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DIREITO INTERNACIONAL Módulo 03. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Estatuto da Corte Internacional de Justiça – art. 38: “1 – A Corte, cuja função.

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1 DIREITO INTERNACIONAL Módulo 03

2 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Estatuto da Corte Internacional de Justiça – art. 38: “1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsia que lhe forem submetidas, aplicará: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;...”

3 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Tratados Internacionais “Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.” (Accioly) “Acordo entre dois ou mais Estados sobre direitos próprios de soberania.” (von Liszt)

4 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Tratados Internacionais “Tratado é qualquer acordo internacional celebrado por dois ou mais Estados ou outras pessoas internacionais e que está regido pelo Direito Internacional.” “Tratado é um acordo formal concluído entre sujeito de direito internacional público e destinado a produzir efeitos jurídicos.” (Rezek)

5 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Tratados Internacionais Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados – artigo 2º: “Tratado é o acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, que conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a denominação particular.”

6 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – Tratados Internacionais Tratados Internacionais – detalhamento do conceito Acordo internacional – âmbito de aplicação Sociedade Internacional; por escrito – maior precisão; maior certeza com relação ao conteúdo; por Estados – artigo 3º da própria Convenção de Viena – todos os sujeitos de Direito Internacional;

7 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – Tratados Internacionais Tratados Internacionais – detalhamento do conceito um ou mais instrumentos – tantos idiomas quantos forem os países que contratam; em geral, se dois Estados fazem um tratado, ele transcrito em três idiomas, sendo o terceiro fonte de interpretação.

8 TRATADOS INTERNACIONAIS Classificação Bilaterais – são aqueles qu envolvem apenas duas partes: Multilaterais – também chamados coletivos, participam três ou mais partes e, geralmente, são abertos à adesão de outros; Abertos – possuem cláusula de adesão; outros sujeitos de Direito Internacional podem fazer parte: Fechados – não contém cláusula de adesão, incluindo somente as partes contratantes;

9 TRATADOS INTERNACIONAIS Classificação Tratados-Lei – a vontade das partes contratantes tem conteúdo idêntico (Carta da ONU – todos queriam paz, melhoria de nível sócio-econômico-político da Comunidade Internacional); Tratados-Contrato – as vontades dos Estados-partes têm conteúdos diferentes (Tratados comerciais de exportação/importação);

10 TRATADOS INTERNACIONAIS Classificação Tratados-Constituição – são celebrados pelos sujeitos da Sociedade Internacional; visam institucionalizar um processo de criação de uma entidade que possua órgãos e poderes próprios e vontade independente dos Estados que a originaram (Tratado de Assunção – MERCOSUL);

11 TRATADOS INTERNACIONAIS Fundamentos Pacta sunt servanda – todos os tratados devem ser cumpridos; artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados; Rebus sic stantibus – as proporções devem se manter as mesmas durante todo o decorrer do Tratado; estabelece a manutenção do equilíbrio contratual, permitindo que uma das partes solicite revisão em caso de desequilíbrio.

12 TRATADOS INTERNACIONAIS Efeitos Limitam-se às partes contratantes, não podendo, em regra, haver imposições a terceiros. Exceções: Tratados Dispositivos ou Tratados Reais – abordam questões territoriais que trarão reflexos para a Sociedade Internacional; Tratados Constitutivos ou Semilegislativos – concluídos por um grupo de Estados em nome do interesse internacional, tendo como objeto um terceiro Estado.

13 TRATADOS INTERNACIONAIS Efeitos Não têm efeito retroativo, somente produzindo efeitos para um Estado após sua ratificação.

14 TRATADOS INTERNACIONAIS Composição Preâmbulo – enunciado das finalidades do tratado e enumeração das partes contratantes; Parte Dispositiva – na forma de artigos, contém os direitos e deveres da partes, a data da celebração e a assinatura de todas as partes contratantes; Anexos – termos interpretativos, equações ou fórmulas numéricas, gráficos, ilustrações, etc.

15 TRATADOS INTERNACIONAIS Processo de Conclusão Negociação – discussão sobre o objeto e os termos do tratado, encerra-se com a elaboração do texto final, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 dos presentes, em conferências internacionais; dependendo da matéria pactuada, é preciso unanimidade; Assinatura –serve para autenticar o texto dos tratados e para que se inicie a contagem dos prazos para troca ou depósito dos instrumentos de ratificação;

16 TRATADOS INTERNACIONAIS Processo de Conclusão Ratificação – ato unilateral com que o sujeito do Direito Internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente sua vontade de obrigar-se; tem por finalidade permitir aos Estados que avaliem a compatibilidade dos termos do tratado com o conjuntos dos compromissos e da política destes Estados, possibilitando-lhes a elaboração da legislação necessária para colocá-lo em vigor;

17 TRATADOS INTERNACIONAIS Processo de Conclusão Ratificação –há três sistemas:  Competência exclusiva do Executivo – comum nos Estados absolutistas;  Competência exclusiva do Legislativo – modelo britânico, necessita de um ato do Parlamento para que o tratado tenha eficácia interna; EUA – consentimento de 2/3 do Senado;  Misto – há participação tanto do Executivo quanto do Legislativo.

18 TRATADOS INTERNACIONAIS Processo de Conclusão Ratificação – no Brasil: O presidente da República envia para o Congresso uma Mensagem, elaborando-se um decreto legislativo de aprovação do tratado, que enviado ao Presidente para promulgação. Para que as normas contidas em tratados internacionais irradiem efeitos no foro doméstico, é mister que venham ratificadas pelo Congresso Nacional por meio de uma lei sem sanção e sem veto, que tem o nome de Decreto Legislativo. A vontade do Estado brasileiro relativamente a atos internacionais surge de um ato complexo: Presidente da República celebra e Congresso Nacional ratifica.

19 TRATADOS INTERNACIONAIS Processo de Conclusão Ratificação – o tratado somente será válido para o Direito Internacional após a troca (tratado bilateral) ou o depósito (tratado multilateral) dos instrumentos de ratificação; Registro – surgiu para abolir a diplomacia secreta, dando publicidade aos acordos para toda a Sociedade Internacional. Deve ser feito perante o Secretário-Geral da ONU, que emite um Certificado de Regitro.

20 TRATADOS INTERNACIONAIS Execução dos Tratados Boa-fé – presume-se que as partes contratantes tenham interesse e vontade de celebrar os tratados. Ação de Responsabilidade Internacional – sujeita o Estado a julgamento por um tribunal internacional – condenação a pagar indenização ou sofrer outra sanção.

21 TRATADOS INTERNACIONAIS Interpretação dos Tratados Há três sistemas básicos: Interpretação autêntica – pelo governo dos contraentes. Não é unilateral. Acordos de Interpretação. Obrigatória para o direito interno; Interpretação Jurisdicional –por um tribunal arbitral, para a solução de um conflito específico; Interpretação Judiciária – organismos internacionais de jurisdição permanente – Corte Internacional de Justiça.

22 TRATADOS INTERNACIONAIS Interpretação dos Tratados - Métodos Interpretação literal – ipsi literis; Hermenêutico – considera não só os artigos, o preâmbulo e anexos, mas também o contexto em que foi elaborado (pesquisa histórica); Interpretação Judiciária – organismos internacionais de jurisdição permanente – Corte Internacional de Justiça.

23 TRATADOS INTERNACIONAIS Extinção Quando as partes não mais se encontram obrigadas. Execução integral do tratado; Consentimento mútuo – a qualquer momento; Termo – prazo determinado; Condição resolutória – certo fato que se realiza ou não; Redução do número de partes – inferior ao mínimo necessário à vigência;

24 TRATADOS INTERNACIONAIS Extinção Denúncia – ato unilateral pelo qual um Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte em determinado acordo internacional – exige cláusula a respeito – condicionada nos tratados por tempo indeterminado ao pré-aviso; Ab-rogação por outro tratado - Teoria da imprevisão – cláusula rebus sic stantibus; (desequilíbrio) Ruptura das relações diplomáticas/consulares – indispensável à aplicação de tratados; Guerra – entre os beligerantes - salvo disposições referentes ao caso de guerra;


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