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1 DIREITO CONSTITUCIONAL (Direitos Políticos e Nacionalidade) (Atualizada de acordo com a EC-55/2007) EXPOSITOR: Prof. Valdir Ferreira de Oliveira Junior.

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1 1 DIREITO CONSTITUCIONAL (Direitos Políticos e Nacionalidade) (Atualizada de acordo com a EC-55/2007) EXPOSITOR: Prof. Valdir Ferreira de Oliveira Junior Texto base elaborado para aula na turma do curso de direito - 3º semestre - da FTC AULA 05 - FTC

2 2 DA NACIONALIDADE Conceito: vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações (Pedro Lenza) Diferenças: povo, população, nação, nacionalidade, cidadania. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que proclama que todos têm direito a uma nacionalidade (art. XV, 1).

3 3 Espécies de Nacionalidade  Nacionalidade primária – unilateral, independe da vontade do indivíduo, imposta pelo Estado no momento do nascimento.  Nacionalidade secundária – adquirida por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização.

4 4 Brasileiro Nato Ius solis (art. 12, I, a) Ius solis (art. 12, I, a) Ius sanguinis + Serviço da Brasil (art. 12, I, b) Ius sanguinis + Serviço da Brasil (art. 12, I, b) Ius Sansuinis + opção confirmativa e residência (art. 12, I, c) – nacionalidade potestativa OU com a emenda constitucional 55/2007 o registro consular. Ius Sansuinis + opção confirmativa e residência (art. 12, I, c) – nacionalidade potestativa OU com a emenda constitucional 55/2007 o registro consular. Nova Redação: Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; Nova Redação: Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

5 5 Brasileiro Naturalizado Naturalização ordinária: Naturalização ordinária: Estrangeiros não originários de países de língua portuguesa e apátridas (art. 12, II, a, primeira parte) Estrangeiros não originários de países de língua portuguesa e apátridas (art. 12, II, a, primeira parte) Originários de língua portuguesa (art. 12, II, a, segunda parte) Originários de língua portuguesa (art. 12, II, a, segunda parte) Portugueses (art. 12, § 1º) – vide Dec. Legislativo 82/71 (aprova a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses) Portugueses (art. 12, § 1º) – vide Dec. Legislativo 82/71 (aprova a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses) Naturalização extraordinária ou quinzenária: Naturalização extraordinária ou quinzenária: Art. 12, II, b – residentes há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal Art. 12, II, b – residentes há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal Radicação precoce e conclusão de curso superior: Radicação precoce e conclusão de curso superior: Art. 12, II =, a da CF combinado com Estatuto do Estrangeiro, art. 115, §2º, I e II e 116 Art. 12, II =, a da CF combinado com Estatuto do Estrangeiro, art. 115, §2º, I e II e 116

6 6 Processo - competência Constituição Federal de 1988, “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização”.

7 7 Distinções entre Brasileiros Natos e Naturalizados Regra geral: não pode haver distinção Regra geral: não pode haver distinção Exceções: Exceções: Art. 5º, LI; Art. 5º, LI; Art. 12, § 3º; Art. 12, § 3º; Art. 12, § 4º, I; Art. 12, § 4º, I; Art. 89, VII; Art. 89, VII; Art. 222. Art. 222. Extradição: Extradição: Apenas naturalizado: crime comum (antes da naturalização) Apenas naturalizado: crime comum (antes da naturalização) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (qualquer tempo) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (qualquer tempo) Banimento: (art. 5º, XLVII, d) Banimento: (art. 5º, XLVII, d)

8 8 “Há um mal econômico, que é a errada distribuição da riqueza. Há um mal político, que é o fato de a política não estar a serviço dos pobres” “Há um mal econômico, que é a errada distribuição da riqueza. Há um mal político, que é o fato de a política não estar a serviço dos pobres” José Saramago

9 9 Direitos Políticos Soberania Popular Soberania Popular Nacionalidade: vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um determinado Estado; Nacionalidade: vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um determinado Estado; Cidadania: titularidade de direitos políticos; Cidadania: titularidade de direitos políticos; Sufrágio: direito de votar e ser votado; Sufrágio: direito de votar e ser votado; Voto: ato através do qual se exercita o sufrágio; Voto: ato através do qual se exercita o sufrágio; Escrutínio: modo ou forma através da qual se exercita o voto (público ou secreto). Escrutínio: modo ou forma através da qual se exercita o voto (público ou secreto).

10 10 Voto Direto (exceção: Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.) – ÚNICA HIPÓTESE DE ELEIÇÃO INDIRETA NO BRASIL. Direto (exceção: Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.) – ÚNICA HIPÓTESE DE ELEIÇÃO INDIRETA NO BRASIL. Secreto (mantém-se em sigilo absoluto) Secreto (mantém-se em sigilo absoluto) Universal (não está ligado a qualquer condição discriminatória) Universal (não está ligado a qualquer condição discriminatória) Periódico (a República tem como característica a periodicidade dos mandatos eletivos) Periódico (a República tem como característica a periodicidade dos mandatos eletivos) Livre; Personalíssimo; Igualitário (one man one vote) Livre; Personalíssimo; Igualitário (one man one vote) Cláusula pétrea - art. 60, § 4º, II da CF Cláusula pétrea - art. 60, § 4º, II da CF

11 11 Referendo O referendo é a consulta ao povo para a sanção de determinadas leis. A lei é votada normalmente pelo Congresso Nacional, mas só adquire vigência e validade depois de sua aprovação ser submetida ao povo, que pode aceitá-la ou rejeitá-la. Está previsto no artigo 14, II da Constituição de 1988, porém compete exclusivamente ao Congresso Nacional autorizá- lo, conforme o artigo 49, XV da Constituição. O referendo é a consulta ao povo para a sanção de determinadas leis. A lei é votada normalmente pelo Congresso Nacional, mas só adquire vigência e validade depois de sua aprovação ser submetida ao povo, que pode aceitá-la ou rejeitá-la. Está previsto no artigo 14, II da Constituição de 1988, porém compete exclusivamente ao Congresso Nacional autorizá- lo, conforme o artigo 49, XV da Constituição.

12 12 PLEBISCITO O plebiscito é uma consulta prévia à opinião popular. Dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar as providências legislativas, se necessário. Enquanto o referendo ratifica (confirma) ou rejeita a medida tomada, o plebiscito autoriza ou não a formulação da medida requerida. O plebiscito é previsto pelo artigo 14, I da Constituição de 1988. Embora caiba também ao Congresso Nacional decidir quando utilizá-lo, a Constituição previu expressamente sua necessidade para a formação de novos Estados e Municípios (artigo 18, §§3º e 4º). O plebiscito é uma consulta prévia à opinião popular. Dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar as providências legislativas, se necessário. Enquanto o referendo ratifica (confirma) ou rejeita a medida tomada, o plebiscito autoriza ou não a formulação da medida requerida. O plebiscito é previsto pelo artigo 14, I da Constituição de 1988. Embora caiba também ao Congresso Nacional decidir quando utilizá-lo, a Constituição previu expressamente sua necessidade para a formação de novos Estados e Municípios (artigo 18, §§3º e 4º).

13 13 INICIATIVA POPULAR: Com a iniciativa popular confere-se a determinado número de eleitores o direito de propor um projeto de lei. A iniciativa popular está prevista nos artigos 14, III e 61, §2º da Constituição de 1988. O projeto precisa ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Refere-se apenas a projetos de lei, não a propostas de emendas constitucionais. Com a iniciativa popular confere-se a determinado número de eleitores o direito de propor um projeto de lei. A iniciativa popular está prevista nos artigos 14, III e 61, §2º da Constituição de 1988. O projeto precisa ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Refere-se apenas a projetos de lei, não a propostas de emendas constitucionais.

14 14 Dispositivos Constitucionais Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

15 15 Perda e Suspensão de Direitos Políticos Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

16 16 SERVIDOR PÚBLICO E EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

17 17 Considerações Finais A IMAGINAÇÃO É TUDO. É A PRÉVIA DAS PRÓXIMAS REALIZAÇÕES DA VIDA. A IMAGINAÇÃO É TUDO. É A PRÉVIA DAS PRÓXIMAS REALIZAÇÕES DA VIDA. ALBERT EINSTEIN

18 18 “Tudo que a mente humana pode conceber, ela pode conquistar.” W. Clement Stone

19 19 Valdir Ferreira de Oliveira Junior e-mail: valdirjunior2007@hotmail.com


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