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DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA PROFESSORA: EMMANUELLE BELTRÃO.

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA PROFESSORA: EMMANUELLE BELTRÃO."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA PROFESSORA: EMMANUELLE BELTRÃO

2 1. PONTOS HISTÓRICOS RELEVANTES 2. CONCEITO DE PROCESSO DO TRABALHO 3. AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO 4. CARACTERÍSTICAS DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA 5. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM AS REGRAS TRABALHISTAS

3 1. Considerando que resquícios iluministas e ideais como o de Marx e Engels (O Manifesto Comunista) auxiliaram os empregados no entendimento de que a reunião era a única forma de se conseguir a “mudança social”, o provável aconteceu – o proletariado se reuniu e resolveu paralisar o trabalho, pois a paralisação em massa poderia chamar atenção do empregador e fazê-lo repensar a relação trabalhista. Eis então, o conflito, como objeto de estudo do processo do trabalho...

4 Solução de conflitos: Os novos interesses somados à pressão da classe proletária para que houvesse a sua intervenção fizeram com que o Estado mudasse a sua postura e assim, ocorre a intervenção, que de uma forma evolutiva ocorre de três maneiras: a)primeiramente, agia no sentido de obrigar as classes a conciliar; b)depois, surge a fase da mediação, quando o Estado designava um representante para participar das negociações; c)Posteriormente, o Estado passou a indicar um arbitro para julgar a controvérsia existente entre as partes.

5 Evolução da justiça do trabalho no Brasil: Os primeiros órgãos que surgiram na legislação do Brasil foram os Conselhos de Conciliação e Arbitragem em 1907, pela L. 1637, mas estes não foram implantados. Em 1922, são criados os Tribunais Rurais em São Paulo pela L. 1869. O Sistema se inspirou na Carta Del Lavoro italiana de 1927 que adotava o regime corporativista. Assim, havia dois órgãos incumbidos de dirimir os conflitos: a)as juntas de conciliação e julgamento; e b) as comissões mistas de conciliação.

6 Os órgãos Trabalhistas pertenciam ao Poder Executivo, não tendo autonomia administrativa ou jurisdicional, pois eram anexos ao Ministério do Trabalho, comércio e Indústria. Em 1934, A Constituição da República estabeleceu a Justiça do Trabalho como órgão competente para dirimir questões entre empregados e empregadores, a qual não se aplica o disposto no capítulo atinente ao Poder Judiciário. E assim seguiu até a constituição de 1946, cujo texto deixou claro que os tribunais e juizes do trabalho passaram a pertencer ao Poder Judiciário.

7 A CLT, que refere a compilação de Leis trabalhistas, é vigente desde 1943. A justiça do Trabalho, portanto era formada pelas Justas de Conciliação e Julgamento, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Com a Emenda Constitucional nº 24 (vigente em 9.12.1999), a Justiça do Trabalho passou a ser formada, em primeira instância, por Varas Trabalhistas, momento também em que foi extinta a classe dos juízes classistas.

8 2.CONCEITO DE PROCESSO TRABALHISTA 3.AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA 1.A Teoria Monista 2.A Teoria Dualista, que se subdivide em: 2.1Teoria Radical 2.2Teoria Inominada Neste entendimento, ficam patentes as seguintes autonomias: Autonomia Legal; Autonomia Didática; Autonomia Doutrinária; Autonomia Jurisdicional; Autonomia Científica.

9 4 A NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA: 4.1. NATUREZA JURÍDICA 4.2. FONTES E HIERARQUIA NORMATIVA 4.3 INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO, EFICÁCIA E APLICAÇÃO a)A interpretação segundo princípios trabalhistas b) Integração: a questão da subsidiariedade da norma processual comum c)A equidade, a analogia, a jurisprudência e os enunciados 4.4 Eficácia no tempo e no espaço (sistema do isolamento dos atos processuais – art. 912,CLT)

10 5 PRINCÍPIOS (função informativa, interpretativa e normativa) 5.1 Princípio da proteção; 5.2 Princípio da Finalidade Social: o juiz tem uma atuação mais enfática na busca da solução mais justa, entretanto, permite a quebra da isonomia das partes, ao menos em relação à sistemática tradicional do direito formal; 5.3 Princípio da busca da verdade real; 5.4 Princípio da indisponibilidade do direito material;

11 5.5 Princípio da conciliação: no âmbito da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, haja vista a existência de direitos indisponíveis; 5.6 Princípio da normatização coletiva: trata-se da questão do poder normativo exercido pela justiça do trabalho, que, de forma peculiar, pode criar normas e condições gerais e abstratas, proferindo sentenças normativas. 5.7 Simplicidade, despersonalização do empregador (arts. 2º, 10 e 448 da CLT) e da extrapetição (arts 137, § 2º e 467 da CLT).

12 5.8 Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias 5.9 Princípio da concentração dos atos processuais em única audiência 5.10 Princípio dispositivo ou da inércia processual 5.11 Princípio Inquisitivo (art. 765,CLT) 5.12 Princípio da identidade física do juiz 5.13 Princípio da Imediatidade (ex. art. 820,CLT) 5.14 Princípio da conciliação (arts. 764, 846, 850, 853-E) 5.15 Princípio do Jus Postulandi

13 5.16 Princípio da imparcialidade do juiz 5.17 Princípio do contraditório e da ampla defesa 5.18 Princípio do Juiz natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CF) 5.19 Princípio da motivação das decisões 5.20 Princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF) 5.21 Princípio do duplo grau de jurisdição 5.22 Princípio da non reformatio in pejus 5.23 Princípio da Estabilidade da Lide


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