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Detalhando o Art. 149 do Código Penal

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Apresentação em tema: "Detalhando o Art. 149 do Código Penal"— Transcrição da apresentação:

1 Detalhando o Art. 149 do Código Penal
Condutas típicas: a) a submissão do trabalhador a trabalhos forçados b) a restrição da locomoção do trabalhador por meio de dívidas contraídas com o empregador ou preposto Essas condutas estão aprovadas na Convenção 29 da OIT e têm a concordância de todos como característica de Trabalho Escravo. c) a submissão do trabalhador a jornada exaustiva; e d) a sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho Essas condutas foram tipificadas como trabalho escravo apenas pelo Brasil. O conceito deverá ser definido claramente de modo a evitar interpretações subjetivas da fiscalização.

2 Por que as tipificações degradante e jornada exaustiva carecem de definições claras?
Relatório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos sobre as Formas Contemporâneas de Escravidão, suas Causas e Consequências. (2010) Relatora Especial Gulnara Shahinian “4. Desafios Restantes a) Lacunas na lei e nas políticas 55. A Relatora Especial foi informada pela Polícia Federal de que, durante inspeções móveis, é mais fácil para inspetores do trabalho imporem sanções administrativas como multas do que a polícia federal coletar evidências criminais. A Polícia Federal destacou que a atual lei do trabalho escravo é inadequada em fornecer critérios claros que ajudem a caracterizar criminalmente o trabalho escravo. Melhores critérios ajudariam a Polícia Federal a coletar rapidamente evidências e a ingressar com ações. (...) A. Recomendações no combate ao trabalho escravo em áreas rurais 1. Marco legal 102. O Governo deve decretar uma definição mais clara do crime de trabalho escravo, o que ajudaria mais a Polícia Federal a investigar e abrir processos criminais contra perpetradores do trabalho escravo” (grifos não originais).

3 Trâmite do Processo a partir da fiscalização do Grupo
Móvel do Ministério do Trabalho 1 Fiscalização pelo Ministério do Trabalho 2 Caso apuradas irregularidades que indiquem práticas de trabalho escravo. 3 O produtor responde administrativa-mente e quem o julga é o mesmo que o autua. 4 Em 99% dos casos o produtor perde. Transitado em julgado administrativamente 5 Nesse momento o produtor é incluído na “Lista Suja” do Ministério, disponível na internet. 7 Em seguida, o processo é encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para apreciação de multa e ressarcimentos de acordo com as acusações. 9 A informação sobre essa propriedade é enviada ao INCRA com vistas à expropriação, pelo não cumprimento da função social. 8 O processo é encaminhado ao Ministério Público Federal que o remete à Polícia Federal para apurar provas de trabalho escravo. Aqui começa a dificuldade de produzir provas por falta de definição da lei. 6 A partir desse ponto, todas as empresas do Agro deixam de comprar a produção dessa propriedade.


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