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PROCESSO PENAL II AULA Nº 11 – PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – 2ª FASE.

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Apresentação em tema: "PROCESSO PENAL II AULA Nº 11 – PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – 2ª FASE."— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO PENAL II AULA Nº 11 – PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – 2ª FASE

2 Absolvição Sumária, desclassificação;
Segunda fase da preparação para o julgamento em plenário – apresentação do rol de testemunhas, atos processuais formadores da instrução em plenário, debates, questionário e votação. Desaforamento. Formação da lista dos jurados, impedimentos e recusas dos jurados.

3 Procedimento do Tribunal do Júri – 2ª fase
Caso concreto da semana 08 Caio, professor do curso de segurança no trânsito, motorista extremamente qualificado, guiava seu automóvel tendo Madalena, sua namorada, no banco do carona. Durante o trajeto, o casal começa a discutir asperamente, o que faz com que Caio empreenda altíssima velocidade ao automóvel.

4 Muito assustada, Madalena pede insistentemente para Caio reduzir a marcha do veículo, pois àquela velocidade não seria possível controlar o automóvel. Caio, entretanto, respondeu aos pedidos dizendo ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro. Todavia, o automóvel atinge um buraco e, em razão da velocidade empreendida, acaba se desgovernando, vindo a atropelar três pessoas que estavam na calçada, vitimando-as fatalmente. Realizada perícia de local, que constatou o excesso de velocidade, e ouvidos Caio e Madalena, que relataram à autoridade policial o diálogo travado entre o casal, Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio na modalidade de dolo eventual, três vezes em concurso formal.

5 Realizada Audiência de Instrução e Julgamento e colhida a prova, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Caio, nos exatos termos da inicial. Na qualidade de advogado de Caio, chamado aos debater orais, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso: a) Qual (is) argumento (s) poderia (m) ser deduzidos em favor de seu constituinte? b) Qual pedido deveria ser realizado? c) Caso Caio fosse pronunciado, qual recurso poderia ser interposto e a quem a peça de interposição deveria ser dirigida?

6 Exercício Suplementar da semana 08
Assinale a alternativa CORRETA à luz da doutrina referente ao Tribunal do Júri. a) São princípios que informa o Tribunal do Júri: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida; b) A natureza jurídica da pronúncia (em que o magistrado se convence da existência material do fato criminoso e de indícios suficientes de autoria) é de decisão interlocutória mista não terminativa;

7 c) O rito das ações de competência do Tribunal do Júri se desenvolve em duas fases: judicium causae e judicium accusacionis. O judicium accusacionis se inicia com a intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir e tem fim com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri; d) Alcançada a etapa decisória do sumário da culpa, o juiz poderá exarar quatro espécies de decisão, a saber: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e condenação.

8 (f.6.3) absolvição sumária (art. 415)
   O art. 415 do CPP prevê as causas de absolvição sumária. Trata-se de verdadeira sentença absolutória, a qual excepciona a competência do tribunal do júri prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF, porque o crime doloso contra a vida é julgado pelo juiz-presidente, e não submetido ao conselho de sentença. Isso ocorre nos seguintes casos:

9 (a) quando provada a inexistência do fato: é necessário que haja prova cabal da inexistência do fato porque, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao conselho de sentença. (b) quando provado que o acusado não foi o autor nem o partícipe do crime: também é necessário que haja prova cabal neste sentido; a hipótese é estranha porque o fato imputado ao réu restou comprovado, mas também ficou comprovado que o réu não tem envolvimento com o crime. (c) quando o fato não constitui infração penal.

10 (d) quando houver causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade: também é imprescindível que a causa de exclusão esteja plenamente comprovada; se houver dúvida, cabe ao juiz pronunciar o réu e deixar o conselho de sentença julgar.

11 Observação: o art. 415, parágrafo único, do CPP, dispõe que não haverá absolvição sumária se o réu for inimputável, salvo se a única tese de defesa for neste sentido; é que, havendo outra tese (por exemplo, negativa de autoria), o réu deverá ser pronunciado, a fim de que tenha chance de não ser submetido à medida de segurança. Contra a absolvição sumária cabe a apelação, a teor do art. 416 do CPP.

12 (f.6.4) desclassificação (art. 419)
O art. 419 do CPP referes-se à hipótese em que o juiz reconhece a existência de crime distinto daqueles da competência do júri, ou seja, ele entende que não se trata de crime doloso contra a vida. Segundo o art. 419 do CPP, cabe ao juiz encaminhar os autos ao juízo competente, se ele próprio não for o competente. E quando ele continuará competente mesmo após a desclassificação? Quando o CODJERJ determinar.

13 Não custa lembrar que o juiz do tribunal do júri, na decisão desclassificatória, apenas deve afastar a sua competência, concluindo que não há indícios quanto ao crime doloso contra a vida. Mas não deve definir com relação a qual crime existe tais indícios. É que tal definição importaria em ato estranho à sua competência. Para o entendimento majoritário, a decisão que desclassifica a imputação tem natureza de decisão interlocutória simples, mas a minoria (Paulo Rangel) entende que se trata de decisão interlocutória mista não terminativa. Contra a desclassificação, cabe o recurso do art. 581, II, do CPP.

14 (g) preclusão da pronúncia (art. 421)
 Não havendo interposição de recurso contra a decisão de pronúncia ou sendo negado provimento ao recurso interposto, seguem-se as seguintes fases  (h) manifestação do MP (art. 422)  O Ministério Público terá o prazo de cinco dias para manifestar-se, podendo indicar até cinco testemunhas (considerando cada réu e cada crime), juntar documentos e requerer a realização de diligências.

15 (i) manifestação da defesa (art. 422)
   A defesa terá o prazo de cinco dias para manifestar-se, podendo indicar até cinco testemunhas (considerando cada réu e cada crime), juntar documentos e requerer a realização de diligências. (j) preparo do julgamento (art. 423)  Antes de designar a data para o julgamento, o juiz deverá apreciar os pedidos feitos pelas partes, sanando eventual nulidade existente e preparando o processo, a fim de que a causa seja levada a julgamento do conselho de sentença.

16 (k) inclusão em pauta (art. 429)
Estando o processo pronto para ser incluído em pauta, pode ocorrer o incidente do desaforamento, de acordo com os arts. 427 e 428, CPP. Trata-se de incidente exclusivo e preambular da 2ª fase do procedimento. Trata-se de verdadeira derrogação de competência. No entanto, de acordo com Sérgio Demoro Hamilton, é inadmissível o desaforamento para outro estado. Uma vez realizado o desaforamento, não se pode falar em reaforamento, mas é possível um novo desaforamento, se presente uma de suas causas.

17 Cabe ao juiz organizar a sua pauta de julgamentos
Cabe ao juiz organizar a sua pauta de julgamentos. A designação dos dias de julgamento deve respeitar o art. 429 do CPP, salvo quando um motivo relevante autorizar o desrespeito aos critérios previstos pelo legislador. Estando o processo em ordem aplica-se o art. 431, ou seja, as partes serão intimadas para a sessão de instrução e julgamento.

18 (l) formação do conselho de sentença (arts. 425, 433, 468 e 469)
Caso concreto da semana 09 Antônio foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado por 4X3. Após o julgamento, descobriu-se que integrou o Conselho de Sentença o jurado Marcelo, que havia participado do julgamento de Pedro, corréu no mesmo processo, condenado por crime de roubo conexo ao delito pelo qual Antônio foi condenado. Pergunta-se: Qual a defesa que poderá ser apresentada pelo Defensor de Antônio em eventual recurso interposto? Justifique a sua resposta.

19 De início, é preciso esclarecer que, normalmente, cada tribunal do júri tem uma lista com até mil e quinhentas pessoas inscritas (art. 425 do CPP). Depois, dos mil e quinhentos jurados, são sorteados vinte e cinco, que participarão de um conjunto de julgamentos, geralmente, realizados no período de um mês (art. 433 do CPP). No dia da sessão plenária, com a presença de, pelo menos, quinze dos vinte e cinco jurados, serão sorteados os sete jurados que comporão o Conselho de Sentença (arts. 468 e 469 do CPP).

20 Aqui, há uma curiosidade: cada parte pode recusar até três jurados
Aqui, há uma curiosidade: cada parte pode recusar até três jurados. São as recusas imotivadas ou peremptórias. As partes não precisam fundamentar a dispensa dos jurados. Elas simplesmente afirmam que não desejam que aquele jurado participe do julgamento. Formado o Conselho de Sentença, todos ficam de pé para que os jurados prestem o seu compromisso (art. 472 do CPP), iniciando propriamente o julgamento. De acordo com o art. 472, par. Único, os jurados receberão uma cópia da pronúncia, de outros documentos relevantes e do relatório para que eles saibam o que ocorreu na primeira fase do processo.

21 (m) oitiva da vítima (art. 473)
   O art. 473 do CPP dispõe que o primeiro ato de instrução na sessão plenária deva ser a oitiva da vítima; a ordem das perguntas é a seguinte: juiz, acusação, defesa e jurados. (n) oitivas das testemunhas de acusação (art. 473, caput)  Em seguida, devem ser ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação; a ordem das perguntas é a seguinte: juiz, acusação, defesa e jurados.

22  (o) oitivas das testemunhas de defesa (art. 473, par. 1º)
 Depois, ouvem-se as testemunhas indicadas pela defesa; a ordem das perguntas é a seguinte: juiz, defesa, acusação e jurados. (p) leitura de peças (art. 473, § 3º)  O art. 473, § 3º, do CPP, permite que as partes requeiram a leitura de peças, a qual deve se limitar às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

23 (q) interrogatório (ar. 474)
 Por fim, o réu interrogado, de acordo com os arts. 185 a 196 do CPP. (r) sustentação da acusação (art. 476)  Em regra, a acusação tem uma hora e meia para expor as suas teses aos jurados. Obviamente, a acusação pode pedir a absolvição do réu. Esta parte é toda oral, ou seja, não fica registro na ata de julgamento quando os argumentos usados pela acusação, mas apenas é feita uma indicação das teses sustentadas. Se houver mais de um réu, a acusação poderá usar duas horas e meia.

24 Obs: Art. 478, CPP: Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:         I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;         II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

25 (s) sustentação da defesa (art. 476, § 3º)
   Depois, a defesa tem, em regra, duas horas e meia para sustentar todas as suas teses. Também aqui o único registro que fica na pauta de julgamento é a indicação das teses sustentadas. Se houver mais de um réu, a defesa poderá usar duas horas e meia. (t) réplica (art. 476, § 4º) Em regra, a acusação tem uma hora para a réplica, quando são repassados os principais pontos da acusação e rebatidos os argumentos da defesa. Cabe ressaltar que a réplica é facultativa, ou seja, o promotor vai à réplica se quiser. Se houver mais de um réu, a acusação poderá usar duas horas.

26 (u) tréplica (art. 476, § 4º)    A defesa, por sua vez, tem uma hora para a tréplica. Sendo a réplica facultativa, só se pode falar em tréplica quando há réplica. Se houver mais de um réu, a acusação poderá usar duas horas. (v) sala secreta (art )  Terminados os debates, o juiz, o promotor, o defensor, os oficiais de justiça e os sete jurados vão para a sala secreta. Cada jurado recebe uma cédula “sim” e uma cédula “não”. Não há conversa entre os jurados. O julgamento é sigiloso.

27 O juiz formula os quesitos, de acordo com a lei (art
O juiz formula os quesitos, de acordo com a lei (art. 483, CPP) e com as teses sustentadas pelas partes. Cada quesito corresponde a uma pergunta. (w) sentença (art. 492) Exercício Suplementar da semana 9 (Magistratura/RS/2009) Acerca de processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assinale a assertiva CORRETA: A) Diante das respostas aos quesitos, os jurados condenaram o acusado por homicídio doloso qualificado.

28 Ao proferir a sentença condenatória e fixar a pena, o magistrado não poderá reconhecer as agravantes que não foram objeto dos quesitos; B) Poderá haver recusa ao serviço do Júri, fundada em convicção religiosa, filosófica ou política; C) Os jurados poderão perguntar diretamente ao ofendido e às testemunhas, sem a intermediação do Juiz Presidente do Tribunal do Júri; D) Em um processo onde o réu foi pronunciado por homicídio consumado e tráfico de entorpecentes, após terem os jurados afastado o dolo direto e o dolo eventual, na votação dos quesitos acerca do homicídio consumado, serão questionados sobre o delito conexo de tráfico de entorpecentes

29 E) Durante os debates, no plenário do Tribunal do Júri, aos jurados é vedado, mesmo por intermédio do juiz-presidente, pedir ao promotor de justiça que indique a folha do processo onde se encontra o depoimento da testemunha a que está fazendo referência em seu pedido de condenação.  Há um princípio básico no tribunal do júri: em regra, quem decide são os jurados; cabe ao juiz apenas presidir a sessão para que ela seja realizada na forma prevista em lei.

30 2ª hipótese: os jurados condenam o réu
2ª hipótese: os jurados condenam o réu. Neste caso, gostando ou não da decisão dos jurados, cabe ao juiz proferir a sentença condenatória. Como os jurados decidem secretamente, ou seja, sem fundamentar a decisão, não cabe ao juiz, na sentença, tentar justificar a decisão dos jurados. O juiz apenas fixará a pena, adotando os critérios que a lei prevê. Apenas a fixação da pena deve ser fundamentada.

31 3ª hipótese: os jurados desclassificam a acusação
3ª hipótese: os jurados desclassificam a acusação. Esta é a hipótese mais problemática para o juiz. Ao desclassificarem, os jurados afirmam que o réu não praticou crime doloso contra a vida, mas não descartam a hipótese dele ter praticado algum outro crime (ex. os jurados afirmam que o réu atirou na vítima sem vontade de matar; não se pode falar em tentativa de homicídio, mas, de toda forma, houve um fato a ser julgado). Como houve a desclassificação, o art. 492, § 1º, do CPP, determina que o juiz profira a sentença como se estivesse numa vara criminal, inclusive aplicando as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9099.

32 Isso significa que o juiz suspenderá a sessão, irá para o seu gabinete e proferirá a sentença, a qual deverá ser completamente fundamentada. O juiz deve fundamentar eventual absolvição e, no caso de condenação, deve fundamentar a condenação e também a fixação da pena


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