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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Apresentação em tema: "DIREITO DAS OBRIGAÇÕES"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Classificação das Obrigações

2 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
Podem ser de meio, de resultado e de garantia.

3 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
Obrigações de meio

4 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
A obrigação é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de certo resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele. Exs: advogados, que não se obrigam a vencer a causa, mas a bem defender os interesses dos clientes; médicos, que não se obrigam a curar, mas a tratar bem os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos científicos.

5 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
Obrigações de resultado

6 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
Na de resultado, o objetivo final é da essência do ajuste, é atingir o fim a que se propôs. O devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. Exemplo: obrigação assumida pelo transportador, que promete tacitamente, ao vender o bilhete, levar o passageiro são e salvo a seu destino; o cirurgião plástico, quando este realiza trabalho de natureza estética ou cosmetológica. O traço distintivo dessas modalidades de obrigação encontra-se nos efeitos do inadimplemento.

7 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
A não obtenção do resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por força maior, causa estranha ao transporte e equiparada ao fortuito, culpa exclusiva da vítima ou, ainda, fato exclusivo de terceiro.

8 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
O art. 735 do C. Civil TEM REDAÇÃO idêntica a da Súmula 187 do S.T.F. Ocorrendo um acidente de transporte, não pode o transportador eximir-se da obrigação de resultado atribuindo culpa ao terceiro (ao motorista do caminhão que colidiu com o ônibus, p. ex.). Deve, primeiramente, indenizar o passageiro para depois discutir a culpa pelo acidente, na ação regressiva movida contra o terceiro.

9 A obrigação dos cirurgiões plásticos é de resultado
A obrigação dos cirurgiões plásticos é de resultado. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória, porque o trabalho era de natureza estética. No entanto, em alguns casos, a obrigação continua sendo de meio, como no atendimento a vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, ou no tratamento de varizes e de lesões congênitas ou adquiridas, em que ressalta a natureza corretiva do trabalho.

10 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
Obrigação de garantia

11 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
Obrigação de garantia é a que visa a eliminar um risco que pesa sobre o credor, ou as suas consequências. Embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação. Tal ocorre porque o afastamento do risco que recai sobre o credor representa um bem suscetível de aferição econômica, como os prêmios de seguro, ou as garantias bancárias que se obtêm mediante desconto antecipado de juros.

12 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
Exs: a obrigação do segurador e a do fiador; a do contratante, relativamente aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos (CC, arts. 441 e ss.); A seguradora deverá indenizar o segurado pelo incêndio do bem segurado mesmo que tenha sido provocado dolosamente por terceiro. O devedor não se libera da prestação mesmo em caso de força maior, uma vez que o conteúdo da obrigação é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual, alheio à vontade do obrigado.

13 Obrigações Quanto ao fim a que se destinam
Obrigação de garantia, portanto, é aquela que se destina a propiciar maior segurança ao credor, ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. O TJustiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade de estabelecimento bancário por roubo de valores guardados em cofres-fortes, considerando não escrita cláusula excludente de responsabilidade, “por frustrar os objetivos da avença, pois o banco vende segurança. Caso contrário, ninguém se valeria de seus serviços”.

14 Obrigações quanto ao modo de execução
a) Simples; b) Cumulativa; c) Alternativa; d) Facultativa

15 Modo de execução Obrigação simples
A obrigação simples é aquela cuja prestação recai somente sobre uma coisa (certa/incerta) ou sobre um só ato (fazer/não fazer)

16 Modo de execução Obrigação simples
entregar um carro, pintar uma casa, etc.

17 Modo de execução Obrigação cumulativa
Também chamada de obrigação conjuntiva. É uma relação obrigacional múltipla. Contém duas ou mais prestações de dar, fazer ou não fazer, decorrentes da mesma causa entregar um carro, pintar uma casa, etc.

18 Modo de execução Obrigação cumulativa
O credor não é obrigado a receber uma sem a outra, porém, havendo ajuste, o cumprimento pode ser sucessivo.

19 Modo de execução Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

20 Modo de execução Obrigação cumulativa
Ex.: O vendedor vende um lote e se comprometer a realizar serviços no mesmo.

21 Modo de execução Obrigação alternativa
É Aquela que contém duas ou mais prestações com objetos distintos. O devedor se libera cumprindo apenas uma delas; A escolha recai sobre o devedor ou sobre o credor se assim convencionado

22 Modo de execução Obrigação alternativa Se caracteriza por:
a) haver dualidade/ multiplicidade de prestações; b) exoneração do devedor pela satisfação de uma única prestação

23 Modo de execução Obrigação alternativa
E se uma das prestações não puder ser satisfeita?

24 Modo de execução Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

25 Modo de execução Obrigação alternativa
E se houver pluralidade de optantes? Ex.: dois ou mais devedores ou credor e devedor com direito de escolha?

26 Modo de execução Art Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. (...) § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

27 Modo de execução Obrigação alternativa
Ex.: O devedor se compromete a entregar um carro ou pagar o valor equivalente em dinheiro

28 Modo de execução Obrigação Facultativa
Também chamada de obrigação com faculdade alternativa É aquel em que havendo uma só prestação, a lei/ contrato permite que seja substituída por outra, para facilitar o pagamento

29 Modo de execução Obrigação Facultativa
Não está prevista em nosso Código

30 ROTEIRO Obrigações quanto ao tempo de adimplemento

31 Tempo de adimplemento Obrigação momentânea ou instantânea
É aquela que se consuma em um único ato, em certo momento. Há completa exaustão da prestação no primeiro momento de seu adimplemento

32 Tempo de adimplemento Obrigação momentânea ou instantânea
Ex.: entrega de mercadoria com pagamento à vista. Obrigação de dar coisa certa, restituir um quadro, obrigação de transportar.

33 Tempo de adimplemento Obrigação de execução continuada
É aquela que se prolonga no tempo. Caracteriza-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo

34 Tempo de adimplemento Obrigação de execução continuada
A obrigação é única, porém existem vários créditos, que constituem prestação própria.

35 Tempo de adimplemento Obrigação de execução continuada
Ex.: Obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado, pagar a energia elétrica, comprar a prazo (duas ou mais prestações)

36 Obrigação de execução continuada
Art Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Cláusula rebus sic stantibus

37 Obrigação de execução diferida
É aquela que se exaure num só ato, porém a ser realizado em data futura e não no momento em que é contraída. Ex – compra de um sapato a prazo numa única prestação.( em 30 dias)

38 ROTEIRO Obrigações quanto aos elementos acidentais

39 Elementos acidentais Obrigações quanto aos elementos acidentais podem ser: Obrigação pura Obrigação condicional; Obrigação modal; Obrigação a termo

40 Elementos acidentais Obrigação pura
É aquela que não está sujeita à condição, termo ou encargo. EX; pode o doador ou o testador dizer que deixa determinado bem para certa pessoa, de forma pura e simples, isto é, sem subordinar os efeitos da liberalidade a qualquer condição ou termo e sem impor nenhum encargo ao beneficiário.

41 Elementos acidentais Obrigação condicional
É aquela que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto Deve ser física e juridicamente possível. Ex: pagar-te-ei a dívida se a próxima colheita não me trouxer prejuízo.

42 Elementos acidentais Obrigação condicional
Quanto à vontade dos contraentes a) casuais; b) potestativas; c) promíscuas d) mistas;

43 Elementos acidentais Obrigação condicional
a) casuais: se dependerem de caso fortuito, alheio à vontade das partes P.Ex.: Execução de um serviço se chover amanhã.

44 Elementos acidentais Obrigação condicional
b) Potestativas: se decorrem da vontade de um dos contraentes Puramente potestativa: São consideradas ilícitas pelo art. 122 do C. Civil.São as condições defesas por sujeitarem todo o efeito do ato “ao puro arbítrio de uma das partes”, sem a influência de qualquer fator externo. É a cláusula se me aprouver, muitas vezes sob a forma de “se eu quiser”, “se eu levantar o braço” e outras, que dependem de mero capricho.

45 Elementos acidentais Obrigação condicional
Simplesmente potestativa: se dependerem da prática de algum ato do interessado em conexão com certa circunstância. Exemplos: “dar-te-ei tal bem se fores a São Paulo”. Tal viagem não depende somente da vontade mas também da obtenção de tempo e dinheiro. Só ocorrerá a doação de certa soma em dinheiro à fundação se o jogador X jogar a próxima temporada.

46 Elementos acidentais Obrigação condicional
c) Promíscuas: aquelas que inicialmente são potestativas e perdem esta característica por fato superveniente “Só ocorrerá a doação de certa soma em dinheiro à fundação se o jogador X jogar a próxima temporada, porém X se machuca e não joga

47 Elementos acidentais Obrigação condicional
d) Mistas: decorrem SIMULTANEAMENTE da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro. Exemplos: “dar-te-ei tal quantia se casares com tal pessoa”. “Doação de um apartamento a X se ele constituir sociedade com Y”.

48 O art. 122 do Código Civil inclui, ainda, entre as condições defesas, “as que privarem de todo efeito o negócio jurídico”. São as condições perplexas

49 Elementos acidentais Obrigação condicional Quanto modo de atuação
a) suspensivas; b) resolutivas;

50 Elementos acidentais Obrigação condicional
a) suspensiva: quando os contraentes protelarem, temporariamente a eficácia do negócio até a realização de evento futuro e incerto. A doa para B uma casa, porém somente após o mesmo se casar. Não se terá adquirido o direito, enquanto não se verificar a condição suspensiva (CC, art. 125).

51 Elementos acidentaisObrigação condicional
b) resolutiva: quando os contraentes subordinam a perda da eficácia do ato negocial a um evento futuro e incerto. Compra e venda de fazenda sob a condição de o contrato se resolver se ocorrer perda da criação nos anos seguintes. Alguém constitui uma renda em favor de outrem, enquanto este estudar.

52 Elementos acidentais Obrigações quanto aos elementos acidentais podem ser: Obrigação pura Obrigação condicional; Obrigação modal; Obrigação a termo

53 Elementos acidentais Obrigação modal
É a obrigação que se encontra onerada com um modo ou encargo. Cláusula acessória impõe um ônus à pessoa (Natural ou Jurídica) contemplada.

54 Elementos acidentais Obrigação modal
O onerado passa a ter o dever de empregar o bem recebido da maneira e com a finalidade estabelecida pelo instituidor. Em regra, é identificada pelas expressões “para que”, “a fim de que”, “com a obrigação de”.

55 Elementos acidentais Obrigação modal
. Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo se expressamente imposto no ato, como condição suspensiva . A impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, liberando o onerado

56 Elementos acidentais- Obrigação modal
. Podem exigir o cumprimento do encargo o próprio instituidor, seus herdeiros, as pessoas beneficiadas ou o MP (disposição de interesse público) . A resolução do negócio jurídico em virtude de inadimplemento do modo não prejudica os direitos de terceiros

57 Elementos acidentais Obrigações quanto aos elementos acidentais podem ser: Obrigação pura Obrigação condicional; Obrigação modal; Obrigação a termo

58 Elementos acidentais Obrigação a termo
É aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro certo Termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico

59 Elementos acidentais Obrigação a termo
O termo pode ser: a) inicial (dies a quo), se fixar o momento em que a eficácia do negócio começa; b) final (dies ad quem) ou resolutivo: quando determina a data de cessação dos efeitos;

60 Elementos acidentais Obrigação a termo O termo pode ser:
c) certo quando estabelece uma data no calendário; d) incerto: se referir a um acontecimento futuro, que ocorrerá em data indeterminada. Ex. morte de alguém: a data é incerta

61 Elementos acidentais Obrigação a termo
Exigibilidade da obrigação a termo só poderá ser exigida depois de expirado o PRAZO. Porém, há uma exceção legal, em que a exigibilidade da obrigação se antecipa ao termo.

62 Elementos acidentais Art Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

63 Elementos acidentais III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. O art. 562 prevê que a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Tal dispositivo aplica-se, por analogia, às liberalidades causa mortis.

64 Elementos acidentais O terceiro beneficiário pode exigir o cumprimento do encargo, mas não está legitimado a propor ação revocatória. Esta é privativa doinstituidor,podendo os herdeiros apenas prosseguir na ação por ele intentada, caso venha a falecer depois do ajuizamento. O instituidor também pode reclamar o cumprimento do encargo. O M. Público só poderá fazê-lo depois da morte do instituidor, se este não o tiver feito e se o encargo foi imposto no interesse geral .

65 Obrigação de solver dívida em dinheiro
DAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS

66 DAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS
Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. Essa modalidade é expressa por uma cifra, por um algarismo, quando se trata de dívida em dinheiro. Mas pode também ter por objeto a entrega ou restituição de outro objeto certo, como, por exemplo, um veículo ou determinada quantidade de cereal.

67 DAS OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS
A obrigação é ilíquida quando, ao contrário, o seu objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto. Deve ela converter-se em obrigação líquida, para que possa ser cumprida pelo devedor. Essa conversão se obtém em juízo pelo processo de liquidação, quando a sentença não fixar o valor da condenação ou não lhe individualizar o objeto (CPC, art. 586).

68 DAS OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS
Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta. Depreende-se do exposto que a sentença ilíquida não é incerta quanto à existência do crédito, mas somente quanto ao seu valor. A liquidação visa apurar apenas o quantum devido.

69 DAS OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS
Não se confunde com obrigação de dar coisa incerta, malgrado a semelhança observada em função da existência de incerteza, em ambas, sobre o objeto da prestação. Nesta, todavia, a incerteza nasce com a própria obrigação, sendo característica inerente à sua existência. Na obrigação ilíquida a incerteza não é originária, pois o devedor sabe o que deve, faltando apenas apurar o seu montante.


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