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UNIDADE II – NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO

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Apresentação em tema: "UNIDADE II – NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE II – NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO
Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 1. Conceito Obrigação é o VÍNCULO JURÍDICO que confere ao CREDOR (sujeito ativo) o direito de exigir do DEVEDOR (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Relação de NATUREZA: pessoal, de crédito é débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

3 Obrigação abrange toda a relação globalmente considerada e não apenas o débito:
Sujeito Passivo (dever de prestar) Sujeito Ativo (direito à prestação) Obrigação

4 2. Elementos Constitutivos da Obrigação
Os elementos que integram a relação obrigacional são: Elementos Sujeitos (elemento subjetivo) Objeto (elemento objetivo) Vínculo (elemento abstrato)

5 SUBJETIVO: os sujeitos da obrigação podem ser pessoas (natural ou jurídica), bem como as sociedades irregulares. Devem ser determinadas ou determináveis. SUJEITO ATIVO: credor da obrigação aquele em favor de quem o devedor prometeu a prestação. Não há restrições para figurar no polo ativo da relação obrigacional. Podem ser pessoas ou entidades futuras, pode haver substituição. SUJEITO PASSIVO: devedor a pessoa sobre a qual recai o dever de cumprir a prestação. Pode ser determinado ou determinável e é mutável em várias situações e hipóteses (CC, art. 360).

6 Art Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

7 OBJETIVO: o elemento objetivo da obrigação é sempre uma CONDUTA ou ATO HUMANO. Essa prestação (ação ou omissão assumida pelo devedor) poderá ser: DE DAR (positiva): pode ser de dar coisa certa (CC, arts. 233 e s.) ou incerta (CC, art. 243) que consiste em entregá-la ou restituí-la. DE FAZER (positiva): pode ser fungível ou infungível (CC, arts. 247 e 249) e de emitir declaração de vontade (CPC, art. 466-B). DE NÃO FAZER (negativa): (CC, arts. 250 e s.) A prestação conterá um objeto IMEDIATO e outro MEDIATO.

8 O OBJETO IMEDIATO (próximo, direto) da obrigação é sempre uma PRESTAÇÃO de dar, fazer ou não fazer. Deve obedecer certos requisitos para que a prestação se constitua validamente, deve ser: LÍCITO: não atentar contra a lei, moral ou bons costumes; POSSÍVEL: o objeto não pode ser impossível nem física (emana de leis físicas ou naturais), nem juridicamente (proibição expressa do ordenamento jurídico); DETERMINADO OU DETERMINÁVEL: indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução. Ex.: venda de coisa incerta (CC, art. 243) e venda alternativa (CC, art. 252).

9 Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

10 ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL: a prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro. O interesse pode ser afetivo ou moral, mas o objeto deve ter conteúdo econômico. Ex.: indenização pelo fato da morte ou sofrimento (caráter compensatório do ressarcimento). OBS. Apesar de serem os direitos da personalidade insuscetíveis de avaliação econômica, a pretensão à sua reparação tem caráter patrimonial. O OBJETO MEDIATO (distante, indireto) é o que se descobre indagando: dar, fazer ou não fazer o que? É a própria coisa.

11 VÍNCULO JURÍDICO: sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor. É o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Compõe-se de dois elementos: débito e responsabilidade. DÉBITO: dever ínsito na consciência do devedor, no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação, honrando seus compromissos (vínculo espiritual, abstrato ou imaterial). RESPONSABILIDADE: confere ao credor não satisfeito o direito de exigir o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor.

12 3. Fontes das obrigações A obrigação resulta:
Da vontade do Estado, por intermédio da lei – nesse caso a lei é a fonte imediata da obrigação. Da vontade humana, manifestada no contrato, na declaração unilateral ou de um ato ilícito, sendo fonte mediata da obrigação.

13 4. Distinção entre Obrigação e Responsabilidade
Não se confundem. A obrigação nasce de diversas fontes. Ao ser cumprida, extingue-se. Se o devedor não a cumpre espontaneamente surge a responsabilidade pelo inadimplemento. A responsabilidade é, portanto, a consequência patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.

14 5. Distinções Conceituais
OBRIGAÇÃO: vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável. DEVER JURÍDICO: necessidade que toda pessoa tem de observar as ordens ou comandos do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção. Não se limita às relação de direito obrigacional, mas abrange as de natureza real, bem como os demais ramos do direito.

15 Nos DIREITOS ABSOLUTOS o dever é geral: todas as pessoas devem observá-lo (direitos reais e de personalidade). Nos DIREITOS RELATIVOS o dever é especial: compete apenas à pessoa vinculada na relação jurídica.

16 ÔNUS JURÍDICO: consiste na necessidade de se observar determinada conduta para satisfação de um interesse. Ex.: a necessidade de provar para vencer chama-se ônus da prova; o ônus de contestar ou impugnar; o registro de um título de imóvel. É a parte que suporta as consequências e prejuízos de sua falta e omissão. Não é dever. Nele o comportamento do agente é NECESSÁRIO para satisfazer o interesse do titular do direito subjetivo. No ônus, o interesse é do próprio agente.

17 DIREITO POTESTATIVO: é o poder que uma pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. Os efeitos jurídicos são produzidos mediante a declaração unilateral de vontade do titular, gerando na outra pessoa um estado de sujeição.


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