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TÍTULO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR O CRÉDITO RURAL DO PRONAF.

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1 TÍTULO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR O CRÉDITO RURAL DO PRONAF

2 HISTÓRICO DO PRONAF

3 PRONAF – Grandes Marcos PRONAF – Grandes Marcos - 1995 – Custeio e Investimento, - 1996 – Decreto nº. 1.946 Institui o Programa, - 1998 – AGREGAR, - 1999 - Instituição dos Grupos, e abertura do MCR 10 - 2003 – Linhas e modalidades especiais, - 2003 em diante – O grande crescimento no orçamento, famílias atendidas e volume contratado, - 2004 – DATER no MDA - 2006 – Lei 11.326, cria a categoria de AF, - 2008 - Simplificação – Grupos C, D e E = AF, - 2008 – Pronaf Mais alimentos - 2009 – Pronaf Sustentável – Sig@Livre.

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5 LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL

6 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 187. A pol í tica agr í cola ser á planejada e executada na forma da lei, com a participa ç ão efetiva do setor de produ ç ão, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializa ç ão, de armazenamento e de transportes, levando em conta,..........

7 Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre instituições financeiras e creditícias, e cria o Conselho Monetário Nacional - CMN Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965 * Institui o Sistema Nacional de Crédito Rural (SCNR) * Atribuição do CMN (legisla) e do BACEN (publica); * Instituiu o Manual de Crédito Rural – MCR; (*) MCR tem força de Lei

8 Decreto 58.380/66 - Regulamenta a Lei 4.829 Art 1º O crédito rural, sistematizado pela Lei 4.829, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País fixada pelo Ministério da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo. Art 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos termos da legislação em vigor.

9 Art 3 º São objetivos espec í ficos do cr é dito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrializa ç ão dos produtos agropecu á rios, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu im ó vel rural;

10 Decreto-Lei 167/67 – garantias no crédito rural. *Penhor : Agrícola, pecuário, industrial, mercantil; *Bilhete de mercadoria; *Warrants e conhecimentos de depósitos; *Caução; *Hipoteca; *Fidejussória; *Outras a critério do CMN

11 Decreto-Lei 167/67 – títulos no crédito rural I - C é dula Rural Pignorat í cia. II - C é dula Rural Hipotec á ria. III - C é dula Rural Pignorat í cia e Hipotec á ria. IV - Nota de Cr é dito Rural. Da A ç ão para Cobran ç as de C é dula de Cr é dito Rural Da Nota Promiss ó ria Rural Da Duplicata Rural

12 Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 - da Política Agrícola Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

13 Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 O rural não agropecuário: Art. 36 da MP 432/08 alterou o Art 48 da Lei 8171/91, “...financiamento de atividades e serviços rurais, agropecuários e não-agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.”

14 A Lei nº 8.427, de 27.05.92, alterada pela Lei nº 9.848, de 26.10.99, dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores rurais nas operações de crédito rural sob a forma de: - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa; - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural. - Também é subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.

15 Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Lei 11.326/06

16 NORMAS DO PRONAF

17 Manual de Crédito Rural Site: Banco Central do Brasil –Link: Manuais http://www4.bcb.gov.br/NXT/gateway.dll?f =templates&fn=default.htm&vid=nmsGero pMCR:idvGeropMCRhttp://www4.bcb.gov.br/NXT/gateway.dll?f =templates&fn=default.htm&vid=nmsGero pMCR:idvGeropMCR

18 beneficiamento/industrialização Crédito Rural definido no MCR - Suprimento de recursos financeiros para aplicação nas finalidades previstas no MCR – estabelecimeto rural - Finalidades e modalidades (custeio, investimento, comercialização, beneficiamento/industrialização) - Beneficiário(a): produtor rural (pessoa física e jurídica) e cooperativas; - Objetivos – O que pode/não pode ser financiado - Assistência Técnica – Plano, Projeto, proposta; - Garantias: aval, fiança, penhor, hipoteca,…. - Instrumentos: Contrato, cédulas,….

19 MCR 1 – Disposições preliminares. 1.5. A ATER deve ser prestada por profissionais habilitados junto ao CREA, CRMV, CRB. 2 – Condições básicas; 3 – Operações; 4 – Finalidades especiais; 5 – Créditos a cooperativas; 6 – Recursos; 8 – Proger 9 – Funcafé; 10- Pronaf; 12- Programas especiais; (FTRA, Prodecer, Prog. Rec. Lav. Cacaueira Baiana) 13- Programas com recursos do BNDES; 16- Proagro ( e SEAF); 18- Renegociação; 19- Normativos não codificados

20 MCR – 10 - PRONAF - Reforma próxima -Seção 1: Disposições Gerais -Seção 2: beneficiários(as); -Seção 3: Finalidades dos Créditos; -Seção 4: Créditos de Custeio; -Seção 5: Créditos de Investimento; -Seção 6: Pronaf Agroindústria; -Seção 7: Pronaf Floresta; -Seção 8: Pronaf Semi-Árido; -Seção 9: Pronaf Mulher; - Seção 10: Pronaf Jovem; –Seção 11: Pronaf Custeio e comercialização Agroindústria; –Seção 12: Pronaf Cotas-Parte; –Seção 13: Pronaf Microcrédito rural Grupo B; –Seção 14: Pronaf Agroecologia; –Seção 15 : PGPAF; –Seção 16 : Pronaf ECO. –Seção 17 : Reforma Agrária –Seção 18 : Pronaf Mais Alimentos –Seção 19 : Dívidas c/ coop. Crédito –Seção 20 : Emergencial

21 MCR 10.1.1. MCR 10.1.1. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não-agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho da família produtora rural, observadas as condições estabelecidas neste capítulo, entendendo-se por atividades não-agropecuárias os serviços relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de- obra familiar.

22 MCR 10.1.2. MCR 10.1.2. ATER – Grupo “A” – específica; - Grupo “B” – não financiada; - Pronaf Sustentável - específica - Demais – MCR 2.4.

23 MCR 10.1.3. MCR 10.1.3. Operações: - Individual - Coletivo MCR 10.1.11. Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A", "A/C" e "B" e nas linhas Pronaf Jovem, Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta, com risco para o OGU, FNO, FNE e FCO, deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção

24 MCR 10.1.34 MCR 10.1.34 Para as operações de investimento, na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta. Já que a operação é de investimento: - A verba de ‘custeio associado’ é investimento; - O custeio deve estar ‘associado’ ao investimento; - O custeio associado não é coberto pelo SEAF; - Não é para financiar custeio em investimento para ter mais prazo, carência,...

25 Limite de endividamento(Novo) MCR 10-1 43 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os quais são independentes entre si, não poderá ultrapassar, considerando o somatório do saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, os seguintes limites, a partir de 2/1/2012: (Res 3.984 art 2º)(*) a) com risco parcial ou integral da instituição financeira: (Res 3.984 art 2º) I - até R$100.000,00 (cem mil reais) para custeio; (Res 3.984 art 2º) II - até R$200.000,00 (duzentos mil reais) para investimento; (Res 3.984 art 2º) b) com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento – FNO, FNE e FCO: (Res 3.984 art 2º) I - até R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio; (Res 3.984 art 2º) II - até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para investimento. (Res 3.984 art 2º)

26 CUSTEIO CUSTEIO MCR 10.4.2. por safra ||| Outro limite = Outra safra; Limite = R$ 50 mil por safra ||| Outro limite = Outra safra; = Irrigação; = Irrigação; = Biodiesel. = Biodiesel. O que caracteriza safra: - Safra de verão; - Safra de verão; - Safra de inverno; - Safra de inverno; - Safra das águas; - Safra das águas; - Safrinha; - Safrinha; - Safra em hortigranjeiros é = Jan/mar; abr/jun; jul/set; out/dez - Safra em hortigranjeiros é = Jan/mar; abr/jun; jul/set; out/dez ATENÇÃO: capacidade de pagamento !!!!

27 PRONAF CUSTEIO Até R$ 10 mil = juros de 1,5% a. a. > R$ 10 mil até R$ 20 mil = juros de 3% a. a. > R$ 20 mil até R$ 50 mil = juros de 4,5% a. a.

28 Linhas especiais não impactam no limite, nem no juro. PRONAF INVESTIMENTO LIMITEJUROS R$ 10 mil1% a.a. > R$ 10 mil até R$ 50 mil2% a.a. Coletivos até R$ 10 milhões – R$ 20 mil individual 2% a.a.

29 MCR 10.5.7. MCR 10.5.7. Em todos os créditos de investimento no âmbito do Pronaf os prazos de carência e de reembolso são estabelecidos em função da capacidade de pagamento do beneficiário, compatível com o retorno financeiro do empreendimento financiado, definido no projeto técnico ou na proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente financeiro, na forma estabelecida no item 2-2-10, propor mudanças que assegurem o retorno dos recursos em prazo compatível com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida, observado que, para aquisição de máquinas, tratores e implementos novos, o prazo de reembolso pode ser de até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade

30 Utilização Até 30% na produção da matéria-prima; Até 15% para a central; Até 35% para capital de giro. MCR 10.6. - Pronaf Agroindústria AF Pronaf Agroindústria Individual até R$ 10 mil; Assoc. e Coop. até R$ 500 mil, respeitando o limite individual de até R$ 10 mil. Juros de 1% a.a Individual acima de R$ 10 mil e até R$ 50 mil; Assoc. e Cooper. acima de R$ 500 mil e até R$ 10 milhões, respeitando o limite individual de até R$ 30 mil. Juros de 2% a.a

31 Utilitários (caminhões): Financiamento limitado a 50% do seu valor; Comprovar a necessidade de utilização de no mínimo 120 dias/ano; MCR 10.6. - Pronaf Agroindústria

32 Finalidades: 1.Sistemas Agroflorestais; (Novos códigos BACEN) 2.Extrativismo ecologicamente sustentável; 3.Plano de manejo florestal; 4.Recomposição e manutenção de APP, RL; 5.Recuperação de áreas degradadas; 6.Enriquecimento de áreas com cobertura florestal diversificada pelo plantio de espécies florestais nativas do bioma. OBS.: Projetos viáveis técnica, ambiental e economicamente MCR 10.7. - Pronaf Floresta

33 Portaria SAF nº. 75 de 08 setembro 2008 MCR 10.7. - Pronaf Floresta PROJETOLIMITEJUROPRAZOCARÊNCIA SAF20 mil1% aa20 anos12 anos Demais12 mil1% aa12 anos8 anos

34 GRUPOS A, A/C e B = Microcrédito, - até 3 operações; V = Nas condições do MCR 10.5.4 – até duas operações Acesso à 2ª. operação = Quitar 3 parcelas da 1ª. = Laudo de regularidade da 1ª. MCR 10.9. - Pronaf MCR 10.9. - Pronaf Mulher

35 Beneficiários: Jovens agricultores(as) pertencentes a famílias do Pronaf. Maiores de 16 anos e até 29 anos e que; a) – Concluído ou último ano de Centro de Formação por Alternância b) - Concluído ou último ano de colégio agrícola nível médio, c) – Participou de curso ou estágio conforme definido p/ SAF/MDA (Port. SAF nº. 98, de 29 de agosto de 2007), ou que tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira; MCR 10. 10. - Pronaf MCR 10. 10. - Pronaf Jovem LIMITE da FAMÍLIAJUROSPRAZOCARÊNCIA 12 mil1% aa10 anos5 anos

36 Beneficiários * Produtor individual; * Cooperativas e Associações que no mínimo 70% dos associados ativos tenham DAP, e no mínimo 55% da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf. MCR 10.11. MCR 10.11. Custeio e Comercialização de Agroindústrias AF (individual) e/ou pessoa jurídica (cooperativas e associações) Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústria Familiares Individual até R$ 5 mil; Coletivo - Pessoa física - até R$ 50 mil - Associações - até R$ 2 milhões, - Cooperativas – até R$ 5 milhões e cooperativas centrais R$ 10 milhões. Juros de 4% a.a

37 Beneficiários: Agricultores familiares filiados a cooperativas de produção que: - no mínimo 70% dos sócios ativos tenham DAP/55% produção Pronaf; - Patrimônio Liquido entre 25 mil e 100 milhões; - no mínimo um ano de autorização de funcionamento. MCR 10.12. - Pronaf MCR 10.12. - Pronaf Cotas-Partes LIMITEJUROPRAZO INVEST FIXOPRAZO DEMAIS 10 mil/sócio 4% aa6 anos3 anos Operações de altíssimo risco; Deve contemplar oportunidade de crescimento, projeto novo de cooperativa e Direção séria e eficiente.

38 Grupo B do Pronaf Limite Até R$ 2,5 mil por operação. Juros de 0,5% a.a., Bônus de adimplência de 25% até os primeiros R$ 7,5 mil. Prazo: até 2 anos Carência: até 12 meses Investimento – atividades agropecuárias e não agropecuárias Custeio – exceto agrícola. MCR 10.13. - Pronaf MCR 10.13. - Pronaf Microcrédito Rural

39 Port. SAF nº 67, de 23 de julho de 2008 Lei dos orgânicos, nº. 10.831, 23/12/2003 Decreto nº. 6323, 27/12/2007 MCR 10.14. - Pronaf MCR 10.14. - Pronaf Agroecologia VALORJUROS 10 mil1% > 10 mil até 130 mil2%

40 MCR 10.16. - Pronaf MCR 10.16. - Pronaf ECO VALORJUROS 10 mil1% > 10 mil até 50 mil2%

41 MCR 10.16. - Pronaf MCR 10.16. - Pronaf ECO - DENDÊ VALORJUROS Até R$ 8 mil/ha Até 80 mil2%

42 MCR 10.18. - Pronaf MCR 10.18. - Pronaf Mais Alimentos AF Pronaf Mais Alimentos Projetos individuais de investimento destinados à produção de soja, cana, palmito, açafrão, arroz, café, centeio, erva-mate, feijão, mandioca, milho, sorgo, trigo, apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, pesca e suinocultura. Projetos coletivos, exclusivamente para financiamento de máquinas e implementos agrícolas de uso comum, respeitado o limite individual, devendo o valor contratado das operações “em ser” nesta modalidade ser descontado do limite previsto para contratação individual AF Até R$ 10 mil, Juro de 1% a.a. Até R$ 130 mil, juro de 2% a.a. Até R$ 500 mil, juro de 2% a.a

43 mauri.andrade@mda.gov.br cristiano.desconsi@consultor.mda.gov.br jose.henrique@mda.gov.br lineu.leal@mda.gov.br wanderson.couto@mda.gov.br jose.feldkircher@mda.gov.br thiago.gomes@mda.gov.br alexandre.gomes@mda.gov.br Fones: (61) 2020-0925/ 2020-0669/ 2020-0931/ 2020-0913/ 2020-0943 Equipe da CGPF


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