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1.Princípio da Legalidade e Decorrentes 1.1. Hierarquia: I - Mais elevados: -Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); -Legalidade (art. 5º, XXXIX);

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Apresentação em tema: "1.Princípio da Legalidade e Decorrentes 1.1. Hierarquia: I - Mais elevados: -Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); -Legalidade (art. 5º, XXXIX);"— Transcrição da apresentação:

1 1.Princípio da Legalidade e Decorrentes 1.1. Hierarquia: I - Mais elevados: -Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); -Legalidade (art. 5º, XXXIX); -Culpabilidade (art. 5º, LVII); II – Princípio derivados ou decorrentes: (embasados em 1 ou mais) -Humanidade da pena; -Retroatividade benéfica da pena; -Insig nificância – adequação social – lesividade, etc...

2 1.2. Princípio da Legalidade Penal: Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege (Fuerbach) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX) (art. 1º, CP e art. 9º, CADH)

3 1.3. Legalidade Penal: Legalidade penal DIFERE legalidade ampla a)Legalidade ampla: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II) - Validade para todo ordenamento jurídico;

4 1.4. Origem histórica: -Charta Magna Libertatum (art. 39) (documento imposto por nobres ingleses ao Rei João Sem Terra – 1215) -Bill of Rights (colônias inglesas da América do Norte – séc. XVIII e XIX) -Déclaration des Droits de l’homme et du Citoyen (Revolução Francesa, 1789)

5 I – Primeira Lei a positivar o P. Legalidade: -Código Penal Francês (1810); II – Primeira lei brasileira: -Constituição imperial (1824 – art. 179, II); - Código Criminal do Império (1830) Art. ‘Não haverá crime, ou delito sem uma lei anterior, que o qualifique”

6 1.5. Cláusula Pétrea: -art. 5º, XXXIX; - núcleo imutável da CF; 1.6. Aspecto Político: -Conferir segurança jurídica; 1.6.1. põe cidadãos a salvo de punições sem base na lei: a)escrita; b)De conteúdo determinado; c)Anterior à conduta;

7 1.7. Aspecto jurídico: -Exigência de subsunção entre conduta realizada e modelo abstrato; - não estando na lei, não haverá punição; Ex: jurisprudência acerca de cola eletrônica; 1.8. Relativização do Princípio da Legalidade: - O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PODE SER RELATIVIZADO?

8 A punição de comportamentos perniciosos não previstos em lei anterior, TRAZ MAIS PREJUÍZOS À SOCIEDADE DO QUE BENEFÍCIOS? (direito Inglês – costume) É POSSÍVEL CONCILIAR O RESPEITO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS COM A AUTORIZAÇÃO DA ANALOGIA PARA FUNDAMENTAR OU AGRAVAR PUNIÇÕES (in malan partem)

9 Legislação Americana: (Common law) “Considerar-se crime qualquer ato que lesa ou tende a lesar o público de tal modo que exija interferência do Estado em punir o malfeitor” (Juiz Woodside)

10 1.9. Desdobramentos do Princípio da Legalidade: - Não somente a lei; - anterioridade; -Vedada analogia in malan partem; -Conteúdo determinado; 1.9.1. Subprincípios do P. Legalidade: I – anterioridade da lei (lege praevia) II – reserva legal (lege scripta) III – proibição de analogia in malam partem (lege stricta) IV- taxatividade (certeza – lege certa)

11 1.9.1.1. Lege Praevia - anterioridade (art. 5º, XXXIX e XL) -Crime definido em lei anterior; -Pena se baseie em prévia cominação legal; - leis penais não retroagirão (salvo beneficiar réu) 1.9.1.2. Lege Scripta (reserva legal) -Exigência de lei em sentido formal; -Direito consuetudionário não cria infrações nem agrava as existentes; - costumes centenários não poderão embasar infrações e punições (sem lei)

12 -Podem dar suporte a normas permissivas. (costumes) Exemplo: “trotes acadêmicos. Muitas atitudes praticadas por veteranos contra calouros poderiam, em tese, ser consideradas como constrangimento ilegal (146, CP), não adquirem caráter criminoso, pois se entende como exercício regular de um direito (CP, art. 23, III)

13 -Podem dar suporte a valoração da norma (interpretação – fonte mediata) – (costumes) Exemplo: “Ato obsceno – Imagine os passistas em desfiles de carnaval utilizando os trajes sumários tão comuns hoje em dia, apresentando-se na avenida na década de 1940” -Em 1940 seria fato típico; -Em 200.... É fato atípico NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO LEGAL

14 1.9.1.2.1. Reserva legal e espécies normativas: - Processo legislativo: (art. 59, CF) I - Emendas à Constituição; II - Leis complementares; III - Leis ordinárias; IV - Leis delegadas; V - Medidas provisórias; VI - Resoluções Quais podem tratar de matéria penal????

15 I – Emendas à Constituição: -É lícito somente instituir princípios ou regras penais; - não podem macular cláusula pétrea; Exemplo: “emenda tendente a alterar artigo 228 da CF, que cuida da menoridade penal, de modo a modificar a idade mínima em que se pode imputar a alguém um delito” “Não se poderia revogar princípios constitucionais penais como o da legalidade, individualização da pena”

16 II – Leis complementares e ordinárias: -Campo próprio para o direito penal; - instituem regras gerais, definem crimes e contravenções; - leis ordinárias é a regra; - leis complementares é exceção (Lei 105/2001 – quebra de sigilo)

17 III – medidas provisórias: -Possuem força de lei; - vedada utilização em matéria penal (62, § 1º,I, b) - há quem defenda a possibilidade in bonam partem; Exemplo: “Entrega de arma de fogo, espontaneamente à Polícia Federal, sem incidir em crime” MP 417/2008

18 IV – Lei delegada: (68, CF) -Delegadas pelo CN; -Não poderá haver delegação sobre direitos individuais; - direito penal atua sobre direitos individuais (portanto, proibido) V – Resolução e Decreto Legislativo: - Normas elaboradas pelo CN; - Não podem conter normas penais incriminadoras;

19 VI – Tratados ou convenções: -Somente após a internalização (lei ordinária ou compelementar) 1.9.1.3. Lege Stricta (proibição de analogia) -Método de interpretação do ordenamento jurídico; - se aplica regra existente para solucionar caso concreto semelhante (não havia expressa regulamentação);

20 Exemplo: “O CP considera crime de abandono material o ato de ‘deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho’ (art. 244)” -Há uma lacuna, a omissão do COMPANHEIRO; (civilmente há obrigação alimentar) - Poderia o juiz, suprindo omissão legislativa, considerar como sujeito ativo do abandono material o convivente que deixou de adimplir com seu dever alimentar em favor daquele com que possuía união estável??????

21 NÃO, pois violaria o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege stricta) 1.9.1.3. Espécies de analogia: a)In malan partem: prejudicial (vedada) -Cria ilícitos penais ou agrava pena já existente; b) In bonam partem: (admitida – não fere ius libertatis) -Amplia liberdade individual; -Restringe o direito de punir do Estado;

22 Exemplo: “O CP autoriza o livramento condicional (medida de antecipação da liberdade ao preso definitivo) depois de cumprido mais de um terço da pena, se o sentenciado não é reincidente em delito doloso e possua bons antecedentes (art. 83, I). Permite a lei, ainda, que o reincidente em delito dolosos seja premiado com o mesmo instituto, porém, desde que passada mais da metade do tempo de prisão (art. 83, II). Omite o código, entretanto, quanto ao primário de maus antecedentes. Não fará jus, então ao benefício: Sim, aplicando-se a ele o mesmo patamar previsto no inciso I, ou seja, transcorrida mais da terça parte da PPL ( analogia in bonam partem)

23 1.9.1.4 – Lege certa – taxatividade: -Lei não pode ser genérica, vaga; - deve delimitar a conduta que à lei se subsume; - descrever claramente o ato criminoso; Exemplo: Código Penal Alemão de 1835, estatuía: “Será punido quem comete um ato que a lei declara como punível ou que merece pena de acordo com a ideia fundamental da lei penal e de acordo com o sentimento sadio do povo”

24 -Juiz poderia considerar criminoso: a)Ato contrário à ideia fundamental da lei penal; b)Ato contrário ao sentimento sadio do povo; -SÃO NOÇÕES VAGAS E IMPRECISAS -Lei brasileira DÚBIA (constitucionalidade) Art. 3º Lei 4898/65 “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado”: a)À liberdade de locomoção; b)Inviolabilidade de domicílio;

25 -Muito genérico; - não há possibilidade de certeza; 1.10. Princípio da legalidade e medidas de segurança: “Não há “crime” sem lei anterior ou “pena” sem prévia cominação legal” -Para crime ou contravenção penal; - para sanção penal (pena ou medida de segurança)

26 STF – HC 84219 – Min. Marco Aurélio – “Medida de segurança – Projeção no tempo – Limite. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do CP e o último da LEP, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos”.

27 1.11. Princípio da Legalidade e Execução penal: -Na execução da pena não há agravamento; 1.12. Extensão do Princípio da legalidade: (a quem protege) a) A todos indivíduos; -Presunção de inocência; - escuda a todos do arbítrio estatal; b) Defende apenas o delinquente (Frans Von Liszt – CP é a carta magna do delinquente)

28 1.13. Competência legislativa: -União compete legislar sobre DP (22, I, CF) -Inovação: Parágrafo Único do artigo 22: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo” (competência legislativa suplementar) -facultativa; - instituída a juízo da União; - Exemplo Césio-137 (Goiás)

29 Jurisprudência STF: - Princípio da Legalidade a)A vedação de combinação de leis penais: encontra- se em julgamento no STF recurso extraordinário em que se debate a possibilidade de combinação de lei penais. No caso concreto, discute-se a possibilidade de combinar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em condenações fixadas com base no artigo 12, caput, da Lei 6368/76. O julgamento teve início em 02.12.2010. Contra: (ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos poderes) - Ricardo Lewandowski, Cárem Lúcia e Joaquim Barbosa

30 A favor: (não é criação de nova lei, é movimento válido dentro dos quadros legais) César Peluso e Dias Toffoli -Pedido de Vistas por Ayres Brito – pendente de julgamento - STF RE 596.152

31 b) Interceptação não autorizada de sinal de TV a cabo não caracteriza furto, sob pena de analogia in malam patem: “O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais,na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para supri lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei, sob pena de violação do princípio da estrita legalidade. (HC 97.261, Rel. Min. Joaquim Barbosa – 2ª Turma, em 12.04.2011)


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