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CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

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Apresentação em tema: "CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL"— Transcrição da apresentação:

1 CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Prof. Moisés B. Abdala

2 Liberdade Pessoal Os crimes que serão vistos nesta unidade possuem como objeto de proteção jurídica a liberdade pessoal. A liberdade é um direito que deve ser resguardado. É um direito de tal forma importante que foi estabelecido na CR/88 em seu preâmbulo e no art. 5º, II, que assim dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

3 Constrangimento Ilegal – Art. 146 do CP.
Elementos do tipo: o núcleo “constranger”, que significa impedir, limitar, dificultar. E os elementos objetivos “mediante violência ou grave ameaça ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer motivo, a capacidade de resistência (interpretação analógica), a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda”.

4 Constrangimento Ilegal
A violência mencionada no tipo é a chamada vis corporalis, ou seja, aquela compreendida contra o próprio corpo da vítima. A grave ameaça do tipo é a vis compulsiva, que se exerce sobre o espírito, sobre o ânimo da vítima, impedindo-a de atuar segundo a sua vontade.

5 Constrangimento Ilegal
Classificação doutrinária: crime comum, doloso, material, de forma livre, omissivo ou comissivo, instantâneo, subsidiário, monossubjetivo, plurissubsistente, de dano. Objeto material: é a pessoa que é constrangida. Objeto jurídico: A liberdade pessoal.

6 Constrangimento Ilegal
Elemento subjetivo: o dolo aqui em questão é específico, pois exige um “fim especial de agir”, qual seja, obrigar a vítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. Causa de aumento de pena: no §1º está estabelecido que as penas aplicam cumulativamente e em dobro quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas ou há o emprego de armas. Havendo tais circunstâncias, as penas que eram alternativas viram cumulativas, e são dobradas.

7 Constrangimento Ilegal
Concurso de crimes: o §2º dispõe que, além das penas cominadas, aplicam-se as que forem correspondentes à violência. Normas permissivas: §3º - São permitidas a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de se representante legal, se justificada por iminente perigo de vida e a coação exercida para impedir suicídio. Parte da doutrina entende que tais normas são excludentes de ilicitude, em função do estado de necessidade. Outra parte entende que são causas de atipicidade.

8 Ameaça – Art. 147 do CP. A ameaça, não obstante a sua pena, é um crime de importância, uma vez que a ameaça costuma a ser o 1º degrau para o cometimento de delitos mais graves. Também, em função do pavor infundido na vítima, gera, em muitos casos, hipóteses de legítima defesa putativa por parte do que foi ameaçado. A ameaça pode ser direta, indireta, explícita ou implícita, oral, escrita real, simbólica ou condicional. Deve ser ainda de mal injusto e grave.

9 Ameaça – Art. 147 do CP. Classificação doutrinária: crime comum, doloso, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, monossubjetivo, uni ou plurissubsistente, transeunte. Objeto material: A pessoa contra quem é dirigida a ameaça. Objeto Jurídico: A liberdade pessoal (psíquica – tranqüilidade).

10 Seqüestro e Cárcere Privado – art. 148 do CP.
Elementos do tipo: o núcleo “privar” e os elementos objetivos “alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. A liberdade aqui se trata do direito de ir e vir ou permanecer, ou seja, é a liberdade ambulatorial, física.

11 Seqüestro e Cárcere Privado
A diferença entre seqüestro e cárcere privado está simplesmente no local do encerramento. No seqüestro, há maior liberdade ambulatorial (a pessoa é detida em um lugar). No cárcere privado, o espaço para a vítima se locomover é reduzido, menor. Neste, o local é fechado.

12 Seqüestro e Cárcere Privado
Classificação doutrinária: crime comum, doloso, comissivo ou omissivo impróprio (pode haver retenção), permanente, material, de forma livre, monossubjetivo, plurissubsistente. Objeto material: a pessoa privada de liberdade. Objeto Jurídico: A liberdade pessoal. Tempo: O tempo de privação deve ser juridicamente relevante, senão haverá apenas tentativa.

13 Modalidades qualificadas - §§1º e 2º
O §1º dispõe que a pena é de reclusão de 2 a 5 anos se: I – A vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos; II – o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – Se a privação da liberdade dura mais de 15 dias; IV- se o crime é praticado contra menor de 18 anos e V – Se o crime é praticado com fins libidinosos. O §2º dispõe que a pena é de 2 a 8 anos se em razão dos maus-tratos ou da natureza da detenção, a vítima sofreu grave sofrimento físico ou moral.

14 Violação de Domicílio – Art. 150 do CP.
Elementos do tipo: os núcleos: “entrar” e “permanecer” e os elementos objetivos “clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”. “De quem de direito” significa de quem compete a autorização ou permissão para ingresso ou permanência. Pode ser em casa alheia ou mesmo dentro de uma das dependências, que não seja de acesso livre.

15 Violação de Domicílio Classificação doutrinária: crime comum, doloso, de mera conduta, de forma livre, comissivo ou omissivo, instantâneo ou permanente, monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, de ação múltipla ou conteúdo variado. Objeto material:A casa ou a dependência invadida. Objeto jurídico: A tranqüilidade doméstica, a inviolabilidade do domicílio.

16 Modalidade Qualificada - §1º art.150
A pena é de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência, se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas.

17 Causa de aumento de pena - §2º
A pena é aumentada de 1/3 se o crime for cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.

18 Norma Permissiva - §3º Não constitui crime a entrada ou permanência:
Durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; A qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Em ambos os casos temos temos causas de exclusão de ilicitude. Dependendo do caso em concreto, ela pode ser estado de necessidade ou estrito cumprimento de dever legal.

19 Normas penais explicativas - §§4º e 5º.
Estes parágrafos explicam o conceito de casa, que pode ser: qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público ou onde alguém exerce profissão ou atividade. Este é o conceito legal de “casa”. Não é casa: hospedaria ou qualquer habitação coletiva, a não ser os aposentos ocupados e tavernas, casas de jogos ou outras do mesmo gênero. (interpretação analógica)


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