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PublicouAmadeu Carlos de Sá Alterado mais de 8 anos atrás
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AUDIÊNCIA PÚBLICA CAS Rosylane Rocha Conselheira Federal de Medicina
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“Os critérios para o preenchimento de vagas reservadas às pessoas com deficiência nos concursos públicos e a utilização de instrumentos de classificação do grau de funcionalidade humana"
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Decreto 3298/99 O Decreto n. 3298/1999 disciplinou no seu artigo 37, § 1 o, o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. Ficando assim reservado, no mínimo, o percentual de 5% em face da classificação obtida.
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O mesmo Decreto define deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
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A alteração de função e da estrutura do corpo é atributo do indivíduo e impõe ao mesmo comprometimento em sua capacidade funcional
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Lei 142/14 Art. 2 o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4 o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
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Ocorre, que os critérios de constatação da deficiência para a posse no serviço público vêm sendo alvo constante de críticas, pois relatam-se casos de deformidades mínimas, sendo enquadradas como amparadas por Lei, para a posse nas vagas destinadas aos deficientes. O que convém tratar-se de um desrespeito ao sentido da Lei, que é propiciar ao deficiente uma compensação no ingresso no serviço público.
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Lei 13.146/15 Art. 2 o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1 o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar(…)
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Código de Ética I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
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Benefício da coletividade/ sociedade LEI Ciência Médica + Legislação = Perícia Médica Justiça social Garantia de direitos Não-discriminação Proteção integral à saúde da PCD
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Trata-se de um conflito com o princípio bioético da justiça ou estaria o Perito salvaguardando o princípio da beneficência, ao indeferir uma deformidade ou deficiência leve? BIOÉTICA
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A beneficência no contexto médico e o dever de agir no interesse do paciente. Nesse sentido, são formuladas duas regras como expressões complementares dos atos de beneficência: a) não causar dano e b) maximizar os benefícios e minimizar os possíveis riscos.
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A moralidade requer não só que tratemos as pessoas autonomamente, evitando causar-lhes dano, mas, também que contribuamos para seu bem-estar. Embora muitos atos de beneficência sejam facultativos, o princípio a beneficência se refere à obrigação moral de agir em benefício dos outros.
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