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ESMAL – Escola Superior da Magistratura de Alagoas

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Apresentação em tema: "ESMAL – Escola Superior da Magistratura de Alagoas"— Transcrição da apresentação:

1 ESMAL – Escola Superior da Magistratura de Alagoas
“Aspectos Práticos da Comunicação dos Atos Processuais e da contagem de Prazo”. ESMAL – Escola Superior da Magistratura de Alagoas

2 FORMA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS
a) REAL: quando a ciência é dada diretamente à pessoa do interessado (são as feitas pelo escrivão, oficial de justiça e correio); b) PRESUMIDA (ou ficta): quando feita através de um órgão ou um terceiro que se presume faça chegar a ocorrência ao conhecimento do interessado (edital e hora certa). Prof. Antonio Carlos Silva

3 ATOS PROCESSUAIS FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO
Face ao princípio da aderência ao território, quando o ato deve ser praticado fora dos limites de sua jurisdição, o juiz deverá requisitá-lo por carta à autoridade competente (art. 200, CPC). Estas cartas pode ser de três tipos: Prof. Antonio Carlos Silva

4 Prof. Antonio Carlos Silva
ESPÉCIES DE CARTAS a) DE ORDEM: destinadas pelo Tribunal a juiz que lhe for subordinado; b) ROGATÓRIA: dirigida à autoridade judiciária estrangeira; c) PRECATÓRIA: dirigida ao juiz nacional de igual categoria jurisdicional. Prof. Antonio Carlos Silva

5 ELEMENTOS DO CONTRADITÓRIO
CITAÇÃO 1º) INFORMAÇÃO (Possibilita a reação) INTIMAÇÃO 2º) REAÇÃO (voluntária ou efetivada por ordem judicial) Prof. Antonio Carlos Silva

6 A CITAÇÃO E A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO
CITAÇÃO PELO CORREIO CITAÇÃO POR OF. DE JUSTIÇA RÉU CONTESTA CONTRADITÓRIO EFETIVADO REVELIA (Art. 319) DIR. DISPONÍVEL RÉU NÃO CONTESTA AO AUTOR P/ PRODUZIR PROVAS (ART. 324) DIR. INDISPONÍVEL CITAÇÃO POR EDITAL HORA CERTA RÉU CONTESTA CONTRADITÓRIO EFETIVADO RÉU NÃO CONTESTA JUIZ NOMEIA CURADOR ESPECIAL PARA O RÉU (CPC, art. 9º) Prof. Antonio Carlos Silva

7 Prof. Antonio Carlos Silva
REVELIA Art Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Prof. Antonio Carlos Silva

8 Prof. Antonio Carlos Silva
DO EFEITO DA REVELIA Art Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. Prof. Antonio Carlos Silva

9 AÇÃO RESCISÓRIA OU AÇÃO ORDINÁRIA?
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO NULO POR FALTA DE CITAÇÃO. A sentença proferida em processo nulo por falta de citação deve ser atacada pela ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil; mas, sem prejuízo da ação rescisória proposta equivocadamente, o Tribunal pode, nos próprios autos desta, declarar a nulidade da indigitada citação. Precedente. (STJ REsp ª Turma, ) Ação declaratória de nulidade da citação. Possibilidade. Precedentes da Corte. 1.A "falta de citação compromete a sentença, que por isso não transita em julgado, devendo o vício ser atacado por ação ordinária" (REsp n° /MG, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 22/5/00). 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp , 3ª Turma, ) Prof. Antonio Carlos Silva

10 Prof. Antonio Carlos Silva
CURADOR ESPECIAL Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. Prof. Antonio Carlos Silva

11 Prof. Antonio Carlos Silva
No processo de execução, se o devedor for citado por edital o juiz deve nomear-lhe curador especial? Prof. Antonio Carlos Silva

12 PROCESSO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL -
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADO QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO. REVELIA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é legítima a nomeação de curador especial no processo de execução, inclusive no de execução fiscal, em que a parte executada, citada por edital, não comparece em juízo, nos termos da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 2. "A regra inserta no art. 9º, II, do CPC, deve ser interpretada em seu sentido finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado por edital. Sem dúvida, o réu, seja no processo de conhecimento ou no de execução, tem constitucionalmente asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg nos EREsp /SP, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de ). (REsp /RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em , DJ p. 342) Prof. Antonio Carlos Silva

13 Prof. Antonio Carlos Silva
QUERELA NULITATIS Art Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. Prof. Antonio Carlos Silva

14 STF- RE nº 97.589-6, rel. Min. Moreira Alves, DJU 3.3.83
“AÇÃO DECLARATÓRIA – Nulidade de sentença – Vício de citação de réu revel – Meio processual idôneo – Não cabimento da ação rescisória na hipótese – Aplicação do art. 741 do CPC. Prof. Antonio Carlos Silva

15 STF- RE nº 97.589-6, rel. Min. Moreira Alves, DJU 3.3.83
Ementa oficial: Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela foi proferida. Para a hipótese prevista no art. 741, I, do atual CPC – que é a falta de ou nulidade de citação, havendo revelia – persiste no direito positivo brasileiro a querela nulitatis, o que implica dizer que a nulidade da sentença, neste caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória que, em rigor, não é a cabível para essa hipótese. Recurso extraordinário conhecido, negando-se-lhe, porém, provimento.”[1] [1] In Revista dos Tribunais vol. 588, p. 245/251. Prof. Antonio Carlos Silva

16 ORIGEM DA QUERELA NULITATIS
A sentença que é por Direito nenhuma, nunca em tempo algum passa em coisa julgada, mas em todo o tempo se pode opor contra ela, que é nenhuma e de nenhum efeito e portanto não é necessário ser dela apelado. E é por Direito sentença nenhuma, quando é dada sem a parte ser primeiro citada. (Ordenações Filipinas – L. III, T. LXXV) Prof. Antonio Carlos Silva

17 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO – SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITAR EM JULGADO – AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA – PROCESSO NULO – IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – VIA PRÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Prof. Antonio Carlos Silva

18 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL
1. A citação válida é pressuposto objetivo que possibilita a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Cód. de Processo Civil). 2. A ausência de citação ou a citação irregular torna nulo o processo porque impossibilita o estabelecimento do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Prof. Antonio Carlos Silva

19 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL
3. A falta de citação ou a citação nula, constitui nulidade absoluta do processo, impedindo que a respectiva sentença seja estabilizada como coisa julgada. 4. Não se pode falar na existência de processo contencioso, se não houve citação ou se esta é nula, porque, ainda que decretada a revelia, não se estabeleceu a relação jurídica entre as partes. Prof. Antonio Carlos Silva

20 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL
5. O meio próprio para rescindir uma sentença transitada em julgada é a ação rescisória, mas, pode a parte, que não teve conhecimento do processo e decorreu o prazo para rescindi-la, valer-se da ação declaratória para obter sentença declarando a nulidade do processo pela inexistência ou nulidade da citação. 6. Apelação conhecida e provida para julgar procedente o pedido e declarar nulo o processo a partir da citação, inclusive.”[1] [1] TJES, Apelação Cível nº , Rel. Arione Vasconcelos Ribeiro, DJ 03/09/1990, p. 13. Prof. Antonio Carlos Silva

21 Prof. Antonio Carlos Silva
A QUEM SE FARÁ A CITAÇÃO? Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Prof. Antonio Carlos Silva

22 Prof. Antonio Carlos Silva
TEORIA DA APARÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE BANCO FEITA FORA DA SEDE. "TEORIA DA APARÊNCIA". DÚVIDA SOBRE A QUALIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO QUE A RECEBEU. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE. CPC, ARTS. 515 E 535, II. I. Fundados a sentença e o acórdão a quo na argumentação de que a citação fora feita na pessoa do gerente de banco, em estabelecimento fora da sede da instituição, com alusão à "Teoria da Aparência", necessário o devido esclarecimento sobre a matéria fática suscitada pelo réu, inclusive na apelação e nos embargos declaratórios, sobre haver recaído o ato em funcionário que não possuía sequer tal qualificação. II. Recurso especial conhecido e provido para determinar ao Tribunal estadual a apreciação dos aclaratórios em toda a sua extensão, a fim de evitar cerceamento ao direito de defesa da parte. (REsp /RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 386) Prof. Antonio Carlos Silva

23 TEORIA DA APARÊNCIA VOTO DO RELATOR
“Uma coisa é a aplicação da aludida teoria, que visa coibir dificuldades excepcionais na citação – ato de essencial importância pois que diretamente vinculado à plenitude do direito de defesa assegurado pela Carta Política –, e outra coisa é a adoção de tal teoria de modo liberal, sem o exame de elementos fáticos importantes, da competência das instâncias ordinárias.” Prof. Antonio Carlos Silva

24 IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO DEVER DO OFICIAL DE JUSTIÇA
PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EMPREGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 215 do Código de Processo Civil, a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal, de forma que, a citação feita na pessoa de mero empregado, que não possui nenhuma qualificação gerencial, é nula por ofender os comandos da norma processual. 2. É dever de ofício do oficial de justiça exigir de quem se disponha a receber a citação a prova de que representa legalmente a empresa citada. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 94973/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJ p. 241) Prof. Antonio Carlos Silva

25 CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELO CORREIO
Embargos de divergência. Corte Especial. Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (ED no REsp /SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em , DJ p. 161) Prof. Antonio Carlos Silva

26 CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELO CORREIO
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. REVELIA. EFEITOS. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. 1. Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. (REsp /BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 273) Prof. Antonio Carlos Silva

27 Prof. Antonio Carlos Silva
EFEITOS DA CITAÇÃO Art A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Prof. Antonio Carlos Silva

28 MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO
Quando ocorre a modificação da competência devido a existência de conexão ou de continência, um dos dois juízes perderá a competência para uma das ações, ficando competente para as duas o juiz prevento. Prof. Antonio Carlos Silva

29 JUÍZES QUE TEM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Regras de Prevenção JUÍZES QUE TEM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Será prevento o que despachar em primeiro lugar (CPC, Art. 106) JUÍZES QUE TEM COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIFERENTE Será prevento aquele que primeiro realizar (não apenas determinar) a citação (CPC, Art. 219) Prof. Antonio Carlos Silva

30 PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Art Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº , de 2006) III -  quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.  (Incluído pela Lei nº , de 2006) Art Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Art A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Prof. Antonio Carlos Silva

31 COMPETÊNCIA NO PROCESSO CAUTELAR
A parte ré que citada de uma ação cautelar preventiva proposta perante juiz relativamente incompetente não oferece exceção, pode fazê-lo quando da resposta da ação principal? Prof. Antonio Carlos Silva

32 Prof. Antonio Carlos Silva
RESPOSTA Galeno Lacerda, afirma que “se, ao contrário, o réu não declinar de foro, prorroga-se a competência do juízo onde se conceder a liminar, não só para os atos subseqüentes do processo cautelar, senão que para a própria demanda futura. Nesse caso, não terá eficácia a declinatória na ação principal, porque já prorrogado e prevento o juízo, a partir da aceitação, pelo réu, do foro da cautelar (RT, 485/76)” [1] Ibidem p. 200. Prof. Antonio Carlos Silva

33 STF, no Conflito de Jurisdição nº 6313/RJ
A prevenção não cria competência, mas fixa competência preexistente, pois somente se dá entre juízes igualmente competentes. A prorrogação é que faz competente o juiz originaria e relativamente incompetente, pela aceitação da parte que não exercitou a "declinatoria fori". Sendo da própria natureza do procedimento cautelar preventivo a sua acessoriedade e dependência para com a ação principal, esta atrai aquela, nos termos do art. 800 c/c 108 do CPC - conflito de jurisdição conhecido, dando-se pela competência do juiz de direito da 2ª. vara de família e sucessões da capital do estado de São Paulo. Prof. Antonio Carlos Silva

34 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CPC, Art A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. CC, Art A inter-rupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Prof. Antonio Carlos Silva

35 Prof. Antonio Carlos Silva
CITAÇÃO POR HORA CERTA É obrigatório que conste na certidão do Oficial de Justiça os horários em que este procurou o réu e não o encontrou? Prof. Antonio Carlos Silva

36 Prof. Antonio Carlos Silva
CITAÇÃO POR HORA CERTA Art Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Prof. Antonio Carlos Silva

37 CITAÇÃO POR HORA CERTA – STJ
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido e provido. (REsp /RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em , DJ p. 219) CITAÇÃO. Intimação. Hora certa. Defeitos inexistentes. Juros. Limite. A falta de indicação da hora em que ocorreu a citação do executado não é causa de nulidade do ato, presumindo-se que tenha ocorrido no final do expediente. Questão irrelevante se o citado não paga nem nomeia bens à penhora. (REsp /CE, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 133) Prof. Antonio Carlos Silva

38 COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO COM HORA CERTA
Art Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Qual a conseqüência decorrente da inobservância do disposto no art. 229 do CPC? Prof. Antonio Carlos Silva

39 CITAÇÃO COM HORA CERTA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 229, CPC. A remessa de comunicação, pelo escrivão ao citando, dando-lhe ciência da ação, é obrigatória e deve ser efetivada no prazo para resposta. Se não feita a comunicação ou feita quando já esgotado o prazo para contestação, é nula a citação. (REsp /SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em , DJ p. 221) Prof. Antonio Carlos Silva

40 Prof. Antonio Carlos Silva
A LEI /06 Institui regras para comunicação de atos processuais por meio eletrônico Prof. Antonio Carlos Silva

41 A QUAIS TIPOS DE PROCESSOS SE APLICA A LEI 11.419/06?
APLICAÇAO DA LEI A QUAIS TIPOS DE PROCESSOS SE APLICA A LEI /06? Prof. Antonio Carlos Silva

42 A LEI 11.419/06 SE APLICA AOS PROCESSOS:
CIVIS PENAIS TRABALHISTAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Prof. Antonio Carlos Silva

43 Prof. Antonio Carlos Silva
APLICAÇÃO DA LEI Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Prof. Antonio Carlos Silva

44 Prof. Antonio Carlos Silva
CONCEITOS BÁSICOS § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Prof. Antonio Carlos Silva

45 Prof. Antonio Carlos Silva
ENVIO DE PETIÇÕES Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Prof. Antonio Carlos Silva

46 INCONGRUÊNCIA NO TEXTO
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. transmissão eletrônica Prof. Antonio Carlos Silva

47 Prof. Antonio Carlos Silva
CREDENCIAMENTO § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Prof. Antonio Carlos Silva

48 MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO
Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. transmissão eletrônica Prof. Antonio Carlos Silva

49 COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS
Capítulo II - Da comunicação eletrônica dos atos processuais Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. Prof. Antonio Carlos Silva

50 ASSINATURA DIGITAL DA PUBLICAÇÃO
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Prof. Antonio Carlos Silva

51 ASSINATURA DIGITAL DA PUBLICAÇÃO
Art. 4º - § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. Art. 1º, § 2º - III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Prof. Antonio Carlos Silva

52 Prof. Antonio Carlos Silva
DATA DA PUBLICAÇÃO § 3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Prof. Antonio Carlos Silva

53 Prof. Antonio Carlos Silva
CONTAGEM DO PRAZO § 4º. Os prazos pro-cessuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Prof. Antonio Carlos Silva

54 Prof. Antonio Carlos Silva
CONTAGEM DO PRAZO § 4º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. CPC,Art Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Prof. Antonio Carlos Silva

55 CIRCULAÇÃO CONJUNTA DO DIARIO DE PAPEL E DO DIÁRIO ELETRÔNICO
§ 5º. A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. Prof. Antonio Carlos Silva

56 Prof. Antonio Carlos Silva
PORTAL DE INTIMAÇÕES Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Prof. Antonio Carlos Silva

57 PORTAL DE INTIMAÇÕES CONSULTA EM DIA NÃO ÚTIL
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Prof. Antonio Carlos Silva

58 PORTAL DE INTIMAÇÕES PRAZO PARA A CONSULTA
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Prof. Antonio Carlos Silva

59 Prof. Antonio Carlos Silva
AVISO POR § 4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. Prof. Antonio Carlos Silva

60 INTIMAÇÕES EM CASOS DE URGÊNCIA
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. Prof. Antonio Carlos Silva

61 INTIMAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Prof. Antonio Carlos Silva

62 Prof. Antonio Carlos Silva
CITAÇÃO ELETRÔNICA Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Prof. Antonio Carlos Silva

63 CARTAS POR TRANSMISSÃO ELETRÔNICA
Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. transmissão eletrônica Prof. Antonio Carlos Silva

64 CAPÍTULO III – DO PROCESO ELETRÔNICO
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei. Prof. Antonio Carlos Silva

65 VISTA PESSOAL ELETRÔNICA
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Prof. Antonio Carlos Silva

66 DIGITALIZAÇÃO DO ATO DE COMUNICAÇÃO
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Prof. Antonio Carlos Silva

67 TRANSMISSÃO E JUNTADA ELETRÔNICA DE PETIÇÕES
Art A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. Prof. Antonio Carlos Silva

68 Prof. Antonio Carlos Silva
TEMPESTIVIDADE § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. Prof. Antonio Carlos Silva

69 TEMPESTIVIDADE REPETIÇÃO INDENVIDA
Art § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Prof. Antonio Carlos Silva

70 Prof. Antonio Carlos Silva
PRORROGAÇÃO DO PRAZO § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Prof. Antonio Carlos Silva

71 ACESSO À JUSTIÇA DIGITAL
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Prof. Antonio Carlos Silva

72 DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE
Art Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Prof. Antonio Carlos Silva

73 FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Prof. Antonio Carlos Silva

74 Prof. Antonio Carlos Silva
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Prof. Antonio Carlos Silva

75 DOCUMENTOS NÃO DIGITALIZÁVEIS
§ 4o (VETADO) § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Prof. Antonio Carlos Silva

76 ACESSO AOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS INCONSTITUCIONALIDADE
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Prof. Antonio Carlos Silva

77 Prof. Antonio Carlos Silva
CONSERVAÇÃO DOS AUTOS Art A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. Prof. Antonio Carlos Silva

78 ENVIO DOS AUTOS A ÓRGÃO COM SISTEMA INCOMPATÍVEL
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. Prof. Antonio Carlos Silva

79 ENVIO DOS AUTOS A ÓRGÃO COM SISTEMA INCOMPATÍVEL
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. Prof. Antonio Carlos Silva

80 DIGITALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS
§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos. § 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. Prof. Antonio Carlos Silva

81 COLHEITA ELETRÔNICA DE PROVA
Art O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. § 1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante. Prof. Antonio Carlos Silva

82 COLHEITA ELETRÔNICA DE PROVA
§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência. § 3o (VETADO) Prof. Antonio Carlos Silva

83 CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. Prof. Antonio Carlos Silva

84 INDICAÇÃO DO Nº DO CPF E DO CNPJ
Art Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver. Prof. Antonio Carlos Silva

85 LIVROS ELETRÔNICOS DE REGISTRO
Art Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. Art (VETADO) Prof. Antonio Carlos Silva

86 DIREITO INTERTEMPORAL
Art Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. Art Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes. Prof. Antonio Carlos Silva

87 ASPECTOS PRÁTICOS SOBRE OS PRAZOS
Fluência e contagem dos prazos são sinônimos ou conceitos diversos? Prof. Antonio Carlos Silva

88 Prof. Antonio Carlos Silva
FLUÊNCIA E CONTAGEM A lei não é clara na distinção entre fluência do prazo e sua contagem, confundindo os dois conceitos e provocando incertezas terminológicas que são responsáveis por dúvidas e equívocos de significativa relevância prática. (Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, Malheiros, p. 560) Prof. Antonio Carlos Silva

89 Prof. Antonio Carlos Silva
FLUÊNCIA E CONTAGEM Correr é caminhar, fluir. A fluência do prazo começa quando ele próprio tem início. (...) Na realidade, a contagem do prazo só tem início quando se completa a primeira unidade de sua duração e não no termo a quo. Se sou intimado hoje e hoje o prazo começa a correr (início do prazo ou de sua fluência), só amanhã é que, se for dia útil, o prazo começará a ser contado. (Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, Malheiros, p. 561) Prof. Antonio Carlos Silva

90 FLUÊNCIA SIMULTÂNEA DE PRAZOS
Art Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Prof. Antonio Carlos Silva

91 FLUÊNCIA SIMULTÂNEA DE PRAZOS
Art Começa a correr o prazo: III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; Art Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. Prof. Antonio Carlos Silva

92 INTIMAÇAO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO
É obrigatória a intimação dos co-réus dando-lhes ciência da desistência? INTIMAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CO-RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS RÉUS, ATÉ ENTÃO NÃO REPRESENTADOS NOS AUTOS. ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Havendo o autor desistido da ação em relação a um dos co-réus, necessária é a intimação dos demais. Não tendo estes procuradores constituídos nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente. (REsp /MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 203) Prof. Antonio Carlos Silva

93 FLUÊNCIA SIMULTÂNEA (PRAZO COMUM E ESPECIAL)
Art Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. Art Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Prof. Antonio Carlos Silva

94 FLUÊNCIA SIMULTÂNEA (PRAZO COMUM E ESPECIAL)
A duração do prazo não coincide, obviamente, quando se trata de alguma parte beneficiada pelas regras de prazo dilatado, como são a Fazenda Pública e o Ministério Público. O termo inicial é sempre o mesmo em relação aos demais litisconsortes, mas o final é bem diferente. (Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, Malheiros, p. 573) Prof. Antonio Carlos Silva

95 RECURSO ADESIVO FLUÊNCIA SIMULTÂNEA (PRAZO COMUM E ESPECIAL)
Qual é o prazo para a Fazenda Pública interpor apelação adesiva e oferecer contra-razões de apelação? Prof. Antonio Carlos Silva

96 RECURSO ADESIVO FLUÊNCIA SIMULTÂNEA (PRAZO COMUM E ESPECIAL)
Art Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (...) Art Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Prof. Antonio Carlos Silva

97 TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA APLICAÇÃO MULTA 475-I
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº , de 2005) Prof. Antonio Carlos Silva

98 REsp 954859 - 3ª TURMA Rel. Min. Humberto Barros
Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal Na esteira do seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). O tema chegou pela primeira vez ao Tribunal e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Prof. Antonio Carlos Silva

99 Prof. Antonio Carlos Silva
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens (Redação dada pela Lei nº , de 2006). Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº , de 2006). § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº , de 2006). Prof. Antonio Carlos Silva

100 Prof. Antonio Carlos Silva
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens (Redação dada pela Lei nº , de 2006). § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº , de 2006). § 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº , de 2006). Prof. Antonio Carlos Silva

101 Prof. Antonio Carlos Silva
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens (Redação dada pela Lei nº , de 2006). § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº , de 2006). § 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº , de 2006). Prof. Antonio Carlos Silva

102 PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS DO DEVEDOR
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº , de 2006). Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº , de 2006). Prof. Antonio Carlos Silva

103 PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS DO DEVEDOR
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº , de 2006). Prof. Antonio Carlos Silva

104 INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO
Interromper um prazo significa cortar a sua fluência, cancelando-se o tempo já passado e recomeçando-se do início. (Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, Malheiros, p. 569) Suspendê-lo é deter sua contagem por força de um impedimento imposto pela lei, ficando ela sustada até que o impedimento termine e reiniciando-se depois, a partir do ponto em que estava. Prof. Antonio Carlos Silva

105 Prof. Antonio Carlos Silva
CASOS DE INTERRUPÇÃO Litisconsórcio multitudinário – art. 46 Embargos Infringentes – art. 498 Embargos de Declaração – art. 538 Morte da parte ou do advogado durante o prazo para interposição de recurso – art. 507 Prof. Antonio Carlos Silva

106 LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de ) Prof. Antonio Carlos Silva

107 EMBARGOS INFRINGENTES
Art Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº , de ) Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº , de ) Prof. Antonio Carlos Silva

108 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CPC, Art Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de ) Lei 9.099/95 art. 50 – Quando interpostos contra a sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recursos. Prof. Antonio Carlos Silva

109 SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Art Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. Prof. Antonio Carlos Silva

110 SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Art Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – (...) III - (...) IV - (...) V - por motivo de força maior; Prof. Antonio Carlos Silva

111 PRAZO PARA DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA
Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Art Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº , de 2006) Prof. Antonio Carlos Silva

112 DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Prof. Antonio Carlos Silva

113 DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1) Do Efeito da Revelia
2) Da Declaração Incidente 3) Dos Fatos Modificativos, Impeditivos ou Extintivos do Direito do autor 4) Das Alegações do Réu DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO 1) Da Extinção do Processo 2) Do Julgamento Antecipado da Lide 3) Do Saneamento do processo Prof. Antonio Carlos Silva

114 CAPÍTULO IV DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo. Prof. Antonio Carlos Silva

115 SEÇÃO I DO EFEITO DA REVELIA
Art Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. Prof. Antonio Carlos Silva

116 Prof. Antonio Carlos Silva
REVELIA INOPERANTE Art A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Prof. Antonio Carlos Silva

117 SEÇÃO II DA DECLARAÇÃO INCIDENTE
Art Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º). Prof. Antonio Carlos Silva

118 SEÇÃO III DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PEDIDO
Art Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. Prof. Antonio Carlos Silva

119 SEÇÃO IV DAS ALEGAÇÕES DO RÉU
Art Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Prof. Antonio Carlos Silva

120 CAPÍTULO V DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Art Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Prof. Antonio Carlos Silva

121 SEÇÃO I DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. Prof. Antonio Carlos Silva

122 SEÇÃO II DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Art O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Prof. Antonio Carlos Silva

123 SEÇÃO III DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Art Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Prof. Antonio Carlos Silva

124 Prof. Antonio Carlos Silva
§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. § 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Prof. Antonio Carlos Silva

125 Prof. Antonio Carlos Silva
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. Prof. Antonio Carlos Silva

126 Prof. Antonio Carlos Silva


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