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1 Os profissionais da contabilidade e a legislação trabalhista e previdenciária Os profissionais da contabilidade e a legislação trabalhista e previdenciária.

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1 1 Os profissionais da contabilidade e a legislação trabalhista e previdenciária Os profissionais da contabilidade e a legislação trabalhista e previdenciária

2 2  Que riscos eu conheço?  Cuidado com as obras civis  O que saber sobre andaimes, eletricidade, incêndios, primeiros socorros...  Há atividades insalubres/periculosas?  E o meio ambiente? (destino de resíduos)  Sabe o que é o PPP?  PPRA, PCMSO...  E PPCI? NA MINHA EMPRESA:

3 3  GERENTES  SESMT  CIPA  CONSULTORES EXTERNOS  CONTADOR  POLÍCIA  MINISTÉRIO DO TRABALHO/PÚBLICO  JURÍDICO  BOMBEIROS  SEGURADORA QUEM ESTÁ ENVOLVIDO?

4 4 LEGISLAÇÃO

5 5  É um acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ACIDENTE DO TRABALHO

6 6  Aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho  peculiar a determinada atividade –(constante do anexo II do RPS do decreto 3.048/99). Ex. Pneumoconiose - poeira Saturnismo- chumbo DOENÇA PROFISSIONAL

7 7  Aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ambiente do trabalho). Ex. Estoquista – lesões na coluna DOENÇA DO TRABALHO

8 8  PERDA AUDITIVA decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis elevados de pressão sonora, causando alteração dos limiares auditivos. DOENÇA DO TRABALHO

9 9  Código Civil Brasileiro (lei nº 3.071/16) Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil: III - O patrão,..., por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (artigo 1.522). LEGISLAÇÃO

10 10  Lei no 8.213 de 24/7/91 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 4º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio- acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. LEGISLAÇÃO

11 11 MP 316- Cabe ao empregador provar o nexo causal do acidente ou doença do trabalho  Recentemente a Previdência Social através da IN99 exige o Perfil Profissiografico Previdenciário, que deve ser preenchido pelo empregador(contador) sempre que houver movimentação na atividade do empregado, seja por mudança de função ou ainda afastamento, temporário ou permanente. Também o INSS, esta buscando detectar que o fato de se trabalhar numa determinada empresa(com um CNAE restrito) aumenta epidemiologicamente o risco de se contrair uma certa doença e se afastar pelo INSS. Até que se prove o contrário, (a cargo das empresas) esta doença será tratada como sendo do trabalho. Caberá às empresas provar que não estão gerando doenças. Não conseguindo provar sua participação na geração destas doenças, terão que arcar com ônus de eventual ação cível de reparação dos danos físicos e morais.

12 12 MP316  A IN99 de 05.12.2003 no art 148 &2º diz: “Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos(ergonômicos e mecânicos)”.  Podemos afirmar, que com tais medidas haverá a necessidade de os segmentos de atividades buscarem investir na prevenção de acidentes, desenvolvendo programas que melhorem as condições ergonômicas, reduzam as condições inseguras nos ambientes de trabalho e tenham permanente acompanhamento, monitorando situações de riscos.

13 13 MP 316- Cabe ao empregador provar o nexo causal do acidente ou doença do trabalho  Exames médicos ocupacionais recomendados pelo PCMSO devem ser aplicados aos empregados. As funções exercidas pelos empregados devem ter o Laudo técnico de condições ambientais de Trabalho (LTCAT) para cada função dentro de sua empresa.  Não é raro vermos trabalhadores ingressando com ações na justiça, buscando o reconhecimento de tempos trabalhados que não são reconhecidos pela Previdência Social. Tais ações necessariamente vão exigir apresentação de laudos (SB-40, DS8030 ou ainda o próprio PPP) para comprovar se houve períodos em que o trabalhador exerceu funções expostas a insalubridades ou não.  É claro, que resta ao empregador, ter documentado seus métodos e processos de trabalho com monitorações que justifiquem o pagamento e recolhimento à Previdência Social.  Investir em Equipamentos de Proteção Individual, fazer adequações que melhorem as condições de ergonomia dos ambientes de trabalho, com certeza, irão diminuir os afastamentos por doenças ou acidentes de trabalho. Isto poderá levar o seu segmento de atividade econômica a reduzir o FAP (Fator Acidentário Previdenciário) que incide sobre o SAT( Seguro Acidente de Trabalho).

14 14 RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL: CIVIL E CRIMINAL: EMPREGADOS EMPREGADOSEMPREGADORESCONTRATADOS

15 15 Ação regressiva - Por negligência quanto as normas de segurança e saúde, art. 341 decreto 3.048 - Por deixar de cumprir as normas de segurança e saúde, punível com multa - constitui CONTRAVENÇÃO PENAL, art. 343 decreto 3.048/99 RESPONSABILIDADES

16 16 Ação civil A CULPA do empregador é caracterizada por: IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA A partir da CF/88, não é preciso provar a culpa grave do empregador, basta apenas que exista culpa. Pode ser demonstrada pelo não cumprimento das normas de segurança e saúde. RESPONSABILIDADES

17 17 Do empregador, art. 157 CLT cumprir as normas de segurança e saúde pagamento da Previdência, das prestações de acidente de trabalho NÃO EXCLUI a responsabilidade civil do empregador (art. 121), porém fica excluída quando: o empregado desobedece às ordens; o empregado provocou o acidente. RESPONSABILIDADES

18 18 Do empregado, art. 158 CLT cumprir as normas de segurança e saúde obedecer às ordens do empregador colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos de SST RESPONSABILIDADES

19 19 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA CONCORRENTE – CARACTERIZAÇÃO – Age com imprudência e negligência empregado que não utiliza os equipamentos de segurança necessários ao desempenho de sua atividade. Concorre com culpa "in vigilando" a empregadora que não impõe ou não fiscaliza uso dos equipamentos. Reconhecida a concorrência de culpa, a indenização é reduzida pela metade. (TARS – AC 197030232 – 4ª C. Cív. – Rel. Juiz Ulderico Cecatto – J. 15.05.1997). RESPONSABILIDADES

20 20  AC. TRAB. – EPI – CULPA IN VIGILANDO – PROVA – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL – O art. 7º, XXVIII, da CF não distingue grau de culpabilidade do empregador, sendo devida a indenização comum por acidente do trabalho, ainda que levíssima a culpa do patrão... O fato de a vítima de acidente do trabalho não portar EPI no momento do sinistro já é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do empregador, já que a ele compete não só fornecer o material, mas também obrigar o empregado a utilizá-lo. (TAMG – AC 261.977-2 – 6ª C. – Rel. Juiz Belizário de Lacerda – DJMG 05.02.99) RESPONSABILIDADES

21 21  PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRABALHO – CHOQUE ELÉTRICO– AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – CULPA DEMONSTRADA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – Age com negligência o empregador que não proporciona, deixando de exigir a utilização dos necessários equipamentos de segurança do trabalho. (TJSC – ACr 97.003722-8 – SC – 1ª C.Crim. Rel. Des. Amaral e Silva – J. 27.10.1998) RESPONSABILIDADES

22 22  Cumprir as normas de SST (NR)  Cumprir a legislação previdenciária  Treinamento  Documentar  SESMT atuante e eficiente  Participação e envolvimento (CIPA, SESMT, e empregador) RECOMENDAÇÕES

23 23 GESTÃO DE RECURSOS  Mapa de riscos: elaboração e Implantação.  Levantamento dos riscos ambientais  Implantação de EPI/EPC  Pagamento de adicionais-conseqüências.  Responsabilidades

24 24 GESTÃO DE RECURSOS  Controle dos Riscos nas atividades  Registro de exposição  Habitualidade  Responsabilidades  Elaboração do PPP

25 25 FISCALIZAÇÃO  Organismos internos da empresa  Organismos externos: –sindicatos, –MTb, –MPT, –FEPAM, SMAM - meio ambiente –Vigilância Sanitária - saúde e –outros

26 26 NORMAS REGULAMENTADORAS PORTARIA Nº 3.214/78 LEI 6.514/77

27 27  NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS –Item 1.1- “...observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas...” –que possuam empregados regidos pela CLT.” –Item 1.4- “...compete à DRTE: Adotar medidas necessárias à fiel observação dos preceitos legais... Impor penalidades cabíveis... Embargar obras, empresas, setores... Notificar empresas... NORMAS REGULAMENTADORAS

28 28  NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS –Item 1.7- “Cabe ao Empregador: Cumprir e fazer cumprir as disposições legais... Elaborar ordens de serviço, com ciência dos empregados (treinamento de segurança); –Item 1.8- “Cabe ao Empregado: Cumprir as disposições legais do Empregador... Usar o EPI Realizar os exames médicos... Colaborar na aplicação das NRs. NORMAS REGULAMENTADORAS

29 29  NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA –Item 2.1- Certificado de Aprovação de Instalações Protocolar no MTE.  NR 3 – EMBARGO/INTERDIÇÃO –Ações da DRTE –Interdição: estabelecimento, máquina, equipamento; –Embargo: obra, atividade.  NR 4 – SESMT –Manter SESMT de acordo com Grau de Risco (CNAE) e número de empregados. Composição, ações, obrigações.  NR 5 – CIPA –Organizar e manter em funcionamento a CIPA conforme Quadro I.  NR 6 – EPI –Fornecer, registrar, treinar, fiscalizar, arquivar o CA. NORMAS REGULAMENTADORAS

30 30  NR 7 – PCMSO –Elaborar, implementar e manter o Programa; –Realizar os exames médicos: ASO (adm, troca função, periódico, de retorno, demiss.) –NR 8 – EDIFICAÇÕES –Alguns requisitos mínimos: pisos antiderrapantes, guarda corpo, rampas, etc. NORMAS REGULAMENTADORAS

31 31 NR 9 – PPRA –Conjunto de ações que visam antecipar, avaliar, reconhecer e quantificar (monitorar) riscos e efeito à saúde, nominar e implementar ações, medidas de controle e cronograma das soluções. –Obrigatório para todas as empresas independente do grau de risco ou do número de empregados. –Norma Regulamentadora nº 09 que estabelece a necessidade da elaboração e revisão, no mínimo anual, do programa de prevenção por estabelecimento.

32 32 O PPRA é obrigatório ? Por quê?  Tanto quanto pagar IPVA....  O que poderá acontecer ?.....  Quem exige????  Acontecendo um acidente ??????

33 33  NR 10 – ELETRICIDADE –Estabelecer procedimentos, treinar e credenciar empregados para a função.  NR 11 – TRANSPORTE, ARMAZEN. CARGAS –Métodos de estocagem, empilhadeiras, distâncias.  NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS –Sinalização, protetores, distâncias, manutenção.  NR 13 – VASOS SOB PRESSÃO E CALDEIRAS –P(Kpa) x V(m 3 ) > 8; –Prontuário da Caldeira (histórico, manutenções,...)  NR 14 – FORNOS –Limite de temperatura, poluição do ar. NORMAS REGULAMENTADORAS

34 34  NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (10, 20 ou 40% do SM) –Agentes nocivos: acima do LT (quantitativo): –Ruído contínuo, de impacto, calor, radiações ionizantes, agentes quím. com LT e poeiras minerais; simples exposição (qualitativo): –Pressão hiperbárica, agentes quím- simples contato, agentes biológicos; conforme inspeção do local de trabalho: –Rad. não ioniz, vibrações, frio e umidade. NORMAS REGULAMENTADORAS

35 35 Até aqui podemos constatar:  A Legislação é longa e complexa;  Precisamos evitar assumir riscos de nossos contratantes;  Poderão nos cobrar eventuais prejuízos;  Além de outras responsabilizações.

36 36 Contem com a LSMi  Para cursos e treinamentos;  Assessoria no Segmento de Segurança do Trabalho;  lsmi@lsmi.com.br lsmi@lsmi.com.br  www.lsmi.com.br www.lsmi.com.br  Fones: (51) 30236412 e 30262802  Celular: (51) 99693356 e 98055165


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