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1 Audiência Pública N° 25/2010 Revisão da Resolução ANP nº 36/2005 16 de novembro de 2010 Componentes da mesa: Rosângela Moreira de Araujo – Presidente.

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1 1 Audiência Pública N° 25/2010 Revisão da Resolução ANP nº 36/2005 16 de novembro de 2010 Componentes da mesa: Rosângela Moreira de Araujo – Presidente Antônio Lobo – Procurador Federal Leandro Trinta de Farias – Secretário

2 2 Programação HorárioDescrição 14:00 – 14:15Recepção de expositores e registro dos participantes 14:15 – 14:30Abertura das atividades da Audiência pela Presidente da Audiência 14:30 – 15:15Realização de exposição do tema, das sugestões e comentários encaminhados durante o período de consulta pública 15:15 – 16:30Pronunciamento dos participantes por ordem de recebimento das inscrições 16:30 – 17:00Comentários finais e encerramento Audiência Pública N° 25/2010

3 3 1. Caberá ao presidente: i) conduzir a audiência pública, podendo conceder e cassar a palavra, devendo manter a ordem, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem; e ii) decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência. 2. Havendo necessidade de dados não disponíveis no local para atender a alguma questão formulada, o presidente poderá estabelecer que a resposta seja divulgada em até 72 horas após o término da audiência, na página eletrônica www.anp.gov.br. Procedimentos da Audiência Pública (1) Audiência Pública N° 25/2010

4 4 3. A secretária lavrará ata da audiência da qual constarão: i)registro de todo o procedimento realizado na audiência; e ii)súmula com todos os comentários e sugestões recebidos e com a indicação de acolhimento ou não e suas razões. 4. A súmula será subscrita pelas presidente e secretária da audiência pública e - após aprovada pela Diretoria Colegiada - divulgada por meio da página eletrônica: www.anp.gov.br 5. A súmula, as exposições e os documentos conexos com a matéria discutida serão mantidos nos arquivos da ANP, podendo ser reproduzidos e entregues às partes interessadas. Procedimentos da Audiência Pública (2) Audiência Pública N° 25/2010

5 5 6. 6. As manifestações dos expositores seguirão a ordem de inscrição, previamente realizada; 7. 7. Cada exposição estará limitada ao tempo de 15 minutos; 8. 8. Inicialmente será permitida a manifestação de um representante de cada entidade; Procedimentos da Audiência Pública (3) Audiência Pública N° 25/2010

6 6 Procedimentos da Audiência Pública (4) 9. Findas as manifestações dos expositores inscritos, será permitido: i) Retorno dos expositores para complementar sua manifestação; ii) Manifestação de outros participantes da Audiência; Cada um, por um período máximo de 10 minutos. 10. Todos os depoimentos serão gravados. Audiência Pública N° 25/2010

7 7 Motivação Audiência Pública N° 25/2010 Alinhar os termos da Resolução com os dispositivos das Resoluções ANP nº 09 e 43/2009; Promover ajustes necessários para adequação às necessidades do mercado; Efetuar modificações às especificações do etanol combustível de modo a alinhá-las com os atuais direcionamentos nacionais e internacionais; Modificar requisitos e procedimentos de registro do corante para etanol anidro combustível.

8 8 Sugestões Audiência Pública N° 25/2010 ANP; Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP; Petrobras; Sindicom; Fecombustíveis IPT BR Química ME Ltda.

9 9 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP: Excluir textos em vermelho. A disposição já consta no Artigo 2º. Art. 3º........ II – Boletim de Conformidade: documento emitido pelo distribuidor, cujos resultados das características analisadas deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico ANP nº ___/2010, parte integrante desta Resolução, devendo o produto atender, ainda, aos limites das demais características especificadas;......... VII – Etanol anidro combustível (EAC): álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível destinado ao distribuidor para compor mistura com gasolina A na formulação da gasolina C, em proporção definida por legislação aplicável, devendo ser comercializado conforme especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº ___/2010, parte integrante desta Resolução; Continua no próximo slide

10 10 Comentários e Sugestões Continuação: Art. Art. 3º........ VIII – Etanol hidratado combustível (EHC): Álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível destinado à venda no posto revendedor para o consumidor final, conforme especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº ___/2010, parte integrante desta Resolução; Comentário ANP: Não incorporado O atendimento das especificações do etanol combustível em todos os elos da cadeia de abastecimento é a diretriz principal deste regulamento. Assim, dada a importância da referida disposição, entende-se que a citação do mesmo em postos diferenciados do instrumento normativo não prejudica, e sim contribui, para o entendimento do mesmo.

11 11 Comentários e Sugestões Sugestão: Sindicom: Corrigir numeração dos incisos II e III do Art. 3ª e incluir o texto em azul, de modo a melhorar o entendimento. Art. 3º........ III –........ III – Boletim de Conformidade: documento emitido pelo distribuidor, ou por laboratório contratado pelo mesmo, cujos resultados das características analisadas deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico ANP nº ___/2010, parte integrante desta Resolução; Comentário ANP: Incorporado parcialmente A modificação na numeração dos incisos foi incorporada. A responsabilidade de emissão do Boletim de Análise é do distribuidor. Além disso, o texto em tela não exclui a possibilidade de que a análise seja efetuada por laboratório contratado.

12 12 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Excluir texto em vermelho para simplificar o conceito. Art. 3º........ XI – Fornecedor de corante: pessoa jurídica cadastrada na ANP e responsável pelo registro do corante para o etanol anidro combustível, que fornece este produto ao produtor de etanol ou às cooperativas compostas por estes, à firma inspetora e ao transportador dutoviário ou aquaviário; Comentário ANP: Incorporado parcialmente Será excluído do inciso XI do Art. 3º para inclusão como §1º do Art. 11: Art. 11........ §1º A aquisição do corante e sua adição ao etanol anidro combustível fica restrita aos agentes mencionados no caput deste artigo.

13 13 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Supressão do inciso XII do artigo 3º, uma vez que o conceito de fornecedor de etanol da Res 43/2009 abrange o produtor. Art. 3º........ XII – Produtor: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP para produção e comercialização de etanol combustível, conforme Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009, ou regulamento que venha a substituí-la; Comentário ANP: Não incorporado Definir termos utilizados é formato adotado para regulamentação da ANP. Alguns itens desta minuta tratam especificamente do produtor e, por isso, este precisou ser definido.

14 14 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras Rever a definição de fornecedor de etanol cadastrado, pois todos os agentes fornecedores de etanol são cadastrados. Comentário ANP: Incorporado Há disposições diferenciadas para o importador, que, apesar de ser considerado pela Res. 43/2009 um fornecedor, não é um agente cadastrado e, por isso, a denominação “fornecedor cadastrado” permite destacá-lo do âmbito dos fornecedores para fins desta minuta de Resolução. O texto foi modificado para: Art. 3º........ XIII – Fornecedor de etanol: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP conforme Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009, ou regulamento que venha a substituí-la.

15 15 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Substituição da denominação “regime contínuo” para “tanques em movimentação” e acréscimo da denominação “tanques cheios”. Art. 3º........ XVI – Regime contínuo: situação na qual a transferência de produto para o tanque de armazenagem e deste para o carro-tanque ocorre de maneira contínua, não sendo possível a interrupção para amostragem e certificação de um volume fixo; XVI - Tanques em movimentação: tanques de armazenagem que recebem novos volumes de etanol durante o período de comercialização do produto nele armazenado; XVII- Tanques cheios: tanques de armazenagem que não recebem adição de novos volumes de etanol durante o período de comercialização do produto nele armazenado; Continua no próximo slide.

16 16 Comentários e Sugestões Continuação: Substituição do §5º do artigo 4º. Art. 4º........ §5º Para o produtor, quando a certificação do etanol combustível for realizada em amostra proveniente de coleta realizada em regime contínuo, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada em intervalos máximos de 12 horas, a partir do primeiro fornecimento, enquanto houver carregamento do produto, considerando o Volume Certificado a quantidade de produto transferida entre dois instantes de amostragem. §5º No caso de a certificação do etanol combustível ser realizada em amostra proveniente de tanques em movimentação, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada a cada 12 horas, no mínimo, valendo o Certificado para todas as saídas de etanol realizadas neste período. Continua no próximo slide.

17 17 Comentários e Sugestões Continuação: §6º No caso de a certificação do etanol combustível ser realizada em amostra proveniente de tanques cheios, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada uma única vez, valendo o Certificado para todas as saídas de etanol realizadas até o momento do reabastecimento do tanque. Comentário ANP: Incorporado parcialmente Os termos “Tanques cheios” e “Tanques em movimentação”, do ponto de vista técnico, podem apresentar entendimento duvidoso, o que é contrário ao proposto pelo regulamento. Continua no próximo slide.

18 18 Comentários e Sugestões Continuação: Considerando que a redação original, apesar de atingir o objetivo principal, pode promover algum entendimento equivocado no setor produtivo, modificou-se a redação da seguinte forma: Art. 3º......... XVI – Amostragem em fluxo contínuo: situação na qual a coleta de amostra para certificação ocorre em linhas contendo o produto em movimento ou em tanques de armazenagem cuja carga a partir da produção é contínuo; XVII – Amostragem em produto segregado: situação na qual a coleta de amostra se dá em produto estocado no tanque de armazenagem aguardando descarregamento sem que nova carga a partir da produção seja efetuadas; Continua no próximo slide.

19 19 Comentários e Sugestões Continuação: Art. 4º......... §5º Para o produtor, quando a certificação do etanol combustível for realizada a partir de amostragem em fluxo contínuo a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada em intervalos máximos de 12 horas, considerando o Volume Certificado a quantidade de produto transferida entre dois instantes de amostragem.

20 20 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Supressão do inciso XIX do Art. 3º, uma vez que não está condizente para o caso de Regime Contínuo: Art. 3º........ XIX – Volume certificado: quantidade de produto caracterizada por um Certificado da Qualidade e segregada, quando for o caso, de forma a evitar alterações na sua qualidade; Comentário ANP: Incorporado parcialmente O termo “Volume Certificado” foi mantido, de forma a manter padrão que tem sido considerado pela Superintendência. Continua no próximo slide

21 21 Comentários e Sugestões Continuação. Entretanto, com vistas a evitar conflito com a amostragem em fluxo contínuo, a redação “... e segregada, quando for o caso, de forma a evitar alterações na sua qualidade.” está contido no inciso XVII do Art. 3º: Art. 3º........ XVII – Amostragem em produto segregado: situação na qual a coleta de amostra se dá em produto que, após certificação, fica estocado no tanque de armazenagem sem que novos carregamentos sejam efetuados aguardando carregamento;

22 22 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Alteração. Art. 4º........ §1º No caso da importação de etanol combustível, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada por firma inspetora contratada pelo importador, conforme regulamentação aplicável, o que não exclui inibe a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto. Comentário ANP: Incorporado Substituição do verbo “inibir” pelo verbo “excluir” dando maior rigor à redação.

23 23 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Substituição do §2º e 3º do artigo 4º pelo texto em azul para contemplar “remessa por conta e ordem de terceiro”. Art. 4º........ §2º Nos casos em que o fornecedor de etanol cadastrado, diverso de produtor, não adquirir produto físico no ato de comercialização, a garantia da qualidade e a emissão do Certificado da Qualidade caberão ao produtor responsável pelo armazenamento e entrega do etanol combustível. §3º O fornecedor de etanol cadastrado e o produtor de que trata o parágrafo 2º serão co-responsáveis pela qualidade do produto e a identificação das partes nos documentos da qualidade é obrigatória. §2º. No caso de o fornecedor remeter o etanol combustível por conta e ordem de terceiro fornecedor, o primeiro fornecedor será o responsável pela emissão do Certificado de Qualidade, ficando, no entanto, ambos co- responsáveis pela qualidade do produto. Continua no próximo slide.

24 24 Comentários e Sugestões Continuação. Comentário ANP: Incorporado parcialmente Entende-se que os termos específicos da documentação fiscal não devem ser considerados nos regulamentos acerca da qualidade e sim numa futura revisão da Resolução ANP nº 43/2009. Entretanto, de forma a aprimorar o entendimento do texto, alterou-se para: Art. 4º............ §2º Nos casos em que o fornecedor de etanol não adquirir produto físico em suas instalações no ato de comercialização, a garantia da qualidade e a emissão do Certificado da Qualidade caberão ao produtor responsável pelo armazenamento e entrega do etanol combustível. §3º Os agentes econômicos tratados no parágrafo 2º serão co-responsáveis pela qualidade do produto e a identificação das partes nos documentos da qualidade é obrigatória.

25 25 Comentários e Sugestões Sugestão: ANP: Exclusão do texto em vermelho. Art. 4º........ §5º Para o produtor, quando a certificação do etanol combustível for realizada em amostra proveniente de coleta realizada em regime contínuo, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada em intervalos máximos de 12 horas, a partir do primeiro fornecimento, enquanto houver carregamento do produto, considerando o Volume Certificado a quantidade de produto transferida entre dois instantes de amostragem. Comentário ANP: Incorporado Não houve alteração no entendimento do dispositivo e permitiu simplificação da redação.

26 26 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Incluir novo §7º no art. 4º. Art. 4º........ §7º As análises a serem realizadas deverão seguir os seguintes padrões, excetuando-se no caso dos tanques em movimentação a necessidade de análise de sulfato e sódio: Comentário ANP: Não incorporado O termo “tanque em movimentação” não foi adotado. O texto original apresenta entendimento claro.

27 27 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Renumeração e modificação do §6º do Art. 4º, de modo adequar o regulamento à prática do mercado. Art. 4º........ §6º O produto somente poderá ser liberado para a comercialização após análise e a emissão do respectivo Certificado da Qualidade. §8º. O produto saído do estabelecimento do fornecedor deverá sempre ser acompanhado pelo Certificado da Qualidade. Comentário ANP: Incorporado parcialmente O termo “comercialização” foi substituído por “entrega”. Art. 4º........ §6º O produto somente poderá ser liberado para a entrega comercialização após análise e a emissão do respectivo Certificado da Qualidade.

28 28 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Modificar redação do §7º do Art. 4º, com inclusão dos textos em azul e exclusão dos textos em vermelho. Art. 4º........ §7º......... II – a data e o volume da amostragem do produto para emissão do Certificado da Qualidade, o tanque de origem, o lote ao qual pertence o produto, o Volume Certificado correspondente e a identificação do lacre da amostra-testemunha, previsto no artigo 5º deste regulamento; III – os resultados obtidos na última análise semanal quinzenal, indicados no parágrafo 13 deste artigo, como valores de referência; Continua no próximo slide.

29 29 Comentários e Sugestões Continua. VI – assinatura dos químicos do químico responsável pela certificação da qualidade do produto, nas respectivas análises realizadas, inclusive quando emitido eletronicamente, conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe; Comentário ANP: Não incorporado O termo “Volume Certificado” não foi retirado e poderá ser mantido. O Certificado da Qualidade deverá ser subscrito por um único químico responsável, independente das análises terem sido realizadas por mais de um profissional. A identificação dos analistas pode ser realizada no Boletim de Análise. Quanto ao tempo de utilização dos valores de referência de íons para composição do Certificado da Qualidade, foi mantido o tempo de 7 dias de forma a não comprometer a controle da qualidade.

30 30 Comentários e Sugestões Sugestão: ANP: Modificar redação do §7º do Art. 4º, com inclusão dos textos em azul e exclusão dos textos em vermelho. Art. 4º........ §7º......... VI – assinatura do químico responsável pela certificação da qualidade do produto na empresa, inclusive quando emitido eletronicamente, conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe; e Comentário ANP: Incorporado Melhor entendimento do dispositivo.

31 31 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP: Modificar redação do §13 do Art. 4º, com discriminação de análises por tipo de etanol combustível e ampliação no prazo de 7 para 15 dias. Art. 4º........ §13. Os ensaios para determinação do teor de sulfato, ferro, cobre e sódio em etanol hidratado combustível e cobre em etanol anidro combustível, requeridos nas especificações contidas no Regulamento Técnico ANP nº ___/2010, parte integrante desta Resolução, deverão ser realizados, no mínimo, uma vez a cada quinze sete dias corridos pelo fornecedor de etanol cadastrado. Comentário ANP: Incorporado parcialmente Continua no próximo slide.

32 32 Comentários e Sugestões Continuação Quanto à extensão do prazo, já foi comentada anteriormente. A discriminação por combustível em tela já consta na redação da minuta: Tabela III - Especificações do etanol anidro combustível (EAC) e o etanol hidratado combustível (EHC)........ Nota 14. A análise dos teores de cloreto, sulfato, ferro e sódio para etanol anidro combustível somente são obrigatórias na certificação pelo importador, o que não isenta responsabilidade por parte dos agentes econômicos de toda a cadeia em atender o limite previsto na especificação. Considerando melhoria de redação, foi incluido o §14 no Art. 4º: Art. 4º............ §14 As análises do teor de sulfato, ferro e sódio somente são obrigatórias na emissão do Certificado da Qualidade para etanol hidratado combustível, o que não isenta responsabilidade por parte do fornecedor de etanol em atender o limite previsto na especificação para o etanol anidro combustível.

33 33 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Supressão dos §§ 13, 14 e 15 do Art. 4º, uma vez que a análise dos íons em todos os tanques comercializados é necessário para garantir a qualidade do produto. Art. 4º........ §13. Os ensaios para determinação do teor de sulfato, ferro, cobre e sódio, requeridos nas especificações contidas no Regulamento Técnico ANP nº ___/2010, parte integrante desta Resolução, deverão ser realizados, no mínimo, uma vez a cada sete dias corridos pelo fornecedor de etanol cadastrado. §14. A determinação do teor de cobre para certificação do etanol anidro combustível somente será necessária quando o produto for transportado ou produzido em plantas que possuam equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal. Continua no próximo slide.

34 34 Comentários e Sugestões Continuação. §15. No Certificado da Qualidade emitido pelo importador, não se aplica o disposto nos parágrafos 13 e 14 e nos incisos III e IV do parágrafo 7º deste artigo, sendo obrigatória a realização dos ensaios de teor de sulfato, ferro, cobre e sódio. Comentário ANP: Não incorporado Há um direcionamento da regulamentação neste sentido, o que será estabelecido em uma revisão futura. No momento houve uma redução de 15 dias para 7 dias, o que é um avanço, o que significa um conhecimento maior do mercado. Quanto ao teor de cobre, este metal ou suas ligas não tem sido mais adotadas pelos agentes da cadeia, uma vez que o aço é o metal adotado para os tanques. A importação seria o caso mais grave.

35 35 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Suprimir o termo “Volume Certificado” do Art. 5º. Art. 5º Deverão ser mantidas pelo fornecedor de etanol cadastrado e pelo importador, em local protegido de luminosidade e de aquecimento, duas amostras-testemunhas de 1 (um) litro cada, representativas do Volume Certificado, devidamente identificadas com o número do Certificado da Qualidade e de seu respectivo lacre. Comentário ANP: Não incorporado O termo “Volume Certificado” foi mantido.

36 36 Comentários e Sugestões Sugestão: ANP: Exclusão da obrigação de guarda de amostra-testemunha para o importador, uma vez que há dispositivo específico que trata da qualidade dos produtos importados. Art. 5º Deverão ser mantidas pelo fornecedor de etanol e pelo importador, em local protegido de luminosidade e de aquecimento, duas amostras- testemunhas de 1 (um) litro cada, representativas do Volume Certificado, devidamente identificadas com o número do Certificado da Qualidade e de seu respectivo lacre. Comentário ANP: Incorporado A Portaria ANP nº 311/2000 já exige guarda de amostra-testemunha para importação de produto.

37 37 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : No §3º do Art. 5º, substituir o termo “comercialização” por “saída” e inclusão de texto. Art. 5º............. §3º............. I – as amostras-testemunha, pelo prazo mínimo de 2 meses, a contar da data de comercialização saída do produto do estabelecimento do fornecedor de etanol; e II – o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 2 meses, a contar da data de comercialização saída do produto do estabelecimento do fornecedor de etanol. Comentário ANP: Incorporado Adequação ao existente no mercado.

38 38 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : No §3º do Art. 5º, substituir o termo “comercialização” por “saída” e inclusão de texto. Art. 5º............. §3º............. I – as amostras-testemunha, pelo prazo mínimo de 2 meses, a contar da data de comercialização saída do produto do estabelecimento do fornecedor de etanol; e II – o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de comercialização saída do produto do estabelecimento do fornecedor de etanol. Comentário ANP: Incorporado parcialmente Adequação ao existente no mercado, substituindo-se “do estabelecimento” por “das instalações”.

39 39 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : No inciso II do §3º do Art. 5º, reduzir o prazo de guarda do Certificado da Qualidade de 12 meses para 2 meses Art. 5º............. §3º............. II – o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 2 meses, a contar da data de comercialização do produto. Comentário ANP: Não incorporado Adequação ao já existente às demais Resoluções. Representa apenas a guarda de documento e não de amostra.

40 40 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Exclusão do §4º do Art. 5º, pois já entende-se que o Certificado da Qualidade já está relacionada à Amostra-testemunha. Art. 5º............. §4º O Certificado da Qualidade deverá ser obrigatoriamente rastreável às suas respectivas amostras-testemunha. Comentário ANP: Não incorporado O simples fato de haver relação entre o Certificado da Qualidade e Amostra- testemunha não garante rastreabilidade.

41 41 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Modificação do Art. 6º, de forma a excluir indicação do lacre da amostra-testemunha na documentação fiscal e outras modificações. Art. 6º A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitidos pelo fornecedor de etanol cadastrado ou pelo importador, que acompanhar o produto, para fins de entrega do produto e referentes às operações de comercialização do mesmo, deverão indicar o número do Certificado da Qualidade e do lacre da amostra-testemunha correspondentes ao produto. Comentário ANP: Não incorporado A indicação do lacre da amostra-testemunha na documentação fiscal (NFE e DANFE) permite maior rastreabilidade e auxilia as ações de fiscalização. A NFE não acompanha o produto, logo “que acompanhar o produto” não contempla a totalidade.

42 42 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Substituir texto do §5º do Art. 9º, de forma a tornar mais claro o entendimento. Art. 9º......... §5º Para o incremento de determinada característica do etanol combustível, somente poderão ser utilizados os aditivos registrados na ANP. §5º A utilização de aditivos no etanol combustível é permitida desde que estes sejam registrados na ANP. Comentário ANP: Incorporado Não houve modificação da disposição, apenas do texto.

43 43 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Suprimir §6º do Art. 9º, uma vez que não foi entendido como os limites previstos seriam atendidos sem que análises sejam realizadas. Art. 9º......... §6º As análises dos teores de metanol, sulfato, ferro, sódio e cobre não são obrigatórias para o etanol hidratado combustível, entretanto os limites previstos na especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº ___/2010, parte integrante desta Resolução, devem ser atendidos. Comentário ANP: Não incorporado A garantia do atendimento pode ser realizada por meio de boas práticas de armazenamento e transporte. Caso existam dúvidas do agente, fica entre as partes a necessidade de análise deste parâmetros. Além disso, esses itens não representam historicamente grande impacto no etanol nacional. Esta medida pode ser entendida como uma proposta de redução da intervenção regulatória.

44 44 Comentários e Sugestões Sugestão: ANP: Exclusão do “teor de metanol” no §6º do Art. 9º, uma vez que já consta na nota 11 da Tabela III a responsabilidade de atendimento ao limite por toda a cadeia. Art. 9º............. §6º As análises dos teores de metanol, sulfato, ferro, sódio e cobre não são obrigatórias para o etanol hidratado combustível, entretanto os limites previstos na especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº ___/2010, parte integrante desta Resolução, devem ser atendidos. Comentário ANP: Incorporado Não há perda no conteúdo do dispositivo.

45 45 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Exclusão do §9º do Art. 9º, visto que a garantia da qualidade do etanol anidro combustível por meio de emissão de Boletim da Qualidade em todos os tanques. Inserção de artigo novo que exija esta obrigatoriedade. Art. 9º............. §9º Embora a emissão do Boletim de Conformidade não seja obrigatória para o etanol anidro combustível, os limites previstos na especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº ___/2010, parte integrante desta Resolução, devem ser atendidos. Comentário ANP: Não incorporado O etanol anidro combustível é um produto intermediário, ou seja, não será utilizado diretamente pelo consumidor. O Boletim de Conformidade apenas é considerado para produtos finais.

46 46 Comentários e Sugestões Sugestão: ANP: Exclusão de “por navegação de cabotagem” do Art. 11, uma vez que no §3º do Art. 11 e Art 24 já especifica o tipo de navegação. Art. 11. Produtor, firma inspetora, transportador dutoviário e transportador aquaviário por navegação de cabotagem deverão adicionar corante ao etanol anidro combustível antes da comercialização do produto, observando-se cada disposição específica. Comentário ANP: Incorporado O texto ficou mais claro.

47 47 Comentários e Sugestões Sugestão: ANP: Alteração do Art. 26. Art. 17......... A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o fornecedor de etanol cadastrado, importador de etanol combustível, firma inspetora contratada pelo importador de etanol combustível, fornecedor de corante, transportador dutoviário ou aquaviário e outros agentes participantes na movimentação de etanol anidro combustível não corado e distribuidor à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras de etanol para análise em laboratório da ANP ou por ela contratado. Continua no próximo slide.

48 48 Comentários e Sugestões Continução. § 1º Esta inspeção técnica poderá ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e confiabilidade das atividades de que trata esta Resolução. § 2º Os agentes econômicos ficam obrigados a apresentar documentação comprobatória das atividades envolvidas no controle da qualidade do etanol combustível e do corante, caso sejam solicitados. Comentário ANP: Incorporado A modificação permite maior abrangência que a redação anterior.

49 49 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Inclusão de §u no Art. 17 indicando o teor obrigatório de corante no etanol anidro combustível e retirada deste item do Regulamento Técnico. Art. 17......... §u. O teor de corante a ser adicionado ao etanol anidro combustível pelo produtor, importador, transportador dutoviário ou transportador aquaviário deverá ser obrigatoriamente de 15 mg/L. Comentário ANP: Incorporado parcialmente A indicação do teor do corante foi excluída do Regulamento Técnico e incluída no texto do Art. 17. Art. 17. O corante deverá ser adicionado ao etanol anidro combustível obrigatoriamente em uma concentração de 15 mg/L.

50 50 Comentários e Sugestões Sugestão: ANP: Substituição de “importador” por “firma inspetora” do Art. 21, com vistas a adequar melhor o dispositivo ao regulamento. Art. 21. O fornecedor de corante deverá enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à comercialização do produto, a indicação da quantidade em massa do corante comercializado com cada produtor, firma inspetora importador, transportador dutoviário ou transportador aquaviário. Comentário ANP: Incorporado Não cabe ao importador a adição de corante, porém a firma inspetora.

51 51 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras e Sindicom: Permitir a adição de corante ao etanol hidratado combustível, uma vez que a Resolução prevê a aditivação do mesmo. Comentário ANP: Não incorporado Contrário ao propósito. A adição de corante ao etanol hidratado combustível impedirá a visualização do corante laranja no caso de adulteração.

52 52 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Modificação do primeiro parágrafo do item 2 (Normas Aplicáveis) do Regulamento técnico, de forma a atualizar a indicação da ASTM e utilizar o plural por tratar de três produtos. Regulamento Técnico 2. Normas Aplicáveis As determinações das características dos produtos deverão ser feitas mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou normas internacionais da American Society for Testing and Materials ASTM International. Comentário ANP: Incorporado parcialmente Parágrafo alterado para: A determinação das características do etanol combustível deverá ser feita mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou normas da ASTM International.

53 53 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Condutivida elétrica: Reduzir o limite máximo desta característica para 350 μS/m, uma vez que os dados apresentados na produção permitem esta redução. Comentário ANP: Incorporado Uma vez que a indústria automotiva e o Fórum Nacional Sucroenergético não são contrários à redução, a mesma foi incorporada.

54 54 Comentários e Sugestões Sugestão: Laboratório de Combustíveis e Lubrificantes do IPT/SP: Teor Alcoólico: Limite mínimo do teor alcoólico do EHC de 92,6 % massa para 92,5 % massa. O software da norma NBR 15639 calcula para uma massa específica a 20°C de 811,0 kg/m³ (limite máximo) o teor alcoólico de 92,54 % massa. Comentário ANP: Incorporado Modificação no arredondamento do limite foi pertinente.

55 55 Comentários e Sugestões Sugestão: Fecombustíveis: Teor Alcoólico: Inserir um artigo na Resolução, para que nas Regiões Norte e Nordeste, no tocante ao quesito "Teor Alcoólico" do Etanol Hidratado, constante da "Tabela III - Especificações do etanol anidro combustível (EAC) e o etanol hidratado combustível (EHC)", haja uma "faixa de variação mais elástica/tolerância de variação", no seu ponto inferior (92,6). Proposta justificada pelo alto índice médio de umidade do ar presente naquelas regiões, que provocam condensação (de água nas paredes dos tanques – gotejamento constante) e diminuem o índice do Teor Alcoólico Comentário ANP: Não incorporado Continua no próximo slide. O armazenamento e transporte do produto deve atentar para a garantia da qualidade. O atendimento às boas práticas de armazenamento é essencial.

56 56 Comentários e Sugestões Continuação O armazenamento e transporte do produto deve atentar para a garantia da qualidade. O atendimento às boas práticas de armazenamento é essencial. O Monitoramento da Qualidade não aponta situação diferenciada no Norte e Nordeste.

57 57 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Teor de água: Incluir o método de Karl Fischer Coulométrico (ASTM E1064). O método ABNT está em vias de publicação pela ABNT. Comentário ANP: Incorporado parcialmente Devido à limitação da metodologia (somente aplicável para a faixa de 0 – 2% vol.), a metodologia somente foi considerada para etanol anidro combustível importado. Regulamento Técnico Tabela III......... Nota 10: No caso de etanol anidro combustível importado a metodologia ASTM E1064 poderá ser utilizada para determinação do teor de água.

58 58 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Teor de metanol: Alterar o limite máximo de metanol para 0,5% volume, com vistas a harmonização com a especificação europeia e americana. Comentário ANP: Não incorporado A motivação da adoção deste parâmetro não foi a harmonização internacional, porém procurou-se uma forma de inibir qualquer prática de adulteração com metanol.

59 59 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Teor de metanol Alterar o limite máximo de metanol para 0,5% volume, com vistas a harmonização com a especificação europeia e americana. Comentário ANP: Não incorporado A motivação da adoção deste parâmetro não foi a harmonização internacional, porém procurou-se uma forma de inibir qualquer prática de adulteração com metanol.

60 60 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Teor de etanol e teor de água: Alteração nos teores de etanol e água, de forma a adequar-se melhor ao mercado interno. As propostas foram: Teor de etanol mínimo: 92,5 % em volume. Teor de água máximo: 6 % em volume. Comentário ANP: Não incorporado A comprovação do teor de etanol será apresentada durante Audiência Pública. Quanto ao teor de água, a indústria automotiva foi consultada e a proposta não foi aceita, uma vez que pode haver aumento na corrosividade do produto.

61 61 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Teor de metanol: Rever a utilização da norma ASTM D5501 e a sugestão para o teor de metanol (cromatografia). Uma única metodologia para determinação dos dois parâmetros por cromatografia gasosa encontra-se em estudo na ABNT. Comentário ANP: Não incorporado A norma ASTM D5501 é válida internacionalmente para determinação destas características. Quanto à metodologia estudada pela ABNT para esta característica somente poderá considerada neste regulamento após sua publicação como norma.

62 62 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Teor de cobre: Incluir na Tabela III o EHC o Teor de Cobre, máx. = 0,07 mg/kg Comentário ANP: Não incorporado O valor adotado atualmente não tem apresentado problemas no mercado, uma vez que não há instalações que utilizem cobre ou suas ligas metálicas.

63 63 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Goma lavada: Como a goma lavada deve ser determinada somente em amostras de etanol aditivado, fica mais adequado deixar somente na nota 13 referente ao ensaio de resíduo por evaporação. Comentário ANP: Não incorporado Todas as características da especificação constam na Tabela III.

64 64 Comentários e Sugestões Sugestão: ANP: Teor de cloreto e sulfato: Incorporação da norma ASTM D7319, uma vez que a mesma é equivalente à ASTM D7328 considerada. Comentário ANP: Incorporado A inclusão está de acordo com o mercado.

65 65 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Teor de ferro: Excluir a análise desta característica na produção, uma vez que os valores históricos são reduzidos. Comentário ANP: Não incorporado Em consulta à indústria automotiva, a proposta não foi aceita, uma vez que pode haver aumento na corrosividade do produto.

66 66 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Nova característica: Incluir na Tabela III (especificação) a propriedade “Aditivos”. Motivo: Compatibilizar com a especificação de qualidade da gasolina (RESOLUÇÃO ANP Nº 38/2009. Além disso, inclusão de nota 17 na Tabela III, com o texto: Nota 17: Utilização permitida conforme legislação em vigor, podendo somente ser utilizados os aditivos registrados na ANP. Comentário ANP: Não incorporado A alteração poderá ser possível no futuro com o início da aditivação total da gasolina.

67 67 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Nova característica: Incluir a característica “Teor de Enxofre”, o limite de 50 mg/kg e os métodos: ASTM: D2622, D3120, D 5453 e D7039. Estabelecer que o limite mencionado vigorará a partir de 01/01/2014 quando a gasolina C passar a ter esse limite. Comentário ANP: Não incorporado Dados mostram que o teor é reduzido. Possibilidade de contemplar na especificação na próxima revisão, que poderá ocorrer até 2014.

68 68 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Incluir na nota 1 da Tabela III o caldo da cana-de-açúcar como matéria-prima para o etanol combustível. Alguns produtores utilizam o caldo no lugar do melaço. Comentário ANP: Incorporado parcialmente Incorporado com mudança de texto. Regulamento Técnico Tabela III......... Nota 1: Fica permitido à ANP acrescentar características adicionais, métodos complementares e/ou impor novos limites às especificações dispostas na Tabela III, deste Regulamento Técnico, para o caso de etanol combustível produzido a partir de métodos ou processos distintos ao da rota fermentativa, que utiliza o caldo e/ou melaço de cana-de-açúcar como matéria-prima.

69 69 Comentários e Sugestões Sugestão: Sindicom : Incluir na nota 3 da Tabela III o item em azul. Regulamento Técnico Tabela III......... Nota 3: Não pode apresentar coloração laranja, pois esta cor é utilizada para diferenciar o etanol anidro combustível, e em caso de dúvidas, uma amostra do produto deve ser analisada em laboratório quanto a presença de corante. Comentário ANP: Incorporado Complementa o texto original.

70 70 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Integrar a nota 4 e a nota 8 da Tabela III em um único texto, de modo a facilitar o entendimento. Comentário ANP: Incorporado parcialmente Incorporado com mudança de texto e exclusão do texto da nota 8. Regulamento Técnico Tabela III......... Nota 4: Os limites mínimo para a massa específica e máximo para o teor alcoólico do etanol hidratado combustível serão, respectivamente, de 805,0 kg/m³ e 96,6 % em volume (94,7 % massa) na importação, distribuição e revenda do produto, somente quando o teor de hidrocarbonetos for maior do que zero e menor do que o limite permitido, ficando inalterados os respectivos limites inferior e superior.

71 71 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Melhorar texto da nota 5, de modo a indicar que o etanol hidratado combustível premium também deve atender às demais características especificadas. Comentário ANP: Incorporado O texto da nota 5 foi modificado. Regulamento Técnico Tabela III......... Nota 5: Será aceita a comercialização de etanol hidratado combustível com limites de massa específica de 799,8 a 802,7 kg/m³ e de teor alcoólico de 95,5 a 96,5 % massa (97,1 a 97,8 % volume), o qual deverá atender aos demais requisitos da qualidade exigidos para o etanol hidratado combustível, sendo permitida, nesse caso, a utilização da nomenclatura etanol hidratado combustível premium.

72 72 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Devido a impossibilidade de determinação de teor alcoólico no etanol anidro pelo método NBR 5992, sugere-se a adoção do teor de etanol. Regulamento Técnico Tabela III......... Nota 10: Análise obrigatória quando o etanol combustível for originado de importação, em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por metanol ou outros produtos, por solicitação da ANP e para o etanol anidro combustível, quando o teor de hidrocarbonetos for maior do que zero e menor do que o limite permitido. Comentário ANP: Não incorporado Apesar de haver impossibilidade na determinação pelo teor alcoólico, o controle é realizado satisfatoriamente por meio da massa específica. Por isso, não é oportuno o aumento a complexidade analítica neste caso.

73 73 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Inclusão de “neste caso” nos textos das notas 11 e 14 da Tabela III. Regulamento Técnico Tabela III......... Nota 11: A análise do teor de metanol para etanol combustível somente é obrigatória na certificação de produto pelo importador, o que não isenta, nesse caso, responsabilidade por parte dos agentes econômicos de toda a cadeia em atender o limite previsto na especificação. (…) Nota 14 A análise dos teores de cloreto, sulfato, ferro e sódio para etanol anidro combustível somente são obrigatórias na certificação pelo importador, o que não isenta, nesse caso, responsabilidade por parte dos agentes econômicos de toda a cadeia em atender o limite previsto na especificação. Continua no próximo slide.

74 74 Comentários e Sugestões Continua Comentário ANP: Incorporado parcialmente Modificação do texto das notas de forma a representar melhor a prática. Regulamento Técnico Tabela III......... Nota 11: A análise do teor de metanol para etanol combustível somente é obrigatória na certificação de produto pelo importador, o que não isenta de responsabilidade cada agente econômico que comercializa o combustível em atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia........... Nota 14: A análise dos teores de cloreto, sulfato, ferro e sódio para etanol anidro combustível somente são obrigatórias na certificação pelo importador, o que não isenta de responsabilidade cada agente econômico que comercializa o combustível em atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia.

75 75 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Inclusão de texto em azul na nota 11 da Tabela III. Regulamento Técnico Tabela III......... Nota 11: A análise do teor de metanol para etanol combustível somente é obrigatória na certificação de produto pelo importador e em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por metanol, o que não isenta responsabilidade por parte dos agentes econômicos de toda a cadeia em atender o limite previsto na especificação. Comentário ANP: Incorporado Entende-se como pertinente um controle mais efetivo de metanol.

76 76 Comentários e Sugestões Sugestão: Petrobras: Substituição de fornecedor de etanol por produtor na nota 12 da Tabela III. Regulamento Técnico Tabela III......... Nota 12: Análise obrigatória na importação, distribuição e revenda, não sendo exigida para emissão do Certificado da Qualidade pelo fornecedor de etanol produtor, sendo a determinação do Teor de Cloreto obrigatória apenas no caso de transporte aquaviário. Comentário ANP: Incorporado Modificação do texto das notas de forma a representar melhor a prática.

77 77 Comentários e Sugestões Sugestão: Forum Nacional Sucroenergético / UNICA / SIAESP / SIFAESP : Contemplar na nota 15 da Tabela III indicação de que as análises de sulfato, ferro e sódio são somente para o etanol hidratado combustível na composição do Certificado da Qualidade. Ademais, foi sugerido ampliar para 15 dias o tempo de análise para os valores de referência destas características. Comentário ANP: Incorporado parcialmente Uma referência ao etanol hidratado combustível foi considerada, porém o prazo de 7 dias foi mantido.

78 78 Comentários e Sugestões Sugestão: BR Química ME Ltda.: Incluir na lista de corante a ser utilizado para coloração do AEAC, os corantes: Solvent Yellow 14 Solvent Red 24 Comentário ANP: Não incorporado É preciso comprovação de atendimento técnico dos corantes indicados. O mesmo precisa ser avaliado pelo CPT. É possível inclusão em revisão futura, a qualquer momento, uma vez que não há tempo hábil para inclusão neste ano.

79 79 Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos www.anp.gov.br CRC 0800 970 0267


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