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Movimento sindical passado, presente e futuro

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Apresentação em tema: "Movimento sindical passado, presente e futuro"— Transcrição da apresentação:

1 Movimento sindical passado, presente e futuro
Antônio Augusto de Queiroz é Jornalista, Analista Político e Diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP

2 Sumário Executivo Definição de Organização Sindical
Tripé da Organização Sindical Origem do Sindicalismo Sindicalismo como conquista da humanidade Missão da Entidade Sindical As entidades sindicais exercem suas funções nas dimensões Tripé da democracia Resistência patronal à luta sindical As fontes do Direito dos Trabalhadores Fases do Sindicalismo Brasileiro Modelos de Organização Sindical Propostas de mudança na Organização Sindical As Centrais na Organização Sindical Custeio da Organização Sindical Contribuição Assistencial Contribuição Negocial Tendências do movimento sindical Conquistas da Era Lula Avanços do Governo Dilma Desafios do movimento sindical Tendências – Agenda regulatória

3 Definição de Organização Sindical
Conceito de sindicato: União estável de trabalhadores e trabalhadoras para a defesa de seus interesses e implementação da melhoria de condições de vida. Apoio: Este é melhor conceito que já vi sobre sindicato. Ele acentua o caráter de permanência, ao mencionar a “união estável”; destaca o sentido de classe, quando se refere a “trabalhadores e trabalhadoras”; enfatiza a idéia de resistência, ao falar da “defesa de seus interesses”; e, finalmente, expressa o sentido de ação, traduzida pela palavra “implementação”. Foi escrito em 1894 e permanece atual. É de autoria dos sociólogos ingleses Beatrice e Sidney Webb, estudiosos da revolução industrial.

4 Tripé da Organização Sindical
Direito de Sindicalização Direito de Negociação Direito de Greve Apoio: Os três pilares da organização sindical, segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT, criada em 1919, são: (1) o direito de sindicalização, ou seja, a possibilidade das pessoas se organizarem, regimentalmente, em torno de uma entidade para a defesa e a promoção de seus interesses; (2) o direito de negociação, ou seja, a prerrogativa de estabelecer consenso sobre condições de trabalho e de participação dos empregados na riqueza produzida a partir de sua força de trabalho, promovendo a distribuição de renda de forma pacífica e pactuada; e (3) o direito de greve, como forma de pressão, que possa ser acionado na hipótese do empregador se recusar a negociar ou negocie em bases inaceitáveis para os trabalhadores. O esquema é perfeito. O trabalhador se organiza de forma solidária em torno de uma entidade para promover a defesa de seus interesses e direitos. Se o patrão negar, o trabalhador pressiona com o direito de greve, paralisando a produção.

5 Origem do Sindicalismo
O sindicalismo, como organização de luta e representação dos trabalhadores, surge no início do século XIX na Inglaterra, o País capitalista mais desenvolvido do mundo à época, com dupla motivação: 1ª) revolta com o modo capitalista de produção, e 2ª) necessidade de solidariedade, união e associativismo para enfrentar a exploração patronal, reivindicar salário decente e melhores condições de trabalho. Apoio: O movimento sindical, como instrumento de defesa dos direitos e interesses da coletividade em geral, e da classe trabalhadora, em particular, foi uma das invenções mais criativas da humanidade. De um lado porque permite a distribuição de renda de forma negociada, dentro do regime democrático no sistema capitalista, e, de outro, porque reconhece a existência do conflito e permite a sua solução de forma civilizada, mediante regras e procedimentos que dêem um mínimo de eqüidade aos entendimentos entre patrões e empregados. Ele contribui para a paz social ao distribuir renda de forma negociada, pacífica e com interlocutores claramente definidos, sem barbárie. O contexto social, no momento do surgimento do movimento sindical, era de exploração desumana, jornada de trabalho de até 16 horas, baixos salários, péssimas condições de trbalho e inexistência de qualquer tipo de direito trabalhista ou previdenciário.

6 Sindicalismo como conquista da humanidade
O direito de organização sindical faz parte das conquistas do processo civilizatório, que já está na quinta geração de direitos. Direitos Civis Direitos Políticos Direitos Sociais Direitos Difusos e Coletivos Direitos Bioéticos Apoio: Na primeira geração, situada no século XVIII, estão os direitos civis (como direito à vida, à propriedade, à segurança, à integridade física, de acesso à Justiça e da ampla defesa) e as liberdades (de ir e vir, de pensamento, de opinião e expressão, entre outros). Na segunda geração, que surgiu no século XIX, estão os direitos políticos, como o de associação e reunião, de organização política, partidária e sindical, de participação político-eleitoral (votar e ser votado), de sufrágio universal, de liberdade de imprensa, e de alternância no poder, entre outros. Na terceira geração, a partir do século XX, já com a participação dos sindicatos e dos partidos políticos, estão os direitos sociais, econômicos e culturais. Cabe notar que dessas três gerações de direitos, a terceira foi a única que implicou custos para governos e empresas com as conquistas de direitos ao trabalho decente, ao salário justo, à jornada de oito horas, ao descanso semanal remunerado, à aposentadoria digna, ao seguro-desemprego, à saúde, à educação, ao lazer, entre muitos outros. Na quarta geração, conquistada a partir da segunda metade do século XX, estão os direitos difusos (com titular indeterminado) e coletivos (válidos para grupos, categorias e classe de pessoas por relação jurídica). No primeiro caso – direitos difusos – incluem-se os interesses ou direitos que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada e indeterminável de pessoas, ligadas por circunstâncias de fato, que não podem ser individualizadas. Por exemplo: direito ao meio ambiente equilibrado, direito à paz, à segurança, direito do consumidor, das mulheres, das crianças e adolescentes, dos idosos, das minorias étnicas, sociais, dos portadores de deficiências ou necessidades especiais, entre outros; no segundo – direitos coletivos – que também possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa de pessoas inicialmente indeterminada, mas posteriormente determinável. Por exemplo: advogados, associações profissionais, sindicatos, contribuintes de determinado tributo, contratantes de determinado plano de saúde, entre outros. Na quinta geração, uma realidade do século XXI, estão os direitos bioéticos ou a necessidade de regulação, como conseqüência da interdição da intervenção indébita na estrutura da vida (engenharia genética/transgênicos, etc). Ou seja, atender a uma imposição ética de se discutir publicamente o que é e o que não é legítimo em termos dessa intervenção.

7 Missão da Entidade Sindical
Organizar e mobilizar Representar a classe trabalhadora Reivindicar Negociar Lutar por justiça social Apoio: As entidades sindicais possuem atribuições gerais e especificas. Entre as gerais, estão representar e organizar os trabalhadores e lutar por justiça social Entre as específicas, estão defender, reivindicar e lutar contra a exploração, mediante Luta defensiva e propositiva em favor dos direitos e interesses dos assalariados, tais como: Salário Emprego Jornada Descanso remunerado Férias Segurança Higiene Saúde Etc.

8 As entidades sindicais exercem suas funções nas dimensões:
Sociais Econômicas Políticas Jurídicas Apoio: O sindicalismo, desde que surgiu no mundo, como pontua o jurista Ney Prado, é um fenômeno social multifacetado, com dimensões sociais, econômicas, políticas e jurídicas. Sociais porque possui caráter associativo, que pressupõe sociabilidade, solidariedade e organização de uma classe. Econômico porque possui relações estreitas, permanentes e dinâmicas com a economia, tanto na esfera macro (inflação, produtividade, etc), quanto no plano micro, dentro da empresa (salário, condições de trabalho, acordos coletivos, greve, etc). Político porque inclui disputa, luta por poder, o controle estatal e, sobretudo pelo caráter coletivo, que dá legitimidade e possibilidade de influenciar o destino da história. Finalmente, jurídico, porque faz parte do ordenamento legal, com reconhecimento na Constituição, nas leis, nos acordos e nos tratados internacionais, e pela relativa autotutela das relações de trabalho, tendo força de lei os acordos, convenções ou contratos coletivos celebrados.

9 Tripé da democracia (Legitimidade da Contribuição Sindical)
Partidos Imprensa Sindicato Apoio: A organização sindical faz parte do tripé da democracia, constituído pelos partidos, pela imprensa e pelos sindicatos. País que não tem partidos políticos, imprensa livre e organização sindical não pode ser considerado uma democracia. Por outro lado, como parte do tripé da democracia seria absolutamente legitimo que as entidades sindicais pudessem receber recursos públicos. Afinal de contas, os partidos políticos recebem do Fundo Partidário e a imprensa escrita tem imunidade tributária sobre o papel e a televisão e o rádio cobram do governo pela transmissão do horário eleitoral gratuito. As entidades sindicais recebem a contribuição sindical, mas não se trata de recursos públicos. Ela é paga diretamente pelos trabalhadores, diferentemente dos partidos e da imprensa, cujos recursos são arrecadados diretamente da sociedade, através dos impostos.

10 Resistência patronal à luta sindical
Veja a posição da FIESP contra as férias de 15 dias, em 1926: “que fará um trabalhador braçal durante 15 dias de ócio? Ele não tem o culto do lar, como ocorre nos países de padrão de vida elevado. Para nosso proletariado, para o geral de nosso povo, o lar é um acampamento – sem conforto e sem doçura. O lar não pode prendê-lo e ele procurará matar as suas longas horas de inação nas ruas. A rua provoca com freqüência o desabrochar de vícios latentes e não vamos insistir nos perigos que ela representa para o trabalhador inativo, inculto, presa fácil dos instintos subalternos que sempre dormem na alma humana, mas que o trabalho jamais desperta! (in Liberalismo e Sindicato no Brasil, Luiz Werneck Vianna, 2ª Edição, Paz e Terra, pág. 80). Apoio: A luta não era fácil. Apenas como ilustração da insensibilidade dos patrões, quando o governo Arthur Bernardes ( ), por pressão dos trabalhadores, decidiu sancionar a lei de férias, de 15 dias, instituída por meio do Decreto do Poder Legislativo – PDL nº 4.982/1925, as associações empresariais paulistas (embrião da Fiesp) reagiram, enviando ao presidente da República, em 1926, um memorial buscando convencê-lo a revogar a lei.

11 As fontes do Direito dos Trabalhadores
A lei em sentido amplo (Constituição, lei complementar, lei ordinária e tratados internacionais, como as convenções da OIT) A negociação (acordo e convenção coletiva) A sentença normativa (poder normativo da Justiça do Trabalho, que passou a depender do de comum acordo) Apoio: No Brasil há três fontes de direitos trabalhistas: a lei, a negociação e a sentença normativa da Justiça do Trabalho.

12 Fases do Sindicalismo Brasileiro
Império (1822 a 1889) não existia sindicato no Brasil A Constituição de (art. 179, inciso 25) em nome da inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, vedava expressamente a possibilidade de criação de sindicato, nos seguintes termos “Ficam abolidas as corporações de ofício, seus juízes, escrivães e mestres”

13 Fases do Sindicalismo Brasileiro
Primeira República (1889 a 1930) logo após a abolição da escravidão, com o ingresso maciço de mão de obra imigrante, especialmente da Europa (itálica em particular), surge de fato e de direito o movimento sindical no Brasil. A Constituição de 1891 (art. 72, parágrafo 8º), reconhecia o movimentos sindical, nos seguintes termos: “A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública” O Brasil era um país eminentemente rural, agrícola, e a mão de obra, que tocava as lavoura, principalmente de café, era formada basicamente por estrangeiro, negros e brancos livres. As condições de trabalho eram sub-humanas: não existiam direitos básicos, como jornada de oito horas, repouso remunerado ou férias.

14 Fases do Sindicalismo Brasileiro
Período Vargas (1930 a 1945) - marcado pelo controle Estatal sobre os sindicatos, pode ser dividido em três fases: Discricionária (30 a 34 ) – cria Min. Trabalho e condiciona existência do sindicato ao registro no ministério, excluindo os anarquistas 2ª república (34 a 37) – a Constituição de 1934 declara ser a livre a organização sindical, mas decreto do governo condiciona a constituição de sindicato a um quorum de 1/3 da categoria, além de excluir dos sindicatos não oficiais, liderados pelos anarquistas, o direito ou prerrogativa de exigir das empresas o cumprimento de leis. Estado novo (1937 a 1945) – A constituição de 1937 golpeia o movimento sindical, proibindo o direito de greve e intervendo nas entidades sindicais, com a substituição de lideres autênticos por pelegos.

15 Fases do Sindicalismo Brasileiro
Legislação no período Vargas O texto Constitucional, em seu art. 138, explicitou o princípio do sindicato reconhecido pelo Estado, com funções delegadas pelo poder público, sendo o único com direito de representação legal e em condições de estipular contratos coletivos de trabalho obrigatório para todos os seus associados. Os Decretos-lei nºs 1.402, de julho de 1939, e e 2.381, estes últimos de 1940, em consonância com a Carta Política, intensificaram a dependência do sindicato em relação ao Estado, ao instituírem: o poder de intervenção do Ministério do Trabalho nas entidades sindicais; o controle do orçamento do sindicato pelo Ministério do Trabalho; as penalidades de suspensão e destituição dos direitos dos sindicalistas; o enquadramento sindical, por categoria e base territorial, a proibição de criação de central sindical, a cassação da carta sindical; o imposto sindica; o sistema de unicidade sindical; a exigência de constituição de associação pré-sindical como condição para a criação de sindicato; bem como o número de membros nas diretorias sindicais

16 Fases do Sindicalismo Brasileiro
3ª República (1946 a 1964) – Os sindicatos retomam a atuação política e, por força do crescimento econômico da década de 50, especialmente no governos Vargas e JK, garantem algumas conquistas, como 13º salário, salário-família, lei orgânica da previdência etc. Ditadura militar (1964 a 1985) – período autoritário, com grande perseguição ao movimento sindical através do atos institucionais e a Lei de Segurança Nacional. A partir do governo Geisel tem início a abertura política e o movimento sindical, apoiado pela igreja, recupera sua capacidade de luta e resistência, com greves históricas no ABC em 1978 e 79 Com o retorno da eleição direta para governador em 1982, a oposição elege os governadores de São Paulo, Minas e Rio de Janeiro.

17 Fases do Sindicalismo Brasileiro
Nova República ou 4ª República (1985 a 1989) – Com a eleição de Tancredo /Sarney no Colégio Eleitoral, cessaram as intervenções nos sindicatos e antes mesmo da Constituição de 1988 foi permitido o surgimento de centrais sindicais.

18 Fases do Sindicalismo Brasileiro
O movimento sindical de trabalhadores passou por três fases na história recente, notadamente no período pós - 64 1ª fase,  de resistência (1964 a 1985) 2ª fase, de reivindicação (1985 a 1989) 3ª fase, de transição (a partir de 1989) Apoio: 1ª Fase, de Resistência (Ditadura Militar 1964 a 1985):  surge o movimento sindical de enfrentamento,  muito ideologizado, com questionamento do modelo baseado na unicidade, na contribuição e apoiado nas confederações. Nesse período os sindicatos, que dispunham de recursos, passaram a ser o principal suporte das campanhas e manifestações dos partidos de oposição. 2ª Fase, de reivindicação (Nova República 1985 a 1989):  com os resultados alcançados: a)  a anistia de 79 (Figueiredo), b)  a eleição dos governadores de SP, Minas e Rio de Janeiro em 82, c) a rejeição dos decretos-leis de arrocho salarial, d) a campanha das diretas-já, e) a constituinte. 3ª Fase, de Transição (Globalização - a partir de 1989): na qual não bastava ser contra nem reivindicar. É preciso formular, adequar-se à nova realidade mundial, de globalização, de automação, de qualificação. O discurso meramente ideológico não mobiliza nem produz resultados.

19 Modelos de Organização Sindical
A disputa de modelos de organização sindical na Constituinte a) Pluralidade versus unicidade b) Contribuição compulsória versus contribuição voluntária c) Liberdade de organização versus intervenção estatal d) Representação da categoria versus representação dos associados Apoio: A mudança na estrutura sindical é um tema recorrente. Os constituintes Olivio Dutra (PT/RS), João Paulo (PT/MG), Carlos Chiarelli (PFL/RS), Marco Maciel (PFL/PE), José Lins (PFL/CE), Cardoso Alves (PMDB/SP) e Afif Domingos (PL/SP),  por requerimento do constituinte Bonifácio de Andrada (PDS/MG), fundiram suas emendas propondo um texto que: Declarava livre a associação profissional ou sindical  e vedava a interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical. Havendo mais de uma entidade sindical da mesma categoria ou ramo de atividade na mesma área de jurisdição, que ao poderá ser inferior à área de um município, a forma de representação para fins de negociação coletiva será fixada em lei, acordo ou convenção coletiva entre as partes interessadas. A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha e recolhida à entidade como contrapartida por serviços prestados aos contribuintes. Os mandatos sindicais dos órgãos patronais e laborais de qualquer nível serão, no máximo, de quatro anos, proibida a reeleição  para o período seguinte. A proposta foi rejeitada e prevaleceu um sistema misto,  que proibiu a interferência e intervenção na organização sindical e assegurou liberdade e autonomia, observados alguns princípios, entre os quais: i)                  O sistema confederativo ii)                 A unicidade sindical, iii)                A contribuição compulsória Com isso: a) caiu a carta sindical, b) foi revogada toda legislação de interferência do Estado, c)  o sindicato deixou de exercer função delegada do Poder Público, d) o sindicato ganhou autonomia para definir receita e despesa, sem fiscalização, exceto dos associados, e) os servidores públicos passaram a se organizar em sindicato.

20 Propostas de mudança na Organização Sindical
As tentativas de reformas no período pós-constituinte a) Parecer nº 50 da revisão constitucional, de Nelson Jobim b) A PEC 623/1998, de FHC c) A PEC 369/2003, de Lula d) A Lei n.º /2008 (PL 1.990/2007) de reconhecimento das centrais, de Lula Apoio: Todas as tentativas, em nível constitucional, foram frustradas. Todas elas tinham como proposta instituir a pluralidade sindical, extinguir a contribuição e limitar a representação sindical aos associados, conforme detalhamos nos slides a seguir.   

21 Propostas de mudança na Organização Sindical
A primeira tentativa de mudança da estrutura sindical no período pós-constituinte foi na revisão constitucional, com os seguintes princípios: a) Instituir a pluralidade sindical; b) Extinguir a contribuição compulsória; c) Proibir a prática anti-sindical; d) Instituir o registro do sindicato no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e) Criar, por Lei, critério para reconhecimento dos sindicatos para fins de negociação.     Apoio: O parecer (de nº 50) do relator, então deputado Nelson Jobim (PMDB/RS), que alterava o artigo 8º da Constituição para instituir esses princípios, fracassou. O então deputado José Serra (PSDB/SP), por intermédio da Proposta nº ), propunha a pluralidade sindical por empresa, no qual o setor patronal escolheria, dentre os vários sindicatos existentes,  com o qual pretendia negociar, nos seguintes termos: VI- a lei disporá sobre os critérios de reconhecimento, pelo empregador ou por sua entidade sindical, das entidades sindicais de trabalhadores, para efeito de negociação coletiva”.   

22 Propostas de mudança na Organização Sindical
A PEC 623/98, de FHC, seguiu a mesma linha da revisão constitucional, propondo as seguintes alterações na estrutura sindical: a) Fim da unicidade; b) Adoção do sistema de liberdade plena de organização sindical, nos termos da Convenção 87 da OIT; c) Extinção da contribuição sindical; d) Critério de razoabilidade na definição da contribuição sindical voluntária; e) Sindicato representando apenas os associados; f) Conciliação prévia no âmbito da empresa, como condição para acesso à Justiça do Trabalho; g) Fim do poder normativo da Justiça do Trabalho; h) Fim da substituição processual.     Apoio: A proposta de FHC era radical. Eliminava o conceito de categorias econômicas e profissionais. O sindicato representaria apenas os associados. Os interessados poderiam criar entidades sem qualquer limitação, bastando que se conformasse com seus estatutos.  A contribuição sindical, sempre voluntária, deveria observar o critério de razoabilidade.     

23 Propostas de mudança na Organização Sindical
A PEC 369/2003, de Lula, mudava radicalmente a estrutura sindical: a) Invertia a pirâmide sindical, com todo poder às centrais; b) Criação da organização sindical por ramo de atividade; c) As entidades representariam apenas os associados; d) Fim da contribuição compulsória; e) Criação de critério de representatividade para efeito de  funcionamento de entidade sindical; f) Organização sindical no local de trabalho.     Apoio: Propunha uma ruptura da estrutura sindical brasileira, com a inversão da pirâmide sindical. A PEC inverte a pirâmide sindical. A estrutura atual tem como base o sindicato, que forma federações e estas criam confederações.  O modelo proposto pelo Governo tem como base as centrais, que podem: a) se estruturar organicamente, podendo criar seus próprios sindicatos, federações e confederações, ou   b) adotar um sistema misto, com filiação e adoção/incorporação de entidades; O sindicato independente será exceção no novo modelo. De acordo com o anteprojeto, o funcionamento de entidade sindical está condicionado ao critério da representatividade sindical, que pode ser comprovada ou derivada: (i) a representatividade comprovada exige 20% de filiação, admitindo organização no sistema de liberdade ou de exclusividade; (ii) no sistema de liberdade, podem existir mais de uma entidade, que terá âmbito de representação mínimo correspondente ao município; (iii) no sistema de exclusividade, o sindicato será única na base, porém perde a liberdade de organização, devendo seguir um estatuto padrão; e; (iv)  a representatividade derivada vincula definitivamente o sindicato à entidade que o criou, provavelmente uma central sindical.

24 Propostas de mudança na Organização Sindical
Projeto de reconhecimento das centrais sindicais O projeto de reconhecimento das centrais sindicais é parte das diretrizes aprovadas pelo Fórum Nacional do Trabalho, que inclui outras iniciativas, tais como: a) Criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho; b) Novas formas de financiamento das entidades sindicais; c)   Desoneração da Folha de Salário; d)   Mudança Constitucional na Estrutura Sindical. Apoio: Com a Lei de reconhecimento das centrais, o então ministro Carlos Luppi  retoma o diálogo com as representações de trabalhadores para a implementação de iniciativas frustradas nas gestões dos ministros Jacques Wagner, Ricardo Berzoini e Luiz Marinho.          Os cinco erros dos ministros petistas: i) Composição do FNT ii) Edição das portarias 160 e 180 iii) Inversão da pirâmide sindical iv) Exclusão do sistema confederativo do debate v) Ausência de Articulação no Congresso (MP 293 e 294/2006 e PEC 369/2005)          Enunciados do Fórum: a) Reconhecimento das centrais b) A adoção de critérios de representatividade para funcionamento de entidade sindical c) A existência de órgão tripartite para controle e garantia de aplicação dos enunciados d) Uma maior democratização e participação nas entidades e) As mudanças das fontes de financiamento, desde que fiquem assegurados os recursos para custeio das entidades f) A representação sindical nos locais de trabalho, e g) A negociação no serviço público.

25 As Centrais na Organização Sindical
Lei n.º /2008 (PL n.º 1990/2007) – Reconhecimento das centrais sindicais As centrais sindicais são entidades associativas, de direito privado, composta por organizações sindicais de trabalhadores, com as funções: a) De coordenar a representação geral dos trabalhadores por intermédios de suas filiadas. b) De participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais instâncias tripartites, nas quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. c) As representações de empregadores também participarão dos fóruns, colegiados e demais instâncias, respeitando-se o princípio da paridade. Apoio: A indicação de representantes das centrais para os fóruns tripartites, conselhos e colegiados dos órgãos públicos será proporcional ao índice de representatividade, salvo acordo entre as centrais. Nem o critério da proporcionalidade nem tampouco o acordo entre as centrais poderá prejudicar a participação de outras centrais que atenderem aos requisitos para reconhecimento. A aferição dos requisitos será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Requisitos:  i) filiação de, no mínimo, 100 sindicatos distribuídos nas 5 regiões do País; ii) filiação em pelo menos 3 regiões do País de, no mínimo 20 sindicato em cada uma; iii) filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 setores de atividade econômica, e iv) filiado de sindicatos que representem, no mínimo, 7% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional (esse percentual fica reduzido a 5% por 24 meses). O MTE divulgará, anualmente, a lista das centrais que preencheram os requisitos. O MTE, mediante consulta às centrais, baixará instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos critérios de representatividade. Atualmente preenchem esses requisitos: CUT, FORÇA, NCST, UGT e a CBT Neste ponto o projeto repete a MP 293, de 2006, que foi rejeitada em dezembro de 2006 na Câmara dos Deputados.

26 As Centrais na Organização Sindical
Lei /2008 (PL nº 1990/2007) - Rateio da Contribuição Sindical (art. 589 da CLT) I – Para os empregadores: II – Para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”. b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 10% (dez por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário” Art. 5º, inciso I, da Lei /2008 Apoio: A contribuição sindical continua compulsória, nos termos do art. 579 da CLT, mas metade da parcela de 20% destinada à “Conta Emprego e Salário”, do MTE, vai para as centrais sindicais. Ou seja, o MTE fica com 10% e as centrais com 10% dos 20% que eram do Ministério do Trabalho. Já houve tentativa no passado para sua extinção. Collor baixou a MP 275/1990 com o objetivo de extinguir a contribuição. O Congresso aprovou um projeto de conversão propondo a extinção em cinco anos e o presidente vetou. Em 1997 foi aprovado um projeto do deputado Augusto Carvalho propondo a extinção gradual, mas a matéria foi arquivada no Senado. O deputado Augusto Carvalho apresentou emenda aprovada na Câmara, e rejeitada no Senado, cujo o propósito era condicionar o desconto em folha a prévia e expressa autorização do trabalhador.

27 As Centrais na Organização Sindical
Lei n.º /2008 (PL n.º 1990/2007) - Sindicato indica para quem vai a contribuição Como era: Como ficou: O Sindicato indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso dos trabalhadores: I – A federação e confederação a que estiver vinculado; II – A central sindical a que estiver filiado; III – Não havendo indicação pelo sindicato das entidades sindicais de grau superior (federação, confederação ou central), os percentuais que lhes caberiam serão destinados à “Conta Especial Emprego e Salário”. (art. 590 da CLT). O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como respectiva beneficiária da contribuição sindical. Art.5º, § 1º, da Lei /2008 Apoio: A proposta original era um golpe nas federações e confederações de trabalhadores. Bastava que o Sindicato, por uma razão qualquer, não indicasse ao MTE a federação ou confederação a que estivesse vinculada para que ela perdesse a parcela da contribuição. A omissão, voluntária ou involuntária do sindicato, poderia favorecer o MTE que, em lugar de perder dinheiro, poderia aumentar sua fatia na receita sindical. O Senado corrigiu essa imperfeição do texto.

28 Custeio da Organização Sindical
Fontes de Financiamento das entidades sindicais Constituem-se receitas e patrimônio das entidades sindicais a) A contribuição negocial; b) Mensalidade e demais contribuições cobradas de seus associados, definidas e recolhidas na forma de seus estatutos; c) Os frutos dos rendimentos de seu patrimônio; d) As doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos; e) As multas e outras rendas; f) Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas. Anteprojeto do GT do MTE     Apoio: Atualmente, existem três tipos de contribuição: a) a compulsória, definida em lei, correspondente a um dia de trabalho por ano; b) a contribuição definida em assembléia; e c) a contribuição associativa. Entretanto, algumas entidades sindicais, além da contribuição prevista em lei e da associativa, entendem que a contribuição definida em assembléia pode ser cobrada duplamente: i) uma vez sob a forma de contribuição confederativa, destinada ao custeio da representação sindical, independentemente de negociação coletiva, e ii) outra, denominada de contribuição assistencial, cobrada por ocasião da data base. São quatro as fontes de financiamento das organizações sindicais a contribuição sindical (instituída por lei) a mensalidade dos associados (voluntária e individual) a taxa assistencial (fixada em assembléia) a contribuição confederativa (também definida em assembléia) Existem várias iniciativas em curso para revisão da forma de financiamento das entidades sindicais: I – A Proposta de Emenda à Constituição 369/2005 reduz a duas as possibilidades de cobrança das contribuições: a) negocial e b) associativa.  II – Grupo de Trabalho no Ministério do Trabalho: Portaria 546, de        Composição: 2 representantes das centrais e 2 do governo        Prazo: 90 dias Objetivos:  a) regulamentar a cobrança das contribuições devidas às entidades sindicais, com a adoção da contribuição negocial vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e aprovada em assembléia e b) estabelecer regra de transição entre o atual modelo e a nova proposta. III – PLS 248/2006 institui contribuição assistencial, limitada a 1% do salário do trabalhador, sem prejuízo da contribuição sindical.

29 Contribuição Assistencial
PLS  248/2006 (na Câmara, PL 6708/2009) - Senador Paulo Paim (PT/RS) Institui a contribuição assistencial, que: será definida em assembleia; será descontada de toda a categoria; terá percentual máxima de l% da remuneração anual do trabalhador. Acordo prevê emenda ao projeto para estender a contribuição para as entidades patronais     Apoio: Depois ter sido derrotado no projeto das centrais, o deputado Augusto Carvalho apresentou o projeto de lei nº 2.424/2007. O Projeto propõe a alteração dos artigos 578, 579, 582, 583 e 602 da CLT para tornar facultativa a contribuição em favor das categorias econômicas e profissionais à prévia e expressa autorização. Especificamente para os empregadores, o projeto acrescenta  o seguinte parágrafo único ao art. 587 da CLT: O recolhimento da contribuição de que trata o caput fica condicionado à prévia autorização do respectivo empregador”

30 Contribuição Negocial
Projeto do Poder Executivo sobre Contribuição Negocial Contribuição Negocial; Periodicidade anual; Vinculada à participação em negociação coletiva ou a seu resultado; Celebração de instrumento coletivo; Sentença proferida em dissídio coletivo; Comprovação da frustração da negociação coletiva; Deve ser aprovada em assembleia; Os percentuais para sindicatos, federações, confederações e centrais serão definidos em estatutos ou conselhos de representantes das respectivas entidades; Redução de um terço por ano até a extinção da contribuição sindical.     Apoio: Depois ter sido derrotado no projeto das centrais, o deputado Augusto Carvalho apresentou o projeto de lei nº 2.424/2007. O Projeto propõe a alteração dos artigos 578, 579, 582, 583 e 602 da CLT para tornar facultativa a contribuição em favor das categorias econômicas e profissionais à prévia e expressa autorização. Especificamente para os empregadores, o projeto acrescenta  o seguinte parágrafo único ao art. 587 da CLT: O recolhimento da contribuição de que trata o caput fica condicionado à prévia autorização do respectivo empregador”

31 Tendências do movimento sindical
Tendências do movimento sindical no Brasil a) Maior institucionalização das centrais sindicais; b) Lideranças sindicais vinculadas a partidos políticos; c) Parceria entre o Governo Federal e as organizações sindicais, especialmente na formação e qualificação.     Apoio: Desde o Governo FHC as centrais sindicais participavam institucionalmente de conselhos e órgãos colegiados do governo federal, exerciam influência nos partidos políticos e faziam parceria com o Poder Executivo Federal, mas foi a partir da primeira gestão de Lula que essas características ficaram mais evidentes. A criação do Fórum Nacional do Trabalho, a participação no conselho do sistema “S’, a promessa de participação no conselho das estatais, além de promessa de criação do Conselho Nacional do Trabalho são evidências dessa tendência. A presença do presidente da Força Sindical no Parlamento, a criação da CTB, vinculada ao PCdoB, e a presença de dirigentes da UGT no PSD, reforçou, ainda mais, a partidarização das centrais, todas vinculadas a partidos políticos. O Ministério do Trabalho e Emprego reservou recursos no Orçamento para os programas de qualificação profissional, que serão custeados com recursos do FAT.

32 Conquistas sindicais no Governo Lula
Conquistas da Era Lula Conquistas sindicais no Governo Lula 1ª) Retirada do Congresso do projeto de flexibilização da CLT, PL nº 5.483/2001; 2ª) Aumento real do salário mínimo; 3ª) Aumento das folgas dos comerciários aos domingos; 4ª) Atualização e ampliação de faixas da tabela do imposto de renda; 5ª) Veto à Emenda nº 3 ao projeto que resultou na Lei da Receita Federal do Brasil, emenda que impedia o auditor fiscal de desconsiderar a personalidade jurídica de empresa criada para fugir dos encargos trabalhistas; 6ª) Ampliação de quatro para seis meses da licença maternidade; 7ª) Legalização das centrais sindicais; 8ª) Promulgação da Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no Serviço Público; 9ª) Estabelecimento de piso salarial dos professores;     Apoio: A unidade de ação das Centrais produziu importantes resultados para a classe trabalhadora. Nos próximos slides listamos as principais conquistas dos trabalhadores nos Governo Lula e Dilma.

33 Conquistas sindicais no Governo Lula
Conquistas da Era Lula Conquistas sindicais no Governo Lula 10ª) Reajuste de servidores, reconstrução do Aparelho de Estado e valorização dos serviços públicos; 11ªº) Adoção do vale-cultura para o trabalhador de baixa renda; 12ª) Gratuidade para formação e qualificação pelo “sistema S” dos trabalhadores de baixa renda; 13ª) Ampliação da governança corporativa, com a participação de representantes dos trabalhadores e empregadores nos órgãos colegiados; 14ª) Sanção da lei que assegura a participação dos empregados nos conselhos de administração das empresas estatais; 15ª) Garantia de juros baixos para os empréstimos consignados para trabalhadores, servidores e aposentados; 16ª) Reenvio ao Congresso da Convenção 158 da OIT, que trata da proibição da despedida imotivada. 17ª) Intensificação da fiscalização do trabalho para combate ao trabalho degradante; 18º) Inclusão do direito à alimentação entre os direitos sociais, de que trata o art. 6º da Constituição;     Apoio: Listamos, neste slide, as principais iniciativas do presidente Lula a partir de compromisso com o movimento sindical.

34 Conquistas sindicais no Governo Lula
Conquistas da Era Lula Conquistas sindicais no Governo Lula 19ª) Regulamentação do combate ao assédio moral; 20ª) Participação, no Ministério do Trabalho e Emprego, da elaboração do anteprojeto de lei que regulamenta a prestação de serviços terceirizados; 21ª) Redirecionamento dos recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) para a geração de emprego e renda, com cláusulas de respeito aos direitos trabalhistas das empresas beneficiadas; 22ª) Ampliação do pagamento das parcelas do seguro-desemprego no período da crise econômica mundial; 23ª) Luta pela revisão do fator previdenciário, regra que reduz os benefícios previdenciários; 24ª) Atuação conjunta das centrais sindicais pela criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP); 25ª) Atuação para revisão da alíquota de importação de aço, taxando a importação dessa matéria-prima para a geração de empregos no Brasil; 26ª) Aumento real dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 27ª) Participação ativa no Fórum Nacional da Previdência Social e discussão de alternativas para a preservação da previdência social pública.     Apoio: Listamos, neste slide, as principais iniciativas do presidente Lula a partir de compromisso com o movimento sindical.

35 Avanços do Governo Dilma
Conquistas sindicais no Governo Dilma 1ª) a Lei nº , que institui a política de aumento real para o salário mínimo até 2014; 2ª) a Lei nº , que determina a correção anual da tabela do imposto de renda até 2014; 3ª) a Lei nº , que cria a certidão negativa de débito trabalhista; 4ª) a Lei nº , que amplia o aviso prévio de 30 para até 90 dias; 5ª) a Lei , que reconhece o teletrabalho; e 6ª) a Lei nº , que amplia a formação profissional do trabalhador por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec).     Apoio: Num balanço preliminar, no caso dos trabalhadores do setor privado, o saldo é bastante positivo no Governo Dilma, a despeito de a Presidente raramente mencionar em seus discursos o tema das relações de trabalho. Com exceção da Lei Complementar nº 139, tratando do microempreendedor individual, que pode dar margem para burla nas relações de trabalho, houve avanços significativos. Pelo menos sete leis foram sancionadas pela Presidente que favorecem os trabalhadores

36 Desafios do movimento sindical
Oportunidades PEC 231/1999 – redução da jornada de trabalho; PEC 438/2001 – combate o trabalho escravo; MSG 59/2008 – ratificação da convenção 158 da OIT; PL 142/2003 – cooperativa de trabalho; PL 6706/2009 – estabilidade do dirigente sindical; PL 6708/2009 – contribuição assistencial ou negocial; PL 3299/2008 – fim do fato previdenciário.

37 Desafios do movimento sindical
Ameaças PL 4330/2004 – Dep. Sandro Mabel - terceirização; PL 948/2011 – Dep. Laércio Oliveira - prescrição no direito trabalhista; PL 951/2011 – Dep. Júlio Delgado – simples trabalhista; PL 1463/2011 – Dep. Silvio Costa – código de trabalho.

38 Tendências – Agenda regulatória
Tendências quanto à regulação das relações de trabalho sindical e previdenciária Regulamentação do artigo 8º da Constituição; Definição de novas fontes de financiamento; Regulamentação da Terceirização; Desoneração da folha de salários, especialmente previdência; Flexibilização do fator previdenciário; Estabilidade do dirigente sindical; Redução da jornada de trabalho. Apoio: Salvo uma revisão constitucional com quorum de maioria absoluta, a possibilidade de alteração da estrutura sindical em nível constitucional é remota. Trata-se, como se viu, de tema muito polêmico, para o qual não há consenso suficiente para aprovação de emenda constitucional com quorum de 3/5. A tendência, a partir de maior institucionalização da participação das centrais e confederações patronais, é que a legislação infraconstitucional promova alterações, como a definição de novas fontes de financiamento, regulamentação da terceirização e a desoneração da folha de salário.

39 Muito Obrigado! Antonio Augusto de Queiroz toninho@diap.org.br
Contato: (61)


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