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ÁGUA
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CICLO DA ÁGUA
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Água doce Partes de um Rio Nascentes Tributários Foz
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NASCENTE
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Montante Jusante
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Domínio da União O art. 20, inciso III, da CF de 1988 indica, entre os bens da União, “ os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos em seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais”.
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Os rios que banham mais de um Estado podem pertencer ao Domínio da União quando:
Constituindo a própria fronteira geográfica entre os mesmos; sendo rio federal, cabe à União outorgar o direito de uso da água, para os empreendimentos em ambos os Estados limítrofes. Atravessam vários estados – nessa hipótese, cada Estado possui, em matéria de proteção ambiental, jurisdição em ambas as margens. Ocorre que os despejos e derivações, mesmo que autorizados para determinado trecho, no território de um Estado, podem vir a comprometer a utilização das águas, no Estado a jusante.
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Observação Atravessando vários estados – nessa hipótese, cada Estado possui, em matéria de proteção ambiental, jurisdição em ambas as margens. Ocorre que os despejos e derivações, mesmo que autorizados para determinado trecho, no território de um Estado, podem vir a comprometer a utilização das águas, no Estado a jusante.
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Cumpre destacar os lagos, rios e quaisquer correntes que sirvam de limites com outros países, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham. Trata-se dos corpos hídricos compartilhados, em que só os aproveitamentos conjuntos de águas são objetos de tratados específicos, como o sistema das responsabilidades é peculiar, não tendo relação com os direitos administrativos internos. Todavia, o trecho do rio compartilhado, localizado no território brasileiro, estará adstrito, no que se refere ao controle do uso, às normas do direito administrativo, perante o direito brasileiro. Isso vale para os rios que se estendem a território estrangeiro ou dele provêm, assim como para aqueles que formam a fronteira entre dois ou mais países.
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CONFLITOS HIDROFLUVIAIS
261 bacias internacionais; Na América do Sul – 38; Brasil – 9 bacias transfronteiriças ( Amazônica, Chuí, Corantjin/Coutantyne, Essequibo, Prata, Lagoa Mirim, Maroni, Oiapoque e Orinoco).
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No caso de Itaipu Foi criado uma empresa internacional incumbida de efetuar o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados. A jurisdição dessa empresa escapa aos Estados, cabendo à pessoa de direito internacional as atribuições relativas ao planejamento e controle das atividades realizadas na área delimitada, sob a influência do Tratado.
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CONFLITOS HIDROFLUVIAIS
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Rio Eufrates Turquia, Síria e Iraque
Há pelo menos sete represas no Eufrates na Turquia e na Síria, segundo as autoridades de água iraquianas, e sem nenhum tratado ou acordo, o governo iraquiano fica reduzido a implorar por água junto aos seus vizinhos.
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Domínio dos Estados Nos termos do art. 26, inciso I, da CF, incluem-se entre os bens dos Estados e do Distrito Federal “ as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvando, nesse caso, na forma da leis, as decorrentes de obras da União”. A CF, ao fixar as águas que pertencem aos Estados, adotou o princípio da exclusão, ou seja, as águas estaduais serão aquelas que não pertencerem à União.
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Aquíferos Se as águas subterrâneas pertencem aos estados, poderão esses pelo menos em tese, extraí-las à vontade, cada um em seu território? A quem pertencem essas águas quando se estendem pelo território de mais de um País, como por exemplo o aquífero Guarani?
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