A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CASAMENTO DEFINIÇÃO Silvio Rodrigues: “Casamento é um contrato especial de direito de família, entre homens e mulheres, de conformidade com a lei, com.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CASAMENTO DEFINIÇÃO Silvio Rodrigues: “Casamento é um contrato especial de direito de família, entre homens e mulheres, de conformidade com a lei, com."— Transcrição da apresentação:

1 CASAMENTO DEFINIÇÃO Silvio Rodrigues: “Casamento é um contrato especial de direito de família, entre homens e mulheres, de conformidade com a lei, com o fim de disciplinar as relações pessoais, cuidar da prole e prestar mútua assistência.” Maria Helena Diniz : “O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração físio-psíquica e a constituição de uma família legítima”. Eis uma definição mais moderna: “(...) é a união de um homem e uma mulher, reconhecida pelo Direito e investida de certas condições jurídicas”

2 CASAMENTO = CONTRATO ? CORRENTE CONTRATUALISTA (INDIVIDUALISTA)
CORRENTE INSTITUCIONALISTA CORRENTE MISTA OU ECLÉTICA

3 CARACTERES DO CASAMENTO
ATO SOLENE COMUNHÃO DE VIDA DIVERSIDADE DE SEXO (arts , 1.535, 1.565) NÃO COMPORTA CONDIÇÃO LIBERDADE DE ESCOLHA DO CÔNJUGE Art O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Art O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados

4 PRINCÍPIOS QUE REGEM O CASAMENTO
Art É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família Liberdade da união Monogamia Convivência -> comunhão de vida e de interesses Fidelidade Mútua assistência Igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Art O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

5 CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (arts. 1517 a 1520 CC)
18 anos Idade máxima? Não Capacidade mental (art. 1548, I CC) 16 anos + autorização de ambos os pais Art O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Art. 5o CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

6 AUTORIZAÇÃO PARA CASAR art. 1.517 CC
Ambos os pais ou representantes legais (revogação até a celebra- ção do casamento) SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO Divergência -> recorrer ao juiz para solução do desacordo Denegação injusta -> suprimento judicial Regime obrigatório -> separação de bens Art Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização. Art A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

7 Menor de 16 anos art. 1.520 CC Exceção SUPRIMENTO DE IDADE
Art Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Exceção SUPRIMENTO DE IDADE Evitar imposição ou cumprimento de pena gravidez

8 ESPONSAIS Promessa de casamento – noivado É compromisso de casamento
Finalidade: melhorar o conhecimento mútuo Natureza jurídica: . Prática social sem efeito jurídico . Contrato preliminar

9 ESPONSAIS DEVER DE INDENIZAR
Requisitos 1-) promessa de casamento feita pelo arrependido 2-) rompimento sem justo motivo 3-) dano

10 ESPONSAIS JURISPRUDÊNCIA
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE SE ILUDIU COM PROMESSA DE CASAMENTO. CASO DE MERA SUSCETIBILIDADE, QUE NÃO TRADUZ DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO COMPORTAMENTO. VERBA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO(APELAÇÃO CÍVEL N° /4-00 TJSP ) É evidente, pois, que as partes, em algum momento, pretenderam se casar .Todavia, o período de noivado é justamente aquele em que os nubentes se conhecem melhor, e ajustam suas diferenças para posterior casamento Se nesse período qualquer um deles desistir do enlace, independentemente de suas razões, não há se falar em dano moral ao outro

11 ESPONSAIS JURISPRUDÊNCIA
A configuração de culpa extraconjugal pelo rompimento injustificado do compromisso importa reparação através de indenização abrangente das despesas feitas em contemplação de noivado e dos prejuízos resultantes de ruptura de promessa a título de danos emergentes, a serem apurados em execução de sentença (RT 567/174)

12 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
ART > IMPOSSIBILITAM O CASAMENTO. A lei é clara: NÃO PODEM. ascendentes com descendentes, seja parentesco natural ou civil; afins em linha reta; adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado, com quem o foi o adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o 3º grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

13 GRAU DE PARENTESCO ART. 1591 a 1595
Art. 1591: São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1592: São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1593: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consangüinidade ou outra origem. Art. 1594: Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

14 GRAU DE PARENTESCO ART. 1591 a 1595
Art. 1595: Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

15 EXEMPLO avós pais tios X primos

16 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
ART > quando apresentar as causas de impedimento -> até o momento da celebração, por qualquer pessoa capaz. § único = o juiz ou oficial de registro – de ofício

17 CAUSAS SUSPENSIVAS ART. 1523 = NÃO DEVEM CASAR
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas

18 CAUSAS SUSPENSIVAS ART. 1523 = NÃO DEVEM CASAR
SANÇÃO – art = regime da separação de bens LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO Art = As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguineos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguineos ou afins

19 CASAMENTO Habilitação Celebração Registro

20 HABILITAÇÃO Finalidade: apurar se alguém pode ou não casar, ou seja, examina a viabilidade do casamento, verificando a capacidade nupcial, bem como a inexistência de impedimentos, dando publicidade à pretensão dos nubentes.

21 PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Requerimento e entrega dos documentos para o Oficial do Registro Civil do domicilio dos noivos ou de um deles (art CC) Neste requerimento – escolha do regime de bens (não obrigatório, quando valerá a comunhão parcial) Oitiva do Ministério Público Impugnação Oficial, MP ou terceiro -> submissão a apreciação judicial -> art Proclamas = Edital na circunscrição de ambos os noivos (15 dias) Certificado de habilitação = validade de 90 dias

22

23 CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Habilitação Celebração Registro

24 CELEBRAÇÃO Rito solene
Autoridade celebrante:circunscrição do processo de habilitação Local e Horário: no cartório ou outro autorizado pela autoridade celebrante Portas abertas + 2 testemunhas Manifestação expressa dos nubentes Declaração do juiz – art CC Lavratura do assento do casamento – art CC Livre e espontânea Clara, simples e objetiva Sem condições ou termos Art Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

25 SUSPENSÃO DA CERIMÔNIA (ART. 1.538 CC)
Recusa em manifestar a vontade Declarar que não é manifestação livre Manifestar arrependimento Silêncio Revogação da autorização dos representantes legais (art CC) Oposição de impedimento

26 CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Habilitação Celebração Registro

27 REGISTRO DE CASAMENTO Finalidade a-) dar publicidade
b-) servir de prova do casamento c-) servir de prova do regime de bens

28 ART. 1514 CC ART. 1535 MOMENTO DA REALIAÇÃO:
OUVIR DOS NUBENTES QUE QUEREM SE CASAR POR VONTADE LIVRE, DECLARARÁ EFETUADO O CASAMENTO. O CASAMENTO SE REALIZA QUANDO HOMEM E MULHER MANIIFESTAM A VONTADE DE CASAR E O JUIZ OS DECLARA CASADOS

29 Casamento por procuração (art. 1.542 CC)
Instrumento público Poderes especiais Procuradores diferentes Eficácia do mandato = 90 dias Pode o procurador recusar a celebração do casamento?

30 Revogação da procuração (art. 1.542, §1º CC)
Instrumento público Não necessita chegar ao conhecimento do mandatário ou do outro contraente -> perdas e danos -> casamento anulável – ressalva art V CC (coabitação)

31 MORTE DO MANDANTE Casamento inexistente Não importa a ciência da morte

32 CASAMENTO NUNCUPATIVO (art. 1.540 CC)
Iminente risco de vida (in extremis) Exceção -> urgência Não há tempo para as formalidades preliminares Requisitos: a-) prova da urgência b-) juiz de paz + 2 testemunhas c-) ausência do juiz -> feito pelos próprios contraentes + 6 testemunhas d-) comparecimento das testemunhas no cartório (art CC) Art Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

33 JURISPRUDÊNCIA CASAMENTO NUNCUPATIVO
Casamento nuncupativo. A vontade manifestada pelo casal antes do falecimento do nubente, bem como a existência de processo de habilitação em curso à época da morte não são requisitos hábeis ao reconhecimento de casamento nuncupativo. Ausência dos pressupostos insertos nos artigos e 1,531 do Código Civil. Manutenção da decisão a quo. Conhecimento e improvimento da apelação. Precedentes. A celebração do casamento é realizada pelos próprios nubentes, na presença de seis testemunhas, mediante declaração inequívoca de que, livre e espontaneamente desejam casar A manifestação pura e simples da vontade de casar pelo companheiro prémorto não é suficiente para o reconhecimento do casamento nuncupativo, se ausentes os demais requisitos dos arts e deste código . Apelação Cível a Câm. Cível TJRN - Rel.Des João Rebouças - Julgada em DJ,

34 CASAMENTO POR DOENÇA GRAVE ≠ CASAMENTO NUNCUPATIVO
Art No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado. Art CC = formalidades preliminares já satisfeitas Certificado de habilitação expedido Saúde impede locomoção ou adiamento da cerimônia Morte não iminente, mas pode ser breve Juiz de paz + 2 testemunhas (ou 4 test. – art , § 2º ) Substituição da autoridade -> nomeação ad hoc Termo avulso -> registro em 5 dias

35 CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
Espécies 1- Precedido de habilitação 2- Habilitação posterior à celebração Validade Habilitação Registro -> mas os efeitos retroagem à data da celebração Art O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração

36 CASAMENTO PUTATIVO Definição: ficção, tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, que atribui ao casamento anulável, ou mesmo nulo, os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou. Requisito: boa-fé Erro - de fato - de direito Sentença de anulação ou declaratória de nulidade -> deve reconhecer a putatividade (de ofício ou a requerimento da parte?) Art Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

37 CASAMENTO PUTATIVO Efeito da sentença: ex nunc
Consequência da putatividade = reconhecimento como casamento válido Efeitos pessoais cessam com a sentença Efeitos patrimoniais: depende da boa-fé de um ou dos dois

38 JURISPRUDÊNCIA CASAMENTO PUTATIVO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Pensão – Bigamia por parte do servidor - Divisão do pensionamento entre as duas viúvas, pois não anulado o segundo casamento - Possibilidade - Se o servidor público bígamo falece antes de eventual sentença de nulidade do segundo casamento, as duas mulheres têm direito à pensão, que deve ser dividida, eqüitativamente, desde que se trate, o segundo, de casamento putativo ... Não se discutiu, em momento algum, eventual conhecimento da segunda esposa a respeito da existência do casamento anterior; ao contrário, a própria primeira esposa, Alice de Campos Mello Francisco, afirma o desconhecimento por ambas da situação de bígamo do falecido (fls. 57/58). APELAÇÃO N.° / /6, TJSP, 1ª Câm. Dir. Publico, Rel. Des. Luiz Ganzerla,

39 CASAMENTO INEXISTENTE X CASAMENTO PUTATIVO
Inexiste previsão legal SIM É razoável que se possa considerar a ocorrência de matrimônio putativo, não apenas no caso de nulidade de matrimônio, mas também quando do reconhecimento da inexistência dele, pois a putatividade funda-se no estado de boa-fé dos cônjuges e, assim, a distinção entre nulidade e inexistência não modifica a essência de função de boa-fé; além disso, a lei civil brasileira não veda a putatividade do casamento inexistente.nos casos. (doutrina - Yussef Cahali) NÃO O casamento inexistente não gera nenhum efeito, portanto, não pode ser reconhecido putativo. (RTSP vol. 407, p.153) (doutrina - Pontes de Miranda)

40 CASAMENTO CONSULAR Autoridade competente = cônsul Prévia habilitação
Eficácia no Brasil -> registro em 180 dias Casamento de brasileiro com estrangeiro, segundo legislação estrangeira

41 PROVAS DO CASAMENTO Regra Geral: Certidão de casamento
Art O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. Regra Geral: Certidão de casamento Exceção: prova direta por outros meios, justificada a falta do registro Elementos: a-) nomem = uso do nome comum b-) tractatus = tratarem-se como marido e mulher c-) fama = reconhecimento social Posse do estado de casados: prova indireta Dúvida: julgamento pelo casamento Casamento celebrado no exterior: lei do país


Carregar ppt "CASAMENTO DEFINIÇÃO Silvio Rodrigues: “Casamento é um contrato especial de direito de família, entre homens e mulheres, de conformidade com a lei, com."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google