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AULA 7 – Responsabilidade Civil Pelo Fato de Outrem.

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Apresentação em tema: "AULA 7 – Responsabilidade Civil Pelo Fato de Outrem."— Transcrição da apresentação:

1 AULA 7 – Responsabilidade Civil Pelo Fato de Outrem.

2 OBJETIVOS DIFERENCIAR a responsabilidade civil pelo fato de terceiro da responsabilidade civil pelo fato de outrem. DEMONSTRAR a responsabilidade direta e a responsabilidade indireta. ANALISAR que a responsabilidade civil pelo fato outrem no Código Civil de 2002 é objetiva. SABER que o patrimônio do incapaz pode ser atingido de forma subsidiária.

3 CONTEÚDO Responsabilidade civil direta e indireta.
2. Diferença entre a responsabilidade civil pelo fato de outrem e responsabilidade civil pelo fato de terceiro. 3. Responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores. 4. Responsabilidade dos tutores e curadores. 5. Responsabilidade do incapaz. 6. Responsabilidade do empregador ou comitente

4 RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA E INDIRETA.
Cada cidadão responde por seus atos, no entanto, surgem situações pontuais em que respondemos por fatos praticados por terceiros. Esta responsabilidade recebe o nome de indireta ou por fato de outrem. Como premissa é necessário que exista algum tipo de vínculo jurídico com o autor do ato ilícito para que reste qualquer tipo de dever de guarda, vigilância ou custódia. A responsabilidade indireta decorre da omissão na medida que normalmente o dano decorre da falta do dever de vigilância ou cuidado.

5 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RESPONSÁVEIS
A responsabilidade dos pais, tutores e curadores se apresenta nos moldes do art.932 do CC como de ordem objetiva. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS FILHOS MENORES. O fundamento decorre de um dever jurídico legal existente entre pais e filhos. Trata-se de um dever de solidariedade para com a vítima. Esse dever está intimamente ligado ao poder de controle exercido pelo pai no momento do evento danoso.

6 EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS PAIS, TUTORES E CURADORES.
Não subsistirá o dever de responder quando inexistir o poder de controle sobre o agente.

7 RESPONSABILIDADE PATERNA X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A responsabilidade dos pais torna-se relativa quando a mesma se apresentar conflituosa com a dignidade da pessoa humana. Por este viés a lei foi imperiosa quando vaticinou que a responsabilidade dos pais não se daria até o fim do patrimônio, mas até aonde não se prive o mesmo do montante necessário a manutenção de sua dignidade.

8 RESPONSABILIDADE DE TUTORES E CURADORES
Tutor é o representante legal dos pais que faleceram, foram declarados ausentes ou foram destituídos do poder familiar. (art.1728) Curador é o representante do menor incapaz, em razão de loucura, surdo-mudez ou prodigalidade. (art.1767) A responsabilidade é idêntica a dos pais, no entanto sustentam alguns doutrinadores que o julgador deve agir de maneira mais severa ante o munus publicum exercido pelos mesmos.

9 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
A responsabilidade do empregador decorre de um dever ingerência e/ou fiscalização dos atos praticados por empregados ou comissionados. Trata-se de uma evolução da culpa in eligendo. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO No momento em que o empregador outorga poderes para alguém representá-lo o empregado torna-se um instrumento onde o mesmo age como uma longa manus do patrão. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE Se a lesão ocorrer fora do momento das atribuições laborais inexistirá o dever de indenizar.

10 Caso Concreto Paulo, 16 anos, dirigindo o carro do pai, atropela e fere B gravemente. A vítima, completamente embriagada, atravessou a rua inesperadamente, sendo certo que Paulo dirigia em velocidade normal. Pretende a vítima ser indenizada por danos materiais e morais, pelo que propõe ação contra Carlos, pai de Antonio. Procede o pedido? Como advogado de Carlos o que você alegaria?

11 Questão Objetiva O vigilante de um Banco, encerrado o expediente, dirigiu-se a um botequim levando o revólver que deveria ter deixado no local de trabalho. Horas depois, já embriagado, desentendendo-se com um colega, desferiu-lhe um tiro, causando a sua morte. Tendo em vista a reparação dos danos causados aos dependentes da vítima, é correto afirmar:

12 o Banco não responde porque o vigilante não estava no exercício do trabalho;
o Banco responde porque o vigilante estava embriagado; C) o Banco responde porque o fato foi cometido em razão do trabalho; D) o Banco não responde porque a conduta do vigilante foi dolosa; E) o Banco não responde porque houve culpa de sua parte e a responsabilidade, no caso, é objetiva.

13 Informativo nº 0515 Período: 3 de abril de 2013.
Terceira Turma DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO FILHO MENOR EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO ILÍCITO QUE TERIA COMETIDO. O filho menor não tem interesse nem legitimidade para recorrer da sentença condenatória proferida em ação proposta unicamente em face de seu genitor com fundamento na responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos cometidos por filhos menores. O art. 499, § 1º, do CPC assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular. Assim, para que seja admissível o recurso de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária a demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, ou seja, o terceiro deve demonstrar seu interesse jurídico quanto à interposição do recurso. O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores (inciso I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar. É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Todavia, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934 do CC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz. Destarte, o patrimônio do filho menor somente pode responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário. Assim, tratando-se de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida e não havendo demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, configura-se, na hipótese, a carência de interesse e legitimidade para a interposição de recurso. REsp MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.

14 Informativo nº 0496 Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012.
Terceira Turma DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO. O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae. É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem. REsp SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.

15 Informativo nº 0484 Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011.
Terceira Turma RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. Cinge-se a controvérsia em saber se o pai do condutor e proprietário do veículo causador do acidente que vitimou a mãe e filha dos autores da ação é responsável civilmente pelo pagamento de indenização pelos danos sofridos, se é devida a reparação por danos materiais e se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser revisto. Embora o pai do condutor alegue que seu filho (maior de idade e legalmente habilitado) pegou o carro sem autorização e que isso afastaria a sua responsabilidade pelo acidente, o tribunal a quo consignou que a culpa dele consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente). No entanto, o tribunal a quo não reconheceu a obrigação de reparar os danos materiais sofridos em decorrência da morte da vítima por causa da ausência de comprovação de que ela contribuía financeiramente para o sustento da família. Porém, a jurisprudência pátria admite a reparação por danos materiais independentemente do exercício de atividade remunerada ou de contribuição efetiva do menor com a renda familiar, utilizando como critério a condição econômica do núcleo familiar. Assim, há o dever do pai do condutor do veículo de reparar os danos materiais sofridos pelos recorrentes em razão da morte da vítima. E, considerando que, na hipótese, além dos seus pais, a vítima, já tinha um filho, ao qual também foi reconhecido o direito à reparação por danos materiais, entende-se razoável reduzir o percentual adotado pela jurisprudência, de 2/3 para 1/3 da remuneração da vítima, para cálculo da indenização devida aos seus ascendentes, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, desde então, reduzir-se-á tal valor pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. E, ao seu filho, o valor será correspondente a 2/3 da remuneração da vítima desde a data do acidente até que ele complete a idade de 25 anos, devendo ser esse valor acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Quanto à condenação referente aos danos morais pela morte da vítima, a quantia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal e com as peculiaridades do caso, é irrisória, a admitir a revisão da quantificação. Com essas e outras considerações, a Turma conheceu em parte o recurso interposto pelo pai do autor do acidente e, nessa parte, negou-lhe provimento e conheceu em parte o recurso interposto pelo filho e pelos pais da vítima e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos materiais e majorar o valor da compensação por danos morais para 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. REsp MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.

16 Informativo nº 0468 Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
Quarta Turma DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelos pais em decorrência da morte de filho (seis anos), atacado e morto por leões durante espetáculo de circo instalado na área contígua a shopping center. O menor fora tirar fotos com cavalos acompanhado por prepostos do circo quando os leões que aguardavam em jaula precária para participar do espetáculo o puxaram entre as grades. Para as instâncias ordinárias, a locação do espaço para a instalação do circo firmada pelas empresas locadoras rés, ora recorrentes (integrantes do mesmo grupo societário do shopping), teve a motivação de atrair o público consumidor e elevar os lucros, caracterizando uma relação de consumo; daí se reconhecer a legitimidade das empresas locadoras para responderem à ação solidariamente, visto que consentiram na instalação do circo com total falta de segurança, de recursos humanos e físicos (segundo apurou o laudo da Secretaria de Defesa Social). Isso porque o contrato de locação foi firmado em papel timbrado com logotipo do shopping em que as empresas figuravam como locadoras e o circo se obrigava, entre outras coisas, a fornecer 500 convites para os espetáculos e obedecer às normas do shopping center; os aluguéis e encargos eram pagos na administração do condomínio do shopping, tudo a indicar que havia ligação administrativa e financeira entre o shopping e as empresas locadoras. Agora, no REsp, discute-se a extensão da responsabilidade das empresas locadoras pelo evento danoso e o quantum da indenização fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 1 milhão. Para o Min. Relator, diante das peculiaridades do caso concreto analisadas no tribunal a quo, não cabe falar em ilegitimidade ad causam das litisconsortes passivas (empresas locadoras recorrentes). Assim, examinou as razões do TJ para condená-las por equiparação a consumidor nos termos do art. 17 do CDC. Explicou o Min. Relator que o citado artigo estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não sendo consumidores diretos, acabam sofrendo as consequências do acidente de consumo, ou seja, as vítimas do evento (bystanders). Na hipótese, as recorrentes não conseguiram provas de que a locação do circo não representava serviço que o condomínio do shopping, sócio das empresas recorrentes, pôs à disposição dos frequentadores. Dessa forma, nesse caso, o ônus da prova caberia ao fornecedor. Asseverou que o novo Código Civil, no art. 927, parágrafo único, admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco ao direito de outrem. Observou, ainda, que a responsabilidade indireta, no caso dos autos, vem do risco da própria atividade (apresentação de animais selvagens), sendo inerente a obrigação de zelar pela guarda dos frequentadores e consumidores, o que garante à vítima ser indenizada (art. 93 do CC/2002 e Súm. n. 130-STJ). Já o quantum foi reduzido a R$ 275 mil, com correção monetária a contar desse julgamento e juros contados da data do evento danoso. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp SC, DJ 9/5/2005; REsp SP, DJ 22/3/2004; REsp SP, DJ 8/4/1991, e REsp SP, DJ 24/2/2003. REsp PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.

17 Informativo nº 0465 Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011.
Quarta Turma ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art do CC/2002, norma de natureza especial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide. REsp SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.

18 Informativo nº 0464 Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.
Quarta Turma ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS. A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp RJ, DJ 22/9/2003, e REsp RS, DJ 13/3/2006. REsp SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/2/2011.

19 Material de Apoio: Vídeos: Teoria Geral da Responsabilidade Civil ( Pablo Stolze – TV Justiça) Indicação de Filmes: Capitalismo – Uma História de Amor. Um pouco de arte para relaxar: Poesia – Perder – Elizabeth Bishop Show – Kennedy Center 2010 – James Taylor & Mavis Staples – Let It Be and Hey Jude


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