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A instância e seus incidentes

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Apresentação em tema: "A instância e seus incidentes"— Transcrição da apresentação:

1 A instância e seus incidentes
Direito Processual Civil A instância e seus incidentes 2. Os incidentes de instância 2. 1. Verificação do valor da causa

2 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Nos termos do n.º 1 do art.º 305.º “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.” O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda (artigo 498.º – n.º 3). Este incidente tem como finalidade apurar o valor processual de uma causa.

3 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) A utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a acção ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido, que se não limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas também o efeito jurídico que com ela se pretende obter.

4 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 306.º (CRITÉRIOS GERAIS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR) Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, Se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício

5 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 306.º (CRITÉRIOS GERAIS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR) Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

6 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 307.º (CRITÉRIOS ESPECIAIS) Nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou o da indemnização requerida, consoante o que for superior. Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.

7 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 307.º (CRITÉRIOS ESPECIAIS) Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido; Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

8 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 308.º (MOMENTO A QUE SE ATENDE PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR) Momento em que a acção é proposta

9 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 309.º (VALOR DA ACÇÃO NO CASO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS) Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.

10 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 310.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DO ACTO JURÍDICO) Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.

11 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 310.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DO ACTO JURÍDICO) Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

12 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 311.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DA COISA) Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. Nas acções para divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.

13 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 311.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DA COISA) Nos processos de inventário atende -se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende -se ao valor constante da relação apresentada na repartição das finanças.

14 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 312.º (VALOR DAS ACÇÕES SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS OU SOBRE INTERESSES IMATERIAIS OU DIFUSOS) As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.

15 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 313.º (VALOR DOS INCIDENTES E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES) O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam.

16 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) A obrigação de declarar o valor da causa autor (467.º, n.º 1, alínea f). a competência do tribunal, a forma de processo comum (art.º 305.º, n.º 2). a relação da causa com a alçada do tribunal

17 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) O n.º 3 do mesmo artigo prevê sobre o valor da causa para efeito de custas, ou seja, sobre o respectivo valor tributário, e estatui que ele é determinado segundo as normas estabelecidas na legislação respectiva, isto é, em regra, no Código das Custas Judiciais, que contém normas sobre o valor da causa para efeito de custas nos artigos 5.º a 12.º.

18 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Quando provocado, o incidente inicia-se: com a impugnação do valor que o autor ou requerente atribuiu ao processo tem lugar na contestação e, o réu deve indicar logo outro valor em substituição do primitivo

19 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor;

20 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Impugnado o valor: A secretaria deverá notificar, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 e art.º 3.º C.P.C.) a parte contrária para responder no prazo de 10 dias (art.º 303.º – n.º 2).

21 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Impugnado o valor: O valor considera-se definitivamente fixado, na quantia que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, logo que seja proferido o despacho saneador na acção respectiva. Nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença – art.º 315.º.

22 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, o valor poderá ser fixado em face dos elementos do processo ou mediante arbitramento, requerido pelas partes ou ordenado pelo juiz – art.º 317.º.

23 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Se for necessário proceder a arbitramento, este será feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento – art.º 318.º.

24 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Consequências da decisão do incidente do valor da causa • Na competência do tribunal: Se se verificar que o tribunal singular é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente (n.º 1). • Na forma do processo: Se, face ao valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada (n.º 2 artº319º e art.º 220.º).

25 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Consequências da decisão do incidente do valor da causa • Na necessidade de patrocínio judiciário: Se do novo valor verificado resultar a obrigatoriedade de patrocínio judiciário, que o primitivo valor não exigia, a parte não patrocinada terá de constituir advogado dentro do prazo para o efeito fixado pelo juiz (art.ºs 32.º, 33.º e 40.º).

26 A instância e seus incidentes
Direito Processual Civil A instância e seus incidentes 2. Os incidentes de instância 2. 2. Intervenção de terceiros

27 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) O princípio da estabilidade da instância Citado o réu, a instância, em regra, deve manter-se: Quanto às pessoas, Quanto ao pedido e Quanto à causa de pedir. Excepção intervenção de terceiros (artigos 268.º e 270.º, alínea b)

28 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) São três os tipos de intervenção: A intervenção principal (espontânea/provocada) A intervenção acessória (provocada/do MP/assistência) A oposição(espontânea/provocada/mediante embargos de terceiro).

29 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º)

30 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Pode intervir na causa como parte principal (art.º 320.º): aquele que em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º (litisconsórcio voluntário ou necessário); e aquele que, nos termos do artigo 30.º , pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º (coligação).

31 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) O pedido de intervenção poderá ser feito através de: articulado próprio ou de simples requerimento, em função da fase em que o processo de encontre – art.º 323.º.

32 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa – art.º 321.º.

33 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) O pedido de intervenção não está sujeito ao regime estabelecido no art.º 303.º, que prevê a obrigação das partes requererem e oferecerem os meios de prova com o requerimento em que se deduzam quaisquer incidentes, pois o oferecimento dos meios de prova segue o que está estabelecido para os articulados da causa principal.

34 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) ARTIGO 323.º (DEDUÇÃO DA INTERVENÇÃO) 1— Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva. 2— Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em 1ª instância, ou até ser proferida sentença em 1ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final. 3— Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.

35 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Resulta do disposto no art.º 324.º que o pedido de intervenção suspende (de certa forma) os termos da causa principal, porquanto: Se a intervenção for deduzida antes de proferido o despacho saneador, este não deverá ser proferido antes de terminarem os articulados do incidente Se a intervenção for deduzida depois de proferido o despacho saneador ou se o processo o não comportar, o juiz não deverá ordenar o prosseguimento da causa principal, designando data para julgamento ou proferir sentença, antes de decorrer o prazo para oposição ao incidente e proferir a respectiva decisão.

36 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO Uma vez junto aos autos o articulado ou o simples requerimento do interveniente, comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, deverá o processo ser “concluso” ao juiz para este ordenar, se não houver motivo para rejeição liminar, a notificação das primitivas partes para, querendo, responderem ou deduzirem oposição ao pedido de intervenção – n.º 1 do art.º 324.º.

37 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO A oposição da parte com a qual o interveniente pretende associar-se, será apresentada, por simples requerimento, no prazo de 10 dias; a parte contrária deduzirá oposição nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio – n.º 2 do art.º 324.º.

38 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO Se a intervenção for activa (pedido novo diferente do autor) terá de ser em articulado próprio e o interveniente terá, também, de pagar a taxa de justiça inicial relativamente ao pedido que faz (igual ao autor). Se o réu contestar o pedido do interveniente terá de pagar a taxa de justiça inicial do incidente – cfr.art.º 10.º do C.C.J.

39 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis na acção respectiva – n.º 3 do art.º 324.º. No caso de o articulado do interveniente ser uma petição inicial (interesse paralelo ao do autor) o réu poderá opor-se através de nova contestação e, se o processo o comportar, poderá o interveniente replicar e o réu treplicar (caso da acção ordinária).

40 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Se o do interveniente espontâneo for uma contestação (interesse paralelo ao do réu) o autor poderá opor-se através de réplica ou resposta, consoante o processo seja ordinário ou sumário; se for ordinário, o interveniente poderá ainda treplicar.

41 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Estes articulados serão apresentados nos prazos estabelecidos para o processo onde foi deduzido o pedido (o articulado ou requerimento deduzindo a intervenção deverá vir acompanhado de duplicados para o autor e para o réu).

42 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) A admissibilidade do incidente é decidida no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para oposição – n.º 4 do art.º 324.º.

43 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Se forem deduzidas oposições pelas primitivas partes ou logo que finde o respectivo prazo, deverá o processo ser concluso ao juiz para que decida da admissibilidade ou não, da intervenção. Se for admitida a intervenção, o interveniente goza de todos os direitos de parte principal, embora tenha de aceitar a causa no estado em que se encontrar – art.º 322.º.

44 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Em síntese: 1. Junção do requerimento de intervenção principal espontânea, com documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça; 2. Conclusão; 3. Notificação das partes primitivas para se oporem no prazo de 10 dias; 4. Apresentada oposição (juntando documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial do incidente); ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da intervenção; 5. Admitida a intervenção, seguir-se-ão, quanto à instrução e julgamento do requerido, os termos estabelecidos para a causa principal.

45 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária.

46 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) Qualquer das partes pode chamar a intervir na causa como parte principal, aquele que tiver direito a nela intervir, quer seja como seu associado, quer como associado da parte contrária – art.º 325.º. O chamamento para intervenção terá de ser feito nos articulados da causa, ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no n.º 1 do art.º 329.º e no n.º 5 do art.º 869.º do C.P.C. – n.º 1 do art.º 326.º.

47 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) TRAMITAÇÃO Uma vez junto ao processo o requerimento do chamamento e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, a secretaria notifica a parte contrária, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 – cfr. n.º 2 do art.º 326.º e art.º 3.º), para responder sob o efeito cominatório previsto para a causa principal (art.º 303.º, n.º 3).

48 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A parte contrária é a oposta à que requereu o chamamento, isto é, se foi o autor que requereu notifica-se o réu e vice-versa;

49 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A oposição ao chamamento deverá ser apresentada no prazo de 10 dias estabelecido no n.º 2 do art.º 303.º, pois trata-se de oposição ao incidente. Decorrido o prazo para oposição, haja-a ou não, deverá o processo ser concluso ao juiz para decidir da admissibilidade do chamamento – n.º 2 do art.º 326.º

50 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) Caso seja admitida a intervenção, o interessado é chamado a intervir por meio de citação – n.º 1 do art.º 327.º. O chamado a intervir é citado para os termos da causa, ainda que o seu interesse não seja paralelo ao do réu mas seja paralelo ao do autor.

51 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) Assim, proferido despacho positivo de admissão da intervenção, deve o juiz, em despacho autónomo, ordenar a citação do chamado à intervenção a fim de, por exemplo, em 30 dias ou em 20 dias, consoante se trate de causa que siga a forma de processo ordinário ou de processo sumário, respectivamente, oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou os do réu, conforme os casos.

52 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) O citando recebe, no acto da citação, cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento. O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea – ns.º 2 e 3 do art.º 327.º. Esta citação não é oficiosa. Trata-se da excepção à regra da oficiosidade

53 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) Passado o prazo anteriormente referido, o chamado poderá ainda intervir no processo, tendo, contudo, que aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já praticados – n.º 4 do art.º 327.º.

54 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele – n.º 1 do art.º 328.º. Se o chamado não intervier no processo, a sentença só constitui quanto a ele, caso julgado, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 328.º.

55 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPAL PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) Em síntese: 1. Junção do requerimento de intervenção principal e notificação oficiosa da parte contrária para se opor no prazo de 10 dias; 2. A apresentação de oposição dá lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial do incidente; 3. Apresentada oposição ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da intervenção; 4. Admitida a intervenção, citação do interessado.

56 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) Principal Intervenção provocada Intervenção espontânea

57 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA PROVOCADA (art.ºs. 330.º a 333.º) O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda.

58 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA PROVOCADA (art.ºs. 330.º a 333.º) O réu que tenha acção de regresso contra terceiro, para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal – art.º 330.º, n.º 1.

59 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA PROVOCADA (art.ºs. 330.º a 333.º) A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento – art.º 330.º, n.º 2. O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, se este não pretender contestar, no prazo que teria para o efeito – n.º 1 do art.º 331.º.

60 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA PROVOCADA (art.ºs. 330.º a 333.º) TRAMITAÇÃO Junta que seja aos autos a contestação do réu ou, se este não contestar, o requerimento de chamamento e comprovado que seja o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, a secretaria notifica oficiosamente a parte contrária para responder no prazo de 10 dias (notificação oficiosa nos termos do disposto no art.º 229.º, n.º 2 -- cfr. n.º 2 do art.º 331.º e art.º 3.º). Pag 105

61 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA PROVOCADA (art.ºs. 330.º a 333.º) Se o réu contestar terá de efectuar, também, o pagamento da taxa de justiça inicial referente à acção. Caso a parte contrária responda, terá de pagar taxa de justiça inicial do incidente, sendo certo que a decisão do incidente deverá conter condenação em Custas.

62 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA PROVOCADA (art.ºs. 330.º a 333.º) Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para aquele efeito, o processo é concluso ao juiz para despacho de admissão (ou não) do chamamento.

63 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA PROVOCADA (art.ºs. 330.º a 333.º) Se o chamamento for admitido, o chamado será citado para contestar, no prazo estabelecido para a respectiva acção passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 337.º e seguintes – cfr. art.º 332.º, n.º1.

64 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA PROVOCADA (art.ºs. 330.º a 333.º) Não há lugar à citação edital, pelo que o juiz considera findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado – art.º 332.º n.º 2.

65 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA PROVOCADA (art.ºs. 330.º a 333.º) Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para contestar – art.º 333.º.

66 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA PROVOCADA (art.ºs. 330.º a 333.º) Assim, em síntese: 1. Junção do requerimento de intervenção, apresentado pelo R. 2. Notificação oficiosa da parte contrária (o Autor) para se opor no prazo de 10 dias; 3. Apresentada oposição, pagamento da taxa de justiça inicial do incidente (pagamento efectuado por autoliquidação); 4. Apresentada oposição ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da intervenção; 5. Admitida a intervenção, citação do chamado para contestar em prazo igual ao facultado ao réu primitivo.

67 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA do Ministério Público (art.ºs. 334.º) 1. Sempre que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada. 2. Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida. 3. O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida. 4. Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.

68 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA do Ministério Público (art.ºs. 334.º) O Ministério Público intervém na causa a título principal quando representa o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, ou quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, ou quando representa interesses colectivos ou difusos ou intervém nos inventários exigidos por lei e nos demais casos nela previstos (artigo 5.º, n.º 1, do EMP

69 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA do Ministério Público (art.ºs. 334.º) Intervém, porém, acessoriamente quando, não se verificando nenhum dos referidos casos, isto é, quando não deva intervir a título principal, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, bem como na acção que vise a realização de interesses colectivos ou difusos e nos demais casos legalmente previstos (artigo 5.º, n.º4, do EMP).

70 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA do Ministério Público (art.ºs. 334.º) Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente (art.º 6.º da Lei n.º 47/86), sendo os termos da intervenção “os previstos na lei do processo” (n.º 2 do mesmo art.º 6.º). A adjectivação deste último preceito só agora teve lugar, através do estatuído neste art.º 334.º.

71 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ACESSÓRIA do Ministério Público (art.ºs. 334.º) Logo que seja distribuída qualquer acção em que o Ministério Público deva intervir acessoriamente, deve ser oficiosamente notificado da pendência dessa acção, nos termos do n.º 1 do art.º 334.º, sob pena de nulidade (art.º 200º).

72 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte – art.º 335.º, n.º 1.

73 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido. – art.º 335.º, n.º 2.

74 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) O n.º 1 prevê a intervenção de um terceiro para auxiliar uma das partes numa causa pendente e estatui que o pode fazer quem tiver interesse jurídico em que a decisão seja favorável à parte a quem pretende auxiliar.

75 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) Trata-se de uma intervenção espontânea em que o interveniente não faz valer um direito próprio, mas apenas um interesse jurídico relevante de auxílio à parte assistida, definido no n.º 2.

76 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) Dir-se-á que a assistência se traduz na intervenção de um terceiro com o propósito de auxiliar um dos litigantes, não para fazer valer uma pretensão própria, mas para que aquela tenha ganho de causa, sob motivação de ser titular de um interesse jurídico relevante para o efeito.

77 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar. – art.º 336.º, n.º 1.

78 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse em tempo de oferecer. – art.º 336.º, n.º 2.

79 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) TRAMITAÇÃO Junto ao processo o requerimento de intervenção e comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, é o processo feito “concluso” ao juiz que, se o não indeferir liminarmente, mandará notificar a parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar. A oposição é apresentada no prazo de 10 dias previsto no n.º 2 do art.º 303.º.

80 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) Se a parte contrária deduzir oposição pagará também taxa de justiça inicial do incidente. Haja ou não posição, o juiz decide imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima – n.º 3 do art.º 336.º.

81 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela – n.º 2 do art.º 337.º. O assistente poderá, assim, apresentar contestação que, contudo, terá de ter lugar antes de decorrido o prazo de defesa do assistido

82 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) Se o assistido vier a ficar em posição de revelia, o assistente, mesmo que não tenha apresentado contestação, poderá praticar todos os actos e requerer tudo quanto ao assistido seria lícito fazer se estivesse presente, podendo, inclusivé, interpor recursos, como se fosse parte principal (art.º 338.º). No caso de revelia do réu ou do requerido, o assistente assume a posição de substituto processual do assistido, ou seja, passa a gerir, em nome próprio, um processo inserente de uma relação jurídica material alheia.

83 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) Em consequência, sendo o assistente admitido a intervir depois do decurso do prazo de apresentação da contestação, ele pode praticar todos os actos processuais que o assistido poderia praticar desde então se não fosse revel, incluindo a interposição de recurso, como se fosse parte principal.

84 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) O assistente não tem legitimidade para dispor da relação jurídica material controvertida, pelo que, mesmo na hipótese de agir na posição de substituto processual, não pode confessar nem transigir.

85 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal - art.º 339.º.

86 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) A assistência não afecta o direito das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção – art.º 340.º. A intervenção do assistente na causa é insusceptível de afectar o princípio concernente às partes principais de liberdade de desistência, de confissão e de transacção.

87 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) O disposto neste artigo constitui corolário do facto de o assistente ser mero auxiliar do assistido, isto porque não faz valer através da intervenção um direito próprio, o que explica que ela não afecte os direitos processuais do Segundo.

88 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 341.º do C.P.C.

89 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) ASSISTÊNCIA (art.ºs. 335.º a 341º) Assim, em síntese: 1. Junção do requerimento do assistente (há lugar ao prévio pagamento da justiça inicial do incidente, por auto liquidação – art.º 24.º n.º 1 e 14.º, al.ª x), ambos dos CCJ); 2. Conclusão para admissão do incidente; 3. Admitido o incidente, notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar para se opor no prazo de 10 dias; 4. Apresentada oposição, deverá ser efectuado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial do incidente ; 5. Apresentada oposição ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão sobre a legitimidade da assistência. ♦♦

90 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) Intervenção Acessória Intervenção provocada Intervenção do MP Assistência

91 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) GENERALIDADES Trata-se de um tipo de intervenção, espontânea ou provocada, de um terceiro numa causa pendente, com vista a exercer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com o direito invocado pelo autor ou pelo réu reconvinte. Implica a modificação objectiva e subjectiva da instância, porque, por um lado, admitida a oposição, alarga-se o litígio à definição da existência e titularidade do direito invocado pelo oponente, e, por outro, passa esta a assumir a posição de parte principal do lado activo.

92 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) Realiza o princípio da economia processual, na medida em que permite a apreciação, sob a unidade da acção, de pretensões opostas sobre a titularidade do direito em causa, evitando que o terceiro tenha de esperar pelo desfecho do litígio para em nova acção pedir o reconhecimento do seu direito.

93 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) Permite a protecção do direito de terceiros susceptíveis de serem afectados com o julgamento da causa no confronto das partes primitivas, bem como o alargamento do caso julgado e evita a prolação de sentenças contraditórias. Distingue-se da assistência, porque o oponente faz valer um direito próprio, e da intervenção principal porque, nesta, o interveniente faz valer um direito paralelo ao do autor ou do réu. ♦♦♦

94 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) Consiste na intervenção, por iniciativa própria, de um terceiro numa causa entre duas ou mais pessoas, para se opor à pretensão do autor ou do réu reconvinte, fazendo valer um direito próprio e incompatível com o invocado por aqueles.

95 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) – OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) O oponente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial – art.º 343.º.

96 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) A intervenção do oponente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar à audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença – n.º 2 do art.º 342.º.

97 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) Na sua petição inicial, o oponente para além de pedir para ser admitido a intervir na causa nessa qualidade, deverá formular um pedido incompatível com o do autor e, simultaneamente, contestará a pretensão deste.

98 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) TRAMITAÇÃO Junta aos autos a petição do oponente e comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, o processo será concluso ao juiz que proferirá despacho liminar a admitir ou rejeitar a intervenção (a petição deverá ser acompanhada dos duplicados necessários para A. e RR.)

99 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) TRAMITAÇÃO Se for admitida, o juiz ordenará a notificação das partes primitivas para contestarem o pedido do oponente, em prazo igual ao concedido ao réu na acção principal.

100 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) TRAMITAÇÃO Havendo contestação, deverá ser também paga taxa de justiça inicial do incidente, após o que se seguirão os articulados correspondentes à forma do processo aplicável à causa principal.

101 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) TRAMITAÇÃO Depois de admitido a intervir, o oponente assume a posição de parte principal, com todos os direitos e responsabilidades daí inerentes. Se as primitivas partes não contestarem a oposição, o processo segue concluso para decisão final e eventual condenação do réu no pedido do oponente.

102 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) TRAMITAÇÃO Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal – art.º 345.º. A notificação às primitivas partes para contestarem, deverá ser feita na pessoa dos seus mandatários judiciais por carta registada (art.º 253.º, n.º 1).

103 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) Assim, em síntese: 1. Junção da petição do opoente aos autos (há lugar ao pagamento prévio da justiça inicial do incidente); 2. Conclusão para admissão ou rejeição do pedido de intervenção; 3. Admitida intervenção, notificação das partes primitivas para contestarem o pedido em prazo igual ao estabelecido para a contestação na acção principal; TRAMITAÇÃO

104 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) TRAMITAÇÃO Assim, em síntese: 4. Apresentada a contestação e paga a taxa de justiça inicial respectiva, sucedem-se os demais articulados legalmente previstos para a acção principal;

105 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º) TRAMITAÇÃO 5. Na falta de contestação, o processo é concluso para decisão final e eventual condenação do réu no pedido.

106 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350) Esta oposição apenas poderá ser provocada pelo réu (o autor não o pode fazer) da causa principal quando, embora pronto a entregar a coisa ou quantia em dinheiro (pedido do autor) tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor (art.º 347.º).

107 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350) O pedido deverá ser formulado dentro do prazo fixado para a contestação, através de simples requerimento, (o réu não poderá mais contestar a acção) acompanhado de cópia da petição inicial para ser entregue ao opoente no acto da citação. É o caso de duas ou mais pessoas se arrogarem o direito exclusivo a uma prestação de coisa que integra a obrigação de uma outra que está disposta a cumprir em relação a quem for o credor.

108 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350) Predomina o interesse do réu em não ser condenado mais de uma vez a satisfazer a mesma prestação a pessoas diferentes em relação ao do terceiro em intervir no momento em que entendesse conveniente. Trata-se, pois, de um chamamento que só pode ser implementado pelo réu, sob a condição necessária de estar na disposição de realizar a prestação que é objecto do pedido do autor e em dúvida sobre se o credor é o autor ou o terceiro ou na certeza de que o crédito em causa é da titularidade do terceiro.

109 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350) TRAMITAÇÃO Junto o requerimento aos autos e comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, o processo deverá ser feito concluso ao juiz para ser ordenada a citação do opoente (não admite oposição do autor - art.º 348.º).

110 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350) Se o terceiro (opoente) não deduzir a sua pretensão, Tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa O incidente termina e é logo proferida sentença na causa principal, com eventual condenação do réu a satisfazer a prestação ao autor.

111 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350) Se o terceiro não deduzir a sua pretensão Mas não tiver sido nem dever considerar-se pessoalmente citado O incidente termina e a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.

112 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350) Neste caso, deve a acção prosseguir para que o autor possa fazer a prova dos factos que revelem o direito que invocou, com elaboração da base instrutória, se esta for comportada pela forma de processo em causa, e para que seja realizada a audiência de discussão e julgamento. Parece que, nesta hipótese, o réu pode manter-se na causa, na medida em que tem interesse na determinação de quem é o verdadeiro credor e porque só se libertará definitivamente do cumprimento da obrigação se articular em juízo os factos essenciais à boa decisão da causa.

113 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350) No caso de o terceiro deduzir a sua pretensão, deverá efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial da acção (igual à do autor), seguindo-se os termos da oposição espontânea – art.º 350.º.

114 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350) Assim, em síntese: 1. Junção do requerimento à acção principal (há lugar ao pagamento prévio da taxa justiça inicial do incidente); 2. Conclusão para, caso não haja indeferimento, ser ordenada a citação do opoente;

115 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO (art.ºs. 335.º a 341º) OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350) 3. O opoente é citado para “deduzir a sua pretensão” (por meio de petição à qual se aplicam as regras da petição inicial) em prazo igual ao estabelecido para a contestação na acção principal, sob o efeito cominatório previsto no n.º 1 do art.º 349.º; 4. Apresentada a petição e pagas as taxas de justiça iniciais da acção e do incidente, seguem-se os termos previstos para oposição espontânea; 5. Na falta de contestação, o processo é concluso para decisão final ou para prosseguimento dos trâmites da acção principal, consoante o terceiro (opoente) tenha sido regularmente citado ou não.

116 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) Se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro – n.º 1 do art.º 351.º.

117 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) Os embargos de terceiro constituem um incidente de oposição de penhora, ou de qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão de bens, ofensivo da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa (artigo 351.º do C.P.C). RL

118 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) Estes embargos são de cariz: repressivo, preventivo (art.º 359.º).

119 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) A posição de terceiro neste tipo de embargos é agora exclusivamente determinada em função da respectiva posição processual, isto é, só é terceiro quem não dever ser considerado parte na causa em que foi ordenada a diligência judicial ofensiva do direito.

120 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante – n.º 1 do art.º 353.º.

121 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) TRAMITAÇÃO Apresentada a petição dos embargos, é autuada por apenso à causa a que respeitam e uma vez comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, o processo é feito concluso ao juiz que poderá indeferir liminarmente a petição ou mandar proceder a diligências de prova com vista ao recebimento ou rejeição dos embargos.

122 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) TRAMITAÇÃO O recebimento dos embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente – art.º 356.º.

123 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) TRAMITAÇÃO Recebidos os embargos são as primitivas partes notificadas para contestar, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor. A notificação a efectuar às primitivas partes será feita na pessoa dos seus mandatários – n.º 1 do art.º 253.º. Havendo contestação, deverão os contestantes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial igual ao embargante.

124 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) Assim, em síntese: 1. Autuação da petição por apenso (há lugar ao pagamento prévio da justiça inicial do incidente); 2. Conclusão para despacho liminar; 3. Recebidos os embargos, as partes primitivas (embargados) são notificadas para contestar no prazo estabelecido para a acção ordinária ou sumária consoante o valor dos embargos, sob os efeitos cominatórios previstos no artigo 484.º ou 784.º, consoante o caso; 4. Com a contestação deverão o embargado comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente; 5. Apresentada a contestação, o incidente segue os demais termos do processo ordinário ou sumário, consoante o valor.

125 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) OPOSIÇÃO Oposição provocada Oposição espontânea Embargos de terceiro

126 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) GENERALIDADES A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas. Tem como finalidade modificar a instância quanto às pessoas, substituindo alguma das partes principais, quer seja por sucessão, quer seja por acto entre vivos.

127 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) GENERALIDADES É susceptível de ser feita por via notarial ou por via judicial, isto é, através de escritura notarial – habilitação notarial – ou no âmbito de um processo judicial - habilitação judicial. Trata-se de uma excepção ao princípio da estabilidade da causa, segundo a qual a instância é susceptível de se modificar quanto às pessoas, ou por virtude da substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio por sucessão ou por acto entre vivos (art.º 270, alínea a)).

128 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes – n.º 1 do art.º 371.º.

129 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL Embora a lei só se refira expressamente aos sucessores da parte falecida, deve entender-se, face ao que dispõe a alínea a) do artigo 270.º, que também abrange as pessoas que sucederem a uma pessoa colectiva ou a uma sociedade que se extinguiu.

130 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Apresentado o requerimento inicial, formulado sob a forma articulada, é o mesmo autuado por apenso ao processo da causa principal, conforme o disposto no art.º 372.º, n.º 2 e, porque não haverá lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, será feito concluso ao juiz que ordenará a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a acção principal e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

131 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO O prazo para apresentação da contestação é de 10 dias, estabelecido pelo n.º 2 do art.º 303.ª, a que se aplica o disposto no n.º 2 do art.º 486.º, ou seja, quando os prazos das contestações de vários requeridos se tenham iniciado em dias diferentes, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

132 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO As contestações ao incidente de habilitação também carecem de seguir a forma articulada e estão sujeitas às regras estabelecidas nos art.ºs 302.º a 304.º. As contestações que, eventualmente, venham a ser apresentadas não têm de ser imediatamente notificadas ao requerente do incidente uma vez que, a contestação da habilitação, não admite resposta; sê-lo-ão, com a primeira notificação subseqüente à sua apresentação – art.º 152.º, n.º2.

133 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO A sentença proferida na habilitação é notificada aos habilitados e às partes sobrevivas na causa principal. Após essas notificações, a causa principal prossegue com os habilitados no lugar da parte falecida e os prazos que estavam em curso no momento da suspensão iniciam-se com essa notificação correndo, por inteiro, a partir daí – cfr. n.º 2 do art.º 283.º.

134 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Assim, em síntese: 1. Autuação por apenso do requerimento inicial; 2. Conclusão; 3. Citação e notificação dos requeridos, para contestarem no prazo de 10 dias; 4. Apresentadas contestações ou decorrido o prazo, conclusão para decisão; 5. Notificação da decisão aos habilitados e às partes sobrevivas na causa principal.

135 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal – art.º 373.º, n.º 1.

136 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Junto ao processo o requerimento inicial da habilitação acompanhado de um dos documentos atrás referidos, não havendo lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º CCJ), é o processo concluso ao juiz que ordenará a citação dos interessados constantes do título base da habilitação, para contestarem.

137 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Os interessados citados estão limitados na sua contestação, uma vez que não podem defender-se directamente contra a habilitação, sendo-lhes vedado impugnar directamente a qualidade que lhes está atribuída no título.

138 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO O n.º 2 do art.º 373.º prevê sobre os interessados para quem a decisão referida no n.º 1 constitua caso julgado ou que intervieram na escritura notarial, e estatui que eles não podem impugnar a qualidade que deriva dos referidos títulos de habilitação, salvo para invocar que eles não obedecem aos requisitos previstos neste artigo ou que enfermam de vício que os invalide.

139 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Os requeridos em relação aos quais a decisão não produza efeito de caso julgado e ou que não tenham intervindo na escritura de habilitação podem oferecer contestação nos termos gerais.

140 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Os outros requeridos a que se reporta o artigo em análise é que não poderão deduzir oposição directa, sendo-lhes apenas legalmente consentido invocar a sua ilegitimidade e ou a dos requerentes, algum vício processual que haja, que a decisão judicial não transitou em julgado, que a escritura de habilitação é nula ou que a certidão da decisão judicial é falsa.

141 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO No fundo, são chamados ao incidente de habilitação todos os interessados, embora a alguns deles esteja limitada a impugnação, em termos de ficar ressalvada a normal força probatória do título de habilitação em causa.

142 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Não havendo contestação, será o processo concluso ao juiz para decisão. O juiz verificará se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação e decidirá em conformidade.

143 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Se algum dos interessados contestar, segue-se a produção da prova oferecida, após o que o juiz decide.

144 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Se forem incertos os sucessores da pessoa falecida, serão citados editalmente, a requerimento da parte interessada em fazer prosseguir a causa.

145 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Estes interessados serão citados para, no prazo dos éditos, deduzirem a sua habilitação, sob pena de, findo esse prazo, a causa seguir com o Ministério Público.

146 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, o processo é concluso ao juiz para julgar habilitado o Ministério Público a ocupar a posição de parte principal em representação dos incertos, nos termos aplicáveis do art.º 16.º do C.P.C. – art.º 375.º, n.º 2.

147 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Os sucessores que compareçam, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzirão as suas habilitações nos termos dos art.ºs 371.º a 374.º, cessando, relativamente a eles, a representação pelo Ministério Público - n.º 3 do art.º 375.º e n.º 3 do art.º 16.º.

148 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Se os citados deduzirem habilitação antes de ser julgado habilitado o Ministério Público, será ela incorporada no apenso. Se for deduzida depois de já ter sido julgado habilitado o Ministério Público, porque o apenso terminou com aquela habilitação, dará origem a novo incidente a processar, também, por apenso à causa principal, muito embora não haja lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial, havendo, no entanto, lugar a custas próprias do incidente a cargo do requerente (art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do CCJ e 453.º, n.º 1 do CPC).

149 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DOCUMENTAL TRAMITAÇÃO Assim, em síntese: 1. Junção do requerimento inicial de habilitação com documentos; 2. Conclusão; 3. Citação dos requeridos, para contestarem no prazo de 10 dias; 4. Se não houver contestação, conclusão para decisão; 5. Se houver contestação, produção da prova apresentada e decisão; 6. Notificação da decisão aos habilitados e às partes sobrevivas na causa principal.

150 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO Visa-se com este incidente substituir uma das partes, determinada por acto entre vivos. O art.º 271.º do C.P.C. permite que, havendo transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o adquirente seja admitido, sob certas condições, a substituir na demanda o transmitente, por meio de habilitação. A transmissão da coisa objecto do litígio, seja através de contrato de

151 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO A transmissão da coisa objecto do litígio, seja através de contrato de doação, seja através de contrato de compra e venda, deve obedecer às formalidades exigidas para o tipo contratual em causa. A expressão adquirente pretende designar o terceiro para quem a coisa objecto do litígio foi transmitida, e a expressão cessionário o terceiro para quem o direito do autor foi transmitido.

152 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO A expressão adquirente pretende designar o terceiro para quem a coisa objecto do litígio foi transmitida, e a expressão cessionário o terceiro para quem o direito do autor foi transmitido. Dir-se-á que enquanto a morte ou a extinção de uma das partes implica necessariamente a modificação subjectiva da instância na sequência da sua suspensão, a transmissão por acto entre vivos da coisa ou do direito objecto do litígio só a implica se o adquirente ou o transmitente, o cessionário ou o cedenteo requererem através do incidente de habilitação.

153 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Determina o art.º 376.º que a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes: Lavrado no processo o termo de cessão ou autuado por apenso o requerimento de habilitação juntamente com o título da aquisição ou da cessão, o processo ou o apenso é concluso para, caso não haja indeferimento, ser ordenada a notificação da parte contrária para contestar no prazo de 10 dias (art.º 303.º, n.º 2), podendo impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.

154 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO b) Se houver contestação, o requerente, pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.

155 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes Os incidentes de instância- Introdução IV-PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) GENERALIDADES C – HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) GENERALIDADES: C-3 – HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Nos termos do n.º 2 do art.º 376.º a habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, o incidente segue os trâmites descritos nas alíneas antecedentes, com as adaptações necessárias.

156 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Não basta, contudo, que seja lavrado termo de cessão para desencadear o incidente; tem que haver sempre requerimento do habilitante, que será acompanhado de documento comprovativo da transmissão, caso não tenha sido lavrado termo de cessão no processo.

157 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Este requerimento é autuado por apenso ao processo principal e feito concluso ao juiz que, se não houver motivo para indeferimento liminar, ordenará a notificação da parte contrária (na causa principal) para contestar

158 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO O requerimento pode ser indeferido liminarmente se não vier acompanhado de documento que prove a transmissão, no caso de não ter sido lavrado termo de cessão no processo, ou de o requerimento ser feito por pessoa sem legitimidade para o fazer.

159 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Se houver contestação será notificada ao habilitante que lhe poderá responder, no prazo de 10 dias (art.º 153.º), oferecendo logo as provas que queira produzir.

160 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Haja ou não contestação, a sentença proferida no incidente será notificada: - aos que no incidente foram partes; - ao cedente ou transmitente se a habilitação foi deduzida pelo cessionário ou adquirente, não tendo aquele sido parte;

161 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Haja ou não contestação, a sentença proferida no incidente será Notificada: - ao cessionário ou adquirente no caso de a habilitação ter sido deduzida pelo cedente ou transmitente, não tendo aquele sido parte no incidente.

162 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Nesta última hipótese, porque a notificação do habilitado se destina a fazê-lo intervir na causa principal, terá de ser pessoal e, por isso, com as formalidades prescritas para a citação, como determina o art.º 256.º.

163 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Com a notificação da sentença de habilitação, o cessionário ou adquirente pode intervir no processo principal, na posição da parte que substituiu, aceitando a causa no estado em que ela se encontre.

164 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Assim, em síntese: 1. Autuação por apenso do requerimento e documentos que o acompanhem; 2. Conclusão; 3. Notificação da parte contrária na acção principal para contestar no prazo de 10 dias (art.º 303.º,n.º 2); 4. Se não houver contestação, conclusão para decisão; 5. Se houver contestação, a secretaria notifica oficiosamente o requerente do incidente para responder no mesmo prazo de 10 dias (art.º 153.º CPC).

165 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º) HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO TRAMITAÇÃO Apresentada a resposta ou findo o prazo para o efeito, o apenso é concluso para decisão final, eventualmente precedida de produção de prova. 6. A decisão final do incidente é notificada aos habilitados e às partes da causa principal

166 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) GENERALIDADES A ideia motivadora deste incidente, perante a tendência exagerada dos tribunais em relegar a liquidação para a execução de sentença, foi a de ela dever ser realizada no âmbito da acção declarativa.

167 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) GENERALIDADES . Entendeu-se que, sendo a actividade de liquidação de natureza declarativa e não executiva, era no quadro da acção declarativa que ela deveria operar-se, além do mais, porque, relegando-se para a fase da acção executiva, esta quedaria afectada na dinâmica que lhe é própria pela complexidade de uma fase declarativa de algum modo repetitiva.

168 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) GENERALIDADES . Embora o art.º 378.º, n.º 1 expresse que a liquidação deve operar na acção declarativa sempre que possível, como a omissão dela naquela acção não tem sanção, por exemplo, a de já não poder liquidar-se depois disso, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a liquidação na acção declarativa é facultativa.

169 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) GENERALIDADES . Este incidente visa obter uma condenação líquida. Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito – art.º 378.º, n.º 1.

170 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) GENERALIDADES . O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica nos termos do n.º 2 do artigo 661.º 79, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada 80 – art.º 378.º, n.º 2.

171 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) GENERALIDADES . Este preceito remeteu para o seio do incidente de liquidação, na sequência da reforma da acção executiva, a liquidação efectuada no âmbito da execução de sentença prevista nos artigos 806.º e seguintes, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/3. A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa – art.º 379.º.

172 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa: Se o autor na acção declarativa tiver feito um pedido genérico baseado nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do art.º 471.º do CPC e pretender concretizá-lo em prestação determinada (líquido) poderá deduzir o incidente de liquidação antes de começar a discussão da causa, como dispõe o art.º 378.º, n.º 1.

173 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa: O incidente é deduzido em requerimento próprio, oferecido em duplicado, carecendo de obedecer à forma articulada (art.º 151.º, n.º 2).

174 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa: Junto ao processo principal o requerimento de liquidação, deve o processo ser feito concluso ao juiz para, não havendo motivo para indeferimento liminar, ordenar a notificação do réu, para, querendo, o impugnar.

175 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa: Se o incidente for deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da causa principal.

176 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa: A audiência de julgamento é uma só, para a causa principal e para o incidente, tal como será única a sentença, para a causa principal e para o incidente.

177 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa: Assim, a audiência de discussão e julgamento é o quadro único de produção da prova da causa principal que ainda haja que produzir e de produção da prova do incidente de liquidação.

178 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa: A sentença final da causa principal considerará os factos provados relativos à causa principal e os factos provados relativos ao incidente de liquidação, sendo certo que a factualidade relativa ao incidente só releva no caso de a acção ou a reconvenção, ou alguma delas, dever ser julgada procedente

179 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa: Incumbe ao juiz completar a prova produzida pelas partes, quando a considerar insuficiente para fixar a quantia devida, mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente a produção de prova pericial a realizar nos termos do disposto nos art.ºs 568.º e seguintes.

180 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) TRAMITAÇÃO Depois de proferida a sentença: Sendo o incidente deduzido depois de proferida sentença e havendo contestação do réu, ou, não havendo, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração

181 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes Os incidentes de instância- Introdução IV-PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) GENERALIDADES corrigir D - LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) GENERALIDADES . TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa: A liquidação é feita por um ou mais árbitros nos termos previstos no art.º 380.º-A. ♦♦♦

182 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes D - LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) GENERALIDADES . Assim, em síntese: 1. O requerimento inicial é junto ao processo principal, ainda que já se encontre findo e no arquivo; 2. Conclusão para despacho liminar. Não havendo motivo para indeferimento, o juiz ordena a notificação do requerido para deduzir oposição no prazo de 10 dias (art.º 303.º, n.º 2) e oferecer todas as provas (art.º 304.º); 3. No incidente deduzido antes de começar a discussão da causa (cfr. art.º 652.º) a matéria da liquidação é levada à base instrutória da causa principal com vista ao julgamento conjunto (art.º 380.º); 4. No incidente deduzido após a sentença: - quer haja contestação ou - na ausência dela a revelia deva considerar-se inoperante83 (cfr.º art.ºs 484.º e 485.º) 83

183 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes Os incidentes de instância- Introdução IV-PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) GENERALIDADES D - LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A) GENERALIDADES . seguem-se os demais termos da acção declarativa com processo sumário. 5. A sentença é notificada ao Ministério Público (art.º 258.º) e às partes, incluindo o requerido que seja revel, se dos autos constar a sua residência ou sede (art.º 255.º, n.º 4).

184 Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes Os incidentes de instância- Introdução IV-PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES RECURSOS84 Verificação do valor da causa Cabe recurso de agravo da decisão sobre o valor da causa – art.º 317.º.


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