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Direito Previdenciário Dos Serviços QUE PAÍS É ESTE? Na favela, no Senado Na favela, no Senado Sujeira pra todo lado Sujeira pra todo lado Ninguém respeita.

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Apresentação em tema: "Direito Previdenciário Dos Serviços QUE PAÍS É ESTE? Na favela, no Senado Na favela, no Senado Sujeira pra todo lado Sujeira pra todo lado Ninguém respeita."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Previdenciário Dos Serviços QUE PAÍS É ESTE? Na favela, no Senado Na favela, no Senado Sujeira pra todo lado Sujeira pra todo lado Ninguém respeita a Constituição Ninguém respeita a Constituição Mas todos, acreditam no futuro da Nação Mas todos, acreditam no futuro da Nação Que país é este? Que país é este? Que país é este?” Que país é este?” (Renato Russo) (Renato Russo) Prof. Hélio Gustavo Alves gustavo.brasil@uol.com.brgusurf1@hotmail.com

2 Reflexão “Saber é poder definir. Quando duas pessoas discutem, devem saber primeiro sobre o que discutem. Se não definirem previamente o objetivo da discussão poderá suceder que os dois usem a mesma palavra com sentidos diferentes ou duas palavras diferentes com o mesmo sentido” SÓCRATES SÓCRATES

3 Sistema Normativo Constituição Federal Lei 8212/91 e 8213/91 Decreto 3048/99 Atos Normativos

4 Acumulação de Benefícios Lei 8213/91 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Lei nº 9.032, de 1995Lei nº 9.032, de 1995 III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Lei nº 9.032, de 1995Lei nº 9.032, de 1995 V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Lei nº 9.032, de 1995Lei nº 9.032, de 1995 VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Lei nº 9.032, de 1995Lei nº 9.032, de 1995 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Lei nº 9.032, de 1995Lei nº 9.032, de 1995

5 Acumulação de Benefícios Lei 3048/99 Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I- aposentadoria com auxílio-doença; II- mais de uma aposentadoria; III- aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV- salário-maternidade com auxílio-doença; V- mais de um auxílio-acidente; VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

6 Acumulação de Benefícios Lei 3048/99 § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão. § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) Art.168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)incisos VIVIIVIIILei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982§ 6º do art. 116Decreto nº 4.729, de 9/06/2003parágrafo único do art. 69Decreto nº 4.729, de 9/06/2003

7 Acumulação de Benefícios IN 20 Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: I – aposentadoria com auxílio-doença; II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; III – renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social; IV – pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social; V – aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997; VI – mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967; VII – aposentadoria com abono de permanência em serviço; VIII – salário-maternidade com auxílio-doença; IX – mais de um auxílio-acidente;

8 Acumulação de Benefícios IN 20 X – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 280 desta Instrução Normativa;art. 280 desta Instrução Normativa XI – seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio- acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; XII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso; XIII – benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996 XIV – auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo;§ 3º deste artigo

9 Acumulação de Benefícios IN 20 XV - Na forma do § 3º do art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e observado o art. 422 desta Instrução Normativa, é permitida a acumulação dos benefícios previstos no RPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", o qual não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.§ 3º do art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999art. 422 desta Instrução NormativaLei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 XVI – mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário. § 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.Lei nº 10.666/2003§ 6º do art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 § 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.parágrafo único do art. 69 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999

10 Acumulação de Benefícios IN 20 § 3º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será: a) mantido, se não for concedido novo benefício; b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria. § 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será: a) restabelecido, se não for concedido novo benefício; b) cessado, se concedida a aposentadoria.

11 Acumulação de Benefícios IN 20 § 5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 2007, os benefícios de ex- combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990. Lei nº 8.059, de 1990Lei nº 8.059, de 1990 § 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado. inciso XI deste artigoinciso XI deste artigo Art. 421. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço. Art. 422. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os Benefícios de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos. Lei nº 8.742/93 (LOASLei nº 8.742/93 (LOAS

12 Acumulação de Benefícios IN 20 Art. 423. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal. Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. §§ 2ºe 3º do art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999§§ 2ºe 3º do art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999

13 Acumulação de Benefícios Analise Constitucional das “(Re)formas Previdenciárias” Analise Constitucional das “(Re)formas Previdenciárias” - Pacto de Gerações; - Direito e Garantia Fundamental ; -Art. 195 da Constituição Federal ; Regra da Contrapartida; A Expectativa do Direito (no dir. previdenciário) é Direito Adquirido pela norma;

14 Acumulação de Benefícios Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo II - Dos Direitos Sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

15 Acumulação de Benefícios Capítulo II - Dos Direitos Sociais Capítulo II - Dos Direitos Sociais Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: … XXIV - aposentadoria;

16 Acumulação de Benefícios Capítulo II - Dos Direitos Sociais Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

17 Acumulação de Benefícios Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

18 Acumulação de Benefícios Título VIII - Da Ordem Social Capítulo I - Disposição Geral Capítulo I - Disposição Geral Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Extinção do: Abono Permanência; Pecúlio; E a Contribuição? E o Princípio da Solidariedade?

19 Seguridade Social e Regimes de Previdência Seguridade Social: - Saúde; - Assistência; - Previdência. Regimes de Previdência: - RGPS; - Previdência Privada; - Regime Próprio.

20 Pensão por Morte Previsão Legal:  Art. 201, V da Constituição Federal de 1998  Art. 74 à 79 da Lei 8213/91  Art. 105 à 115 do Decreto 3048/99

21 Pensão por Morte Conceito: Renda substituidora do segurado falecido e devida aos seus dependentes. Espécies de Mortes: - Morrida; - Ausência; - Desaparecimento.

22 Dependentes da Pensão por Morte Art. 16 – 8213/91  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:  I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)  II - os pais;  III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)  § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

23 Quem a Constituição Federal Ampara como Dependentes?  Art. 201, V da CF de 1988 Homem ou Mulher, ao cônjuge ou companheir o e dependente. OBS: Com este artigo os homens adquiriram o direito a pensão por morte.

24 Pensão por Morte Critério Temporal: Art. 105 do Decreto 3048/99 (inconstitucional), modificado pelo Decreto 5545/05

25 Auxílio-Reclusão Conceito: Renda substituidora do segurado preso e devida aos seus dependentes. Data de Início: Que espécie e regime de prisão? Carência: Não Há

26 Auxílio-Reclusão EC 20/98 Baixa renda: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

27 Auxílio-Reclusão Princípio da reciprocidade da Lei Princípio da reciprocidade da Lei Princípio da igualdade Princípio da igualdade

28 Auxílio-Reclusão - Cessa o Benefício: - Pela morte do segurado preso; - Pela soltura do segurado preso; - Suspensão do Benefício: - Pela fuga do segurado preso; - Garantia de renda aos familiares na fuga: - Morte Presumida: - ausência - desaparecimento

29 Auxílio-Reclusão Acumulação de Benefícios: Aposentadoria x Auxílio-Reclusão ?

30 Auxílio-Doença Previsão Legal: ● Art. 201 da Constituição Federal de 1988; ● Art. 59 à 63 Lei 8213/91; ● Art. 71 à 81 Decreto 3048/99.

31 Auxílio-Doença Conceito: O auxílio-doença assegura o risco doença ou acidente, fazendo jus ao benefício, o segurado que ficar inapto ao trabalho ou suas atividades habituais por mais de 15 dias, com perspectiva de retorno ao trabalho.

32 Auxílio-Doença Conceito Atual: O auxílio-doença assegura o risco incapacidade, advindo da doença ou acidente, fazendo jus ao benefício, o segurado que ficar inapto ao trabalho ou suas atividades habituais por mais de 15 dias, com perspectiva de retorno ao trabalho. Hélio Gustavo Alves

33 Auxílio-Doença Carência: ● 12 Contribuições para aux. doença comum; ● Isento de carência: - se decorrido de acidente; - Doenças Elencadas no art. 151 da Lei 8213/91. (Reflexão !)

34 Auxílio-Doença Critério Material: ● A incapacidade física ou mental para o exercício de qualquer atividade laboral, por mais de 15 dias. ● A doença pré-adquirida não é amparada por esta espécie de benefício, somente se a enfermidade se agravar. (Decreto 3048/99 - Art. 71, § 1º.: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Grifamos) (Decreto 3048/99 - Art. 71, § 1º.: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Grifamos) OBS: no caso de deficiência mental, se faz necessário um curador (pessoa que cuida dos interesses do doente), porém, a curatela não está vinculada a concessão do benefício, bastando somente anexar um protocolo do pedido judicial para tal recebimento. OBS: no caso de deficiência mental, se faz necessário um curador (pessoa que cuida dos interesses do doente), porém, a curatela não está vinculada a concessão do benefício, bastando somente anexar um protocolo do pedido judicial para tal recebimento. Qual o risco? Há perícia para entrar no sistema? O que é Doença mental?

35 Auxílio-Doença O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em conjunto com o Ministro de Estado da Saúde publicaram no Diário Oficial da União de 24.08.2001 a Portaria Interministerial n. 2998, determinando que são isentos de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez os segurados acometidos das seguintes doenças ou afecções (acometimento após filiação ao RGPS): I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V – cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave.

36 Aposentadoria por Invalidez Conceito: “É o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” Russomano, Mosart Victor

37 Aposentadoria por Invalidez Conceito A aposentadoria por invalidez assegura o risco incapacidade, advindo da doença ou acidente, fazendo jus ao benefício, o segurado que ficar inapto ao trabalho ou suas atividades habituais por mais de 15 dias, sem perspectiva de retorno ao trabalho. Hélio Gustavo Alves

38 Aposentadoria por Invalidez Previsão Legal: ● CF: a rt. 201, I. (com a nova redação da E.C. 20) ● Lei 8213/91: art. 42 à 47 ● Decreto 3048/99: art. 43 à 50

39 Aposentadoria por Invalidez Carência: 12 meses de contribuição Independe de Carência: ● Segurados Especiais ● Doenças elencadas na Portaria 2998 de 23.08.2001

40 Aposentadoria por Invalidez Da Concessão: ● Dependerá da verificação da condição da incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da MPAS, podendo, a cargo do segurado fazer acompanhamento médico de sua confiança. ● Doenças Pré-existente ? OBS: Aux. Doença x Ap. por Invalidez (Identificar 3 pontos)

41 Aposentadoria por Invalidez Da Concessão: ● Pessoas idosas ● Condições socioeconômicas ● Condições culturais ● Pouco letrada e exerceu a mesma atividade braçal a vida toda

42 Aposentadoria por Invalidez ADICIONAL DE 25%: ADICIONAL DE 25%: Doenças elencadas no dec. 3048/99: Cegueira;Perda de 9 dedos ou superior a esta;paralisia dos 2 membros superiores acima dos pés quando prótese for impossível; Perda de uma das mão e de 2 pés, ainda que a prótese seja impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doenças que exigem permanência contínua no leito; incapacidade permanente para atividades da vida diária e as que provar através de perícia médica administrativa ou judicial

43 Aposentadoria por Invalidez Da Cessação: ● Se o segurado retornar a atividade que exercia antes de cinco anos; ● Se verificado pela perícia que o segurado tem condições de retornar a atividade.(O segurado está obrigado a qualquer tempo, a cargo do INSS realizar perícia-médica, exceto a transfusão de sangue e procedimento cirúrgico).

44 Aposentadoria por Invalidez Se aposentado por mais de 5 anos: ● Receberá valor integral por 6 meses; ● com redução de 50% após 6 meses; ● com redução de 75% por mais 6 meses ● Após o período acima cessa por total, se observado a capacidade total.

45 Do Serviço Social Lei 8213/91 Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. § 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. § 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe. § 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

46 Habilitação e Reabilitação Profissional Lei 8213/91 Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

47 Habilitação e Reabilitação Profissional Lei 8213/91 Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento. Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

48 Habilitação e Reabilitação Profissional Lei 8213/91 Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I- até 200 empregados.......................................................................2%; II - de 201 a 500...................................................…..........................3%; III - de 501 a 1.000............................................................................4%; IV - de 1.001 em diante.....................................................................5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

49 Habilitação e Reabilitação Profissional Lei 3048/99 Art.136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. §1ºCabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados. §2ºAs pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

50 Habilitação e Reabilitação Profissional Lei 3048/99 Art.137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 II - orientação e acompanhamento da programação profissional; III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)Decreto nº 4.729, de 9/06/2003

51 Habilitação e Reabilitação Profissional Lei 3048/99 IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. § 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela. § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

52 Habilitação e Reabilitação Profissional Lei 3048/99 § 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira. § 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional. Art.138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.§ 2º do art. 337

53 Habilitação e Reabilitação Profissional Lei 3048/99 Art.139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317. §1ºO treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.art. 317 § 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

54 Habilitação e Reabilitação Profissional Lei 3048/99 Art.140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. § 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal. § 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.inciso IV do art. 137

55 Habilitação e Reabilitação Profissional Lei 3048/99 Art.141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I- até duzentos empregados, dois por cento; II- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III- de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV- mais de mil empregados, cinco por cento. § 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. §2º (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 20/12/99)Decreto nº 3.298, de 20/12/99

56 In 20 Art. 365. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade: I – o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; II – o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; III – aposentado por invalidez; IV – o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; V – o dependente pensionista inválido; VI – o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; VII – as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

57 In 20 Art. 366. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.incisos IIIIII do artigo anterior incisos IVVVIVII do mesmo artigo § 1º As Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, sem vínculo com a Previdência Social, serão atendidas mediante convênios de cooperação técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio das Gerências- Executivas e as instituições e associações de assistência às PPD. § 2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade: I – avaliar o potencial laborativo; II – homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.

58 In 20 § 3º A capacitação e a qualificação profissional das PPD sem vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas pelas instituições/entidades convenentes. Art. 367. Toda Gerência-Executiva terá um Técnico de Reabilitação Profissional, servidor de nível superior, localizado no GBENIN que deverá contar com o apoio de uma equipe multidisciplinar composta por servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento, o gerenciamento e a supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional, desenvolvidas pelas Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional das APS.

59 In 20 § 1º O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de avaliação e orientação profissional. § 2º Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

60 In 20 PIADA! Art. 368. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais: I - órteses: são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade; II - próteses: são aparelhos para substituição de membros ou parte destes; III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade; IV - auxílio-alimentação: pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

61 In 20 PIADA! V - diárias: serão concedidas conforme o art. 171 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;art. 171 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 Art.171. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares. Nota: Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 40,11 (quarenta reais e onze centavos).Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003 §1ºCaso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo. § 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.

62 In 20 VI - implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); VII - instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido. § 1º São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.§ 2º do art. 137 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 § 2º Não terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.

63 In 20 Art. 369. Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico pericial. Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:

64 In 20 I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia; II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese; III - melhoria da escolaridade (alfabetização e elevação de escolaridade); IV - avaliação e treinamento profissional; V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; (Quais cursos?) VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes; VII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional; VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em graduação; IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas (art. 93 da Lei nº 8.213/1991);art. 93 da Lei nº 8.213/1991 X - homologação do processo de (re)habilitação de pessoas portadoras de deficiência não vinculadas ao RGPS; XI - homologação de readaptação realizada por empresas.

65 In 20 Art. 371. Os procedimentos para efetivação dos convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração, Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios Internacionais da Coordenação-Geral de Benefícios.

66 Aposentadoria por Invalidez x Reabilitação Aposentadoria por Invalidez 30 a 70= 40 anos 40 anos x 12 meses= 480 meses + 40 décimo terceiro= 520 meses 520 meses x 1000,00= ----------------------------------------520.000,00 Menos Contribuição de 20% de 1000 = 480x200,00 = ----96.000,00 Total------------------------------------------------------------- 616.000,00 Reabilitação Profissional 30 + 3 anos de colegial + 6 anos de medicina= 9 anos de reabilitação 3 anos x 12= 36 meses x 500,00= ----------------------------- 16.000,00 6 anos x 12 meses= 72 meses x 4000,00= ----------------- 288.000,00 9 anos x 12 meses= 108 x 1000,00= ------------------------- 108.000,00 Total--------------------------------------------------------------- 412.000,00 OBS: o INSS receberia Mais a contribuição de 20% de 30 a 70 anos= 40 anos x 12=480 meses x 607,60= 291.648,00

67 Aposentadoria por Invalidez x Reabilitação Tabela Comparativa 616.000,00 Apos. por Invalidez - 412.000,00 Investimento na Reabilitação 204.000,00 Economia do INSS com reabilitação +291.648,00 Economia do INSS pelas contribuições 495.648,00 Total do Lucro ou Prejuízo pela reabilitação + contribuições. Mercado Informal x Reabilitado

68 Extinção da Aposentadoria por tempo de Contribuição Decreto 6042 de 12/02/07 Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a op ç ão pela exclusão do direito ao benef í cio de aposentadoria por tempo de contribui ç ão, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite m í nimo mensal do sal á rio-de- contribui ç ão, a al í quota de contribui ç ão: I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta pr ó pria, sem rela ç ão de trabalho com empresa ou equiparado; II - do segurado facultativo; e III - especificamente quanto à s contribui ç ões relativas à sua participa ç ão na sociedade, do s ó cio de sociedade empres á ria que tenha tido receita bruta anual, no ano-calend á rio anterior, de at é R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). III - especificamente quanto à s contribui ç ões relativas à sua participa ç ão na sociedade, do s ó cio de sociedade empres á ria que tenha tido receita bruta anual, no ano-calend á rio anterior, de at é R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

69 Extinção da Aposentadoria por tempo de Contribuição Decreto 6042 de 12/02/07 Art. 199-A... § 1 o O segurado que tenha contribu í do na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribui ç ão correspondente, para fins de obten ç ão da aposentadoria por tempo de contribui ç ão ou de contagem rec í proca do tempo de contribui ç ão, dever á complementar a contribui ç ão mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. § 1 o O segurado que tenha contribu í do na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribui ç ão correspondente, para fins de obten ç ão da aposentadoria por tempo de contribui ç ão ou de contagem rec í proca do tempo de contribui ç ão, dever á complementar a contribui ç ão mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. § 2 o A contribui ç ão complementar a que se refere o § 1 o ser á exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benef í cio." (NR) § 2 o A contribui ç ão complementar a que se refere o § 1 o ser á exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benef í cio." (NR)

70 . 31.920,00 Contribuição Normal 25.581,60 Contribuição Especial 6.338,40 “Suposto Lucro” Contribuição Normal Contribuição Especial 380,00 x 20% = 76,00 35 anos x 12 meses = 420 meses 420 meses x 76,00 = 31.920,00 14 de idade à 49 de idade = 21 anos 35 anos x 12 meses= 35 x 12 = 420 meses x 76,00 = 31.920,00 380,00 x 11% = 41,80 Após. Idade Ex. Homem. 65 anos 420 meses x 41,80 = 17.556,00 OBS: Mas não existe Ap. por Tempo de Contribuição 14 de idade à 65 de idade = 51 anos 51 x 12 meses = 612 meses x 41,80= 25.581,60

71 Extinção da Aposentadoria por tempo de Contribuição 1.º Prejuízo: - Contribuição Especial Aposenta com 65 anos de Idade - - Contribuição Normal Aposenta com 49 anos de Idade * Diferença dos 49 para 65 = 16 anos que deixa de receber 380,00 380,00 x 16 anos 16 anos x 12 meses = 192 meses 192 x 380,00 = 72.960,00 Total de 1.º Prejuízo.

72 Extinção da Aposentadoria por tempo de Contribuição 2.º Prejuízo: - Contribuição normal deixa de contribuir dos 49 anos. - De 49 anos até 65 anos de idade = 16 anos. 16 anos x 12 meses= 192 x 76,00= 14.592,00 Total de 2.º Prejuízo. ou 16 anos x 12 meses= 192 x 41,80= 8.025,60 Total de 2.º Prejuízo.

73 Extinção da Aposentadoria por tempo de Contribuição. Contribuição Normal Contribuição Especial Cont. de 20% 72.960,00 1.ºPreju.(deixa de ganhar) 14.592,00 2.º Prejuízo(deixa de pagar) 87.552,00 Total de Prejuízos 6.338,40 “Lucro” 81.241,00 Prejuízos Total (deixou de ganhar) Cont. de 11% 72.960,00 1.ºPreju.(deixa de ganhar) 8.025,60 2.º Prejuízo(deixa de pagar) 80.985,00 Total de Prejuízos 6.338,40 “Lucro” 74.4647,00 Prejuízos Total (deixou de ganhar)

74 Extinção da Aposentadoria por tempo de Contribuição Pontos Negativos: Exclusão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Exclusão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Não há regra de transição na renda mensal; Não há regra de transição na renda mensal; Pontos Positivos: Dar oportunidade para quem não tem de recolher. Dar oportunidade para quem não tem de recolher. OBS: Quem é esse público? OBS: Quem é esse público?

75 FiM ! Obrigado e Vamos a Dadá! E-mail: gustavo.brasil@uol.com.br ou gusurf1@hotmail.com SITE: www.iape.com.br www.iape.com.br www.hgacursos.com.br www.hgacursos.com.br


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