicabilidade com o todo nacional;  Enquadrar uma carreira com 10 escalões ;  … Com as atuais alterações ao ECD da RAM pretende-se: INTRO DUÇÃO 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 4

5  Excluir o procedimento de transição ao 6.º escalão da atual carreira docente;  Enquadrar os princípios gerais da avaliação do desempenho docente;  Valorizar os docentes nos últimos escalões da carreira, possibilitando-lhes o exercício exclusivo ou predominante da funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar;  Promover o rigor e qualidade da função docente no contexto do sistema educativo regional. INTRO DUÇÃO 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 5

6  Secretaria Regional de Educação e Cultura > Secretaria Regional da Educação e dos Recursos Humanos ;  Funcionários e agentes da Administração Pública > Trabalhadores em exercício de funções públicas ;  Nomeação definitiva > Contrato por tempo indeterminado ;  Contrato administrativo de provimento > Contrato a termo resolutivo ;  Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação > Direção Regional de Educação ; ALTERAÇÕES GENÉRICAS (1) 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 6

7  Estabelecimentos de educação e ensino e instituições de educação especial > Escolas ;  Quadros de instituição de educação especial > Quadros de escola ;  Estatuto Disciplinar da Administração Central, Regional e Local > Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas ;  Atualização de artigos de acordo com o Código do Trabalho e demais legislação. ALTERAÇÕES GENÉRICAS (2) 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 7

8 8 ÂMBITO DE APLICAÇÃO | Artigo 1.º  O ECD da RAM aplica-se aos docentes qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior e no âmbito dos estabelecimentos públicos da educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos;  Entende-se por escola os estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.

9 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 9 DIREITOS PROFISSIONAIS | Artigo 4.º  São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os direitos profissionais decorrentes do ECD da RAM.

10 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 10  As direções das associações sindicais representativas dos docentes da Região Autónoma da Madeira, solicitam a dispensa de serviço docente dos seus membros à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo da legislação nacional que lhes é aplicável. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO EDUCATIVO | Artigo 5.º

11 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 11  O direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira. FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO | Artigo 6.º

12 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 12  O direito à segurança na atividade profissional compreende:  A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Recursos Humanos, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente;  Apoio e incentivo ao docente no tratamento, recuperação e reintegração socioprofissional num processo de responsabilização, resultante de situações de alcoolismo ou toxico- dependências nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto. SEGURANÇA NA ATIVIDADE PROFISSIONAL | Artigo 8.º

13 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 13  O direito à segurança na atividade profissional compreende:  A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Recursos Humanos, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente;  Apoio e incentivo ao docente no tratamento, recuperação e reintegração socioprofissional num processo de responsabilização, resultante de situações de alcoolismo ou toxico- dependências nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto. SEGURANÇA NA ATIVIDADE PROFISSIONAL | Artigo 8.º NOTA: Constitui motivo impeditivo do exercício da função docente pelo período de dois anos.

14 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 14  O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas;  Revogada a alínea l) do n.º 2 “Aceitar a designação como júri no procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente”. DEVERES GERAIS | Artigo 14.º

15 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 15  A formação inicial visa dotar os candidatos à profissão das competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base para o desempenho profissional da prática docente nas seguintes dimensões:  Participação na escola e relação com a comunidade educativa ; FORMAÇÃO INICIAL | Artigo 20.º

16 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM 16  Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em:  Revogada a alínea b) do n.º 1 “Quadros de instituição de educação especial”  Os quadros de pessoal docente de escolas, abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino e grupo de recrutamento, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência. ESTRUTURA | Artigo 28.º

17 17  Os quadros de escola, destinam-se a satisfazer as respetivas necessidades permanentes.  A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.  Para efeitos do processo de recrutamento e seleção do pessoal docente da Região, os quadros de agrupamento de escolas e de zona pedagógica a nível nacional são equiparados a quadros de zona pedagógica e os quadros de escola a quadros de escola, desde que os docentes possuam habilitação profissional para os respetivos grupos de recrutamento. QUADROS DE ESCOLA | Artigo 29.º

18 18  Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das escolas, a substituição dos docentes dos quadros de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como garantir a promoção do sucesso educativo; QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA | Artigo 30.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

19 19  O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respetiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos. QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA | Artigo 30.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

20 20  A revisão dos quadros de pessoal docente, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, é feita por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos ou por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais. AJUSTAMENTO DOS QUADROS | Artigo 31.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

21 21  A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato por tempo indeterminado ;  Nas situações previstas no artigo 36.º a relação jurídica de emprego reveste a forma de contrato a termo resolutivo. MODALIDADES | Artigo 32.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

22 22  A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato por tempo indeterminado ;  Nas situações previstas no artigo 36.º a relação jurídica de emprego reveste a forma de contrato a termo resolutivo. MODALIDADES | Artigo 32.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM NOTA: exercício transitório de funções docentes e contratação de técnicos especializados para a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.

23 23  O contrato por tempo indeterminado é celebrado no ingresso na carreira docente, sem prejuízo do cumprimento do período probatório. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO | Artigo 33.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

24 24  O período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções na carreira docente, sendo aplicável também ao professor com contrato a termo resolutivo, e neste caso, desde que seja colocado a partir do dia 1 de setembro com horário completo, sem prejuízo do disposto nos n. os 8 a 10;  O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didático, pedagógico e científico, por um docente nos termos do diploma a que se refere o n.º 7. PERÍODO PROBATÓRIO | Artigo 34.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

25 25  A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objeto de regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do presente Estatuto;  O docente que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom ingressa na carreira. PERÍODO PROBATÓRIO | Artigo 34.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

26 26  Revogado o n.º 4 Competências do professor designado para acompanhar o período probatório  Revogados os n. os 12 a 15 Efeitos da atribuição das menções Regular e Insuficiente - constam do sistema de avaliação de desempenho da avaliação do desempenho do pessoal docente PERÍODO PROBATÓRIO | Artigo 34.º

27 27  O ingresso na carreira é efetuado, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e na situação referida no n.º 4;  O ingresso na carreira é promovido pelo órgão de administração e gestão da escola até 20 dias antes do termo do período probatório produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de setembro; INGRESSO NA CARREIRA | Artigo 35.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

28 28  O ingresso na carreira é efetuado, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e na situação referida no n.º 4;  O ingresso na carreira é promovido pelo órgão de administração e gestão da escola até 20 dias antes do termo do período probatório produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de setembro; INGRESSO NA CARREIRA | Artigo 35.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM NOTA: quando o docente tenha obtido lugar de quadro mediante concurso e tenha anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de docência nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e concluído o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

29 29  Em caso de prorrogação do período probatório previsto nos n. os 8 a 10 do artigo anterior [ausências por um período superior a seis semanas], o ingresso na carreira produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão. INGRESSO NA CARREIRA | Artigo 35.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

30 30  O desempenho de funções docentes pode ser assegurado por contrato a termo resolutivo, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica. CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO | Artigo 36.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

31 31  O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, por contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Estatuto. CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO | Artigo 36.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

32 32  O regime de contrato previsto no n.º 1 é o constante na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, para o contrato a termo resolutivo, com exceção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.  Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do número anterior são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos. CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO | Artigo 36.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

33 33  São funções do pessoal docente:  Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento e ou recuperação de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem (al. g)); CONTEÚDO FUNCIONAL | Artigo 38.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

34 34  Além das previstas no número anterior, deverão ser atribuídas predominantemente aos docentes posicionados no 5.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de formação especializada, as seguintes funções:  Revogada al. b) do n.º 4 Exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;  Revogada al. c) do n.º 4 Participação no júri do procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente. CONTEÚDO FUNCIONAL | Artigo 38.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

35 35  Os docentes dos três últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo dos demais docentes da carreira poderem ser opositores a essa candidatura, ainda que em diferente posicionamento e o exercício dessas funções não ser em regime de exclusividade. CONTEÚDO FUNCIONAL | Artigo 38.º

36 36  São funções do docente de educação especial, para além das previstas nos números anteriores, as de:  Colaborar com os pais e outros técnicos especializados na intervenção e acompanhamento precoce de recém-nascidos e crianças com deficiência, em situação domiciliária e ou hospitalar;  Promover e apoiar a diferenciação pedagógica; CONTEÚDO FUNCIONAL | Artigo 38.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

37 37  São funções do docente de educação especial, para além das previstas nos números anteriores, as de:  Colaborar com o docente de educação e ensino regular na transformação e adaptação do currículo regular decorrente das necessidades educativas especiais, desenvolvendo programas em áreas específicas de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas, para alunos com deficiências de baixa incidência; CONTEÚDO FUNCIONAL | Artigo 38.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

38 38  São funções do docente de educação especial, para além das previstas nos números anteriores, as de:  Colaborar com o docente de educação e ensino regular na implementação das medidas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira, relativas a alunos com necessidades educativas especiais. CONTEÚDO FUNCIONAL | Artigo 38.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

39 39  O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. INGRESSO | Artigo 39.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

40 40  A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão;  O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:  Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;  Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom ; PROGRESSÃO | Artigo 40.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

41 41  O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:  Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada e ou pós graduações e unidades curriculares de mestrados ou doutoramentos que não entram no cômputo das bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, num total não inferior a:  25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;  50 horas, nos restantes escalões da carreira docente. PROGRESSÃO | Artigo 40.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

42 42  A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:  Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões ;  Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.  A obtenção das menções de Excelente e Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas. PROGRESSÃO | Artigo 40.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

43 43  Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos ;  A obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior;  A listagem dos docentes que progredirem de escalão é afixada semestralmente nas escolas. PROGRESSÃO | Artigo 40.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

44 44  A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da educação. PROGRESSÃO | Artigo 40.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

45 45  A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:  A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estratégias de intervenção quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a essa momento e reportado também a essa data; PROGRESSÃO | Artigo 40.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

46 46  A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:  A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estratégias de intervenção quando obrigatório e formação contínua, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. PROGRESSÃO | Artigo 40.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

47 47  Na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.  Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO DOCENTES | Artigo 42.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

48 48  Na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.  Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO DOCENTES | Artigo 42.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM NOTA: O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.

49 49  A avaliação do desempenho do pessoal docente visa melhorar a qualidade das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.  Constituem ainda objetivos da avaliação do docente:  Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;  Promover o trabalho de cooperação;  Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;  Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade profissional. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO | Artigo 43.º

50 50  Revogados os n. os 5 a 13 Diversas normas referentes à avaliação do desempenho AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO | Artigo 43.º

51 51  A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:  Progressão na carreira;  Ingresso na carreira no termo do período probatório;  Renovação do contrato a termo resolutivo.  O tempo de serviço dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo que não satisfaça a verificação do requisito do período mínimo exigido para a avaliação de desempenho releva para todos os efeitos legais. RELEVÂNCIA | Artigo 44.º 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

52 52  A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:  Científica e pedagógica;  Participação nas atividades desenvolvidas na escola ou no serviço técnico da Direção Regional de Educação;  Formação contínua e desenvolvimento profissional.  Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo. ÂMBITO E PERIODICIDADE | Artigo 45.º

53 53  Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior;  A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias ;  Revogados os n. os 5 a 8 Diversas normas referentes à avaliação do desempenho ÂMBITO E PERIODICIDADE | Artigo 45.º

54 54  A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre ou doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de um ou dois anos, consoante grau, no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom. AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES | Artigo 53.º

55 55  Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior, determinando a bonificação prevista no artigo 53.º.  Revogados os n. os 4 e 5 Que previam a bonificação de um ano de tempo de serviço pela conclusão de um curso de estudos superiores especializados para o exercício de outras funções educativas, que não conferisse o grau de mestre ou doutor. OUTRAS FUNÇÕES EDUCATIVAS | Artigo 54.º

56 56  Por iniciativa da administração, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência de serviço docente previsto no diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente.  O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes com contrato por tempo indeterminado em lugar do quadro de escola, ou de zona pedagógica. FORMAS DE MOBILIDADE | Artigo 60.º

57 57  O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro. CONCURSO | Artigo 61.º

58 58  A requisição pode ainda visar:  O exercício de funções docentes em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da rede pública; FORMAS DE MOBILIDADE | Artigo 63.º

59 59  A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, só é permitida nas situações de contratação nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto quando não exista pessoal docente devidamente qualificado. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES | Artigo 70.º

60 60  O trabalho desenvolvido a nível da escola deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola, podendo compreender as seguintes atividades:  A participação devidamente autorizada em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza pedagógica e científico- didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de escola e ainda as conexas com matérias transversais à educação; COMPONENTE NÃO LETIVA | Artigo 78.º

61 61  Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do ECD da RAM, o pessoal docente da educação pré- escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em exercício de funções públicas. TEMPO PARCIAL | Artigo 81.º

62 62  Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças, entendendo-se:  “Serviço” - a escola ;  “Dirigente e dirigente máximo” - o órgão de administração e gestão da escola e no caso dos docentes da educação especial das instituições, o diretor regional de Educação. REGIME GERAL | Artigo 82.º

63 63  Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE | Artigo 87.º

64 64  O docente pode faltar dois dias úteis por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano. FALTAS POR CONTA DO PERÍODO DE FÉRIAS | Artigo 92.º

65 65 PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO | Artigo 93.º  Para efeitos de aplicação do disposto no ECD da RAM, consideram-se faltas equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:  As ausências não superiores a quatro horas, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.  São ainda equiparadas a prestação efetiva de serviço a licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença parental, em qualquer das modalidades, licença por adoção e parental complementar, em qualquer das modalidades.

66 66 DISPENSAS PARA FORMAÇÃO | Artigo 98.º  Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções letivas, a formação de iniciativa do docente pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não letiva até ao limite de 10 horas por ano escolar.

67 67 ACUMULAÇÕES | Artigo 100.º  Aos docentes integrados na carreira com a avaliação de desempenho mínima de Bom, pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em escolas com atividades de caráter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente;  Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:  Revogada a al. b) do n.º 3 “Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º”

68 68 RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR | Artigo 102.º  Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão da escola onde prestam funções e os docentes da educação especial em exercício de funções nas instituições de educação especial são disciplinarmente responsáveis perante o respetivo diretor técnico;  Os membros do órgão de administração e gestão das escolas são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

69 69 RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR | Artigo 104.º  Sendo diretor técnico de instituição de educação especial, a instauração de processo disciplinar cabe ao diretor regional de Educação.

70 70 ENSINOS PARTICULAR E COOPERATIVO | Artigo 110.º  O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efetua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.  O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando realizado mediante validação do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, nos termos e condições a definir por portaria do membro do governo responsável pela área de educação.

71 71 TRANSIÇÃO | Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º Índice 167188205218235245299340370 Notas(1)(2) (3) (4)(5)(6) (7) Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º Índice 167188205218235245272299340370 Notas a) ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE

72 72 TRANSIÇÃO | Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º Índice 167188205218235245299340370 Notas(1)(2) (3) (4)(5)(6) (7) Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º Índice 167188205218235245272299340370 Notas a) ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE a) Os docentes que à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, progrediram aos 2.º, 3.º e 4.º escalões e que possuíam mais de quatro anos no escalão anterior, é-lhes contabilizado o tempo de serviço remanescente, no escalão para o qual acederam.

73 73 TRANSIÇÃO | Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º Índice 167188205218235245299340370 Notas(1)(2) (3) (4)(5)(6) (7) Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º Índice 167188205218235245272299340370 Notas a) ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE Os docentes que se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, transitam para a nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que atualmente auferem, salvo as seguintes exceções.

74 74 TRANSIÇÃO | Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º Índice 167188205218235245299340370 Notas (1) (2) (3) (4)(5)(6) (7) Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º Índice 167188205218235245272299340370 Notas a) ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE (1) Docentes que à data da entrada em vigor da 2.º alteração ao ECD da RAM se encontrem posicionados no índice 235 há mais de 2 anos transitam (reposicionamento) para o índice 245 sendo contabilizado o tempo remanescente no escalão seguinte, desde que obtenham a avaliação de desempenho exigida nos pontos i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional, ou seja nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 a menção qualitativa no mínimo de Bom e na ultima avaliação do desempenho, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

75 75 TRANSIÇÃO | Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º Índice 167188205218235245299340370 Notas(1)(2) (3) (4)(5)(6) (7) Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º Índice 167188205218235245272299340370 Notas a) ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE (2) Docentes que à data da entrada em vigor da 2.º alteração ao ECD da RAM se encontrem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos e menos de 5 anos transitam (reposicionamento) para o índice 272 desde que obtenham a avaliação de desempenho exigida nos pontos i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional, ou seja nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 a menção qualitativa de no mínimo de Bom e na ultima avaliação do desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

76 76 TRANSIÇÃO | Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º Índice 167188205218235245299340370 Notas(1)(2) (3) (4)(5)(6) (7) Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º Índice 167188205218235245272299340370 Notas a) ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE (3) Docentes que à data da entrada em vigor da 2.º alteração ao ECD da RAM se encontrem posicionados no índice 245 há pelo menos 6 anos transitam (reposicionamento) para o índice 299 cumulativamente desde que obtenham a avaliação de desempenho exigida nos pontos i) e ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional ou seja nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 a menção qualitativa de no mínimo de Bom e na ultima avaliação do desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

77 77 TRANSIÇÃO | Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º Índice 167188205218235245299340370 Notas(1)(2) (3) (4)(5)(6) (7) Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º Índice 167188205218235245272299340370 Notas a) ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE (4) Docentes que à data da entrada em vigor da 2.º alteração ao ECD da RAM se encontrem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos transitam (reposicionamento) para o índice 299 quando perfizerem 6 anos de tempo no serviço no índice e obtiveram avaliação de desempenho nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional ou seja nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 a menção qualitativa de no mínimo de Bom; e na ultima avaliação do desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

78 78 TRANSIÇÃO | Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º Índice 167188205218235245299340370 Notas(1)(2) (3) (4)(5)(6) (7) Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º Índice 167188205218235245272299340370 Notas a) ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE (5) Docentes que à data da entrada em vigor da 2.º alteração ao ECD da RAM estejam posicionados no índice 299 transitam para o índice 340 quando perfizerem 6 anos de serviço no índice, obtiverem a avaliação de desempenho nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional e formação creditada/validada para progressão.

79 79 TRANSIÇÃO | Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º Índice 167188205218235245299340370 Notas(1)(2) (3) (4)(5)(6) (7) Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º Índice 167188205218235245272299340370 Notas a) ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE (6) Docentes que à data da entrada em vigor da 2.º alteração ao ECD da RAM se encontrem posicionados no índice 340 são reposicionados no índice 370 a partir do ano civil de 2012 quanto perfizerem 6 anos de tempo de serviço no índice, reúnam os requisitos para a aposentação e a requeiram, e obtenham a avaliação de desempenho exigida. nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional, ou seja tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 a menção qualitativa mínima de Bom.

80 80 TRANSIÇÃO | Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º Índice 167188205218235245299340370 Notas(1)(2) (3) (4)(5)(6) (7) Escalão 1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º Índice 167188205218235245272299340370 Notas a) ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE (7) Docentes que à data da entrada em vigor da 2.º alteração ao ECD da RAM se encontrem posicionados no índice 340 transitam para o índice 370 para além da formação creditada/validada quando: a) Até ao final do ano civil 2012 possuam 6 anos de tempo de serviço no índice e 2 menções de Muito Bom ou Excelente b) Nos anos civis 2013 e 2014 possuam 6 anos de tempo de serviço no índice e pelos menos uma avaliação de desempenho de Muito Bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional. c) A partir do ano 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.

81 Escalão 1.º2.º3.º… 7.º 1.º nível 7.º 2.º nível GrauBacharel Licenciado Índice 112125151…218223 Anos8 anos 3 anos4 anos+ 2 anos 81 TRANSIÇÃO | Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE Escalão 1.º5.º Índice 167235 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

82 Escalão 1.º2.º3.º… 7.º 1.º nível 7.º 2.º nível GrauBacharel Licenciado Índice 112125151…218223 Anos8 anos 3 anos4 anos+ 2 anos 82 TRANSIÇÃO | Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional ATUAL ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE Escalão 1.º5.º Índice 167235 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

83 83 GARANTIA DURANTE O PERÍODO TRANSITÓRIO Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional  Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, e a estrutura da carreira definida no presente decreto legislativo regional não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, tivessem menos tempo de serviço nos escalões. 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

84 84 GARANTIA DURANTE O PERÍODO TRANSITÓRIO Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional  Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n. os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, os docentes que forem contratados ou integrados na carreira são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições. 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

85 85 REGIME TRANSITÓRIO DE AVALIAÇÃO Artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional  Até a aprovação do regime legal de avaliação do desempenho, aplicam-se as regras constantes do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto. 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

86 86 NORMAS DE CONTENÇÃO ORÇAMENTAL Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional  As normas de contenção orçamental aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, designadamente a Lei n.º 64/B/2011, de 30 de Dezembro e o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Março, que aprovaram, respetivamente, o Orçamento de Estado e o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, prevalecem sobre todas as disposições previstas no presente diploma, nomeadamente sobre as norma de transição e reposicionamento previstas nos artigos 4.º a 6.º. 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

87 87 SALVAGUARDA DA REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional  Até à completa transição entre o regime de redução da componente letiva previsto na redação anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e o mesmo regime que resulta da redação deste decreto legislativo regional, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua a aplicar-se o disposto no seu artigo 8.º. 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

88 88 RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional  Os docentes nomeados definitivamente transitam sem outras formalidades para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos dos artigos 88.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro.  Os docentes com contrato administrativo de provimento transitam para a modalidade de contrato a termo resolutivo, nos termos dos artigos 91.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro. 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

89 89 REGULAMENTAÇÃO Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional  As portarias referidas nos no n.º 5 do artigo 38.ºe no n.º 2 do artigo 62.º devem ser regulamentadas no prazo de 180 dias. 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM

90 90 2.ª ALTERAÇÃO AO ECD DA RAM


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