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RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Nome palestrante Título profissional função Inspetor/conselheiro/fiscal.

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Nome palestrante Título profissional função Inspetor/conselheiro/fiscal."— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Nome palestrante Título profissional função Inspetor/conselheiro/fiscal

2 ETIMOLOGIA O vocábulo RESPONSABILIDADE, em sua etimologia, explicita bem o instituto. RESPONSABILIDADE, deriva do verbo latino Respondere, com raiz latina no termo spondeo, que, muito a grosso modo, significa tornar-se garantidor (responsável) por algo.

3 EXERCÍCIO PROFISSIONAL A Constituição, lei hierarquicamente superior às demais no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, estipulou o livre exercício profissional, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.

4 Artigo 5o., inciso XIII: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

5 Lei n.° 5.194/1966 Nesse sentido, a Lei n.° 5.194/1966 regulamentou as profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro- Agrônomo.

6 b b Essas profissões foram regulamentadas por Lei, em virtude da sua importância para a vida em sociedade. b b Dessa forma, o mau exercício dessas profissões, implica em conseqüências na esfera de direitos do profissional. Lei n.° 5.194/1966

7 AS RESPONSABILIDADES JURÍDICAS b b 1 - Responsabilidade Civil b b 2 - Responsabilidade no CDC b b 3 - Responsabilidade Ética b b 4 - Responsabilidade Trabalhista b b 5 - Responsabilidade Criminal

8 RESPONSABILIDADE CIVIL Princípio: toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. b A Responsabilidade Civil é sempre uma obrigação de reparar danos - à pessoa, ao patrimônio alheio ou a grupos de pessoas ou à sociedade em geral.

9 A Responsabilidade Civil acarreta para o profissional conseqüências de ordem patrimonial: dano emergente, lucros cessantes e danos morais. Decorre basicamente da combinação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil brasileiro. RESPONSABILIDADE CIVIL

10 Art. 186, CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927, CC: "Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo." RESPONSABILIDADE CIVIL

11 Portanto, a Responsabilidade Civil do depende da ocorrência de: a) ação ou omissão antijurídica; b) culpa (negligência, imprudência, imperícia) ou dolo (intenção livre e consciente de produzir o dano); c) dano material ou moral; e d) nexo de causalidade entre a ação e omissão e o dano. RESPONSABILIDADE CIVIL

12 RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO b Nos termos do Código Civil brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança da obra/construção durante cinco anos. b Importância da documentação da obra de forma oficial. RESPONSABILIDADE CIVIL

13 RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO Art. 618, Código Civil: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Art. 618, Código Civil: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. RESPONSABILIDADE CIVIL

14 b Compete ao profissional, em caráter exclusivo, a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço. b “Memorial descritivo”: documento que especifica tipo, marca do material. b Responsabilidade do profissional por dano advindo da utilização de material em desacordo com o especificado ou com critérios de segurança. ESCOLHA DOS MATERIAIS

15 b Exemplo: Na construção civil, é comum a ocorrência de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, queda de materiais, etc. b A reparação dos danos resultantes desses incidentes incumbe ao profissional, a quem cabe zelar pela segurança e saúde de terceiros. RESPONSABILIDADE POR DANOS A TERCEIROS

16 RESPONSABILIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

17 A DEFESA DO CONSUMIDOR b Constituição Federal, artigo 5o., inciso XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. b A responsabilidade do profissional liberal por dano ao consumidor depende de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

18 Artigo 14, CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde [...] pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

19 RESPONSABILIDADE ÉTICA b O exercício profissional exige mais do que simples formação técnica reconhecida pelo Órgão de Classe; b Ética profissional é o conjunto de normas de conduta pelas quais o indivíduo deve orientar seu comportamento na profissão que exerce.

20 RESOLUÇÃO N.°1.002/2002, DO CONFEA b Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia; b Enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões do sistema, relacionando os direitos e deveres dos profissionais.

21 DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS b A título de exemplo, o Código de Ética estatui que “A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;”.

22 RESPONSABILIDADE TRABALHISTA b É oriunda das relações contratuais ou legais assumidas com os trabalhadores (operários, mestres, técnicos e até mesmo outros profissionais) utilizados na obra ou serviço, estendendo-se também sobre as obrigações acidentárias (decorrentes de acidentes do trabalho) e previdenciárias em relação aos trabalhadores.

23 RESPONSABILIDADE PENAL b A Responsabilidade Penal decorre de um dano mais grave, de ofensa não apenas privada, mas social e geral; a má conduta profissional atinge os bens jurídicos mais relevantes da Sociedade (a vida, a incolumidade física e moral, etc...).

24 CRIME DE DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO b b Queda de construção em virtude de fator humano. b b Art. 256, Código Penal - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: b b Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

25 CRIME DE INCÊNDIO b b Pode ser provocado incêndio por sobrecarga da rede elétrica. b b Art. 250, Código Penal - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: b b Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

26 LEI 7.802/1989 AGROTÓXICOS b Esta lei estabelece a responsabilidade penal do profissional por danos advindos da utilização de agrotóxicos em desacordo com a legislação pertinente.

27 LEI 7.802/1989 - ARTIGO 14 b b As responsabilidades [..] penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: b b a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;”.

28 LEI 7.802/1989 - ARTIGO 15 b b Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

29 CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO b b O profissional também é responsável pela utilização de agrotóxico proveniente de contrabando; b b De fato, o usuário, o transportador e todos que, de qualquer maneira, contribuíram para a prática do crime, estão sujeitos à responsabilidade penal.

30 CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO b b Art. 334. “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: b b Pena - reclusão, de um a quatro anos. b b § 1º - Incorre na mesma pena quem: b b c) [...] utiliza em proveito próprio ou alheio [...]”.

31 CRIMES AMBIENTAIS b b O profissional responsável por serviços/empreendimentos sujeita- se à responsabilidade pela prática de crimes ambientais, prevista nos termos da Lei n.° 9.605/1998.

32 LEI 9.605/1998 - CRIMES CONTRA A FLORA b b Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: b b Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. b b Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

33 LEI 9.605/1998 - CRIMES CONTRA A FLORA b b Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: b b Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. b b Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

34 ATENÇÃO! b b A Responsabilidade Criminal também depende da existência de: b b Dolo (vontade livre e consciente de praticar um crime); ou b b Culpa (negligência / omissão, imprudência e imperícia)

35 CRIME DE ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS b b Art. 272, Código Penal - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

36 b b § 2º - Se o crime é culposo: b b Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Exemplo de crime culposo, ou seja, crime que pode ser imputado ao profissional independentemente da intenção de cometê-lo. CRIME DE ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

37 Artigo 3º, DL 4.657/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil ”Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"

38 b b Por isso, o conhecimento da legislação aplicável ao exercício da atividade é imprescindível ao profissional. b b Além de assegurar à sociedade a realização de atividades e execução de serviços dentro dos parâmetros da mais estrita legalidade, previne a intervenção repressiva do Poder Público na esfera de liberdades do profissional. Artigo 3º, DL 4.657/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil

39 MUITO OBRIGADO!


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