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SEGURO GARANTIA JUDICIAL

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Apresentação em tema: "SEGURO GARANTIA JUDICIAL"— Transcrição da apresentação:

1 SEGURO GARANTIA JUDICIAL
Roque Jr. de Holanda Melo Diretor de Sinistro e Jurídico 1

2 AGENDA V. Vantagens do Seguro Garantia Judicial I. Introdução
II. Fundamentação Legal e Normativa III. Requisitos para Aceitação do Seguro Garantia Judicial IV. Inovações da Circular SUSEP 477/2003 V. Vantagens do Seguro Garantia Judicial VI. Aceitação pelos Tribunais e juízos VII. Principais Óbices para Aceitação do Seguro Garantia Judicial VIII. Perspectivas de Alteração da Legislação IX. Considerações Finais

3 INTRODUÇÃO Seguro Garantia Judicial - forma de caução processual, prevista no artigo 656, § 2º do CPC, por intermédio da qual é facultado ao potencial devedor a apresentação de uma apólice de seguro garantia, com vistas a prestar garantia ao juízo ou em substituição a outra forma de garantia anteriormente caucionada, possibilitando ao potencial devedor o pleno exercício do direito de defesa. Forma mais ágil de caução processual – a apólice pode ser emitida em poucas horas. Atende, de forma harmônica, aos princípios da Efetividade (para o Credor) e Menor Onerosidade (para o potencial devedor).

4 Alteração do Art. 656, §2º do Código de Processo Civil
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DECRETO-LEI n.º4.657 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro DECRETO-LEI n.º 200 Reforma Administrativa LEI .º 8.666 Lei de Licitações LEI n.º Alteração do Art. 656, §2º do Código de Processo Civil 1942 1966 1967 1986 1993 2004 2006 DECRETO-LEI n.º 73 Sistema Nacional de Seguros DECRETO-LEI n.º 2.300 Dispõe sobre as Licitações e Contratos LEI n.º Contratação de Parcerias Público-Privadas

5 FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
CIRCULAR SUSEP n.º 214 Seguro de Garantia 2011 2012 2009 2013 2003 CIRCULAR SUSEP n.º 4 Seguro de Garantia 2002 CIRCULAR SUSEP 477/2013 Processos Judiciais/ Execuções Fiscais RESOLUÇÃO AGE n.º 279 Seguro de Garantia no âmbito do Estado de Minas Gerais 1998 CIRCULAR SUSEP n.º 232 Seguro de Garantia/ Judicial 1997 EMISSÃO MAIOR APÓLICE JUDICIAL R$ 971 MM 1989 CIRCULAR SUSEP n.º 26 Seguro de Garantia EMISSÃO DA PRIMEIRA APÓLICE DE GARANTIA JUDICIAL (JMSEG R$ ,85) Produtos de P&C: 1) Propriedade: Riscos de Engenharia, (Cobre danos físicos, de origem súbita e inesperada, que venham a ocorrer na fase de implementação da obra) Riscos Nomeados, (Coberturas “sob-medida” de acordo com a natureza da atividade desenvolvida) Riscos Operacionais, (Cobre riscos de larga escala. Oferece cobertura principalmente às indústrias, em relação aos danos materiais, bem como danos econômicos que afetem a produção) Compreensivo Empresarial, (Cobertura ao patrimônio das empresas) Riscos Diversos – Equipamentos, (Cobertura aos equipamentos quando no canteiro da obra) 2) Responsabilidade: Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores – D&O (Cobre eventuais danos causados pelas decisões tomadas por diretores e adm.) Responsabilidade Civil Geral (Cobre danos civis involuntariamente causados a terceiros) Controle de Riscos: Focada na mitigação e eliminação de riscos através de consultorias para melhoria continua dos processos que acompanha, apresenta como resultado a otimização dos investimentos em seguros. Além de consultas técnicas, a JMalucelli Controle de Riscos oferece aos seus clientes outros serviços de consultoria customizados, como: Revisão de projetos de sistemas de combate a incêndio, Auxílio na implementação ou aperfeiçoamento do programa de Gerenciamento de Riscos da empresa, Suporte no desenvolvimento e implementação de um Plano de Continuidade de Negócios. 1982 CIRCULAR SUSEP n.º 8 Seguro de Garantia de Obrigações Contratuais PORTARIA PGFN n.º 1.153 Seguro de Garantia para débitos inscritos em DAU PORTARIA PGE n.º 14 Seguro de Garantia no âmbito do Estado de Pernambuco

6 REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO
ART   A parte poderá requerer a substituição da penhora: §2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). REQUISITOS EXTRÍNSECOS: (a) requerimento do executado (b) apresentação da apólice representativa do contrato de seguro garantia judicial (c) acréscimo de 30% sobre o valor executado REQUISITOS INTRÍNSECOS: (a) a regularidade da instituição seguradora (b) a idoneidade da apólice

7 REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO
Portaria PGFN n.º 1.153, de 13 de Agosto de 2009. Artigo 2º - Condicionantes do Seguro Garantia Judicial I – valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º; V – prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; § 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor segurado em dinheiro; II – apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou III - oferecer carta de fiança bancária de acordo com a Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de

8 REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO
Portaria PGFN n.º 1.153, de 13 de Agosto de 2009. Artigo 2º - Condicionantes do Seguro Garantia Judicial § 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput: I – o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia; II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 2º; III - a exclusão do tomador de parcelamento, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos. VI – estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito.

9 INOVAÇÕES DA CIRCULAR SUSEP 477/2013 SEGURO GARANTIA JUDICIAL
Inclusão do dispositivo “4. Renovação” A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice, ou quando comprovada perda de direito do segurado. A seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa dias) que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a renovação, respeitados os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

10 INOVAÇÕES DA CIRCULAR SUSEP 477/2013
Inclusão do dispositivo “5. Expectativa, Reclamação e Caracterização de Sinistro” Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objetivo da garantia. Inclusão do dispositivo “6. Indenização” Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.

11 INOVAÇÕES DA CIRCULAR SUSEP 477/2013
SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL Garantir o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada a efetuar, em juízo, depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado. Mecanismos de renovação idênticos à modalidade Judicial Tradicional. Reclamação – será caracterizada mediante intimação judicial da Seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei nº 6.830/80. Indenização – Intimada pelo juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Extinção – também poderá ocorrer mediante substituição da garantia por outra, ou, quando o executado optar, durante o processo de execução fiscal (judicial) pelo parcelamento administrativo.

12 VANTAGENS Evita o depósito em espécie, ou constrangimento e efeitos negativos do bloqueio de contas (impacto no capital de giro das empresas) e de bens e exposição perante o FISCO. Substitui o alto custo praticado pelos bancos para emissão de carta fiança. Não impacta no passivo da empresa e não compromete o crédito bancário (Acordo da Basiléia). Maior liquidez, se comparado à alienação de bens imóveis e não há depreciação. Agilidade na emissão da garantia Garante a efetividade do processo, sem onerar demasiadamente o potencial devedor

13 ACEITAÇÃO (UF - Varas)

14 PRINCIPAIS ÓBICES PARA ACEITAÇÃO
Vigência inferior à duração do processo Mora do tomador quanto ao pagamento do prêmio Impossibilidade do Seguro garantia judicial como substituto da penhora sobre o dinheiro Apresentação do seguro garantia judicial somente como substituição à Penhora Suspensão da exigibilidade do crédito Execuções fiscais Execuções trabalhistas

15 Resp nº PA “ A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. (...) A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da moderna Teoria do Diálogo das Fontes...” (Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux – Processo julgado em 24/11/2010).

16 PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÕES DE LEI
PL 3555/2004 – 8034/2010: Estabelece Normas Gerais em Contratos de Seguro Privado e Revoga Dispositivos do Código Civil, do Código Comercial e do Decreto-Lei nº 73/1966 PL 8046/2010 (Novo CPC): Art. 803, § 3º (incidente de substituição de penhora por fiança ou seguro garantia) PL 244/2011: Altera a Lei de Execuções Fiscais, para incluir o Seguro Garantia Judicial como forma de caução hábil para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Art. 15-A; Art. 15-B e Art. 15-C). PL 637/2011: Altera a Lei de Execuções Fiscais, para incluir o Seguro Garantia Judicial dentre as formas de Caução nas Ações de Execução Fiscal (Art. 7º, II; Art. 9º, II; Art. 15, I e Art. 16, II))

17 CONSIDERAÇÕES FINAIS “...o seguro garantia judicial é um instrumento idôneo de caução processual, previsto em lei, que pode ser melhor e mais explorado, uma vez que ostenta o atributo da liquidez e agrega, de forma equilibrada, características que, de um lado asseguram o interesse do credor (e a efetividade da satisfação do seu direito), sem, de outro, sacrificar demasiadamente o devedor”. Tereza Arruda Alvim Wambier Previsto na Circular SUSEP 477/2013 e no Código Processual Civil Produto já consolidado no mercado, com eficácia comprovada Perspectivas Legislativas favorecem o produto Teoria do diálogo das normas

18 OBRIGADO


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