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PublicouMaria Laura Vieira Lemos Alterado mais de 8 anos atrás
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A PROTEÇÃO INTEGRAL, O CONSELHO TUTELAR E A INTERDISCIPLINARIDADE
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O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O DCA está firmado sobre a Doutrina da Proteção Integral. Substituiu o Direito do Menor, firmado sobre a Doutrina da Situação Irregular (Decreto-Lei 17.943-A – Código Mello Mattos; Lei 6.695/79 – Código de Menores). No Brasil teve como marco fundador a Constituição de 1988 e, posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
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BREVE HISTÓRICO LEGISLATIVO DA PROTEÇÃO INTEGRAL No mundo : ONU: Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959). ONU: Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). No Brasil : Constituição de 1988. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 1990).
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O MARCO DA PROTEÇÃO INTEGRAL NA CF/88 “ Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Voltado a TODAS as crianças e adolescentes. Busca garantir TODOS os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. TODOS (família, sociedade e Estado) estão constitucionalmente obrigados a garantir tais direitos (CF, art. 227). Incompletude Institucional.
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Menorismo x Proteção Integral ASPECTOMENORISMOPROTEÇÃO INTEGRAL DOUTRINÁRIOSITUAÇÃO IRREGULARPROTEÇÃO INTEGRAL CARÁTERFILANTRÓPICOPOLÍTICA PÚBLICA FUNDAMENTOASSISTENCIALISTADIREITO SUBJETIVO CENTRALIDADE LOCALJUDICIÁRIOMUNICÍPIO COMPET. EXECUTÓRIAUNIÃO/ESTADOSMUNICÍPIO DECISÓRIOCENTRALIZADORPARTICIPATIVO INSTITUCIONALESTATALCO-GESTÃO SOC. CIVIL ORGANIZAÇÃOPIRAMIDALREDE GESTÃOMONOCRÁTICADEMOCRÁTICA
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A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “ Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”. (ECA) Nasce a noção de rede. Proteção Integral é Proteção Integrada.
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O SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SGD “O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal”. (Art. 1º, Resolução 113/06 CONANDA)
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O Verdadeiro Papel do Conselho Tutelar O Conselho Tutelar é muito mais do que “Porta de Entrada” das denúncias. É órgão, sobretudo, de articulação: “Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990”. “Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias”. (Res. 139/10 – CONANDA).
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Considerações sobre a Intersetorialidade “INTERSETORIALIDADE EM SAÚDE: A intersetorialidade é uma estratégia política complexa, cujo resultado na gestão de uma cidade é a superação da fragmentação das políticas nas várias áreas onde são executadas. Tem como desafio articular diferentes setores na resolução de problemas no cotidiano da gestão e torna-se estratégica para a garantia do direito à saúde, já que saúde é produção resultante de múltiplas políticas sociais de promoção de qualidade de vida. (...) Permite considerar o cidadão na sua totalidade, nas suas necessidades individuais e coletivas, demonstrando que ações resolutivas em saúde requerem necessariamente parcerias com outros setores como Educação, Trabalho e Emprego, Habitação, Cultura, Segurança, Alimentar e outros. Intersetorialidade remete também ao conceito/idéia de rede, cuja prática requer articulação, vinculações, ações complementares, relações horizontais entre parceiros e interdependência de serviços para garantir a integralidade das ações”. (Grifos acrescidos). BRASIL. Ministério da Saúde. O SUS de A a Z. 3. ed. Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2009, p. 193.
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Considerações sobre a Intersetorialidade Articulação Intersetorial (interdisciplinaridade) Não é estratégia de especialização, mas, justamente, de superação da especialização. A especialização das áreas do conhecimento humano (caminho sem volta) não deve levar a atuações fragmentadas ou ser um empecilho para o desenvolvimento de estratégias de ação conjunta. Compreensão do Acolhimento como um fenômeno não só de AS, mas, outrossim, de AS, Saúde, Educação, Segurança Pública e do Sistema de Justiça.
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O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Decorrência da função tutelar: o poder de requisição do Conselho Tutelar nas seguintes áreas: saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança (ECA, 136, III). Indo além da “requisição sob as penas da lei”. A necessidade de resolutividade nos casos atendidos. “A dureza do coração”. Riscos das “conversas de ofício”.
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O Conselho Tutelar pode então requisitar serviços públicos no município? “Sim, mas a princípio isso não precisa ocorrer, pois o atendimento de crianças e adolescentes, em regime de prioridade absoluta, se constitui num dever elementar de todos os órgãos e serviços públicos a ser exercido espontaneamente pelos diversos órgãos públicos. Assim sendo, cabe ao município adequar seus serviços e programas articular ações com o Conselho Tutelar, definindo “fluxos” e/ou “protocolos” de ação intersetorial e estabelecendo “referenciais” junto aos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas nas áreas da saúde, educação e assistência social (dentre outras), para onde os casos por aquele atendidos serão encaminhados diretamente, sem necessidade de “requisição formal. O importante, em qualquer caso, é que o Poder Público agilize o atendimento” (Manual “Município que respeita a criança”, 2ª ed., MPPR, p. 11).
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NOTAS SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A política pública “de atendimento”. Política envolve “articulação”. O atendimento em si não representa uma política (os atendimentos fragmentados). Uma política de saúde, educação ou assistência social não é, por si só, uma política nos moldes do ECA. Quais são os sinais de que se está fora do raio da política de atendimento DCA?
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NOTAS SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Sintomas de que se está à margem da política de atendimento DCA: Sensação de impotência. Ou “quando bate aquela sensação de fim de linha” (game over). Sensação de isolamento. Ou “quando cada um fica no seu quadrado” (reclamando do outro). Síndrome do bastão e conversas de ofício. Ou “quando o cidadão está mais perdido do que cego em tiroteio”.
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Considerações Gerais sobre as medidas aplicadas pelo CT A necessidade de se construir um fluxo de atendimento devido. Estabelecer rotinas de discussões com outros atores a partir de casos concretos. Construindo uma capacitação a partir de discussões perenes. Necessidade de fortes referências setoriais na discussão. O papel do CMDCA. Necessidade de discussões periódicas e constantes.
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OBRIGADO(A) PELA ATENÇÃO ! Apresentação power-point originalmente elaborado por Sasha Alves do Amaral 12º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró-RN
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