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PERÍODOS DO DIREITO ROMANO

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Apresentação em tema: "PERÍODOS DO DIREITO ROMANO"— Transcrição da apresentação:

1 PERÍODOS DO DIREITO ROMANO
BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO) ou 527

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4 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)
Característica marcante: publicação do Edito de Milão em 313 no governo de Constantino (religião católica foi reconhecida oficialmente); Inicio com o imperador Diocleciano e fim com o imperador Justiniano I; Mérito do direito pós-clássico: conservação através do compiladores das obras dos jurisconsultos; Mudança no perfil do processo: desapareceu a divisão de tarefas entre pretores e juízes;

5 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)
Inovações: Valorização dos juristas; Centralização do poder de julgamento; Novidade do recurso ou apelação;

6 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- A contribuição de Justiniano para o nosso direito
Imperador do Império romano do Oriente ( ) Principal meta: recuperar o antigo esplendor de Roma (resgatar a época clássica do direito romano (140 a.C e 284 d.C); Recolhas oficiais: compilação de textos jurídicos antigos (Teodosiano II- Código teodosiano publicado em 438, composto por 16 livros); Foi revogado no Oriente pela codificação de Justiniano denominada Corpus Juris Civilis.

7 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)-Corpus Juris Civilis.
Código (Codex), O Digesto (Digesta ou Pandectas), as instruções (institutiones) e as novelas (Novellae ou leis novas) Código (Codex): comissão autorizada pelo imperador para proceder a uma recompilação das constituições imperiais que estivessem em vigência nesse momento, podendo modificar sua redação e até seu conteúdo, a fim de adaptar às necessidades atuais, já que a obra perseguia uma finalidade, facilitar a aplicação do Direito.

8 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)-Corpus Juris Civilis.
O Digesto (Digesta ou Pandectas): Justiniano ordenou que fosse selecionado colaboradores, que julgasse com a capacidade necessária para a tarefa de compilar com caráter oficial os precedentes jurisprudenciales que integravam o ius, mas que não estavam recolhidos nas leges.

9 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)-Corpus Juris Civilis.
O digesto é dividido por Justiniano para servir a fins didáticos em sete partes: Do livro 1 ao 4 (Prota): Princípios gerais sobre o Direito e a Jurisdição; Do livro 5 ao 11 (iudicis): Doutrina geral das ações e proteção judicial da propriedade e dos demais direitos reais; Do livro 12 ao 19 (rebus): Obrigações e contratos; Do livro 20 ao 27 (umbilicus): Obrigações e família e direito hipotecário;

10 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)-Corpus Juris Civilis
Do livro (testamentis et codicillos): Herança, legados ; Do livro 37 ao 44: Herança pretoria e matérias referentes a direitos reais, posse e obrigações; Dos livros 45 ao 50: Stipulatio, direito penal.

11 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)-Corpus Juris Civilis
as instruções (institutiones): manual destinado ao ensino do direito. Composta de 4 livros que teve como modelo o manual de Gaio. O livro primeiro está dedicado às pessoas; O segundo trata dos direitos reais e da sucessão testamentaria; O terceiro da sucessão ab intestato e das obrigações de atos ilícitos; O quarto das obrigações de atos ilícitos, das ações e de julgamentos criminosos; As instituições foram dotadas por Justiniano de força legal;

12 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)-Corpus Juris Civilis
as novelas (Novellae ou leis novas): compêndio das constituições promulgadas por Justiniano após publicar a compilação integrada pelas três seções já descritas. a cultura europeia adotou o legado de Justiniano como uma referência carregada de autoridade e muito útil para a formação dos novos juristas em um Direito comum. O grande mérito da obra de Justiniano foi condensar o saber jurídico de Roma e atuar como o elo de continuidade para que esse pensamento passasse à consciência jurídica europeia .

13 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- Principais institutos
O direito privado foi a área que marcou de forma mais significativa a cultura jurídica ocidental; Direito da família: casamento, Divorcio e Bens matrimoniais. Direitos reais: Posse, Propriedade e Direitos reais limitados. Sucessão: Sucessão testamentária e Sucessão ab- intestado. Sobre as obrigações.

14 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- Casamento
Eram mais uma relação social do que jurídica; União sustentada pelo affectio maritalis entre um homem e uma mulher; Casamento vitalício, monogâmico, com comunhão de vida com objetivo principal gerar descendentes; De acordo com o ius civile: o casamento só era reconhecido quando os conjugues eram cidadãos romanos, ou pelo o menos, o homem deveria ser cidadão. A mulher estava juridicamente submetida ao poder marital: manus;(Casamento cum manu) VER, PAG.78 A mulher não tinha capacidade patrimonial;

15 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- Casamento
Casamento sine manu: permitido a partir da lei das 12 Tábuas; As regras do matrimônio eram reguladas pela moral vigente ( o casamento sofre substanciais transformações durante a fase de desvirtuamento moral a partir do século III.) Nesse período o casamento passa a ser sine manu (a mulher ficaria juridicamente no seu grupo familiar). Casamento distinto do concubinato, pela vontade reciproca de fundar um lar, de procriar e de educar os filhos. Efeitos do matrimônio romano: reconhecimento social da mulher casada, os filhos poderem continuar a família paterna, o dever de fidelidade conjugal apenas para a mulher e efeitos patrimoniais.

16 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- DIVÓRCIO
Em caso de morte, perda da capacidade matrimonial( perda da liberdade, perda da cidadania) ou pelo divórcio. Divórcio: Existia na sociedade romana arcaica apenas quando o marido repudiava a esposa. O divórcio da mulher sem culpa: em caso de esterilidade da mulher. O divorcio por iniciativa da mulher era mais recente. (época clássica) O casamento cum manu: se submetida ao manus deveria além do divorcio, anular também o poder marital. No caso do casamento sine manu: o repudio poderia ser feito por ambos os conjugues. No Período Pós-Clássico: ocorreram as primeiras restrições ao divórcio devido a adoção do cristianismo como religião oficial.

17 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- BENS MATRIMONIAIS
Casamento cum manu: Todos os bens da mulher integravam no patrimônio do marido. Se a mulher era filiafamilias, carente de capacidade patrimonial, continua assim quando passa a ser esposa cum manu. Se a mulher era sui iuris, perde a capacidade patrimonial e todo o seu patrimônio para o marido. Casamento sine manu: viviam em um regime de separação de bens, marcado pela presença do instituto do dote. O marido era proprietário dos bens dotais durante o casamento. Os filhos menores não eram sujeitos de direito. Os maiores (alieni iuris) tinham suas aquisições integradas ao patrimônio familiar.

18 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- DIREITOS REAIS
Direitos reais e direitos das coisas: diferença entre direitos reais e direitos das coisas. Divisão entre coisas tangíveis e coisas intangíveis. Diferença entre Posse e Propriedade Posse: está relacionada a quem tinha o poder de fato sobre determinada coisa; Propriedade: Relacionada a quem a coisa pertencia, a quem exercia o poder jurídico absoluto sobre a coisa;

19 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- POSSE
Segundo o direito civil clássico , a aquisição da posse precisa de um fundamento jurídico que justifiquem a aquisição da propriedade: possessio civilis. Ex: compra e venda, doação, dote, apreensão de uma coisa abandonada.

20 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- PROPRIEDADE
Definida como poder absoluto de uma coisa corpórea: relação direta e imediata entre o titular do direito e a coisa; Direito de propriedade é um direito real: relação de uma pessoa e todas as outras relativamente a um bem; Pater famílias: “tinha projeção não só sobre todos os membros da família e seus respectivos escravos e era também detentor de todos os bens patrimoniais desta”. Propriedade quiritária: o direito de utilizar como quiser, de desfrutar e receber os seus frutos, de dispor livremente, era reconhecida apenas aos cidadãos romanos. (não era um poder ilimitado)

21 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- DIREITOS REAIS LIMITADOS
A servidão: quando o proprietário ou o detentor da posse tem de tolerar determinada intromissão ou se abster de certa intromissão. O usufruto: quando alguém detém o direito de usar determinada coisa e receber seus frutos. A enfiteuse: propriedade publica que é dada para uso privado mediante o pagamento de uma renda.

22 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- SUCESSÃO
Sucessão testamentária: de acordo com a vontade da pessoa falecida. Sucessão ab-intestado: quando a lei e o costume supriam a vontade do falecido. Herdeiros legítimos segundo as Novelas de Justiniano Descendentes Ascendentes Irmãos ou irmãs consanguíneos Outros colaterais, do lado materno e do paterno

23 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- OBRIGAÇÕES
“Relação jurídica entre duas ou mais pessoas, pela qual uma delas, o credor, tem o direito de exigir certo fato de outro, denominado devedor; A obrigação cria um direito de credito, porém só é valido entre as partes (erga omnes). Cumprimento da obrigação: pagamento, solução ou liquidação. Para existir a obligatio era necessário um fundamento jurídico (nexum e stipulatio).

24 BAIXO IMPÉRIO (DIREITO PÓS-CLÁSSICO)- OBRIGAÇÕES
Época clássica ganham força os contratos reais chamados de mútuo (entrega de posse e propriedade) , o deposito, o penhor e o comodato (entregava-se apenas a posse): não era necessária as formalidades do nexum. (empréstimo) Contratos inominados: ambas as partes tinham obrigações equivalentes (contratos bilaterais). Ex. troca. Contratos consensuais: troca de determinado bem por dinheiro. Ex. compra e venda.


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