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Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho

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Apresentação em tema: "Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho"— Transcrição da apresentação:

1 Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho aldo12746@oab-sc.org.br

2 Procedimentos Especiais Jurisdição Contenciosa Jurisdição Contenciosa (Arts. 890 a 1102c CPC) Jurisdição Voluntária Jurisdição Voluntária (Arts. 1103 a 1210 CPC) Procedimentos Especiais Previstos em Legislação Esparsa Procedimentos Especiais Previstos em Legislação Esparsa

3 Ação de Consignação em Pagamento Arts. 890 a 900 CPC Ação própria para o devedor cumprir a obrigação assumida, quando o credor injustificadamente se recusa a recebê-la. Ação própria para o devedor cumprir a obrigação assumida, quando o credor injustificadamente se recusa a recebê-la. É forma de extinção da obrigação É forma de extinção da obrigação Objetivo: Desobrigar o devedor e constituir o credor em mora Objetivo: Desobrigar o devedor e constituir o credor em mora

4 Hipóteses de Cabimento Previstas no art. 335 do Código Civil Previstas no art. 335 do Código Civil Art. 335 - A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

5 Legitimidade Legitimidade a) Ativa: Devedor ou terceiro b) Passiva: Credor Competência: Lugar de pagamento da obrigação Competência: Lugar de pagamento da obrigação Obrigação Periódica: Art. 892, os depósitos poderão ser efetuados no mesmo processo. Obrigação Periódica: Art. 892, os depósitos poderão ser efetuados no mesmo processo.

6 Procedimento Petição inicial (requisitos Art. 282 CPC) Petição inicial (requisitos Art. 282 CPC) Requerimento de depósito (deverá ser efetuado em 05 dias, contados do deferimento - intimação) Requerimento de depósito (deverá ser efetuado em 05 dias, contados do deferimento - intimação) Requerimento de citação do réu para levantar o valor ou contestar Requerimento de citação do réu para levantar o valor ou contestar

7 Contestação Prazo: 15 dias (contados da juntada do mandado ou AR) Prazo: 15 dias (contados da juntada do mandado ou AR) Matérias que podem ser alegadas: Art. 896 CPC: Matérias que podem ser alegadas: Art. 896 CPC: Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido

8 Consignação na Forma Administrativa (art. 890, § § do CPC) Depósito em Banco Oficial; Depósito em Banco Oficial; Intimação do credor para receber ou recusar no prazo de 10 dias (recusa ao estabelecimento bancário); Intimação do credor para receber ou recusar no prazo de 10 dias (recusa ao estabelecimento bancário); Havendo recusa o devedor poderá: Havendo recusa o devedor poderá: A) promover a consignação judicial B) levantar o depósito

9 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRETENSÃO EM CONSIGNAR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - INVIABILIDADE DO DEPÓSITO DE COISA DIVERSA DAQUELA DEVIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM DEMONSTRADAS, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO (ARTS. 267, I E IV, 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, III, TODOS DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2005.022378-2, da Comarca de São José (1ª Vara Cível), em que é apelante Rogério Sant'ana Filho e apelado Banco do Estado de Santa Catarina S/A. ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Apelação Cível n. 2005.022378-2, de São José, Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.

10 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DOS VALORES PRETENDIDOS E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA NÃO PLAUSÍVEL - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MANTIDA. Acórdão: Agravo de instrumento 2006.004644-4, Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, Data da Decisão: 31/08/2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DOS VALORES PRETENDIDOS E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA NÃO PLAUSÍVEL - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MANTIDA. Acórdão: Agravo de instrumento 2006.004644-4, Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, Data da Decisão: 31/08/2006

11 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA REVISIONAL DE AJUSTE DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA, INDEFERINDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR - PLAUSIBILIDADE DA IMPORTÂNCIA OFERTADA - REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA ADMITIR A CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL, INIBIR A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTER A POSSE DO BEM COM O DEVEDOR, UMA VEZ EFETIVAMENTE DEPOSITADO O MONTANTE OFERECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, INCUMBINDO AO JUÍZO SINGULAR FISCALIZAR O ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DAQUELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA LIDE. (Agravo de Instrumento n. 2005.012881-5, da Capital, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j.15.12.05). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA REVISIONAL DE AJUSTE DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA, INDEFERINDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR - PLAUSIBILIDADE DA IMPORTÂNCIA OFERTADA - REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA ADMITIR A CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL, INIBIR A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTER A POSSE DO BEM COM O DEVEDOR, UMA VEZ EFETIVAMENTE DEPOSITADO O MONTANTE OFERECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, INCUMBINDO AO JUÍZO SINGULAR FISCALIZAR O ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DAQUELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA LIDE. (Agravo de Instrumento n. 2005.012881-5, da Capital, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j.15.12.05).


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