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PublicouNatan Serpa Alterado mais de 9 anos atrás
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Simpósio Brasileiro sobre Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos
Legislação Brasileira sobre Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos Carlos Alexandre Oliveira Gomes Gerência Geral de Toxicologia
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Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 - Art. 3º
Decreto n º 4.074, de 4 de janeiro de 2002 – Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados no órgão federal competente, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura
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EMPRESA SOLICITA REGISTRO
Conclusões agronômicas toxicológicas ambientais Resultado do Pleito EMPRESA SOLICITA REGISTRO Dossiê Toxicológico Ambiental Agronômico ANVISA IBAMA MAPA
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ESTABELECIMENTO DOS LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS (LMR)
DECRETO 4074/02 Art. 2o Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências: III - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins;
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DECRETO 4074/02 IV - estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins (BPA); V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo.
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LIMITE MÁXIMO DE RESÍDUO
LMR : quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo. Aplicável apenas para alimentos destinados ao consumo Expresso em mg de ingrediente ativo por kg de alimento (ppm)
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ESTABELECIMENTO DOS LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS (LMR)
OBJETIVO Estabelecer limites legais visando a proteção da saúde humana Parâmetros nacionais e internacionais para comercialização de produtos agrícolas
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2 (duas) curvas de degradação
Evolução das Legislações para o estabelecimento dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) Portaria 3/1992 Resolução 44/2000 Consulta Pública nº 72 2 ensaios 3 ensaios 4 (quatro) ensaios 1 curva de degradação 2 (duas) curvas de degradação Dose recomendada e dobro da dose deverá ser testada a dose recomendada
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Consulta Pública nº 72 (D.O.U de 29/09/2005)
Art. 2º Os relatórios de ESTUDOS de resíduos somente serão aceitos se forem conduzidos em conformidade com as Boas Práticas de Laboratório preconizadas pela OECD, 1998. Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo será exigido para os ENSAIOS de campo iniciados após o prazo de 1 ano da data de sua publicação.
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Ações Desenvolvidas Instrução Normativa sobre “Minor Crops”:Etapas: Encaminhar para Consulta Pública Revisão dos Estudos de Resíduos Reavaliação de LMRs já estabelecidos (ditiocarbamatos, carbendazim e tiofanato metílico)
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OMS PARA CONSENSO INTERNACIONAL EM
ALIMENTOS MAIS SEGUROS PARA TODOS COMPROMISSO NACIONAL PARA SEGURANÇA ALIMENTAR BOAS PRÁTICAS COBRANÇA DA PARA CONSUMIDORES LEGISLAÇÃO PRODUTORES INFORMADOS E MONITORAMENTO CRITERIOSOS CONTROLE E CONSOLIDAÇÃO GARANTIA DA ENTRE QUALIDADE DE MANIPULAÇÃO INFORMAÇÕES E PRODUTOS SEGURA DOS PESQUISA PRODUTOS RECOMENDAÇÕES PARA INDÚSTRIA/ PROCESSOS E PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO E TECNOLOGIAS APROPRIADOS DA COMUNIDADE PÚBLICO FORNECIMENTO TREINAMENTO DO DE SERVIÇOS DE PESSOAL DE GRUPOS DE SAÚDE PRODUÇÃO CONSUMIDORES RELACIONADOS ATIVOS INDÚSTRIA/ GOVERNO CONSUMIDOR COMÉRCIO COMPROMISSO NACIONAL PARA SEGURANÇA ALIMENTAR LIDERANÇA DA OMS PARA CONSENSO INTERNACIONAL EM SEGURANÇA ALIMENTAR POLÍTICAS E AÇÕES
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ANVISA GERENCIA GERAL DE TOXICOLOGIA
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