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CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR
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CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR
O Conselho Tutelar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; Doutrina da proteção integral; Características e finalidades do Conselho Tutelar arts. 131 a 140 do ECA; Atribuições do Conselho Tutelar; Art. 136,II: atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.
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O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS DOLESCENTES
Art. 227, caput: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
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DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Trazida pela Constituição Federal de e prevista no art. 1º do ECA. De acordo com esta doutrina, crianças e adolescentes têm direitos especiais e específicos em virtude de sua condição de pessoas em desenvolvimento. “ Leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros. ” ( João Gilberto Lucas Coelho, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p. 3)
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CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR Arts
CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR Arts. 131 a 140 do ECA Segundo os Promotores de Justiça Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, o Conselho Tutelar “é uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará as providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.” (in Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, 1ª ed. p. 103).
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SÃO CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO TUTELAR:
Permanência Estabilidade Autonomia funcional Órgão não-jurisdicional
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ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 136 do ECA
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I - ATENDER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E 105 APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VII Art. 101, I: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; Art. 101, II: orientação, apoio e acompanhamento temporários. Art. 101, III: matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
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Art. 101, IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; Art. 101.VI: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; - Art. 101, VII: abrigo em entidade.
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ART. 136,II: ATENDER E ACONSELHAR OS PAIS OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 129, I A VII. Art. 129, I : encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família. Art. 129, II: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Art. 129, III: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico
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Art. 129, IV: encaminhamento dos pais ou responsável a cursos ou programas de orientação.
Art. 129, V: obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar. Art. 129, VI: obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado. Art. 129, VII: advertência.
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ART. 136, III: PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES, PODENDO PARA TANTO:
A) REQUISITAR SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE, EDUCAÇÃO SERVIÇO SOCIAL, PREVIDÊNCIA, TRABALHO E SEGURANÇA. B) REPRESENTAR JUNTO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE SUAS DELIBERAÇÕES.
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ART. 136, IV: encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; ART. 136, V: encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. ART. 136, VI: providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. ART. 136, VII: expedir notificações. ART. 136, VIII: requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário.
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ART. 136, IX: assessorar o poder executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. ART. 136, X: representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, par. 3º, inciso II, da constituição federal. ART. 136, XI: representar ao ministério público, para efeito da ação de perda ou suspensão do pátrio poder. ART. 95: fiscalizar as entidades de atendimento;
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MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127, caput, Constituição da República:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
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Art. 129 da Constituição da República:
“São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.”
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A função de membro do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE (art. 89 do ECA).
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DEMOCRACIA Democracia representativa Democracia participativa
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DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (art. 1º, parágrafo único da Constituição da República)
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DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 227, § 7º, da CR: “No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no art. 204” . Art. 204, da CR: “ II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”.
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POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 86, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
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CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Conceito: Órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 88, II, do ECA). Características (art. 88, II, do ECA): - Paridade; - Participação popular na gestão do poder público.
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DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Municipalização do atendimento – art. 88, I, ECA – c/c art. 86; Criação dos Conselhos de Direitos – art. 88, II ECA – v. art. 261, p.u.; Descentralização político-administrativa – art. 88, III ECA e art. 227, § 7º, c/c art. 204, I, da CR; Manutenção de fundos especiais vinculados aos respectivos conselhos de direitos da criança e do adolescente – art. 88, IV, ECA;
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ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS
Inscrição de programas de entidades de atendimento (governamentais e não governamentais) – art. 90, par. único, ECA; Registro de entidades não-governamentais (art. 91, caput, ECA); Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares (art. 139, ECA).
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PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES
Requisitos previstos na lei municipal; Resolução 75/2001 – CONANDA: - Voto direto; - Recondução – submissão a novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais candidatos.
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ATIVIDADES DO CONSELHO
DE DIREITOS Mapeamento das necessidades locais; Deliberações – Comissões; Plano de ação e plano de aplicação - fundo especial; Funções do CMDCA X Funções do Conselho Tutelar – art. 136, IX, ECA;
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FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Natureza jurídica: fundo especial; Conceito jurídico: “o produto de receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” (art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64). Exceção ao princípio da unidade de tesouraria.
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FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Conceito: Recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, mediante deliberação do CMDCA.
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FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Criado por lei municipal; Art. 167, IX, CR – veda instituição de fundos sem prévia autorização legislativa; Não tem personalidade jurídica; Regulamentado por decreto municipal. Normas gerais dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64;
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FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Vinculado ao CMDCA (ponto de vista político - art. 88, IV, ECA); Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista contábil); Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista administrativo).
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GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Plano de Ação - LDO; Plano de Aplicação - LOA; CMDCA delibera; Órgão Municipal ao qual o CMDCA está vinculado libera. OBS: Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO MUNICIPAL
QUESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (art. 87, ECA): - Políticas de proteção especial; - Políticas básicas; - Políticas de assistência.
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ORIGEM E CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Dotação orçamentária do Poder Executivo; Transferência intergovernamental; Doações: - pessoas físicas ou jurídicas; - dedução do IR; Multas decorrentes de infrações administrativas e de ações cíveis – art. 214, Estatuto da Criança e do Adolescente; Aplicações no mercado financeiro.
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A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO
- Plano Plurianual (PPA) - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Lei Orçamentária Anual (LOA)
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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dotação orçamentária - Empenho - Liquidação - Pagamento
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RELACIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITOS COM OS DEMAIS ÓRGÃOS
4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude RELACIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITOS COM OS DEMAIS ÓRGÃOS Com o Conselho Tutelar; Com a rede de serviços públicos em geral; Com os Promotores de Justiça; Com os Juízes.
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Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito Fundamental à Convivência Familiar e Comunitária MARCO CONCEITUAL “Embora o Estatuto não utilize expressamente do termo família extensa, entende-se neste documento com aquela que inclui, além dos parentes e agregados, todas as demais pessoas que tenham relação de afinidade ou de afetividade com o núcleo familiar natural, como se depreende do texto do artigo 28, parágrafo 2° (ECA), não exigindo que as pessoas residam no mesmo domicílio.”
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Reintegração familiar e adolescentes prestes à maioridade
ACOLHIMENTO FAMILIAR CABIMENTO Reintegração familiar e adolescentes prestes à maioridade
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RESPONSABILIDADE NO CUIDAR
ACOLHIMENTO FAMILIAR RESPONSABILIDADE NO CUIDAR Os profissionais criam um contexto para que as famílias, acolhedora, de origem e extensa possam assumir os cuidados com a criança.
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ESPAÇO FÍSICO DE ATENDIMENTO
ACOLHIMENTO FAMILIAR ESPAÇO FÍSICO DE ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES Personalizado e familiar.
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DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
ACOLHIMENTO FAMILIAR DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR Intrínseca
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DIREITO À CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA
ACOLHIMENTO FAMILIAR DIREITO À CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA A família que acolhe promove o acesso à convivência comunitária da criança / adolescente através de sua rede pessoal e social.
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NATUREZA JURÍDICA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ACOLHIMENTO FAMILIAR NATUREZA JURÍDICA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO ART Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: ... VIII - colocação em família substituta
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POLÍTICA DE ATENDIMENTO
ACOLHIMENTO FAMILIAR POLÍTICA DE ATENDIMENTO ART programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: ... III - colocação familiar
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PRECISA DE INSCRIÇÃO NO CMDCA
ACOLHIMENTO FAMILIAR PRECISA DE INSCRIÇÃO NO CMDCA ART. 90, Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
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SUJEITO À FISCALIZAÇÃO – PJ, MP E CT
ACOLHIMENTO FAMILIAR SUJEITO À FISCALIZAÇÃO – PJ, MP E CT ART As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares
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ACOLHIMENTO FAMILIAR Obrigatoriamente pelo FIA e pelo Poder Executivo.
FINANCIAMENTO Obrigatoriamente pelo FIA e pelo Poder Executivo.
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RESERVA SUBSTANCIAL MÍNIMA DA
ACOLHIMENTO FAMILIAR RESERVA SUBSTANCIAL MÍNIMA DA VERBA DO FIA Art. 227§ 3º, VI CRFB - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; Art. 34 ECA - O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 260, § 2º ECA - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
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IMPORTA NA PERDA/ CONCESSÃO DA GUARDA
ACOLHIMENTO FAMILIAR IMPORTA NA PERDA/ CONCESSÃO DA GUARDA Guarda Judicial Art. 33§ 2º -Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Art 165 e seguintes do ECA – Processo e procedimento Art. 32 do ECA - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. Art. 35 – A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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REFLEXÃO Art. 227, § 3º CRFB - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; Art. 260, § 2º ECA - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. Art. 101, § único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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ABRIGO Medida Administrativa ECA – art. 98 de proteção à criança
e ao adolescente ECA – art. 101, VII
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PESQUISA IPEA 86,7 % das crianças e adolescentes abrigados possuem família 52 % dos casos de abrigamento são motivados pela pobreza
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CRECHE como alternativa ao ABRIGO
Obrigação Constitucional dos Municípios art. 221, § 2º, da Constituição Federal.
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Complexidade do Ato Decisional
CONSELHO TUTELAR Complexidade do Ato Decisional No Estado de Direito, todas as decisões precisam ser justificadas. Adequação e Absoluta Necessidade.
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O PLANO PERSONALIZADO E A MEDIDA DE ABRIGO
Art. 92, III, do ECA
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Quem elabora e implementa o Plano Personalizado de Atendimento?
O que é necessário para se elaborar o Plano Personalizado de Atendimento?
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DELIMITAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS VOLTADAS PARA A REINSERÇÃO FAMILIAR
Período estimado de permanência; Registro das visitas familiares; Procedimentos realizados para facilitar o processo de reinserção familiar.
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Há possibilidade de reinserção familiar ou não? Por quê?
A Equipe Técnica indica a colocação em família substituta ou não? Por quê?
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FAMÍLIA SUBSTITUTA ADOÇÃO TARDIA
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Operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
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Perfil Constitucional da Assistência Social – Principais idéias dos arts. 194, 203 e 204, da Constituição da República Integração à Seguridade Social, formando um tripé ao lado da Saúde e da Previdência Social; Recursos provenientes do orçamento da Seguridade Social; O uso não depende de contribuição à Previdência Social; Proteção a cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e/ou riscos; Gestão descentralizada, articulada e participativa.
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Art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social:
Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
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ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Tipos de Proteção Social Básica (Preventiva) Especial (Restaurativa) O atendimento de proteção social especial se destina à situações de violações de direitos e possui dois níveis de complexidade: Média – vínculos familiares e comunitários preservados Alta – vínculos familiares e comunitários rompidos
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CRAS - Centros de Referência de Assistência Social (ou “Casa das Famílias”): executam serviços de proteção social básica, que potencializam a família como unidade de referência; organizam e coordenam a rede local de serviços sócio-assistenciais; são responsáveis pela oferta do PAIF – Programa de Atenção Integral à Família; são as portas de entrada do SUAS para as políticas públicas e sociais, possibilitando ações intersetoriais com o respectivo encaminhamento da população; devem ter base territorial em áreas de vulnerabilidade social; são essenciais em todos os níveis de gestão. CREAS – Centros de Referências Especializada em Assistência Social: executam serviços de proteção social especial, tanto de média quanto de alta complexidade, destinados, portanto, à famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social; são responsáveis pela oferta de programas como o PETI, o de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (antigo SENTINELA), aos relativos à abordagem de rua, às questões de drogadição, à execução de medidas socioeducativas, ao acolhimento institucional e familiar, dentre outros. Os municípios com o nível de gestão plena deverão dispor de CREAS, buscando ampliação da sua capacidade de atendimento.
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MODELOS DE GESTÃO ANTES DO SUAS
Ausência de sistematização-inexistência de referências e contra referências Paralelismo de ações Atendimento sem referência Relação convenial Falta de autonomia Ausência de base de dados DEPOIS DO SUAS Estabelecimento de fluxos padronizados nacionalmente Complementaridade de ações CRAS E CREAS Pisos de proteção Transferência fundo a fundo Rede SUAS
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Definição de esferas de atuação
O SUAS e o SGD Definição de esferas de atuação Questionamentos Art. 227, § 7º c/c Art. 204, CR Art. 88, II ECA LOAS – Art. 18 O único conselho que delibera políticas públicas na área da infância e juventude é o Conselho de Direitos
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(articulam e integram)
O Sistema de Garantia de Direitos é mais amplo e o Conselho de Direitos possui diversas interseções políticas Conselhos de Direitos (articulam e integram) Assistência Social (SUAS) Educação Saúde (SUS) Segurança (SINASE) Cultura, esporte e lazer
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SUAS SGD Ministério do Desenvolvimento Social (SNAS)
Conselhos de Assistência Social Fundos da Assistência CRAS e CREAS (execução de medidas) Secretaria Especial de Direitos Humanos Conselhos de Direitos – articulação com todos os demais conselhos setoriais Fundos dos Direitos Conselhos Tutelares (aplicação de medidas)
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“As dificuldades, como as montanhas, aplainam-se quando avançamos por elas.”
Émile Zola
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Obrigado(a) pela atenção!
Apresentação power-point originalmente elaborado por Clisânger Ferreira Gonçalves, Promotora de Justiça e Subprocuradora do 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro 70 70 70
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