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NOVAS TARIFAS PARA COBERTURA DE ACIDENTES DO TRABALHO ASPECTOS LEGAIS E POLÍTICOS Geraldo Vianna Advogado, Diretor da CNT, Ex-Presidente da NTC&Logística.

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Apresentação em tema: "NOVAS TARIFAS PARA COBERTURA DE ACIDENTES DO TRABALHO ASPECTOS LEGAIS E POLÍTICOS Geraldo Vianna Advogado, Diretor da CNT, Ex-Presidente da NTC&Logística."— Transcrição da apresentação:

1 NOVAS TARIFAS PARA COBERTURA DE ACIDENTES DO TRABALHO ASPECTOS LEGAIS E POLÍTICOS Geraldo Vianna Advogado, Diretor da CNT, Ex-Presidente da NTC&Logística SAT RAT FAP NTEP SAT

2 “ A lei da indenização dos acidentes no trabalho (...) nos saiu manca, ilusória e contraproducente (...)” “ No Brasil (...) nunca se faz coisa boa senão de má vontade, tarde e mal.” Ruy Barbosa, em 20 de março de 1919.

3 Histórico da Legislação sobre Acidentes do Trabalho No mundo: Alemanha, 1884 No Brasil: Decreto Legislativo nº 3.724, de 15 /01/1919

4 Histórico da Legislação sobre Acidentes do Trabalho (2)‏ Decreto n º 24.637, de 10/07/34 (com força de lei); Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43 (CLT – arts. 154 a 201); Decreto-lei nº 7.036, de 10/11/44 (regulamentado pelo Decreto nº 18.809/45);

5 Histórico da Legislação sobre Acidentes do Trabalho (3)‏ Lei nº 599-A, de 26/12/48; Decreto-lei nº 229, de 28/02/67; Lei nº 5.316, de 14/09/67 (regulamentada pelo Decreto nº 61.784, de 28/11/67); Lei nº 6.367, de 19/10/76 (regulamentada pelo Decreto nº 79.037, de 24/12/76);

6 Histórico da Legislação sobre Acidentes do Trabalho (4)‏ Constituição Federal de 1988 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Art. 201 – (...)‏ § 10.- Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

7 Histórico da Legislação sobre Acidentes do Trabalho (5)‏ Constituição Federal de 1988 (cont.)‏ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)‏ VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)‏

8 Leis e Regulamentos sob o regime da Constituição de 1988, atinentes ao tema FAP e NTEP Lei nº 10.666, de 08/05/03, em seu art. 10, prevê que as alíquotas do SAT poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, “em razão do desempenho da empresa, em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”. Resolução CNPS nº 1.269, de 15/02/06, que trata da metodologia para flexibilização das alíquotas das contribuições destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

9 Leis e Regulamentos sob o regime da Constituição de 1988, atinentes ao tema FAP e NTEP (2)‏ Lei nº 11.430, de 26/12/06, que acrescenta art. 21-A à Lei nº 8.213, de 24/07/91, determinando que: “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”

10 Leis e Regulamentos sob o regime da Constituição de 1988, atinentes ao tema FAP e NTEP (3)‏ –Decreto nº 6.957, de 09/09/09, que, cumprindo o disposto nas Leis referidas anteriormente (8.213 e 11.430), regulamenta o FAP e estabelece a sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2010. Além disso altera dois Anexos do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99), trazendo a nova lista de “agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei no 8.213, de 1991” (Anexo II) e uma nova “relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas)” (Anexo V).

11 Leis e Regulamentos sob o regime da Constituição de 1988, atinentes ao tema FAP e NTEP (4)‏ Resolução CNPS nº 1.308, de 27/05/09, cujo Anexo, que regulamenta em todos os seus aspectos o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, exceto a questão da chamada “trava”da rotatividade, substitui integralmente o da Resolução MPS/CNPS nº 1.269, de 2006; Resolução CNPS nº 1.309, de 24/07/09, que acrescenta um item 3 ao Anexo aprovado pela Resolução anterior, regulamentando a “trava”da taxa de rotatividade.

12 Setores que foram afetados pela elevação de tarifas do SAT/RAT

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15 COMPARATIVO INTERNACIONAL Alíquotas do Seguro de Acidentes do Trabalho no Transporte Rodoviário de Cargas % »Brasil (sem FAP)...... 3 »França....................... 4,7 a 5,1 »Itália......................... 6,1 a 13,1 »Espanha.................. 3,75 »Canadá.................... 1,14 a 3,81 »México..................... 7,58 »Argentina................ 3,35 a 6,10 »Colômbia................. 4,35 a 6,96

16 Parcial (50%)‏20122009 - 2010 Total (em tese)‏20132010 - 2011 nenhuma20112008 - 2009 nenhuma20102007 - 2008 Possibilidade de gestãoExercícioBiênio de Avaliação Períodos de Avaliação da Empresa para efeito de cálculo do FAP

17 CONCLUSÕES A proposta de individualização da alíquota do SAT/RAT, via aplicação do FAP, é louvável e meritória. Ninguém é contra ela. Na prática, porém, essa solução revelou-se uma verdadeira armadilha, com o objetivo indisfarçável de aumentar a arrecadação da Previdência Social (estima-se que a arrecadação do SAT mais do que dobrará em 2010, em relação a 2009). Faltou transparência na reclassificação do risco dos setores (SAT/RAT) e o sistema de apuração do FAP é extremamente complicado, além de depender de dados fornecidos pela própria Previdência Social.

18 CONCLUSÕES (2)‏ Há boas razões para crer que a base de dados da Previdência está comprometida e é muito pouco confiável. As empresas estão tendo dificuldades para obter informações e, quando conseguem, verificam uma grande quantidade de erros. Em qualquer dos casos, há flagrante cerceamento de defesa. De todo modo, há possibilidade de questionamento administrativo e judicial. Já começam a surgir liminares. Possivelmente, o Judiciário brasileiro vai se ver às voltas com mais uma enorme quantidade de feitos gerados pela falta de cuidado no legislar.

19 CONCLUSÕES (3)‏ O tema, sem dúvida alguma, é altamente desgastante para o Governo Federal, num momento pré-eleitoral. Todas as entidades de classe patronais estão fazendo pressão no sentido de adiar a vigência do novo sistema e de obter uma revisão de seus critérios. Mas não há qualquer segurança de que possam vir a ser atendidas. A recomendação, portanto, só pode ser no sentido de que cada empresa cuide de se defender com as armas que lhe são facultadas e que serão examinadas mais adiante, nesta oportunidade.

20 CONCLUSÕES (4)‏ Qualquer que seja o resultado, porém, parece que, 90 anos depois, RUY BARBOSA continua tendo razão: –no Brasil mesmo as coisas boas são feitas “de má vontade, tarde e mal”. –Uma vez mais, uma lei acidentária resulta “manca, ilusória e contraproducente”...

21 MUITO OBRIGADO! Geraldo Vianna gvianna@contextoconsult.com.br


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